Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1564/15.0Y2MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS / PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 281.º.
REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (LAT), APROVADO PELA LEI N.º 98/2009 DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 18.º, N.º 1 E 79.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009: - ARTIGO 15.º.
DL N.º 50/2005 DE 25-02: - ARTIGOS 3.º, 36.º, 37.º, 38.º E 39.º.
PORTARIA N.º 101/96 DE 03-04: - ARTIGO 11.º, N.º 1.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO N.º 41821/58 DE 11/08: - ARTIGOS 44.º, 45.º E 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 838/06.5TTMTS.P1.S1;
- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 222/03.27TTLRS-A.L2.S1;
- DE 08-01-2013, PROCESSO N.º 507/07.9TTVCT.P1.S1.
Sumário :
I. A prova dos requisitos do agravamento da responsabilidade do empregador, prevista no artigo 18.º da LAT, cabe a quem a pretende invocar, não se podendo inferir da própria ocorrência do acidente a falta de observância pelo empregador, ou demais pessoas referidas no mencionado preceito, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

II. Nas “obras em telhado” nem sempre são necessárias medidas especiais de proteção, mas apenas quando os telhados apresentem perigo por razão de certos fatores – inclinação, natureza, estado da sua superfície ou condições atmosféricas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA veio impulsionar a abertura da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, contra a Ré empregadora, BB, Lda., e a Ré seguradora, CC, S.A., pedindo que se reconheça e declare que o sinistro em causa constitui acidente de trabalho, com responsabilidade agravada da Ré empregadora por violação de regras de segurança.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

«Nestes termos, e face ao exposto, condeno as Rés no pagamento ao Autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias:

a) a Ré CC, S.A., e sem prejuízo do direito  de regresso contra a ré entidade patronal:

- na quantia de € 7.905,25, a título de indemnização por incapacidades temporárias;

- na pensão anual no montante de € 2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de € 2.782,99 a partir de 1/1/2018; e

- na quantia de € 1.687,40, a título de reembolso de despesas de tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte;

- na quantia que se vier a liquidar, a título de reembolso de despesas em  tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.

b) a Ré BB, Lda.:

- na pensão anual, devida em 11/2/2017, no montante de € 1.171,62, a qual ascende ao montante de € 1.192,71 a partir de 1/1/2018;

- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em  tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do Autor (…)”.

Inconformados, interpuseram recurso o Autor, tendo contra-alegado a Ré empregadora e a Ré seguradora.

A Ré empregadora também interpôs recurso de apelação. A Ré seguradora e o Autor contra-alegaram.

O Tribunal da Relação do Porto veio a proferir Acórdão, decidindo:

1. A procedência parcial, ”quer do recurso interposto pelo Autor AA, quer do recurso interposto pela Ré BB, Lda., nos exatos termos determinados no presente acórdão, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

a) Quanto à alínea a) do seu dispositivo, referente à Ré CC, S.A., mantendo-a no mais, na parte em que se refere “e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal: - na quantia de € 7.905,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, na pensão anual no montante de € 2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de € 2.782,99 a partir de 1/1/2018”, é agora substituída por este acórdão, condenando-se a referida Ré a pagar ao Autor:

- sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, com efeitos a 11/02/2017, a pensão anual e vitalícia de € 2733,78, valor que, por atualização, passou a ser, respetivamente, o de € 2782,99 a partir de janeiro de 2018 e o de € 2827,52 a partir de 1 de janeiro de 2019;

- a quantia de € 6944,82, a título de indemnização por incapacidades temporárias;

b) Quanto à alínea b), referente à Ré BB, Lda., revoga-se nessa parte a sentença, a qual é substituída por este acórdão, condenando-se esta Ré a pagar ao Autor:

- sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, com efeitos a 11/02/2017, a pensão anual e vitalícia de € 107,22, valor que, por atualização, passou a ser, respetivamente, a partir de janeiro de 2018 o de € 109,15 e, a partir de 1 de janeiro de 2019, o de € 110,89;

- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”

2. Em declarar improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé formulados, respetivamente, por Autor e Ré BB, Lda.

3. Sem prejuízo de benefício que tenha sido concedido, as custas da ação e dos recursos são da responsabilidade de Autor e Rés, na proporção do respetivo decaimento».

