Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3661
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CADUCIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200210090036614
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 248/01
Data: 03/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – Cessada a relação de trabalho, não há indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador, em benefício e protecção do qual o legislador consagrou normas de natureza imperativa, que integram em geral o ordenamento jus-laboral.

II – O prazo previsto no art.º 34, da LCCT, é de caducidade, não pode ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocado como excepção, por ser estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes.

III – É equilibrada e justa a fixação de uma indemnização de 750.000$00, a título de danos não patrimoniais, a uma trabalhadora que auferia mensalmente 71.050$00 e rescindiu o contrato de trabalho com justa causa por, não obstante ter a categoria profissional de dactilógrafa do 2º ano, a
entidade patronal a obrigar a desempenhar funções não correspondentes a tal categoria, lhe ter instaurado processo disciplinar que veio arquivar, desde 05 de Setembro de 1997 até final do mesmo mês não lhe ter dado qualquer serviço para fazer, passando a autora todo o seu horário de
trabalho em total inactividade numa pequena sala interior, sem luz natural, o que lhe provocou colapso nervoso, vexame, humilhação, embaraço, desgosto e abalo moral.

IV – Não tendo a autora formulado pedido de indemnização contra a ré por litigância de má fé, e tendo a sentença de 1.ª Instância condenado esta por litigância de fé, condenação que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação, não tem a autora legitimidade para interpor recurso de tal decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" veio intentar acção declarativa, em processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, contra Empresa-A – Pavimentos e Revestimentos Cerâmicos, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de 689.089$00 a título de retribuições vencidas;
b) a quantia de 332.000$00 a título de indemnização por rescisão com justa causa de contrato de trabalho;
c) a quantia de 2.000.000$00 a título de dano não patrimonial;
d) juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; e ainda lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total de preparos e custas, por estar desempregada e carecida de meios que lhe permitam custear as despesas do pleito.
Alegou, em síntese, que se encontra trabalhando para a R., desde 31/3/95, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante o salário mensal líquido de Esc. 83.000$00; com a categoria profissional de dactilógrafa de 2ª, cabendo-lhe, como tal executar trabalhos dactilográficos minutados ou redigidos por outrem, podendo ocasionalmente executar serviços auxiliares de escritório, nomeadamente de arquivo, registo ou cópia de correspondência, conforme o CCT respectivo; a R. dedica-se à indústria do barro vermelho; o vínculo jurídico-laboral entre a A. e R. cessou em 25/11/98, data em que ela A. rescindiu o contrato de trabalho, invocando justa causa; é que não obstante a A. ter a categoria profissional de dactilógrafa de 2ª a R. obrigava-a também a trabalhar no sector comercial, onde fazia a facturação, cobranças, atendia os clientes, ajudava nas cargas, etc, funções que nunca mereceram o acordo da A., pelo que com a sua actuação grave e reiterada violou a A. a garantia do exercício de uma actividade correspondente à categoria da A., conferindo-lhe o direito de rescindir o contrato; acresce que em Outubro de 1996, na sequência de um processo disciplinar para despedimento que a R. lhe moveu, sem fundamento sério, aquela viu-se forçada a arquivá-lo, fingindo aceitar um pedido de desculpas, mas, como represália, retirou ao salário dela A. a quantia mensal de 10.000$00, sem qualquer justificação ou explicação, com o propósito único de a acuesquinhar; no dia 11/8/97 ao apresentar-se ao serviço, após gozo de férias, a A. interpelada por um administrador da A., sugerindo-lhe que se despedisse, garantindo-lhe carta para o subsídio de desemprego, e face à recusa e indignação da A. o administrador ordenou-lhe que fizesse circulares aos clientes, uma a uma, como se fossem originais, tendo a A. de as fazer na máquina de escrever, e só quando esta avariava é que podia utilizar o computador; durando esta situação até 05/9/97 altura em que acabou as cartas ( cerca de 600); depois desta data a R. não lhe deu qualquer serviço para fazer, obrigando-a a passar todo o seu horário de trabalho em total inactividade, fechada numa pequena sala interior, abafada e sem luz natural; no dia 01/10/97 a A. não aguentou mais, sofrendo um colapso nervoso, ficando de baixo com profunda depressão nervosa até 24/11/98; data da alta; a A. sofreu profundo desgosto e forte abalo moral pela situação em que, injustamente, se viu envolvida.

