Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511090015914 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7376/04 | ||
| Data: | 01/19/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Deve ser qualificada como contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviço a relação jurídica estabelecida entre uma trabalhadora e a Direcção Geral de Aviação Civil, nos termos da qual aquela realizava um conjunto diversificado de tarefas que se prendiam com a actividade quotidiana daquela Direcção Geral, nomeadamente as funções de assessoria ao Director-Geral, na sede daquele organismo e cumprindo um horário de trabalho, mediante o pagamento de uma retribuição mensal e o gozo de um mês de férias remuneradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra o Instituto B, pedindo: - que se declare que entre ela e o réu foi celebrado, em 1.12.97, um contrato de trabalho sem termo; - que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo; - que o réu seja condenado a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, consoante a opção que ela vier a fazer até à data da sentença; - que o réu seja condenado a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção, acrescidas de juros de mora; - que o réu seja condenado a classificá-la como Técnico Superior IV e a integrá-la na nova unidade orgânica de apoio e assessoria criada em Março de 2000, denominada de "Assuntos jurídicos/Consultoria e Contencioso" e a atribuir-lhe as funções próprias dessa categoria; - que o réu seja condenado a pagar-lhe a retribuição mensal de 385.000$00, correspondente ao seu último vencimento ou a retribuição mínima prevista no Regulamento de Carreiras do réu para a categoria de Técnico Superior IV, no caso de esta ser superior e, a verificar-se esta última situação, a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais. Alegou, em síntese, que, em 15.12.97, celebrou com o réu um contrato que foi denominado de "Contrato de Avença", mas que a relação realmente existente entre ambos não foi uma relação de prestação de serviços, mas sim uma relação de trabalho subordinado que aquele fez cessar, sem justa causa, em 6.3.2000. O réu contestou, defendendo-se por excepção (incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e ineptidão da petição inicial) e por impugnação. Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito aos pedidos relacionados com a categoria profissional reclamada pela autora e procedente no que toca à natureza do contrato e ao despedimento, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com as funções e a categoria profissional que ela teria se não tivesse sido despedida e com antiguidade reportada a 20.5.98 e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde 23.1.2001 até à data da sentença ou do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as actualizações que entretanto ocorreram, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da liquidação. Recorreram a autora e o réu, mas a Relação manteve integralmente a decisão da 1.ª instância. A autora conformou-se com a decisão da Relação, mas o réu interpôs recurso de revista, por continuar a entender que a relação de trabalho em apreço configurava um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho e, subsidiariamente, por continuar a entender que a conduta da autora configura um caso de abuso do direito (1). A autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos As instâncias deram como provados os seguintes factos que inteiramente acatamos, por não terem sido objecto de impugnação e por não haver razões para oficiosamente os alterar ou mandar ampliar (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC): 1) Em 15 de Dezembro de 1997, a autora celebrou com a Direcção Geral da Aviação Civil (DGAC) o contrato junto com a petição inicial como doc. 1 denominado "Contrato de avença", com efeitos reportados a 1.12.97 e a duração de um mês, renovável por períodos de 6 meses (al. A) dos factos assentes). 2) Do referido contrato consta, nomeadamente, que: - "o segundo outorgante" - a ora autora - "obriga-se a prestar serviço de consultadoria técnica no âmbito da sua especialidade, na sede do primeiro outorgante" - a DGAC - cláusula 1.ª; - "o segundo outorgante" - a ora autora - "deverá assegurar inteira disponibilidade na execução de todos os trabalhos referidos" - cláusula 2.ª; (...) - "o presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 1997 e tem a duração de um mês, renovável por períodos de seis meses" - cláusula 4.ª (...); - "o contrato pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com um aviso prévio de sessenta dias, sem obrigação de indemnização" - cláusula 5.