Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036287 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PRAZO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRORROGAÇÃO DO PRAZO MORA DO DEVEDOR EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DONO DA OBRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100003961 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 349/95 | ||
| Data: | 11/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de prorrogação tácita do prazo inicial de cumprimento de um contrato, o devedor só fica constituído em mora depois de decorrido novo prazo fixado por acordo ou por via judicial (artigos 777 e 805 do CCIV66). II - No contrato de empreitada, o dono da obra não tem direito de indemnização, por motivo de defeitos que podem ser suprimidos, se procedeu à resolução do contrato, impedindo a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro (artigos 1221 e seguintes do citado Código). | ||