Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082804
Nº Convencional: JSTJ00018751
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
EFEITOS
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199303230828041
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3941/91
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não conhece de matéria de facto, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil.
II - É admissível prova testemunhal para a interpretação do contexto de documentos.
III - O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus custos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.