A R. apresentou, contestação, onde sustenta que a A. não tinha justa causa para rescindir o contrato, e deduziu reconvenção, por inobservância do prazo legal de aviso prévio ( art. 38º e 39º da LCT), pedindo, por isso, que a acção seja julgada improcedente e a A. condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 142.100$00, acrescida de juros à taxa legal, a contar da notificação deste articulado.

Respondeu, a A. pediu a improcedência da reconvenção.

Por decisão proferida a fls 62 foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade solicitada.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, tendo havido reclamação da R., que foi parcialmente atendida.

Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 156.

E veio a ser proferida sentença que julgou:
a) a acção parcialmente procedente, condenado a R. a pagar à A. a quantia de 1.161.896$00 (sendo 127.696$00 respeitante a proporcionais férias e respectivo subsídio; 284.200$00 a indemnização resultante de rescisão por justa causa; e 750.000$00 a título de danos morais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do restante pedido;
b) a reconvenção improcedente, dela absolvendo a A. ; e
c) condenou a R., como litigante de má-fé na multa de 5 UC.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. o competente recurso de apelação.

Por acórdão de 15/03/01 ( fls 211 a 237/ o TRC, concedendo parcial provimento à apelação, revogou “ a sentença” impugnada, nas partes em que reconheceu serem devidos à A. os reclamados proporcionais de férias e subsídio de férias e em que qualificou e sancionou a conduta da Ré como litigância de má-fé, ficando a Ré condenada no pagamento à A. da quantia de 1.034.200$00, no mais se mantendo o decidido”.

Ainda inconformada com esta acórdão dele interpôs a R. o presente recurso de revista, e a A. recurso subordinado.

Tendo apresentado alegações formula a R. as seguintes conclusões:

I. Apesar de a ré, ora recorrente, ter alegado sob os artigos 36º a 42º da contestação, factos que, segundo ( pelo menos) uma das “soluções plausíveis da questão de direito”, se mostravam relevantes para a decisão da causa, enquanto justificativos (ou, pelo menos, relevantes para a avaliação) dos comportamentos que lhe são imputados – como alias, se veio a verificar na douta sentença e no acórdão recorrido -, tais factos não foram levados à base instrutória, o que constitui violação do art. 511º/1 do Código de Processo Civil.
II. Embora a ré não tenha reclamado dessa omissão, tal não obstava a que a Relação decidisse ampliar a matéria de facto, uma vez que isso se mostrava indispensável para a boa decisão da causa, porquanto se tratava de factos essenciais para uma boa decisão: discutindo-se nos autos a responsabilidade civil da ré por danos não patrimoniais, os mesmos relevam para a averiguação da existência de eventual ilicitude e culpa, bem como do respectivo grau.
III. Não o tendo feito, douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, violou o disposto no art. 712.º/4 do Código de Processo Civil, devendo determinar-se, nos termos legais, a requerida ampliação.
IV. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foram referidos os meios de prova de um modo geral para toda a matéria de facto, não tendo sido referidos – como deviam – os concretos meios de prova em que o Tribunal de primeira instância se louvou para responder a cada facto, nem foram especificados os fundamentos de tal resposta, com violação do disposto no art. 653º- 2 do Código de Processo Civil.
V. Sempre com o maior respeito, deveria o Tribunal da Relação ter ordenado que o M.º Juiz, relativamente a cada um dos factos que deu como provados, indicasse e analisasse criticamente os meios concretos de prova que foram relevantes para a decisão e especificasse os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (arts. 653º-2 e 712º - 5 do CPC).
VI. Não o tendo feito, apesar de tal ter sido requerido pela recorrente, deverá, salvo o devido respeito, julgar-se que o douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos referidos preceitos do Código de Processo Civil, com as legais consequências, v.g. devendo determinar-se, nos termos legais, o suprimento da fundamentação em falta.