ª (...) (al. B) dos Factos Assentes e doc. de fls. 17 e 18). 3) No âmbito desse contrato, a autora desempenhou funções na DGAC e, com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, passou a desempenhar funções no Instituto réu, o que fez, na sede do réu (al. C) dos Factos Assentes). 4) Ao grupo de pessoas composto pela autora e pelos comandantes C, De E, estiveram distribuídas as seguintes tarefas: - assessorar o Director-Geral da DGAC e, mais tarde, o Presidente do Conselho de Administração do réu; - supervisionar os processos de certificação das operadoras aéreas, nas suas várias modalidades de operações; - orientar, fiscalizar e monitorizar a actividade dessas mesmas empresas; - elaborar e dar pareceres sobre a actividade do pessoal aeronáutico, mormente sobre qualificação técnica, técnica jurídica, condições de trabalho e tempos de trabalho; - elaborar directivas internas (circulares aeronáuticas); - colaborar na elaboração e preparação da Portaria n.º 238-A/98, de 15/04 (limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante e que revogou a Portaria n º 408/87, de 14 de Maio); - acompanhar diversas áreas actividades de informação e apoio à decisão e representar a DGAC e, mais tarde, o réu em reuniões (al. D) dos Factos Assentes). 5) Enquanto esteve ao serviço da DGAC e do réu, a autora foi por estes inscrita e participou, nos seguintes cursos/acções de formação profissional: - JAA JAR - FCL Course, em 28 e 29 de Abril de 1998, em representação da DGAC; - JAA JAR - OPS Course, em 19 e 20 de Maio de 1998, em representação da DGAC; - Management for Airline Operators, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 11 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Quality Auditing, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 13 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Operations Safety Inspector Training International Course, ministrado pela Federal Aviation Administration, em 30 de Julho de 1999, em representação do réu; - CRL - Crew Resource Management, ministrado pela Maxiequipas, Ldª, em 11 e 12 de Março de 1999, em representação do réu (al. E) dos Factos Assentes). 6) O material e os meios necessários ao desempenho das funções da autora, nomeadamente lápis, canetas, papel, computadores foram sempre fornecidos pela DGAC e posteriormente pelo réu que suportaram todas as despesas efectuadas pela autora ao seu serviço (al. F) dos Factos Assentes). 7) Como contrapartida da actividade desenvolvida na âmbito desse contrato, o réu pagava à autora, mensalmente, inicialmente, 375.000$00/mês e, ultimamente, 385.000$00/mês (al. G) dos Factos Assentes). 8) A autora sempre gozou um mês de férias remuneradas (al. H) dos Factos Assentes). 9) Como quitação das quantias recebidas, a autora emitia recibos modelo 6, - "recibos verdes" - procedendo a DGAC e INAC, à retenção de IRS nas remunerações da autora à taxa de 20% (al. I) dos Factos Assentes). 10) Nem a DGAC, nem o réu inscreveram a autora na Segurança Social (al. J) dos Factos Assentes). 11) A autora e os quadros do réu, Srs. Comandantes F, G e D, receberam ordens no sentido de tomarem conta dos alunos, da escola de pilotos, durante os exames (al. L) dos Factos Assentes). 12) Desapareceram pontos desses exames (al. M) dos Factos assentes). 13) No âmbito de processo de averiguações instaurado pelo réu aos factos referidos, a autora foi notificada para prestar declarações no dia 18.10.99 (al. N) dos Factos Assentes). 14) Por comunicação escrita do Conselho de Administração do réu, entregue, em mão, à autora em 06.01.00, aquele comunicou a esta que rescindia unilateralmente o contrato de avença celebrado em 01.12.97, com efeitos a partir de 06.03.00 (doc. 2 junto com a petição inicial) - al. O) dos Factos Assentes. 15) A actual estrutura orgânica do réu só foi definida na reunião do Conselho de Administração de 23 de Fevereiro de 2000 e produziu efeitos a partir de 1 de Março seguinte (doc. 6 junto com a contestação) - al. P) dos Factos Assentes. 16) Os titulares dos Órgãos de Estrutura só foram nomeados em 28 de Fevereiro e 22 de Março de 2000 (docs. 7 e 8 juntos com a contestação) - al. Q) dos Factos Assentes. 17) A Sra. Dra. H, Jurista/Licenciada em Direito, presta funções no Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consultoria e Contencioso do réu e tem, como vínculo com o réu, uma relação de trabalho subordinado, formalizado mediante a celebração de um contrato de trabalho (al. R) dos Factos Assentes). 18) O senhor Comandante I foi o Director-Geral da DGAC e, após, Presidente do Conselho de Administração do réu (al. S) dos Factos Assentes). 