Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019754 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CUSTAS AVISO PRÉVIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150839211 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/92 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com os artigos 143 e 144 do Código das Custas Judiciais de 62, complementados pelo artigo 1 número 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11-2, deviam ser expedidos avisos postais registados da conta de custas aos mandatários judiciais, que mencionassem o total a pagar ou a receber pelo respectivo interessado, o local do pagamento e o prazo em que o pagamento ou recebimento devia ser efectuado. II - O artigo 1 do Decreto-Lei 212/89, de 30-6, acrescentou um número 5 ao artigo 144 substituindo o aviso aos mandatários por carta registada e cópia da respectiva conta. III - O aditamento teve por objectivo permitir que os mandatários pudessem examinar as contas sem deslocações ao tribunal, nem perda de tempo para os funcionários na busca dos processos para esses exames. IV - Deste modo, a carta registada desde então a enviar, deve conter as especificações dos avisos, ou seja, pelo menos, o local e o prazo do pagamento, já que o total a pagar deverá constar da cópia a remeter. V - Tendo sido arguida, logo que houve conhecimento da omissão, a falta daquelas indicações na carta, o que levou ao não pagamento das custas, condição de seguimento do recurso, que, por isso, foi julgado deserto, cometeu-se nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil de 67, porque a irregularidade cometida pode influir na decisão da causa. | ||