Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022864 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO MANDATÁRIO ADVOGADO RECURSO SEGUIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300778261 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 143 do Código das Custas judiciais, o aviso é para reclamação da conta ou pagamento. II - O pagamento das custas é condição de seguimento de recurso. III - Nas, guias enviadas ao mandatário do recorrente, por carta registada, para pagamento das custas, não tem de se avisar de que o seu não pagamento é condição de seguimento do recurso. IV - Mencionando-se nessas guias o montante das custas a depositar na Caixa Geral de Depósitos, bem como a data limite do pagamento, o local e a data da emissão, encontram-se cumpridos os respectivos preceitos legais. | ||