19) A autora comparecia no réu entre as 9 e as 9,30 horas e saía entre as 19,30 e as 20 horas, de 2ª a 6ª feira (resposta ao quesito 1.º). 20) Os Srs. Comandantes C, D e E estavam na dependência directa do Sr. Comandante I (resp. ao quesito 2.º). 21) Em 18.06.99, o Sr. Comandante I recebeu uma carta da Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, Dra. J, a propósito de um recurso hierárquico interposto por K (resp. ao quesito 3.º). 22) Despachou o assunto para o Gabinete de Advogados do Dr. L e para a autora, enquanto advogada do INAC (resp. ao quesito 4.º). 23) A autora teve diversas reuniões com o Dr. L (resp. ao quesito 5.º). 24) Em 10.12.98, no âmbito de processo judicial que correu termos pelo Tribunal Judicial da Covilhã, a DGAC foi notificada para apresentar 2 peritos (resp. ao quesito 6.º). 25) Tal notificação mereceu o despacho do Sr. Comandante I de "GPS, AER, Dra. A", com indicação de "Urgente", sendo "GPS" e "AER" as siglas do Gabinete de Prevenção e Segurança e do Departamento de Aeronavegabilidade, respectivamente (resp. ao quesito 7.º). 26) A propósito de um sobrevoo e acrobacia baixa sobre o Aeródromo de Cascais, efectuado pelo Sr. M, em Novembro de 1999, a autora recebeu ordens do Sr. Comandante I para minutar uma carta a dirigir a essa mesma pessoa, o que a autora fez (resp. ao quesito 9.º). 27) A autora apresentou um relatório acerca do ocorrido (resp. ao quesito 10.º). 28) Em Outubro de 1998, o Sr. Comandante I despachou para o grupo de trabalho referido em 4), no sentido de lhe ser preparada uma carta de resposta para o Secretário de Estado dos Transportes acerca do projecto de Decreto-Lei sobre contra-ordenações relativas a tempo de serviço de voo de pessoal navegante (resp. ao quesito 11.º). 29) A autora elaborou a referida carta, a qual, depois de assinada pelo Comandante I foi remetida para o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes em 23.10.98 (resp. ao quesito 12.º). 30) Em Outubro de 1998, o Sr. Comandante I despachou para o grupo de trabalho referido em 4), no sentido de lhe ser elaborada uma carta para o Director Geral de Operações da Portugália, acerca da interpretação do art. 10°, n° 4 da Portaria n 238-A/98, de 15/04 (resp. ao quesito 13.º). 31) A autora elaborou a referida carta, que o Sr. Comandante I assinou e foi que enviada em 23.10.98 (resp. ao quesito 14.º). 32) Em 05.05.98, a DGAC recebeu um ofício da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, acerca de irregularidades cometidas pela Air Luxor (resp. ao quesito 15.º). 33) O Sr. Comandante I despachou o assunto, entre outros, para a autora, em 07.05.98, tendo a autora tratado desse assunto (resp. ao quesito 16.º). 34) Em Maio de 1998, a autora recebeu ordens do Sr. Comandante I para, juntamente com os Comandantes D, C, N e com o Sr. Dr. O, iniciarem um processo de averiguações acerca da prática de eventuais irregularidades cometidas pelo Sr. P (resp. ao quesito 17.º). 35) O processo de averiguações foi levado a cabo e, posteriormente, esse senhor enviou uma carta de agradecimentos para o Sr. Director Geral da DGAC (resp. ao quesito 18.º). 36) Em 06.10.98, o Sr. Comandante I deu ordens à autora para preparar uma resposta à carta que recebera do Presidente da SATA - Air Açores, a propósito da aplicação da Portaria n° 238-A/98 (resp. ao quesito 19.º). 37) Em 09.12.98, a autora participou numa reunião com representantes da Escola Vega nas instalações da DGAC, sendo o assunto em discussão a constituição de uma Escola Leávila (resp. ao quesito 20.º). 38) Foram dadas pela autora, em representação da DGAC, todas as informações sobre a documentação necessária à constituição dessa empresa (resp. ao quesito 21.º). 39) A autora participou em reuniões na Secretaria de Estado dos Transportes (SET), em representação do INAC, para tratar dos assuntos relacionados com o Acordo de Empresa (AE) TAP/SPAC e com o Verão JATA 99 - Normas Excepcionais (resp. ao quesito 22.º). 40) A autora, em representação do INAC e conjuntamente com o Sr. Comandante E, deslocou-se em 22 e 23 de Março de 1999 à sede da JAA (Joint Aviation Authority), sita em Hoofdorf, na Holanda, para tratar da questão dos denominados "Contents Lists" (resp. ao quesito 23.º). 41) A autora participou numa reunião no gabinete do Dr. Q, em representação do INAC, para tratar de assuntos relacionados com a alteração aos arts. 7° e 21º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15.05 e com a alteração orgânica dos serviços para Núcleo de Operações, Estudos e Planeamento (resp. ao quesito 24.º). 42) A autora deslocou-se ao Tribunal de Faro com o Sr. Eng.