Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A396
Nº Convencional: JSTJ00036287
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PRAZO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
MORA DO DEVEDOR
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DONO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199712100003961
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 349/95
Data: 11/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de prorrogação tácita do prazo inicial de cumprimento de um contrato, o devedor só fica constituído em mora depois de decorrido novo prazo fixado por acordo ou por via judicial (artigos 777 e 805 do CCIV66).
II - No contrato de empreitada, o dono da obra não tem direito de indemnização, por motivo de defeitos que podem ser suprimidos, se procedeu à resolução do contrato, impedindo a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro (artigos 1221 e seguintes do citado Código).