De todo o modo e sem conceder,
VII. Independentemente de saber se a autora, ora recorrida, tinha justa causa para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho ( matéria para cuja apreciação surgem como essenciais os factos que a recorrente pretende incluir na matéria de facto), o certo é que a autora não respeitou o prazo de 15 dias a que se refere o art. 34.º/2 do Decreto- Lei nº 64-A/89, de 27-02 ( LCCT), prazo esse que é de caducidade e de conhecimento oficioso, por dizer respeito à matéria excluída da disponibilidade das partes: trata-se de um preceito imperativo, em que prevalecem os valores da certeza e segurança jurídicas.
VIII. Ao não retirarem as consequências devidas ao incumprimento daquele prazo, que aliás, foi suscitado pela ré nas suas alegações orais e nas alegações do seu recurso de apelação, o M.º Juiz do Tribunal de primeira instância e o Tribunal da Relação violaram, neste ponto das suas doutas decisões, o disposto nos arts. 34.º/2 da LCCT e 333.º /1 do Código Civil.
IX. Da ocorrência desta caducidade resulta, v.g., que não se pode ter por constituído o direito à indemnização a que se refere o art 36.º da LCCT.
De todo o modo, e sempre sem conceder,
X. Sempre se deveria entender que este preceito é lei especial no que respeita à indemnização devida pela entidade patronal em caso de cessação do contrato nos termos do art. 35º, nº 1 do mesmo diploma.
XI. Ora, através do referido art. 36º da LCT, a lei fixa o montante da indemnização devida em virtude dos factos que serviram de justa causa para a rescisão operada, independentemente do montante ( que pode ser nulo, ou ser de montante diverso, para mais ou para menos) e da Natureza ( patrimonial ou não patrimonial) dos danos concretamente verificados.
XII. Deste modo, tendo-se verificado in casu a referida caducidade, devem retirar-se daí as necessárias e legais consequências, a saber:
a) não se pode ter por constituído o direito à indemnização, por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais ( art 36º LCCT) – mas, sem conceder, ainda que se entendesse ter havido violação do direito de ocupação efectiva, sempre se deveria considerar que, em tal caso, “ pode o trabalhador resolver o contrato [ tendo nesse caso direito à indemnização de antiguidade], pode exigir a condenação da entidade patronal a cumprir o dever de o ocupar efectivamente ou pode pedir que lhe seja arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos” ( intercalado e sublinhado nossos).
b) A trabalhadora (a autora/recorrida) permanecia obrigada a cumprir o aviso prévio, que não cumpriu, tendo-se constituído na obrigação de indemnizar a ré/recorrente em valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta ( 60 dias) – art 39.º LCCT -, num total de 142.100$00 ( 71.050$00 x 2), pelo que deverá julgar-se provada e procedente a reconvenção.
XIII. De todo o modo, sempre se deveria entender, tendo em conta as circunstâncias do caso, ser excessiva a indemnização ( de 750.000$00) arbitrada pelo M.º juiz e mantida pelo douto acórdão recorrido, procedendo-se à respectiva redução.

NESTES TERMOS,

E com o douto suprimento de V.Ex.as, deverá, sempre salvo o mais elevado respeito, julgar-se provado e procedente o presente recurso de revista de acordo com as conclusões que antecedem, e, em consequência:
a) Anular-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que:
a. Anule a decisão proferida na 1.ª instância sobre matéria de facto, determinando-se a ampliação desta – incluindo-se a matéria alegada sob os artigos 36º a 42º da contestação - , nos termos e para os efeitos do art. 712º/4 do CPC, por tal se mostrar indispensável para a justa composição do litígio;
b. Determine que seja suprida a fundamentação em falta na decisão sobre a matéria de facto ( arts. 653.º/2 e 712.º/5 CPC).
De todo o modo e sem conceder:
b) Em conformidade com as precedentes conclusões, dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida por violação, v.g., do disposto nos arts. 34.º/2, 35.º, 36.º e 39.º da LCCT e arts. 333.º/1, 496.º/1 e 1153.º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados em conformidade com as precedentes conclusões, absolvendo-se a ré/recorrente do pedido e condenando-se a autora/recorrida no pedido reconvencional;
c) Ou, de todo o modo, e sempre sem conceder, mas para o caso de se entender que a ré/recorrente é devedora de alguma indemnização por danos não patrimoniais, proceder-se à redução da indemnização (de 750.000$00) arbitrada para o montante que venha a ser determinado pelo Tribunal;
Tudo com as legais consequências.
Não tendo apresentado alegações relativamente à revista da R., a A. veio apresentá-las quanto ao recurso subordinado por si interposto, formulando as seguintes conclusões:
1.ª As partes estão obrigadas a um dever de probidade, ou seja, ao dever de confessar os factos que sabem ser verdadeiros.
2.ª Tal resulta do art. 266º do CPC, que estabelece, como princípio geral, o dever de cooperação, de que é corolário o dever de boa fé processual – art. 266º-A do CPC.
3.ª Ao negar esses factos ( pessoais) a Empresa-A, violou esse dever de probidade.
4.ª Significa isto que a postura processual da Empresa-A é passível de adequada censura, que passa necessariamente pela sua condenação como litigante de má fé.
5.ª Ao não decidir como vem de dizer-se violou o douto acórdão recorrido o disposto no art. 456º, nº 1 e 2, a), do CPC, pelo que nesta parte deve ser revogado, com as legais consequências.

