Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018751 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA EFEITOS INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230828041 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3941/91 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não conhece de matéria de facto, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil. II - É admissível prova testemunhal para a interpretação do contexto de documentos. III - O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus custos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. | ||