Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073101
Nº Convencional: JSTJ00012633
Relator: CURA MARIANO
Descritores: OMISSÃO DE PRONUNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DANOS FUTUROS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198701130731011
Data do Acordão: 01/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG45
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo do Processo Civil, existe omissão de pronuncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, devendo este Supremo Tribunal, se a detectar, fazer baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão.
II - A Relação, dentro dos limites estabelecidos no n. 1 do artigo 712 do mesmo diploma, pode alterar as respostas dadas aos quesitos.
E sera, então, que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a actividade exercida por aquele tribunal. Mas, não ja na hipotese contraria. Se a Relação acatou as respostas do Tribunal Colectivo, não tem o Supremo competencia para exercer critica sobre a atitude assumida pois, a faze-lo, iria imiscuir-se em simples materia de facto, o que lhe esta vedado.
III - Na impossibilidade de uma restauração natural, ha que lançar mão da indemnização, a qual tem como base uma situação hipotetica, ou seja, aquela em que o lesado haveria de estar se a lesão não tivesse quebrado o curso normal das coisas. E assim, ha que ressarcir a diferença entre a situação actual do lesado e aquela em que o mesmo se encontraria se não fosse a lesão.
IV - Quanto aos danos futuros a sua indemnização e possivel desde que previsivel e terão que considerar-se como certos ou eventuais, conforme a sua produção se apresente certa ou apenas possivel.