Contra- alegando a R. pugna seja negado provimento ao recurso subordinado da A.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STJ emite “parecer” no sentido de não ser concedida a revista.

Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1. A ré dedica-se à indústria do barro vermelho ( al. A)).
2. A autora foi admitida ao serviço da ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição ( al. B)).
3. Estando classificada profissionalmente como Dactilógrafa do 2.º Ano” ( al. C)).
4. A autora sempre exerceu as funções com zelo e competência, sem qualquer reparo e sem ter sido objecto de qualquer sanção disciplinar
( al. D)).
5. Em 25 de Novembro de 1998, a autora, através de carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 12-13, comunicou à ré que rescindia o seu contrato de trabalho com justa causa, com base nos factos aí descritos ( al. E)).
6. Em Outubro de 1996, a ré instaurou à autora processo disciplinar, que veio a arquivar ( al.F)).
7. Em 11 de Agosto de 1997, o administrador da Ré, Sr. BB, ordenou à autora que fizesse circulares aos clientes, uma a uma, como se fossem originais ( al. G)).
8. A autora esteve de baixa médica no período compreendido entre 1 de Outubro de 1997 e 24 de Novembro de 1998 – doc. de fls. 51 (n.º 12 da ré): al. H).
9. A ré pagou à autora, a título de subsídio de Natal de 1996, a quantia de 68.500$00, conforme recibo de fls. 49 ( n.º 10 da ré): al. I,
10. … e, a título de subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997, a importância de 71.050$00, conforme recibo de fls. 50 ( n.º 11 da ré): al. J).
11. A admissão da autora ocorreu em dia indeterminado de Abril de 1995 ( resposta ao ponto nº 1.º).
12. O vencimento ilíquido mensal da autora foi de 65.650$00 em 1995, 68.500$00 em 1996, e 71.050$00 em 1997, acrescido de um subsídio de refeição de 650$00 ( resposta aos pontos 2.º e 3.º).
13. Para além dessas prestações, a ré pagava, por vezes, à autora e a outros trabalhadores, uma outra, que denominava prémio de produtividade ( resposta ao ponto 4.º) .
14. Que era atribuído voluntariamente pela administração em função do desempenho que lhe eram fornecidos pelos superiores hierárquicos e outros que resultassem de observação directa ( resposta ao ponto 6.º).
15. A ré pagou à autora esse prémio de produtividade em oito dos meses em que a última para ela trabalhou ( resposta ao ponto 7.º).
16. Em Outubro de 1996, e a partir de Dezembro de 1996, inclusive, a ré deixou de atribuir à autora esse prémio ( resposta ao ponto 8.º).
17. A autora também trabalhou no sector comercial, onde fazia a facturação, cobranças, atendia os clientes, ajudava nas cargas, etc. (resposta ao ponto 9.º).
18. A autora fez as circulares referidas em G) numa máquina de escrever ( resposta ao ponto 16.º).
19. A autora acabou as circulares, cerca de 600, em 5 de Setembro de 1997 ( resposta ao ponto 18.º).
20. Depois desta data, e até ao fim desse Setembro de 1997, a ré não lhe deu qualquer serviço para fazer, passando a autora todo o seu horário de trabalho em total inactividade ( resposta ao ponto 19.º).
21. A autora passou o período de tempo referido na resposta ao ponto 19.º numa pequena sala interior, sem luz natural (resposta ao ponto 20.º).
22. A situação descrita em 16.º, 18.º, 19.º e 20º provocou um colapso nervoso à autora, causador da baixa a que alude a al. H) – ( resposta ao ponto 21.º).
23. Bem como lhe causou vexame, humilhação e embaraço ( resposta ao ponto 22.º).
24. E profundo desgosto e forte abalo moral ( resposta ao ponto 23.º).
25. A autora nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar (resposta ao ponto 24.º).
26. Decorre, entre outros, dos arts. 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC (ex vi” art. 1º, 2º, nº 1, a), do CPT), e é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.

