Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030226 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO COMPRA E VENDA PRÉDIO URBANO COMISSÃO PAGAMENTO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050884102 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLII 3ED PAG705. V SERRA RLJ ANO100 PAG343. A VARELA RLJ ANO124 PAG278. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos mais comuns de contrato de mediação imobiliária, o mediador fica tão-somente incumbido de diligenciar no sentido de encontrar interessados para certo negócio, e preparar depois a respectiva conclusão; ele obriga-se assim a uma actividade, não a um resultado, embora este seja para si desejável na medida em que corresponde ao seu próprio interesse de lucro. II - Aí o mediador só terá direito a retribuição (normalmente traduzida numa comissão) se, por efeito da actividade desenvolvida, vier a alcançar-se a celebração do contrato querido pelo comitente ou, também porventura, se o contrato deixar de ser celebrado por desistência ou má fé do comitente. III - Em atenção ao princípio da liberdade contratual, estabelecido no artigo 405 do C.CIV., o negócio projectado entre o comitente e o mediador tanto pode ser o contrato-promessa como o contrato de compra e venda. IV - Tendo a Relação tirado a ilação dos factos provados de que o contrato projectado pelas partes era o de compra e venda, trata-se de matéria de facto, interpretação de declarações negociais, relativamente à qual cumpre somente ao S.T.J. fiscalizar a observância das regras de direito estabelecidas nos artigos 236 e 238 do C.CIV., que "in casu" não se mostram violadas. V - Uma vez que a actividade desenvolvida pela mediadora só levou à celebração de um contrato-promessa de compra e venda, ficou aquém do ajustado, não tendo a mesma mediadora, ora recorrente, direito à comissão estipulada que incidiria sobre o preço da venda. | ||