Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4374
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200301210043746
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 261/02
Data: 08/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio requerer a declaração de falência de B e C, alegando, em resumo, que é credor dos requeridos em montante que ascende a 11.995.753$00 e ainda que os mesmos se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações por carência de meios.
Os devedores deduziram oposição.
Foi proferido despacho nos termos do artigo 25º CPEREF, tendo sido determinado o prosseguimento da acção como processo de falência.
Importava apreciar se estavam, ou não, reunidos os pressupostos de que depende a declaração de falência dos requeridos.
O Tribunal de 1ª instância, analisados que foram os factos dados como provados, acabou por concluir pela negativa, referindo, para culminar, que: " Quando muito poder-se-ia considerar que os requeridos, manifestando dificuldades económicas que os impediram de, atempadamente, acudir a algumas das suas obrigações, se encontram numa "situação económica difícil", porventura justificativa da sua sujeição a uma qualquer medida de recuperação. Não é, contudo, disso que agora se trata mas tão somente de os julgar ou não falidos.", razão por que absolveu os requeridos do pedido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença da 1ª instância, considerando que: "Embora o activo seja inferior ao passivo, é de salientar a pequena diferença entre os dois valores e o facto de, como vimos, o cálculo do activo/passivo não dever ser considerado como elemento decisivo para se avaliar da falência dos requeridos, até por estarmos em presença de crédito à habitação, com contornos e características muito especiais, nomeadamente destinado às famílias de menores recursos económicos e, por isso, mais susceptíveis de não pagamento pontual de uma ou outra das respectivas prestações.", acrescentando-se que "importa não confundir a falta de pagamento com a impossibilidade de pagar, por manifesta inexistência da activo ou capacidade económica para satisfação integral do passivo."
Continuando inconformado, veio requerente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) O douto Acórdão recorrido viola as normas e os princípios jurídicos aplicáveis, pelo que não pode manter-se;
2ª) Resulta demonstrado nos autos que os Recorridos não cumpriram pontualmente obrigações para com o Reclamante, a D e o Estado Português, as quais, atentos os montantes envolvidos e as circunstâncias do incumprimento, revelam total impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações;
3ª) Nos termos do disposto no art. 1º, nºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. deve ser decretada a falência da empresa insolvente; a empresa está em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível;
4ª) É entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência que a insolvência caracteriza-se pela insuficiência do activo líquido;
5ª) No caso em apreço verifica-se que, não só o activo disponível dos Recorridos é insuficiente para satisfazer o passivo exigível, como também o activo líquido é manifestamente inferior ao seu passivo exigível;
6ª) O passivo exigível dos Recorridos é de montante superior a 14.353.248$00;
7ª) Com efeito, o crédito da Fazenda Nacional, resultante de dívidas ao Estado, ainda que não determinado nos presentes autos, deve ser considerado, pois agrava o défice já existente entre o activo e o passivo dos Recorridos;
8ª) O activo disponível dos Recorridos ascende ao montante de 12.680.000$00 (11.000.000$00 - valor da fracção hipotecada ao Recorrente - e 1.680.000$00 - valor dos bens móveis que compõe o recheio da mesma fracção);
9ª) Por outro lado, o montante da remuneração mensal líquida dos Recorridos é de tal forma baixo - 143.479$00 - que, consideradas as suas despesas correntes, não lhes permite sequer fazer face ao pagamento da prestação mensal do empréstimo que contraíram junto do Recorrente;
10ª) Mesmo sem considerar os encargos normais da vida, o passivo exigível dos Recorridos é consideravelmente superior ao seu activo disponível;
11ª) Considerando o activo líquido, aquela diferença é ainda superior, na medida em que estando a fracção autónoma hipotecada ao Recorrente, não podem os Recorridos dispor do seu valor livremente;
12ª) O incumprimento das obrigações assumidas pelos Recorridos mantém-se, assim, inalterado desde 12.07.2000, pelo que é contínuo, ininterrupto e prolongado;
13ª) Não se vislumbra a possibilidade de "encontrar alguém que lhes forneça (aos Recorridos) fundos para ir satisfazendo as suas dívidas à medida que se forem vencendo", pois o tempo já decorrido revelou exactamente tal incapacidade;
14ª) As circunstâncias do incumprimento dos Recorridos, amplamente expostas, são reveladoras da impossibilidade da satisfação pontual das suas obrigações;
