Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU NULIDADE ACUSAÇÃO TRADUÇÃO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200712200047405 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Pretende o recorrente que os factos pelos quais foi preso, em virtude do MDE, lhe não foram dados a conhecer, por só ter recebido uma acusação em alemão e não saber a que é que tal acusação se reporta; contudo, o recorrente não fez chegar aos autos qualquer acusação, traduzida ou não, nem solicitou que a mesma fosse pedida às autoridades alemãs. II - Seja como for, a execução do mandado não depende da existência dessa eventual acusação, do conhecimento que dela é dado ao recorrente, e muito menos de ser traduzida para português, já que nada disto é exigido pela lei. III - O MDE enuncia os factos relevantes e foi devidamente traduzido (o n.º 5 do art. 18.º da Lei 65/03 manda apenas que o juiz relator elucide o arguido sobre “a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu”). IV - Se o recorrente considera dever receber uma acusação traduzida, a omissão dessa operação deve ser feita valer perante as autoridades judiciárias alemãs, no processo de que tal acusação é oriunda e invocando o CPP alemão. V - A circunstância do arguido ter sido expulso para Portugal na sequência das condenações sofridas, não significa minimamente uma renúncia ao julgamento pelos factos que estão ora na base do MDE, quanto mais não fosse porque poderiam não ser do conhecimento de quem decretou a expulsão. VI -Também inexiste qualquer “reentrega” às autoridades alemãs, já que nunca houve uma primeira entrega: o recorrente vivia na Alemanha quando teve que responder perante a justiça alemã. | ||
| Decisão Texto Integral: | A – O MANDADO O Procurador Geral Adjunto (Oberstaatsanwalt) junto do Tribunal de Segunda Instância de Lübeck, Alemanha, emitiu em 17/01/2007 um Mandado de Detenção Europeu (M.D.E.), no âmbito do Pº nº 703AR 2254/06 RH 16/06, relativamente ao cidadão português AA, nascido em Santa Maria dos Olivais, Tomar, em 23/11/1971, e à data residente em Tomar, na Rua Alexandre Herculano, nº..., 2º andar. Foi também inserida no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.), a indicação da necessidade de detenção do AA, nos termos do artº 95º da Convenção do Acordo de Schengen de 16/06/1985 (inserção DP940550749022). Diz-se no M.D.E. em causa, entre o mais: “(…) e) Infracção(oes) O presente mandado de detenção refere-se 35 infracções, no total. Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data (data e hora), o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada. Data da infracção / período em que a infracção foi cometida: Entre meados de 2000 e Agosto de 2003 Lugar(es) da infracção: Siek, Bremen, Hamburgo e outro lugares Factos: O arguido é acusado de, em 35 ocasiões, ter praticado tráfico de estupefacientes, tendo agido em 32 ocasiões a título profissional e, em 3 ocasiões, tendo praticado tráfico de estupefacientes em quantidades significativas. Em 32 ocasiões, o arguido vendeu entre 20 a 50 gramas de cocaína, obtendo um lucro de aprox. 22.400 EUR que está sujeito à substituição do valor. Em duas outras ocasiões, o arguido adquiriu, junto com um cúmplice, quem constitui arguido num processo penal independente, 2 kg de cocaína que, em parte, foi misturada com outras substâncias e, em seguida, revendida. Numa outra situação, o arguido planeou com dois cúmplices a importação por via postal, de aprox. 