Inconformada a Ré seguradora, CC, S.A. recorreu de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
1. Tendo o acidente em apreço nos autos ocorrido única e exclusivamente em resultado da incúria e negligência imputável aos responsáveis/representantes da entidade patronal do sinistrado, associada à falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre deverá a entidade empregadora responder, enquanto verdadeira titular dos proveitos obtidos através do exercício profissional dos seus trabalhadores, de forma agravada (ou seja, pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais), sendo a responsabilidade da entidade seguradora, ora Recorrente, limitada às prestações legais que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa da entidade patronal, sem prejuízo do direito de regresso (cfr. artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da NLAT);
2. De facto,    tendo    a    douta    sentença    proferida    pelo    Tribunal    de    Primeira    Instância apreciado, com irrepreensível clareza e coesão, toda a factualidade controvertida nos autos, considerando existir responsabilidade agravada da Ré empregadora, “BB, Lda.”, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido por AA, em 2 de Outubro de 2015, considerando nomeadamente que “… o trabalho que o autor estava a executar importava riscos acrescidos evidentes por ser realizado em altura e numa superfície insegura, sendo evidente que os mesmos não deviam ter sido efectuados sem uma avaliação de riscos, um correcto planeamento, e sem as necessárias precauções e medidas de protecção”, considerando ainda manifesto que “a existência de uma medida de protecção colectiva adequada teria evitado a queda ao solo do autor” (cfr. douta sentença proferida a fls…., com negrito nosso), entendeu, contudo, o Venerando Tribunal da Relação não se encontrar demonstrado nos autos que “… num juízo de prognose anterior ao acidente, possa o mesmo ser imputável à violação pela Ré empregadora de normas de segurança”, considerando ainda ”não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre essa eventual omissão e a queda do sinistrado”.
3. No entanto, mantém a ora Recorrente a sua forte e firme convicção, fundada em toda  a factualidade apurada nos autos, e bem assim da subsunção de tal factualidade apurada (ainda que com as alterações introduzidas pela Veneranda Relação do Porto) às normas legais aplicáveis, que a infeliz queda do sinistrado de uma altura de cerca de 6 metros ao solo, da qual resultaram todas as lesões e incapacidades fixadas nos autos, apenas ocorreu em consequência direta e exclusiva da falta de observação e/ou manifesta violação, por parte da Ré patronal, das normas e regras sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
4. Resultando,  ainda,  inequivocamente  demonstrado  que  tal  violação  que  foi,  de  facto, causal para a ocorrência do acidente de trabalho em apreço, em consequência do qual resultou, para o sinistrado, todos os danos/sequelas permanentes apurados e fixados nos autos.
5. Efetivamente, e pese embora tenha a Veneranda Relação do Porto entendido alterar (nomeadamente ao abrigo de intervenção oficiosa do Tribunal de recurso que entendeu, in casu, justificar-se), a redação constante dos pontos 22.º e 28.º da matéria de facto julgada provada em Primeira Instância, tendo entendido aditar ainda dois novos quesitos, que ficaram a constar dos pontos 24.º A e 25.º A dos factos provados, não foram alterados e/ou suprimidos pelo douto Acórdão recorrido os factos constantes dos pontos 8. e 9. dos factos julgados provados.
6. De facto, contrariamente  ao douto entendimento manifestado pelo Venerando Tribunal da Relação no douto Acórdão recorrido, resultou inequivocamente demonstrado nos autos que o acidente em apreço apenas ocorreu em consequência da ordem dada pelos responsáveis da entidade empregadora ao Autor para que subisse ao telhado, sendo evidente que tal comportava um risco manifestamente acrescido, por ser realizado em altura – in casu, a pelo menos 6 metros do solo (cfr. pontos 3. e 21. dos factos julgados provados).
7. Não tendo sido fornecido e/ou disponibilizado ao Autor pela Ré entidade patronal qualquer equipamento de proteção ou segurança, passível de minimizar o risco de ocorrência de acidentes como, in casu, efetivamente ocorreu (cfr. pontos 8. e 9. dos factos julgados provados).
8. Entende, assim, a ora Recorrente terem sido (salvo o devido respeito) incorretamente interpretadas e/ou aplicadas, face aos factos julgados provados (e não provados) nos autos, as normas legais constantes dos artigos 281.º do C.T., 44.º, 45.º e 46.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, e bem assim dos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro).
9. O artigo 18.º n.º 1 da LAT contém duas previsões distintas, contemplando:   a) no primeiro segmento, os casos em que o acidente é provocado pela entidade patronal, ou por um seu representante, intencional ou negligentemente (por imprudência, imperícia ou inconsideração, traduzindo a violação do dever geral de cuidado), casos em que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil); b) no segundo segmento, os casos de inobservância de regras específicas de comportamento, atinentes a certas e específicas atividades laborais, de que decorrem deveres especiais, cuja violação traduz uma conduta negligente.
10. Para que seja concretamente afastada a responsabilidade objetiva assumida pela entidade seguradora por via da celebração do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, e em decorrência de determinado sinistro coberto por tal
apólice de seguro, devem resultar efetivamente demonstradas todas as circunstâncias que, em concreto, conduziram ao evento danoso e ao resultado lesivo, devendo ser possível afirmar a existência de uma causalidade adequada entre o comportamento negligente imputável à entidade empregadora, ou entre a violação de regras concretas e específicas de segurança e saúde no trabalho e aquele resultado.