27. Recurso da R.
À luz das conclusões das alegações desta são as seguintes as questões que se colocam:
1ª – se se torna necessária a ampliação da matéria de facto;
2.ª – se ocorreu violação do disposto nos arts. 653º, nº 2, e 712º, nº 5, do CPC, em virtude de na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal da 1.ª instância não ter referido os concretos meios de prova em que se louvou para responder a cada facto, nem terem sido especificados os fundamentos de cada resposta;
3.ª – se a A. respeitou, ou não, o prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do art. 34 do D.L. 64-A/89, de 27/2/LCCT), para rescindir o contrato de trabalho, com as consequências daí emergentes;
4.ª- se, de qualquer modo, a indemnização arbitrada, de 750.000$00, a título de danos não patrimoniais, não deverá considerar-se excessiva.
1.ª Questão:
Sustenta a recorrente que apesar de ter alegado, nos artigos 36º a 42º da contestação, factos que, segundo, pelo menos, uma das soluções plausíveis da questão de direito, se mostravam relevantes para a decisão da causa, enquanto justificativos (ou pelo menos, relevantes para a avaliação) dos comportamentos que lhe são imputados, tais factos não foram levados à base instrutória, o que constitui violação do art. 511º, nº 1, do CPC.
Como é sabido, e funcionando como tribunal de revista, ao STJ cabe apenas, e em princípio, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( n.º 1 do art. 729º do CPC).
A sua intervenção em termos de matéria de facto encontra-se extremamente limitada.
Na verdade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só pode ser alterado no estrito condicionalismo previsto no n.º 2 do art. 722º, do CPC ( nº 2 do art. 729º).
E pode ainda o STJ ordenar a remessa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito ( nº 3 do art. 729º do CPC).
A R., que até reclamou do despacho de selecção da matéria de facto, reclamação essa que, em parte, até foi atendida, não colocou então, em crise, a questão ora suscitada, e que já o fora nas alegações atinentes ao recurso de apelação.
A este respeito deixou-se dito no acórdão recorrido, que acompanhamos, “ …aliás, a sistematização seguida na organização da peça processual em causa não suscitou então reparo à recorrente, sendo patente, por um lado, que determinados factos assentes excluíam, necessariamente, a consideração da impugnação afim de outros, e, que, por outro lado, a respectiva formulação consentia o pleno exercício de contraditório”, acrescentando “veja-se, exemplificativamente, o especificado em G), em que se consignou, sem reacção, que em 11 de Agosto de 1997 o administrador da Ré, Sr. BB, ordenou à A. que fizesse circulares aos clientes, uma a uma, como se fossem originais”, que “ assente este facto e considerados os quesitos formulados sob os nºs 16 a 20, que relevância teria para a boa decisão da causa o que a R. alegava nos item 36º a 42º da sua defesa, que justificasse inclusão autónoma na base instrutória?!”, respondendo “ não vemos”, que “ como decorre irrefutavelmente da solução que, de acordo com a prova produzida, foi alcançada, sempre a resposta que lhes viesse a dar seria necessariamente negativa e ( ou inconsequentemente para a tese da Ré”, pelo que “concluindo … dar-se-á que a pretendida ampliação da matéria de facto só se apresentaria como indispensável ( face ao preceituado no art. 712º, nº 4, do CPC, acrescentaremos nós) se, de acordo com a alcançada, ou outra solução de direito, não se tivessem considerado (como consideraram), na base instrutória, os factos essenciais e relevantes para a justa composição do litígio”.
A factualidade alegada pela R. nos artigos 36º a 42º da contestação é a seguinte: “ é certo que fez ( a A.) uma parte delas ( circulares) na máquina de escrever, pois não sabia utilizar o computador, e mesmo depois de lhe ter sido ministrada formação, não era capaz de utilizar o computador sem ajuda” ( 36º), “ se houve períodos em que esteve inactiva foi por não haver outro tipo de tarefas que pudesse executar” (32º), e foi-lhe pedido que organizasse o arquivo, mas a A. não conseguiu executar essa tarefa sem a ajuda de outras pessoas” ( 38º), “ aliás, boa parte do seu tempo livre era passado no bar da empresa ou na casa de banho a fumar” ( 39º), “ a sala de que dispunha para trabalhar era igual àquela de que dispunha para trabalhar a de que dispunham ( e dispõem os seus colegas, com uma janela” ( 40º), “ o certo é que ao colapso nervoso alegado pela A., a existir, foi de todo em todo alheia a Ré “ ( 41º), e “ segundo se apercebiam os seus colegas, a situação emocional da A. foi sempre inconstante, resultado de problemas familiares ( doença da mãe, problemas com o irmão, um aborto…)”- (42º).
Para além do que já referiria nas alegações respeitantes à apelação, a recorrente, para pretender reforçar a sua pretensão, alega agora no presente recurso de revista que disentindo-se nos autos a responsabilidade civil da Ré por danos não patrimoniais os aludidos factos relevam para a averiguação da existência de eventual ilicitude e culpa, bem como do respectivo grau.
Se de harmonia com o preceituado no nº 1 do art. 511º do CPC o Juiz, ao fixar a base instrutória, tem de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que se deva considerar controvertida, atenta a factualidade apurada, e constante dos pontos 18º a 23º, não se vislumbra a relevância que poderia resultar, para a boa decisão da causa, da inclusão desses factos na base instrutória.
Daí que não deve ser acolhida a pretensão da recorrente.