4 a 5 kg. de cocaína da América do Sul. No final de contas esta importação não foi realizada. Grau da participação: autoria / co-autoria (…)” AA viria a ser detido a 24/07/2007, e, a 25/07/2007, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do M.D.E., ao abrigo do nº1 do artº 16º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. O detido opôs-se à sua entrega às autoridades alemãs, alegando, em síntese, que tinha sido julgado e condenado na Alemanha em dois processos, cumpriu dois anos e meio de prisão e foi expulso para Portugal em 8/10/2006. O facto de ter sido expulso para Portugal significa para o recorrente que as autoridades alemãs renunciaram a qualquer perseguição por processos ou factos anteriores à expulsão. Aduz ainda que os factos pelos quais estava detido lhe não foram dados a conhecer, tendo sido apenas notificado de uma acusação em língua alemã o que implicaria uma nulidade, nos termos do artº 6º nº 3 al. a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artº 92º do C.P.P.. Invoca ainda a violação do princípio da especialidade do artº 7º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, e informa que tem a vida estabilizada, em família, e em Portugal. B – A DECISÃO RECORRIDA Por acórdão de 28/11/2007, do Tribunal da Relação de Coimbra, foi deferida a execução do M.D.E., tecendo-se, em relação à aludida oposição, as seguintes considerações: “Alega o requerido que o processado é nulo por omissão de notificação em língua portuguesa da acusação emitida pelas Autoridades Alemãs. Afigura-se-nos que se está a referir aos factos descritos no mandado e que são fundamento da emissão deste MDE. A ser assim não tem razão o requerido. Nesta fase não está aqui em causa a notificação de qualquer acusação. Nos termos do artº 17º da citada Lei “A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu (…)”. Quando o Magistrado do MP junto deste tribunal requereu a execução do MDE juntou a tradução do expediente relativo à detenção do requerido, onde constavam os fundamentos (factos) em que se baseava tal pedido. Desses factos tomou o arguido conhecimento, pelo menos, no momento da sua audição, em 25-7 (fls. 24), como determina o nº 5 do art. 18°, factos que não lhe suscitaram qualquer dúvida, tanto assim que nesse acto invocou a causa de recusa prevista na al. b) do art. 11 ° (ter sido julgado na Alemanha e condenado nos anos de 2002 e 2004 por crime de tráfico de estupefacientes). Mais alega o requerido que: - foi julgado e condenado na Alemanha em dois processos, - cumpriu 2 anos e meio de prisão e foi expulso para Portugal, - A Alemanha reclama agora a "re-entrega" para "novo "processo ... anterior aos factos ... pelos quais foi julgado e expulso, - o princípio da especialidade ínsito ao artº 7º da Lei 65/2003 proíbe a perseguição criminal por factos anteriores e diferentes. Efectivamente, como resulta dos elementos solicitados à Autoridade Judiciária Alemã, constantes a fls. 150/223, o requerido AA foi condenado na Alemanha no âmbito de dois processos, a saber, - pelo Tribunal de Kiel, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por dois crimes de Tráfico Ilícito de Estupefacientes em quantidades significativas, pela venda de 100 g de cocaína e 1 Kg de cocaína, cometidos respectivamente em 21-2-2002 e 7-3-2002 (proc I Kls 15/02 - 593 Js 12906/02); - pelo Tribunal de Hamburgo, na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, por dois crimes de Tráfico Ilícito de Estupefacientes em quantidades expressivas, relativas à importação da América do Sul, de l kg e 100 g de cocaína, entre Fevereiro e 31 de Agosto de 2004 (data da detenção do requerido e dos co-arguidos) (proc 624 Kls 14/04 - 6500 Js 57/04). Todavia, como facilmente se observa, os factos pelos quais o requerido foi condenado na Alemanha são autónomos daqueles que fundamentam a emissão do presente MDE e execução para efeitos de procedimento criminal, inexistindo, por conseguinte, a causa de recusa obrigatória de execução do mandado prevista na al. b) do art. 11 ° - a violação do princípio ne bis in idem, que o requerido invocou, aquando da sua audição, nos termos do art. 18°, ou qualquer outra causa de recusa. Tal causa de recusa, afigura-se-nos, acabou por ser abandonada pelo requerido quando na oposição que apresentou em 7 de Agosto referiu que “A Alemanha reclama agora a "re-entrega" para "novo "processo ... anterior aos factos ... pelos quais foi julgado e expulso». Ou seja, o requerido parece reconhecer a existência de factos anteriores àqueles por que foi julgado e condenado e daí que venha apelar ao princípio da especialidade contido no art. 7°, a que não renunciou. Contudo, também não