Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088410
Nº Convencional: JSTJ00030226
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
COMISSÃO
PAGAMENTO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199606050884102
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII 3ED PAG705.
V SERRA RLJ ANO100 PAG343. A VARELA RLJ ANO124 PAG278.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos mais comuns de contrato de mediação imobiliária, o mediador fica tão-somente incumbido de diligenciar no sentido de encontrar interessados para certo negócio, e preparar depois a respectiva conclusão; ele obriga-se assim a uma actividade, não a um resultado, embora este seja para si desejável na medida em que corresponde ao seu próprio interesse de lucro.
II - Aí o mediador só terá direito a retribuição (normalmente traduzida numa comissão) se, por efeito da actividade desenvolvida, vier a alcançar-se a celebração do contrato querido pelo comitente ou, também porventura, se o contrato deixar de ser celebrado por desistência ou má fé do comitente.
III - Em atenção ao princípio da liberdade contratual, estabelecido no artigo 405 do C.CIV., o negócio projectado entre o comitente e o mediador tanto pode ser o contrato-promessa como o contrato de compra e venda.
IV - Tendo a Relação tirado a ilação dos factos provados de que o contrato projectado pelas partes era o de compra e venda, trata-se de matéria de facto, interpretação de declarações negociais, relativamente à qual cumpre somente ao S.T.J. fiscalizar a observância das regras de direito estabelecidas nos artigos 236 e 238 do C.CIV., que "in casu" não se mostram violadas.
V - Uma vez que a actividade desenvolvida pela mediadora só levou à celebração de um contrato-promessa de compra e venda, ficou aquém do ajustado, não tendo a mesma mediadora, ora recorrente, direito à comissão estipulada que incidiria sobre o preço da venda.