11. Afigura-se assim necessária a demonstração da responsabilidade subjetiva da empregadora, traduzida num comportamento negligente e/ou omissivo causador de danos a um seu subordinado, ou mesmo na falta de observação de regras concretas e especificamente balizadoras de determinada atividade laboral.
12. No primeiro caso, necessária se fará a prova da culpa, a qual será apreciada tomando como referência o homem médio inserido na mesma profissão e com os conhecimentos médios necessários para o seu exercício, sendo que no segundo caso, desnecessária se fará tal demonstração, bastando-se a lei pela concreta violação de uma específica regra existente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito da atividade concretamente desempenhada.
13. Resultando à saciedade dos autos que o acidente em apreço apenas ocorreu, única e exclusivamente, devido ao comportamento negligente e omissivo imputável aos representantes da Ré Entidade Patronal, sobre a qual impendia a responsabilidade de assegurar a segurança e a saúde dos seus trabalhadores, tendo sido ainda concretamente violadas regras específicas previstas em matéria de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que exerciam as funções concretamente apreciadas nos autos, sempre deverá ser a Ré patronal a responder perante o sinistrado, nos termos previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da NLAT.
14. De outra forma não poderia ser, sob pena de se perder a função especialmente reparadora prevista na Lei de Acidentes de Trabalho, no que respeita, por um lado, os danos sofridos por trabalhador sinistrado em virtude de comportamento negligente e/ omissivo imputável à sua entidade patronal, ou mesmo em virtude de esta o sujeitar a riscos desmensurados e desproporcionais com o tipo de trabalho que aquele se propõe a executar.
15. Gerando-se ainda, por outro, um claro desequilíbrio das posições contratuais assumidas pela empregadora e pela entidade seguradora que, em contrapartida de determinado prémio de seguro, assume os riscos normais e previsíveis inerentes ao exercício da atividade profissional dos trabalhadores subordinados àquela entidade empregadora.
16. Sendo o sinistrado um trabalhador agrícola, não poderão ser aplicáveis (sem mais) ao caso em apreço nos autos, as normas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Decreto 41821/58 de 11/08 (os quais incidem e regulamentam as previsões de segurança no trabalho da construção civil), desconsiderando-se, simplesmente, as previsões legais contidas nos artigos 281.º do CT, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril.
17. Parece à ora Recorrente manifestamente chocante (ressalvando-se novamente o devido respeito, que é muito), a conclusão alcançada pelo douto Acórdão recorrido no sentido de que, “não oferecendo o telhado especial perigo devido à sua pouca inclinação”, ou ainda que “o telhado fosse composto, na sua maioria, por telhas resistentes de fibrocimento”, não impenderá sobre a entidade empregadora quaisquer obrigações especiais em matéria de segurança, nomeadamente as previsões legais contidas nos artigos 281.º do CT, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril;
18. Tanto mais quando o trabalhador em causa nem sequer se trata de um trabalhador da construção civil, sendo antes um trabalhador agrícola;
19. Não lhe tendo sido, seguramente, fornecida qualquer formação específica para a execução de trabalhos em altura, nem, tão pouco, sido avaliados os riscos associados à execução de tais tarefas.
20. Razão pela qual, nunca poderiam deixar de ser aplicáveis, ao caso em apreço nos autos, as normas legais previstas nos artigos 281.º do CT, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, tal como entendeu a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