lhe assiste razão. Atendendo aos factos pelos quais foi o requerido condenado na Alemanha e aqueloutros imputados ao mesmo e que fundamentam o presente MDE, verifica-se que está em causa uma actividade, por banda do requerido, de tráfico de estupefacientes. Como sabemos, o crime de tráfico é um crime de mera actividade, bastando a prática de um dos actos descritos no art. 21° do DL nº 15/93. Actividade essa que terá decorrido entre meados de 2000 (de acordo com os factos que fundamentam o mandado) e 31-8-2004 (data em que foi detido e posteriormente condenado no âmbito do processo do Tribunal de Hamburgo). E, neste tipo de ilícito, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso, designadamente, da unidade de desígnio e da intenção criminosa, no decurso da actividade de tráfico pode o agente ser condenado por diversos crimes dessa natureza. Serve isto para dizer que, ainda que os factos que fundamentam o MDE se circunscrevam na actividade de tráfico do requerido, desenvolvida no lapso temporal que se indicou, os factos pelos quais foi condenado são distintos daqueles por que se pretende sujeitá-lo a procedimento criminal, não havendo ofensa do princípio ne bis in idem ou do caso julgado. O princípio da especialidade visa impedir o julgamento ou a privação da liberdade por outros factos diversos daqueles que motivaram a emissão do MDE. Este princípio vai "funcionar" no Estado requisitante do mandado, porquanto representa um limite dos poderes do Estado que emite a ordem de detenção. Há assim a garantia para a pessoa procurada de que só pode ser julgada por aqueles factos que justificaram o mandado e não por outros factos anteriores. Em conformidade, obedecendo o MDE emitido pela Alemanha aos requisitos legais, e não se verificando qualquer causa de recusa, defere-se a execução do Mandado.” C – O RECURSO Inconformado com esta decisão, AA dela interpôs recurso concluindo do seguinte modo: “1- O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses pelo Tribunal de IKLS - Proc. 15/02- 593JS306008 101: cumpriu 1 ano prisão entre MARÇO/ 2002 e DEZEMBRO/ 2003. 2- E foi condenado a EXPULSÃO pelo Tribunal de HAMBURGO - Proc. 624 KLS 14/04 6500 JS 57/04:cumpriu 2 anos e 6 meses de prisão. pelo Tribunal e 8 meses de 3- O Tribunal de Hamburgo determinou a EXPULSÃO do recorrente da Alemanha em 8-10- 2006…….e este deslocou-se para PORTUGAL. 4- O SR. PROCURADOR DE LUBECK confirmou in totum o teor das Decisões Condenatórias e a EXPULSÃO mas não explicitou em concreto qual o alegado PERIGO de FUGA perante a EXPULSÃO .... 5- O arguido é considerado personna non gratta (sic) na Alemanha. 6- O arguido foi julgado e condenado na Alemanha em 2 processos. 7 - Cumpriu dois anos e meio de prisão e foi expulso para Portugal. 8- A Alemanha expulsou o extraditando em 8 Outubro 2006. 9- E reclama agora a "re-entrega" para "novo" processo .... anterior aos factos ... pelos quais foi julgado e expulso ! 6- O arguido não confia na Justiça da Alemanha e tem sérias razões para se sentir INJUSTIÇADO pois está INOCENTE. Na verdade, 7 - Os factos pelos quais agora se encontra preso não foram dados a conhecer ao arguido: apenas foi notificado da Acusação em Língua Alemã, o que traduz NULIDADE do PROCESSADO: artigo 6° - 3 - a) e e) da CONVENÇÃO EUROPEIA DIREITOS HOMEM e art- 92 do C.P.P. 8- O arguido foi condenado e EXPULSO pelas Autoridades Alemãs pelo que RENUNCIARAM a persegui-lo por processos -factos anteriores: o Princípio da Especialidade ínsito ao artº 7º da Lei 65/2003 PROIBE a perseguição criminal por factos anteriores e diferentes. 9- O arguido tem a vida estabilizada em Portugal: casou em 14 Fevereiro 2007 com BB na Conservatória do Registo Civil de Tomar, trabalhava na fábrica de cozinhas "Movinoble" em Leiria e contraiu empréstimo hipotecário para aquisição de casa, pelo que solicitou a aplicação da LEI 144/99 de 31/8 - artigos 79 e ss. 10- O processado é NULO por omissão da notificação em Língua Portuguesa da Acusação emitida pelas Autoridades Alemãs- artºs 6°- 3- a) e e) - Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 92 do CPP. 11- A expulsão pela Alemanha em 8 Outubro 2006 implica RENÚNCIA ao procedimento criminal por factos anteriores. 