º Silva, responsável do GPS (Gabinete de Prevenção e Segurança) e com o Sr. Comandante C (resp. ao quesito 26.º). 43) A autora participou numa reunião com o Sr. Comandante I, com o Dr. O e com o Sr. Comandante D, em 29.10.98, sendo o assunto tratado relacionado com Sr. R e com a PCA/ I - n° 2063, licença emitida em 05.05.96 (resp. ao quesito 27.º). 44) A autora foi nomeada pelo réu Inspectora do INAC para inspeccionar, no dia 03.06.98 e das 18,00 horas às 00,00 horas, vários operadores no Aeroporto de Lisboa (resp. ao quesito 28.º). 45) Situação idêntica ocorreu mais tarde, em 25 de Junho de 1998 (resp. ao quesito 29.º). 46) O Sr. Dr. S prestou funções no Gabinete dos Assuntos Jurídicos e Consultoria e Contencioso do réu (resp. ao quesito 30.º). 47) A autora exercia sempre as suas funções na sede do réu, embora tal nunca lhe tenha sido exigido (resp. ao quesito 32.º). 48) Anteriormente à celebração do contrato referido em 1), a autora exercia advocacia no seu escritório para entidades e clientes diversos da DGAC (resp. ao quesito 33.º). 49) O horário referido em 19) não foi imposto pelo réu, mas antes escolhido pela autora (resposta ao quesito 34.º). 3. O direito O objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se a autora trabalhou em regime de contrato individual de trabalho ou em regime de contrato de prestação de serviços; - saber, caso se verifique a primeira hipótese, se a conduta da aurora configura um caso de abuso do direito. 3.1 Natureza do contrato Relativamente à natureza do contrato, as instâncias entenderam que se tratava de um contrato de trabalho, mas o réu continua a defender que era um contrato de prestação de serviços. Vejamos de que lado está a razão. Mas, antes disso, importa esclarecer que o contrato em questão não foi celebrado como o réu, mas sim com a Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC). Efectivamente, conforme está provado, a relação jurídica agora em apreço iniciou-se com aquela Direcção-Geral, ao abrigo do Contrato de Avença que com a autora com ela celebrou em 15 de Dezembro de 1997, pelo prazo de um mês, renovável por períodos de seis meses, com efeitos a partir do dia 1 daquele mês e ano. O réu passou a ser parte naquele contrato, por via de um fenómeno de sucessão levado a cabo pelo DL n.º 133/98, de 15/5, que extinguiu a DGAC e criou o Instituto Nacional de Aviação Civil (INCA), ora réu, que àquela sucedeu em todos os direitos e obrigações (2). Foi em consequência dessa sucessão legal que a autora passou a trabalhar para o réu. Estamos, por isso, perante um único contrato: o contrato que inicialmente foi celebrado entre a autora e a DGAC e que, depois, prosseguiu entre ela e o réu. É a qualificação jurídica desse contrato que está em causa. Caso se viesse a entender que o contrato celebrado com a DGAC era um contrato de trabalho, poderia levantar-se a questão da sua validade, face ao disposto no DL n.º 427/89, de 7/12, diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Acontece, porém, que essa questão já foi apreciada na decisão da 1.ª instância em termos que não foram postos em causa no recurso de apelação. Com efeito, aí se decidiu que a relação jurídica estabelecida com a DGAC configurava um contrato de trabalho subordinado e que esse contrato não era passível de ser convertido em contrato de trabalho sem termo, enquanto a autora esteve ao serviço da DGAC, por a tal obstar o disposto no DL n.º 427/89, de 7/12. Depois, decidiu-se que o motivo que impedia aquela conversão deixara de existir, a partir do momento em que aquela Direcção Geral foi extinta, dado que o pessoal do INAC passou a ficar sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho (3) e que, por via disso, o contrato (que até então era nulo) passou a ser válido (convalidou-se), convertendo--se o mesmo em contrato sem termo, a partir da data em que o INAC foi constituído. De seguida, acrescentou-se que o facto de o Tribunal Constitucional (4) ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do art. 47.º da Constituição, da norma constante do n.º 1 do art. 21.º, enquanto conjugado com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do art. 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo DL n.