15ª) Ao contrário do vertido no douto Acórdão recorrido, sendo manifesta a impossibilidade dos Recorridos satisfazerem obrigações que, quer pelo seu montante, quer pelo seu significado no conjunto do passivo, e pelas circunstâncias do incumprimento e, bem assim, verificando-se que o activo disponível do seu património é muito inferior ao passivo dele exigível, é inquestionável o estado falimentar dos Recorridos, sendo completamente inviável a sua recuperação económica;
16ª) Os Recorridos estão, pois, em estado de insolvência;
17ª) Sem prescindir, sempre se dirá que, demonstrado que foi que os Recorridos não cumpriram obrigações que pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de satisfazerem pontualmente a generalidade das demais, sempre caberia àqueles o ónus de demonstrar a sua viabilidade económica;
18ª) Os Recorridos não demonstraram, porém, um único facto do qual seja possível retirar a probabilidade dessa viabilidade, pelo que sempre deveria ser declarada a sua falência;
19ª) O douto Acórdão recorrido violou manifestamente as normas dos artºs, 1º nºs 1 e 2, 3º, nº 1 e 8º, nºs 1 e 3, todos do Cód. Proc. Especial de Recuperação da Empresa e Falência, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
No acórdão proferido, deram-se como provados os seguintes factos:
1 . O requerente incorporou o Banco ...., SA.;
2. O requerente é credor dos requeridos pelo montante total de 11.995.753$00, proveniente de um empréstimo no montante de 11.250.000$00 que efectuou aos requeridos nos termos e condições constantes da escritura pública outorgada perante o Notário do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, em 12 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 62 verso e seguintes do Livro 125-E, da qual faz parte integrante o documento complementar a ela anexo
3. Pela utilização do capital mutuado, comprometeram-se os requeridos a pagar ao requerente juros sobre o capital em dívida, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, calculados nos termos da cláusula 3ª das condições particulares, sendo que essa taxa foi fixada em 6,0006%,podendo ser alterada e, em caso de mora, acrescida de uma sobretaxa de 4%;
4. Ficou convencionado entre os requeridos e o requerente que o empréstimo era concedido pelo prazo de 30 anos devendo ser pago pelos requeridos em 360 prestações mensais, de capital e juros compensatórios, a primeira com vencimento em 12.03.99, e as restantes cujo montante poderia variar em função da alteração da taxa de juros remuneratórios, em igual dia de cada um dos meses seguintes;
5. Para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais (fixando-se os montantes máximos do capital e acessórios em 15.277.703$00), constituíram os requeridos a favor do requerente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão, traseiras, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na ...., lotes .../..., freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 00517, inscrito na matriz sob o artº 1884, e registado a favor da requerida pela inscrição G3 (1/2) e do requerido pela inscrição G4 (1/2);
6. Os requeridos não pagaram ao requerente, nem na data do respectivo vencimento nem posteriormente, a prestação vencida em 12.07.00, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas, encontrando-se os requeridos a dever ao requerente a quantia de 11.036.903$00, correspondente às prestações de capital e juros compensatórios vencidas e não pagas, a que acrescem juros de mora contados dia a dia à taxa anual de 6.5726% acrescida de uma sobretaxa de 4% desde 12.07.00 até efectivo e integral pagamento;
7. Foi instaurada contra a requerida B processo de execução fiscal para cobrança coerciva por dívidas ao Estado, processo que corre termos na Repartição de Finanças de Viana do Castelo sob o nº 2348-99/101587.7 ;
8. O único bem imóvel de que os requeridos são proprietários é o indicado em 5.;
9. Os requeridos são funcionários da Câmara Municipal de Viana do Castelo, auferindo um vencimento mensal líquido de 80.136$00 (requerida B) e 63.343$00 (requerido C);
10. O imóvel indicado em 5. tem o valor de 11.000.000$00;
11. O valor dos móveis que constituem o recheio da casa indicada em 10., ascende a 1.680.000$00.
Dispõem, na parte que para aqui releva, os seguintes preceitos do CPEREF:
Art. 1º, nº 1: "Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência"; e o nº 2 " Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira."
Art. 3º, nº 1: "É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível".
Art. 8º, nº 1: "Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações" ...
O que resulta destes preceitos legais é, antes de mais, que o fundamento da falência, o verdadeiro e único, é a inviabilidade económica da empresa (ou indivíduo) em termos e circunstâncias tais que se não considere possível a sua recuperação financeira.
Atento a tais comandos, importará fazer a sua submissão à factualidade dada como provada e decidir.