12- O arguido sente-se INJUSTIÇADO pela Alemanha, perseguido por factos que desconhece e que não lhe foram dados a conhecer !!!! 13- O arguido tem a vida estabilizada em Portugal e solicitou a delegação do procedimento Alemão nas Autoridades Judiciárias Portuguesas – artºs 79 e ss. da LEI 144/99 de 31 Agosto. 14- Os factos pelos quais a Alemanha solicita a detenção estão numa relação de continuação com os factos pelos quais foi condenado. 15- A Veneranda Decisão viola os arts. 3°,4° e 7° da Lei 65/2003 e não contêm em concreto a Acusação nem os factos pelos quais o recorrente deve ser extraditado…….pelo que estes artigos violam os arts. 18-2 e 32 da Lei Fundamental sendo NULO o M.D.E. Concedendo provimento ao recurso, recusando o MDE e rejeitando a entrega do recorrente ás Autoridades Alemãs, V. Exas farão a Lídima JUSTIÇA !!!” O MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu e concluiu assim: “1. O cumprimento do MDE funda-se no princípio do reconhecimento e respeito mútuo e da confiança entre os Estados membros, previsto no artº 1º nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23/08, e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho; 2. Para além de que o crime de Tráfico Ilícito de Estupefacientes, nos termos do artº 2.° nº 2 e) da Lei nº 65/2003, de 23/08, é um crime de catálogo, não se verifica também no caso presente qualquer causa de recusa obrigatória prevista no artº l1º, ou ocorre sequer qualquer atendível causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, ambos da referida Lei nº 65/2003, de 23/08; 3. Pelo que, não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso; 4. Entendemos que nenhuma censura pode merecer o Acórdão proferido em 07/11/2007 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que concedeu a entrega do recorrente AA, razão pela qual o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o recurso deste requerido.” Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência. D – APRECIAÇÃO De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo recorrente, onde se retomam, aliás, temas abordados na oposição a que acima se aludiu, são as seguintes as questões levantadas e que cumpre conhecer: a) Recusa de execução do M.D.E., designadamente à luz da al. b) do artº 11º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto. b) Nulidade resultante da violação do artº 92º do C.P.P. e artº 6º nº3 al. a) e e) da convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.). c) Violação do princípio da especialidade. d) Delegação do procedimento criminal nas autoridades portuguesas. a) Recusa de execução do M.D.E. Embora o recorrente o não invoque no seu recurso, explicitamente, a abordagem das questões por si suscitadas reclama que nos pronunciemos, ainda que oficiosamente, sobre eventual violação do princípio “ne bis in idem”. Para que fique bem claro que essa violação não existiu, e só poderia assentar no facto de o arguido já ter sido julgado definitivamente pelas ocorrências que presidem à emissão do presente M.D.E.. A resposta a tal questão surge até como prévia à discussão das outras. Antes do mais, importa lembrar que o M.D.E. surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias. A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Portugal e Alemanha, e, entre estes dois países, por exemplo, Espanha e França, integram o espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do M.D.E. como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. Quanto ao concreto M.D.E. em apreço, não se nos apresenta falho de requisitos formais, de molde a reclamar a respectiva rejeição. De seguida, debrucemo-nos sobre a factualidade em confronto, tendo em mente o princípio “ne bis in idem”. Subjacentes à emissão do M.D.E. figuram: - 32 casos, em que, de forma continuada, o recorrente vendeu a diversas pessoas entre 20 a 50 gramas de cocaína de cada vez, auferindo um lucro de 22.400,00€; - 2 outros