º 133/98, de 15/5, na medida em que comete ao respectivo Conselho de Administração a competência para decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do Instituto sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, não obstava à conversão do contrato de trabalho da autora em contrato sem termo, uma vez que aquele tribunal tinha salvaguardado a validade dos contratos de trabalho celebrados até à data da publicação do acórdão. E, por fim, decidiu-se que a cessação do contrato por decisão unilateral do réu configurava um despedimento ilícito. No recurso de apelação, o réu limitou-se a impugnar a qualificação dada ao contrato e a invocar, subsidiariamente, o abuso do direito. Foram essas as questões que a Relação apreciou e foram estas também as questões suscitadas no recurso de revista. Deste modo, se a qualificação do contrato for mantida, teremos de manter o que na 1.ª instância foi decidido acerca da convalidação do contrato, da sua conversão em contrato de trabalho sem termo e da ilicitude da sua cessação. Esclarecida a posição do réu e delimitado o âmbito do recurso no que diz respeito à natureza do contrato, vejamos, então, se a decisão recorrida é, ou não, de manter. E adiantando, desde já, a resposta, diremos que ela é afirmativa. Vejamos porquê. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152 do CC e art.º 1.º da LCT, aqui aplicável). Por sua vez, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, cm ou sem retribuição (art.º 1154.º do CC). Como resulta dos respectivos conceitos legais, aqueles contratos são diferentes no que diz respeito à retribuição, ao objecto e à forma como a actividade é prestada. São diferentes na retribuição, uma vez que esta, sendo imprescindível no contrato de trabalho, pode não existir no contrato de prestação de serviços. São diferentes no objecto, porque no contrato de trabalho é própria actividade em si mesma que constitui o objecto do contrato, enquanto que no contrato de prestação de serviços o objecto do contrato é constituído por determinado resultado dessa actividade. No primeiro, uma das partes obriga-se a prestar a sua actividade à outra, enquanto que no segundo apenas se obriga a proporcionar determinado resultado do seu trabalho. É óbvio que, no contrato de trabalho, a prestação da actividade não é um fim em si mesma. A parte que dela beneficia irá utilizá-la para alcançar determinados objectivos, o que significa que o contrato de trabalho também tem por objecto a obtenção de determinados resultados. O que acontece é que esses resultados não fazem parte do objecto do contrato. Ficam fora dele. O trabalhador cumpre a sua obrigação pelo simples facto de colocar a sua capacidade produtiva às ordens da outra parte (o empregador), o que significa que mantém o direito à retribuição mesmo que a outra parte não venha a alcançar os resultados que com ela se propôs obter, por causa que não seja imputável ao trabalhador. E também é evidente que o contrato de prestação de serviços pressupõe a prestação de determinada actividade, a actividade que uma das partes terá de exercer para conseguir atingir o resultado que se comprometeu a proporcionar à outra parte. O que acontece é que essa actividade não faz parte do objecto do contrato. O prestador de serviços cumpre a sua obrigação pelo simples facto de proporcionar à outra parte o resultado que se comprometeu a obter. A actividade por ele desenvolvida e a forma como a organizou no tempo e no espaço, para obter o resultado, ficam de fora do contrato (5). Finalmente, os contratos são diferentes no que diz respeito à forma como a actividade é exercida. Como já foi dito, a prestação de determinada actividade é inerente aos dois contratos, mas a forma como essa actividade é prestada é muito diferente de um contrato para o outro. Assim, no contrato de prestação de serviços quem dirige e organiza essa actividade é o próprio prestador de serviço, não é a parte que beneficia do resultado dessa actividade. Esta só controla o produto do trabalho realizado pela outra parte. A direcção do processo conducente à obtenção do resultado (no qual se inclui a actividade desenvolvida) pertence exclusivamente ao prestador de serviço que, por isso, é qualificado de trabalhador autónomo. É verdade, diz Monteiro Fernandes (6), que o prestador de serviços pode não ser absolutamente autónomo no que diz respeito ao processo conducente à obtenção do resultado e aos meios e materiais a utilizar. Ele pode estar contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir determinado modelo ou figurino ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Pode mesmo, acrescentamos nós, ficar sujeito a certas orientações de carácter geral e ser obrigado a prestar o seu serviço em determinado local e dentro de certo horário. Porém, quando tal acontecer, conclui aquele autor, estaremos perante condições contratualmente estabelecidas, fundadas no consenso das partes e não na autoridade directiva de uma sobre a outra. No contrato de trabalho, a situação é diferente. Neste tipo de contrato, já não é o trabalhador que organiza a actividade que se obrigou a prestar à outra parte. Como expressamente consta do respectivo conceito legal (art.