21. Na verdade, e ainda que se tenha em conta as obrigações específicas impostas à entidade empregadora para aquela específica atividade, ou seja, trabalhos em altura, mostra-se sempre imprescindível a colocação de andaimes e guarda-corpos de proteção contra quedas, nos termos consignados nos citados preceitos legais.
22. Demonstrado que está que o acidente em apreço se deu em resultado de uma ordem expressa dada pelos responsáveis da 2.ª Ré patronal ao A./sinistrado, no sentido de o mesmo efetuar trabalhos em altura - absolutamente distintos do âmbito da sua atividade profissional agrícola - num telhado com mais de 6/7 metros de altura em relação ao solo, “composto por algumas telhas de fibra translúcida, de menor resistência em relação às demais, estas de fibrocimento” (cfr. ponto 22.º dos factos provados, com redação alterada pelo Tribunal da Relação), e “sem que tenha sido fornecido ao sinistrado qualquer equipamento de proteção individual contra quedas em altura, nomeadamente linha de vida”, não tendo a Ré patronal, ainda, “providenciado e/ou tomado qualquer medida de proteção coletiva, nomeadamente a colocação [de} redes, plataformas de trabalho, guarda corpos para evitar a queda em altura do autor para o interior do referido armazém/coberto, como veio a acontecer”, forçoso será concluir pela responsabilização da Ré entidade patronal nos termos conjugados dos arts. 18º. n.º 1, e 79º, n.º 3, da LAT.
23. Assim, e atendendo à toda a prova produzida nos autos ficou inequivocamente demonstrado nos autos que, existe, in casu, responsabilidade agravada da Ré empregadora na reparação dos danos emergentes do presente acidente de trabalho, tendo a Ré patronal violado, por manifesta omissão e culpa (só a si imputável), as normas de segurança e saúde no trabalho, expondo o sinistrado a riscos que tinha obrigação de precaver, sendo tal violação causa adequada e exclusiva do acidente de trabalho em apreço nos autos.
24. De modo que, salvo melhor e douta opinião de V. Exas. em contrário, o dever reparatório pelas prestações agravadas, deverá impender sobre a Ré “BB, Ld.ª”, enquanto entidade empregadora do sinistrado, sendo esta a única obrigada ao respeito pelo cumprimento daquelas normas de Higiene e Segurança no Trabalho.
25. Sendo a responsabilidade da ora Recorrente limitada às prestações legais que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa da ré patronal, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste, e que lhe deverá ser novamente reconhecido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 79.º da LAT, de todas as quantias que liquidou e venha a liquidar ao Autor, em decorrência do acidente de trabalho em apreço nos autos.
26. Ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo interpretou, de modo incorreto e equivocado, o âmbito de aplicação das normas legais constantes dos artigos 18º. n.º 1, e 79º, n.º 3, da NLAT, e ainda das normas previstas nos artigos 281.º do C.T., 44.º, 45.º e 46.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, e bem assim dos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro).
27. De modo que, ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o douto Acórdão proferido nos autos revogado, condenando-se a Ré entidade patronal a título principal e de forma agravada, e reconhecendo-se o direito de regresso da Recorrente sobre todas as quantias já despendidas (e que se irão despender nos termos legalmente previstos), sendo reconhecida a culpa imputável aos seus representantes e a manifesta falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde do seu trabalhador, circunstâncias que deverão ser entendidas nos termos ora explicitados, por diretamente causais da ocorrência do infeliz acidente sofrido pelo trabalhador AA, só assim se fazendo Justiça!