casos, em que o requerido, com outro indivíduo, compraram 2 kg de cocaína, cortaram alguma e depois a venderam; - Uma outra situação, em que o arguido e outros dois indivíduos, conseguiram forma de "importar", usando um correio, 4 a 5 kg de cocaína da América do Sul com destino à Alemanha, não concretizando integralmente este último desígnio do plano. - Quanto aos locais de actuação fala-se de SIEK, BREMEN e HAMBURGO e outros lugares. - Em matéria de datas, diz-se os factos ocorreram entre meados de 2000 e Agosto de 2003. Quanto aos factos pelos quais o requerente já foi condenado, retém-se que, No tribunal de Kiel (Processo I Kls 15/02 - 593 Js 12906/02), foi sentenciado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por dois crimes de tráfico ilícito de estupefacientes, em quantidades significativas, pela venda de 100g e de mais lKg de cocaína. - Os factos foram cometidos, respectivamente, em 21 de Fevereiro de 2002 e 07 de Março de 2002. - O local foi KALTENKIRCHEN. No Tribunal de Hamburgo (Processo 624 Kls 14/04 - 6500 J s 57/04), foi condenado na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, por dois crimes de tráfico ilícito de estupefacientes em quantidades expressivas, relativos à importação da América do Sul, de 1 Kg e 100 Kg de cocaína. - A actuação do recorrente, que incluiu, entre o mais, uma viagem a Santiago do Chile para fazer os contactos e pagamentos que permitiriam trazer a droga para a Alemanha, ocorreu no período compreendido entre Fevereiro de 2004 e 31 de Agosto de 2004, data esta em que se verificou a detenção do requerido e dos outros co-arguidos. Destaca-se, desde logo, que os factos do presente M.D.E. se reportam todos ao ano de 2003 e anos anteriores. Em face desta factualidade não é pois difícil afastar a coincidência entre os factos que presidiram à emissão de M.D.E. e os que explicam as condenações sofridas pelo recorrente. Por se não vislumbrar qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, fica também precludida a possibilidade de recusa do M D.E., à luz da al. b) do artº 11º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Aliás, o recorrente não chega a invocar essa coincidência de factos, limitando-se a falar de continuação criminosa, relacionando as novas ocorrências com as que estiveram por detrás das anteriores condenações. Concretamente, das que o recorrente identificou nestes autos (o recorrente conta no seu passado criminal com inúmeras outras condenações, na Alemanha, como se pode ver a fls.282). Ora, mesmo que a totalidade dos factos atrás relacionados se encontre integrada numa continuação criminosa, nunca essa possibilidade prejudicaria a execução do mandado ora em apreciação. Na verdade, também a jurisprudência alemã (que não o Código Penal), conhece a figura do crime continuado, a qual, quando concretizada, leva ao afastamento da aplicação do § 54 do C.P. alemão (epigrafado “Aplicação de uma pena conjunta”). Como requisitos de aplicação da figura, têm sido apontados: a homogeneidade da forma de comissão, a violação do mesmo bem jurídico, o carácter unitário do dolo, falando-se de um “dolo global” ou de um “dolo continuado” caracterizado como “fracasso psíquico, sempre homogéneo, do autor, na mesma situação fáctica” (cf. Jescheck, in “Derecho Penal – Parte General”, pag. 769, ou Maurach, Gössel e Zipf, in “Derecho Penal – Parte General”, I vol. Pag. 535). Seja como for, não compete à entidade requisitada, a autoridade judiciária portuguesa, avaliar do significado jurídico-penal dos factos que justificaram a emissão do M.D.E., em termos de crime continuado. E isto à luz da lei alemã, que, neste particular, até pode ser considerada mais exigente que a nossa. Dir-se-á, no entanto, que sempre a punição por crime continuado arranca de um juízo global, que assenta na diminuição da culpa do agente, importando ainda considerar preenchidos os outros requisitos. Por último, mesmo que a continuação criminosa fosse um facto, não se pode excluir a hipótese de a pena a aplicar ser modificada, com base na pena parcelar por um dos crimes