º 1.º da LCT, aqui aplicável, e art.º 1152.º do CC), a actividade é prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, o que significa que o trabalhador terá de exercer a actividade para que foi contratado segundo as ordens e instruções que, dentro dos limites do contrato e das leis que o regem, venham a ser emitidas pelo empregador, ao abrigo do poder de direcção que a lei lhe confere (artigos 1.º e 39.º, n.º 1, da LCT). De facto e ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviços, no contrato de trabalho é ao empregador que compete determinar as tarefas que o trabalhador deve realizar, o modo como deve executá-las, os meios e instrumentos a utilizar, o local onde devem ser prestadas e o horário dentro do qual devem efectuadas. Ao trabalhador cabe obedecer do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquele se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias (art. 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT). Trata-se, por isso, de uma actividade de é prestada em regime de subordinação jurídica e é por isso que tal tipo de trabalho é denominado de trabalho subordinado. Como diz Bernardo Lobo Xavier (7), "[não] estamos perante um devedor que organiza o seu programa de prestação, mas sim de um devedor cuja prestação é organizada pelo respectivo devedor, ainda que sempre adentro do tipo genérico da actividade prometida." Como resulta do que fica exposto, é fácil distinguir, no plano teórico, o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços. As dificuldades surgem no plano prático, uma vez que a subordinação jurídica (elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e a que normalmente se recorre para resolver as dificuldades de qualificação) não se presta a um juízo de mera subsunção e nem sempre transparece com clareza dos factos provados. Com efeito, há contratos de trabalho em que o trabalhador exerce a sua actividade com tanta autonomia que é difícil descortinar os traços da subordinação e há contratos de prestação de serviços em que é difícil descortinar a autonomia do trabalho, como acontece nos casos em que o prestador de serviço se obriga a prestar o serviço na sede da empresa, dentro de determinado horário e utilizando equipamentos da própria empresa. A profunda alteração que tem havido no modelo tradicional do contrato de trabalho, mercê, por um lado, da desmaterialização cada vez maior do trabalho e, por outro lado, da crescente proletarização das chamadas profissões liberais cuja prestação implica necessariamente uma grande autonomia técnica, tem contribuído em muito para agravar as dificuldades. E para esse agravamento tem contribuído também uma série de outros fenómenos que têm ocorrido a nível empresarial, como acontece com o outsourcing que se traduz no facto de as empresas entregarem a terceiros a realização de tarefas que anteriormente eram realizadas por trabalhadores seus (limpeza de instalações, transporte de mercadorias, manutenção de equipamentos, serviços de refeitório, controle de entradas e saídas de pessoal, vigilância de instalações, etc.). Para resolver as dificuldades da qualificação recorre-se ao chamado método indiciário que consiste em procurar na situação concreta a qualificar os elementos, que segundo o modelo típico de subordinação, constituem indícios dessa mesma subordinação. Cada um dos indícios recolhidos não permitirá só por si concluir pela existência ou inexistência da subordinação. Quanto maior for o número de indícios de subordinação recolhidos maior será a zona de correspondência entre o conceito-tipo e a situação confrontada, mas o juízo final será sempre um juízo de globalidade e de proximidade e não um juízo de subsunção. Do elenco desses indícios fazem parte os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local de trabalho onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, o tipo de remuneração, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, repartição do risco, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade) e os chamados indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua filiação sindical). Aplicando, agora, as considerações expostas à situação em apreço, não podemos deixar de concluir, tal como fizeram as instâncias, que a relação jurídica em causa, na configuração que emerge da factualidade dada como provada (8) -, deve ser qualificada como contrato de trabalho subordinado. Na verdade, ao contrário do que foi convencionado na cláusula primeira do contrato escrito celebrado entre ela a DGAC, a autora não se limitou "a prestar serviço de consultadoria técnica no âmbito da sua especialidade" (advogada). Como resulta dos factos referidos nos n.