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.


II. Fundamentação

De Facto

1. O Autor nasceu a 9 de Abril de 1968.

2. A 2ª Ré «BB, Ld.ª» é uma sociedade por quotas com o CAE principal 01500 (agricultura e produção animal combinadas), dedicando-se exclusivamente à produção de ... e limões, na propriedade agrícola sita Rua ..., n.º 75, ......, ....

3. No dia 2/10/2015, pelas 16h30, quando o Autor se encontrava dentro do seu horário de trabalho, nas instalações da 2ª Ré, acompanhado das colegas de trabalho DD e EE, a substituir a tubagem de água, que se encontrava entupida, que liga o depósito aéreo ao «coberto» dos pulverizadores por outra tubagem nova de maior diâmetro, ao “estendê-la/esticá-la” no telhado do referido «coberto», pisou uma telha translúcida, esta soltou-se ou desprendeu-se de um dos lados e o Autor caiu ao solo, no interior do armazém, de uma altura aproximada de 6 metros.

4. À data do acidente o Autor auferia uma retribuição anual de € 9.803,34 (retribuição base 600,00 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 4,27 x 22 dias x 11 meses + € 130,00 de prémio de assiduidade + € 240,00 de falhas de caixa).

5. A 2ª Ré Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a 1.ª Ré através da apólice de Seguro de Agricultura (genérico) n.º ..., pelo salário anual de € 9.433,34.

6. A Ré Seguradora pagou ao Autor a título de indemnização provisória por ITA a quantia global de € 1.085,48.

7. A 2ª Ré Entidade Empregadora adiantou ao Autor, no período compreendido entre Outubro de 2015 e 28/02/2017, o montante de €450,00 por mês num total de € 7.650,00.

8. Na altura referida em 3. a 2ª Ré não pôs à disposição do Autor equipamento  de proteção individual contra quedas em altura, nomeadamente, linha de vida.

9. Nem providenciou ou tomou qualquer medida de proteção coletiva, nomeadamente a colocação redes, plataformas de trabalho, guarda corpos para evitar a queda em altura do Autor para o interior do referido armazém/coberto, como veio a acontecer.

10. Do acidente supra descrito resultaram traumatismos ao nível da coluna  lombar, fémur esquerdo e pé esquerdo.

11. O Autor foi assistido pela Ré seguradora, tendo-o submetido a intervenções cirúrgicas, sujeito a exames complementares de diagnóstico e medicado.

12. A partir de 10/11/2015 a Ré Seguradora recusou-se a continuar a assistir o Autor tendo este recorrido aos serviços do SNS (Centro Hospitalar da .../... e USF de ...) e aos serviços de Fisiatria/fisioterapia da Santa Casa da Misericórdia de ....

13. Como consequência directa e imediata do sinistro, o Autor apresenta sequelas de fractura de L2 consolidada com deformação acentuada, anquilose subastragalina à esquerda, limitação da flexão dorsal do tornozelo esquerdo, atrofia da coxa esquerda, edema residual do tornozelo esquerdo.

14. O Autor ainda se encontra em tratamentos no Centro Hospitalar de .../....

15. O Autor despendeu em medicamentos a quantia de € 64,14.

16. O Autor despendeu em Prancha para banho e Urinol a quantia de € 40,41

17. O Autor realizou entre 16/12/2015 e 13/02/2017 duzentos e cinquenta (250) tratamentos de fisiatria/fisioterapia e dezassete (17) consultas de fisiatria/fisioterapia, nas quais despendeu a quantia global de € 1.417,25.

18. O Autor despendeu numa consulta médica na USF de ... a quantia de € 5,00.

19. O Centro Hospitalar da .../... pelos serviços clínicos prestados ao Autor está a exigir-lhe o pagamento da quantia de € 134,70

20. O Autor para se deslocar para as referidas consultas e tratamentos de fisiatria/fisioterapia e consultas no SNS utilizou os serviços de Táxi, tendo despendido a quantia global de € 160,60.

21. No momento do acidente o sinistrado encontrava-se em cima do telhado, a fim de substituir um tubo de água que ali passava, em cumprimento de ordens da ré empregadora.

22. O Autor necessitava de se movimentar pelo telhado e este possuía algumas telhas de fibra translúcidas, de menor resistência em relação às demais, essas de fibrocimento.[1]

23. O Autor exerce as funções de trabalhador agrícola, designadamente na plantação de ..., na realização das podas e amarração, na pulverização, na  colocação, manutenção e vigilância dos sistemas de rega e na colheita.

24. A ré sentiu necessidade de, na data referida em C. proceder à pulverização da sua plantação de ....

24-A. A necessidade referida no ponto anterior (24) decorria da circunstância de, desde há alguns anos, existir uma doença biológica (“PSA”) que afeta as plantações de ....[2]

25. Mas, quando os trabalhadores estavam a realizar os trabalhos de preparação para a iniciar a pulverização, o Autor detectou que o tubo que liga o depósito da água aos pulverizadores se encontrava entupido impedindo tal sistema de funcionar.