que integram a continuação, crime que fosse de conhecimento novo. Não tem pois qualquer relevância, para efeitos de execução deste M.D.E., a invocação de uma possível continuação criminosa da responsabilidade do arguido. b) Nulidade resultante da violação do artº 92º do C.P.P. e artº 6º nº3 al. a) e e) da convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.). Pretende o recorrente que os factos pelos quais foi preso, em virtude do M.D.E., lhe não foram dados a conhecer, por só ter recebido uma acusação em alemão e não saber a que é que tal acusação se reporta. Anote-se à margem que o recorrente estava a viver na Alemanha pelo menos desde 1988 (fls. 281), sendo impensável que não tivesse conhecimentos de língua alemã atenta a actividade aí desenvolvida. Talvez por isso mesmo tenha comunicado, nos autos, que os novos factos se encontram com os das condenações sofridas numa relação de continuação criminosa. Mas o recorrente não fez chegar a estes autos qualquer acusação, traduzida ou não, nem solicitou que a mesma fosse pedida às autoridades alemãs. Seja como for, a execução do presente mandado não depende da existência dessa eventual acusação, do conhecimento que dela é dado ao recorrente, e muito menos de ser traduzida para português. Nada disto é exigido pela lei. O M.D.E. enuncia sinteticamente os factos relevantes, e foi devidamente traduzido. O nº5 do artº18º, da Lei 65/2003 citada, manda apenas que o juiz relator elucide o arguido sobre “a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu”. E não há nenhuma dúvida de que tal teve lugar e originou a oposição do arguido. Se o recorrente considera dever receber uma acusação traduzida, a omissão desta operação deve ser feita valer perante as autoridades judiciárias alemãs, no processo de que a tal acusação é oriunda, e invocando o C.P.P. alemão. Sem mais delongas, dir-se-á inexistir, a este propósito, qualquer vício do mandado, improcedendo nesta parte o recurso. c) Violação do princípio da especialidade. Também neste particular se não vislumbra qual é a pretensão do recorrente. De acordo com o artº 7º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, a garantia aí consagrada consiste em o requerido não poder ser alvo de procedimento criminal por factos diferentes daqueles que presidiram à emissão do M.D.E., salvo se forem praticados depois da entrega do requerido. Não há mínima notícia de que o recorrente venha a ser perseguido por factos diferentes daqueles que estão no mandado e cometidos antes da entrega. Quanto à expulsão para Portugal na sequência das condenações sofridas, tal não significa minimamente uma renúncia ao julgamento pelos factos ora base do M.D.E.. Quanto mais não fosse porque poderiam não ser do conhecimento de quem decretou a expulsão. Também inexiste qualquer “re-entrega” às autoridades alemãs. Nunca houve uma primeira entrega. O recorrente vivia na Alemanha quando teve que responder perante a justiça alemã. Assim, e a este propósito, nenhuma razão tem o recorrente. c) Delegação do procedimento criminal nas autoridades portuguesas. Diz-nos o arguido que “solicitou a delegação do procedimento Alemão nas Autoridades Judiciárias Portuguesas – artºs 79 e segs. da LEI 144/99 de 31 Agosto”. Também se não percebe onde é que quer chegar com esta afirmação. - Nestes autos não fez nenhuma prova da solicitação em questão. - Trata-se de um mecanismo de cooperação judiciária que depende da livre iniciativa do Estado que transfere o procedimento. - Não há a mínima notícia de que a Alemanha tenha pretendido transmitir o processo penal em questão. - Faltaria ainda provar que o recorrente não poderá ser extraditado para a Alemanha, porque tal é condição “sine qua non” de aplicação do instituto (al. a) do nº 1 do artº 80º da lei 144/99 de 31 de Agosto). O que, convenhamos, se nos não afigura fácil. Mais uma vez falece de razão o recorrente. D – DELIBERAÇÃO Por todo o exposto, se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. Taxa de justiça: 8 U.C. Lisboa, 20 de Dezembro de 2007 Souto Moura (Relator) António Colaço |