2.ª Questão
O acórdão apreciou também de forma correcta, criteriosa e ponderada esta questão, para cujos fundamentos se remete, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 5, do C.P.C., entendendo-se que não existe violação dos arts. 653º, nº 2, e 712º, nº 5, do CPC.
3.ª Questão
A recorrente não invocou a caducidade do prazo de 15 dias para rescisão do contrato, previsto no n.º 2 do art. 34º da LCT, no momento e lugar próprios ( art. 488º do C.P.C. “ex vi” art. 1º, 2º, a), do CPT), já que se trata de uma excepção.
Apenas o faz em sede de recurso.
Para rodear essa dificuldade sustenta que tal prazo é estabelecido em matéria excluída da possibilidade das partes, sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
Na verdade, por força do preceituado no art. 333º do C.Civil, a caducidade só é de apreciação oficiosa parte do tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Mas, como ficou assinalado no acórdão recorrido, vem “sendo praticamente máximo”, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que, cessada a relação de trabalho, não há indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador ( em benefício e protecção do qual o legislador consagrou as conhecidas normas de natureza imperativa, que integrem em geral o ordenamento juslaboral, e as consequentes limitações à sua livre disponibilidade de determinados direitos), dificilmente se sustentaria que, visando o estabelecimento do dito prazo de caducidade a salvaguarda de gerais interesses de segurança e certeza jurídicas, com imediata vantagem cautelar para o empregador, não estivesse na plena disponibilidade deste a faculdade de invocar, ou não, em seu preceito, o eventual decurso de tal prazo, como matéria exceptiva! . “ E acrescenta “aliás”, sempre comportaria algum embaraço – ao menos em termos lógicos e de unidade sistemática – a compaginação da disponibilidade do exercício do direito ( o de rescindir o contrato, com justa causa, por parte do trabalhador), com a consideração de que o prazo em causa, fixado, para mais, no interesse da entidade patronal, se tivesse por estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes”.
No seu douto parecer, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público perfilha esta orientação, salientando ainda o disposto no art. 333º do C.C., quando distingue o conhecimento oficioso da caducidade, conforme se trate de direitos disponíveis ou indisponíveis, não tem aplicação à caducidade como forma de extinção de contratos, de harmonia com o sustentado no Ac. do STJ de 09/12/99, de Revista nº 181/99, 4ª Sec.
Sufragamos também o entendimento seguido no acórdão recorrido, que encontra eco na Jurisprudência deste STJ, como por exemplo, no acordo de 18/12/01, Revista 2771/01, 4ª Sec., quando refere que o prazo previsto no nº 2 do art. 36º da LCCT é de caducidade, que não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocada como excepção, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Assim, também esta questão, não merece ser atendida.