Antes de mais, importará recordar os seguintes vectores fundamentais:
- O crédito da recorrente ascendia na data da propositura da acção 11.995.753$00, decorrente do mútuo com hipoteca, sendo que ainda foram justificados - e tal resulta dos autos - um crédito igualmente reclamado pelo "A" no valor de 1.401.238$00 e um crédito da "D" no valor de 273.633$00, o que perfazem o montante global de 13.670.624$00;
- Existe ainda um crédito da Fazenda Nacional, resultante de dívidas ao Estado, de montante não determinado nos autos, mas que, indubitavelmente, tenderá a agravar a situação deficitária do casal;
- Este déficit dos Requeridos, atenta a contagem diária de juros, resultantes dos diversos débitos existentes, é óbvio que, dia a dia, se vem agravando, devendo ser tomado em conta para efeito de se ver devidamente apreciada a situação económica dos Recorridos.
- O activo disponível dos Recorridos ascende ao montante de 12.680.000$00 (11.000.000$00 - valor da fracção hipotecada ao Recorrente - e 1.680.000$00 - valor dos bens móveis que compõe o recheio da mesma fracção),
- A esta verba acresce um vencimento mensal global líquido dos Recorridos, que, em conjunto, era, à época, de apenas 143.479$00, valor este que, em termos primeiros deverá ter-se como encaminhado para a satisfação dos encargos quotidianos do casal.
Em conclusão: mesmo sem considerar os encargos normais da vida do casal, o passivo exigível dos Recorridos é manifestamente superior ao seu activo disponível, pelo que se poderá intuir que no caso sub judice não só o activo disponível dos recorridos é insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível, como também o seu activo líquido é muito inferior ao seu passivo exigível.
Por outro lado, dever-se-á ainda tomar em conta que desde 12.7.2000 (há cerca de dois anos e meio...) que os recorridos não satisfazem qualquer prestação decorrente do empréstimo, o que é revelador da sua manifesta incapacidade de satisfazer as obrigações que assumiram; esse incumprimento é, assim, tal como o define o recorrente "contínuo, ininterrupto e prolongado".
E o certo também é que, estando, como estão, há tanto tempo, sem honrar seus compromissos, vêem os recorridos a sua situação deficitária agravar-se a cada dia que passa - na verdade, o déficit ente o seu activo e passivo vai-se, inexoravelmente, aumentando (face ao sucessivo vencimento dos correlativos juros) e, por outro lado, vai-se constatando que, eles recorridos, não conseguem encontrar alguém que lhes forneça meios para ir satisfazendo as suas dívidas à medida que estas se forem vencendo.
Por assim ser, e ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer razoabilidade para acreditar que ainda seja possível aos recorridos recuperar a sua capacidade económica, sendo que os dois anos e meio já decorridos só podem revelar uma total incapacidade de recuperação financeira, em termos de poderem vir a satisfazer pontualmente as suas obrigações.
A situação presente dos recorridos não será, assim, "uma situação económica difícil", mas outrossim um verdadeiro estado de insolvência (1), sendo antes de considerar inviável a sua recuperação económica, porquanto o seu activo disponível é manifestamente inferior ao seu passivo exigível, e as perspectivas de recuperação praticamente nulas, face à escassez dos seus salários e à falta de auxílio de terceiros.
Finalmente, sempre se deverá dizer que, uma vez que foi demonstrada pelo Recorrente que os Requeridos não cumpriram obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de satisfazerem pontualmente a generalidade das demais, sempre lhes caberia a eles a demonstração do contrário, isto é, a sua viabilidade económica, o que não lograram fazer.
E, como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in C.P.E.R.E.F Anotado, "Quid Juris" Editora, pág. 59, "a lei, certa das dificuldades naturais dos credores ou do Ministério Público, dispensa-os de qualquer prova específica da inviabilidade da empresa, quando ocorra algum dos factos previstos no nº 1 do artigo 8º, se, então, requererem a falência." (sublinhado nosso), situação esta a que deverá ser considerada no presente caso, precisamente a prevista na alª a) do preceito em causa; e o certo, repete-se, é que os recorridos, em tanto tempo passado, nada fizeram para comprovar a sua eventual capacidade em inverter a situação económico-financeira com que se debatem.
Procedem, assim, de uma forma genérica, as diversas conclusões das alegações de recurso.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista, e, em consequência, decidem:
1. Revogar o acórdão recorrido.
2. Declarar a falência dos Requeridos.
Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
--------------------------
(1) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.96, subscrito por Aragão Seia e publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1996, Tomo III, Pg. 116, pode ler-se: "Agora a situação de insolvência patrimonial, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações, caracteriza sempre e só o estado de insolvência, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos devedores...".