Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077826
Nº Convencional: JSTJ00022864
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: CUSTAS
PAGAMENTO
MANDATÁRIO
ADVOGADO
RECURSO
SEGUIMENTO
Nº do Documento: SJ198905300778261
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 143 do Código das Custas judiciais, o aviso é para reclamação da conta ou pagamento.
II - O pagamento das custas é condição de seguimento de recurso.
III - Nas, guias enviadas ao mandatário do recorrente, por carta registada, para pagamento das custas, não tem de se avisar de que o seu não pagamento é condição de seguimento do recurso.
IV - Mencionando-se nessas guias o montante das custas a depositar na Caixa Geral de Depósitos, bem como a data limite do pagamento, o local e a data da emissão, encontram-se cumpridos os respectivos preceitos legais.