4.ª Questão
Não está em causa a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
O que a recorrente sustenta é que a indemnização arbitrada, a este título, pela sentença da 1ª instância, e confirmada pelo acórdão da Relação, se mostra excessiva.
Ultimamente, e no tocante aos danos não patrimoniais, a orientação da Jurisprudência, e sobretudo a deste STJ, é a de que se é certo que os tribunais não devem adoptar critérios de prazo ..., de molde a transformar situações dolorosas em negócios rendosos, não é menos certo que os tribunais se não devem pautar por critérios miserabilistas
( ex. Acs. do STJ de 23/4/98, CJ/STJ, II, 49, de 08/06/99, B.M.J. 488º, 323, de 04/04/02, Proc. 665/02, 2.ª Sec., e de 27/06/02, e de 27/06/02, Proc. 1618/02, 2.ª Sec.).
Atendendo aos critérios legais previstos nos arts. 496º e 494º, do C.C., e o circunstancialismo dos autos, entende-se, tal como posição defendida no acórdão recorrido, que o montante fixado, a este título, se mostra equitativo, equilibradamente ponderado, e, por isso, justo”.
Deste modo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.
Recurso Subordinado da A.
Através deste a A. procura convencer que a postura processual da R. é passível de adequada censura, que passa necessariamente pela sua condenação como litigante de má fé, como tinha acontecido, na perspectiva da sentença da 1ª instância
A questão em apreço foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, de forma minuciosa e ponderada, concluindo pela inexistência de má fé, à luz do disposto no art. 456º do CPC.
Concorda-se com a posição assumida no acórdão, para cujos fundamentos, se remete ( arts. 226º e 713º, nº 5, do CPC), pelo que este recurso deve também improceder.

Termos em que se decide negar provimento a ambos os recursos.
Custas por A. e R. na proporção de vencidos.

Previsto no nº 2 do art. 34º da LCCT é de caducidade, que não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocada como excepção, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes ( no mesmo sentido, acórdão de 08/05/02, Revista nº 3844, 4.ª sec.).
Assim, também esta pretensão não merece ser atendida.
4.ª Questão
Não está em causa a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
O que a recorrente sustenta é que a indemnização arbitrada, a este título, pela sentença da 1ª instância , e confirmada pelo acórdão da Relação, se mostra excessiva.
Ultimamente, e no tocante aos danos não patrimoniais, a orientação da jurisprudência, e sobretudo a deste STJ, é a de que se é certo que os tribunais não devem adoptar critérios de puro ..., de molde a transformar situações dolorosas em negócios rendosos, não é menos certo que os tribunais se não devem pautar por critérios miserabilistas ( vide, p. ex, Acs. do STJ de 23/4/94, CJ / STJ, II, 49, de 08/06/99, B.M.J. 488º, 333, de 04/04/02, Proc. 665/02, 2ª sec, e de 27/06/02, Proc. 1618/02, 2ª sec. ).
Atendendo aos critérios legais previstos nos arts. 496º e 494º, do C.C. e o circunstancialismo dos autos, entende-se, tal como posição defendida no acórdão recorrido, que o montante fixado, a este título, se mostra “equitativo, equilibradamente ponderado, e, por isso, justo”.
Deste modo, não merece censura o acórdão recorrido.

Recurso Subordinado da A.
A sentença da 1ª instância havia condenado a R., como litigante de má-fé, apenas na multa de 5 UC, condenação esta revogada pelo acórdão recorrido.
A A. não havia formulado qualquer pedido de indemnização, não tem legitimidade para interpor este recurso, pelo que dele se não deve conhecer.
Na verdade, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tinha ficado vencido ( nº 1 do art. 680º do CPC), e pelas pessoas que directa e efectivamente sejam prejudiciais pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias ( nº 2 do art. 680º do C.P.C).
Na parte atinente a esta condenação a A. não ficou vencida nem é directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
Como quer que seja, mesmo aceitando que o recurso era admissível, não lhe assistia razão, como ficou bem demonstrado no acórdão recorrido, que apreciou a questão de forma minuciosa e ponderada, concluindo pela inexistência de má-fé, à luz do disposto no art. 456º do CPC, posição esta que se sufraga.

Termos em que se decide, negar provimento ao recurso da R. e não conhecer do recurso da A.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 09 de Outubro de 2002

Vítor Mesquita (Relator)
Emérico Soares
Manuel Pereira