ºs 4, 11 e 21 a 45, ela não se limitava a dar pareceres de natureza jurídica. O conjunto de tarefas por ela exercidas e a diversificada natureza das mesmas apontam decisivamente no sentido de que o objecto do contrato não era a obtenção de determinado resultado, mas sim a disponibilidade da capacidade de trabalho da própria autora. Assessorar o Director-Geral da DGAC e mais tarde o Presidente do réu, supervisionar os processos de certificação das operadoras aéreas, orientar, fiscalizar e monitorizar a actividade dessas empresas, elaborar directivas internas, representar a DGAC e mais tarde o réu em reuniões, frequentar cursos e acções de formação em que foi inscrita por aqueles organismos, fiscalizar exames, participar em reuniões e fazer minutas de cartas não são propriamente funções de consultadoria. São tarefas que têm a ver com a actividade quotidiana da DGAC e do réu cujo desempenho não é compatível com o contrato de prestação de serviço. Acresce que a autora exercia as suas funções na sede da DGAC, que depois passou a ser a sede do réu (factos n.º 3 e 47), estava integrada num grupo de trabalho de que faziam parte mais três pessoas (facto n.º 4), cumpria um horário de trabalho fixo, embora escolhido por ela (factos n.º 19 e 49), auferia uma retribuição mensal fixa (facto n.º 7), gozava um mês de férias remuneradas (facto n.º 8) e utilizava o material e equipamentos fornecidos pela DGAC e pelo réu (facto n.º 6) e recebia ordens. Cada um daqueles factos constitui um indício no sentido da subordinação e no seu conjunto demonstram que a autora exercia a sua actividade não de uma forma autónoma, mas antes perfeitamente integrada na organização das entidades para quem trabalhou (a DGAC e o INAC). Reconhece-se que há alguns indícios que apontam em sentido contrário (não inscrição na segurança social e emissão de recibos verdes), mas tais indícios não assumem in casu relevância significativa, por serem uma decorrência do tipo de contrato que formalmente foi celebrado (contrato de avença). 3.2 Abuso do direito O abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo do direito e este verifica-se quando o titular do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334 do CC). O réu alega que a autora excedeu clamorosamente os limites impostos pela boa fé, pois bem sabia (atentos os especiais conhecimentos técnicos, o conteúdo funcional das funções por ela desempenhadas e a completa autonomia com que as exerceu) que não estabelecera com ele qualquer relação de trabalho subordinado. Não vislumbramos que assim tenha acontecido. É verdade que a autora, sendo advogada, não podia ignorar que o contrato celebrado com DGAC era um contrato de prestação de serviço, mas também é verdade que a relação jurídica que na prática veio a desenvolver-se não respeitou o figurino do contrato celebrado. Como já referimos, tal relação assumiu o figurino do contrato de trabalho e isso não aconteceu por culpa da autora que se limitou a realizar as funções e as tarefas de que foi sendo incumbida. Não pode afirmar-se, por isso, que a autora, ao fazer valer na presente acção o seu direito a uma correcta qualificação do contrato que realmente existiu, tenha ofendido, muito menos manifestamente, os limites da boa fé e que, assim, tenha ofendido o sentimento geral de justiça. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Novembro de 2005 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Fernandes Cadilha. ------------------------------------- (1) - Dada a sua extensão (9 páginas e 51 alíneas), não são se transcrevem as conclusões formuladas pelo recorrente. (2) - Nos termos do n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 133/98 "o INAC sucede em todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da Direcção-Geral de Aviação Civil (...)". (3) - O n.º 1 do art. 21.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo DL n.º 133/98, diz o seguinte: "O pessoal do INAC está sujeito regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos." (4) - Acórdão n.º 406/03, publicado no DR n.º 247, Série I-A, de 24.10.2003) (5) - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, pag. 141. (6) - Ob. e local citado. (7) - Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, pag. 290. (8) - E é com base nessa factualidade que a qualificação deve ser feita e não em função do teor do contrato escrito que foi celebrado entre a autora e a DGAC. |