25-A. Na sequência do referido no ponto anterior (25.º), o responsável da Ré aí presente telefonou para uma empresa que lhes dá assistência na instalação e manutenção do sistema de rega, a fim de que se pudessem deslocar ao local naquele dia para resolverem o sucedido, sem que, porém, tivesse sido mostrada disponibilidade para o efeito.

26. A Ré, através de seu responsável, advertiu o Autor para que circulasse apenas pelas placas de lusalite.

27. Mas o Autor acabou por pisar uma das placas de plástico.

28. A cobertura em causa, onde acedeu o autor, não tinha uma inclinação acentuada, sendo composta na sua quase totalidade por telhas de fibrocimento, mais resistentes do que as telhas translúcidas, e apresentava-se em bom estado de conservação. [3]

29. Estava bom tempo nesse dia.

30. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu a 10/2/2017, tendo o Autor padecido de incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 3/10/2015 e 10/2/2017.

31. O Autor ficou a padecer de uma IPP de 41,4%.”

De Direito

A única questão suscitada no presente recurso é a de apurar se existe ou não responsabilidade agravada do empregador, pelo acidente de trabalho ocorrido, por aplicação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (doravante designada por LAT), com a consequente atribuição ao segurador, em conformidade com o artigo 79.º n.º 1 do mesmo diploma do direito de regresso contra o empregador, de todas as quantias que o segurador tenha pago ao trabalhador por força do seguro de acidentes de trabalho.

A 1.ª instância respondeu afirmativamente, ao passo que o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, pronunciou-se pela negativa.

No seu recurso, o segurador insurge-se contra esta resposta negativa, defendendo que face aos factos provados – nomeadamente face aos factos 3, 8, 9 e 21 – seria forçoso concluir pela falta de observação pelo empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho e que teria sido esta mesma falta de observação a provocar o acidente. Sustenta, pois, que «nunca poderiam deixar de ser aplicáveis, ao caso em apreço nos autos, as normas legais previstas nos artigos 281.º do CT, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, tal como entendeu a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância» (Conclusão 20), «não devendo aplicar-se ao caso dos autos as normas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Decreto 41821/58 de 11/08 (os quais incidem e regulamentam as previsões de segurança no trabalho da construção civil)» (Conclusão 16), tanto mais que o trabalhador em causa era um trabalhador agrícola e não um trabalhador da construção civil (Conclusão 18). Considera, mesmo, «chocante» que o Tribunal da Relação tenha decidido não existirem aqui especiais obrigações de segurança a cargo do empregador (Conclusão 17).

Cumpre apreciar.

O artigo 18.º da LAT, com a epígrafe «atuação culposa do empregador» consagra, desde logo, um agravamento da responsabilidade, ampliando o dano indemnizável e reparável, à totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares (n.º 1). Como a jurisprudência deste Tribunal tem salientado a prova dos pressupostos ou requisitos deste agravamento cabe a quem o invoca[4], quer se trate do trabalhador, quer, como é o caso no presente recurso, do segurador. E não se pode inferir da própria ocorrência do acidente a falta de observação pelo empregador, ou demais pessoas referidas no preceito, das regras sobre segurança e saúde já que a observação de tais regras não elimina sempre e completamente o risco[5], ou melhor o perigo, de ocorrência de um acidente.

O artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, consagra, com efeito, obrigações gerais do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho, entre as quais se contam, com efeito, a «priorização das  medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual” (alínea j) do n.º 2), bem como a obrigação de dar informações e formação adequada (n.º 4 do artigo 15.º). Acresce que o trabalho em altura é expressamente referido pela Lei n.º 102/2009, no seu artigo 79.º, alínea a) como trabalho de risco elevado: “Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado (...) trabalhos (...) com riscos de quedas de altura”.

Sucede, no entanto, que no domínio da construção civil, onde os trabalhos em altura e mormente as ”obras em telhado” são frequentes e regulares está ainda hoje em vigor o artigo 44.º do Decreto 41821/58 de 11 de agosto que dispõe que «[n]o trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo (...)»[6].

Ora a argumentação do Tribunal da Relação não consiste em aplicar, erroneamente, a quem não é trabalhador da construção civil, mas sim trabalhador agrícola, esta norma.

Do que se trata é de ponderar se, tendo em atenção a unidade do sistema jurídico e o elemento sistemático, faz sentido interpretar a obrigação genérica de segurança que impende sobre um qualquer empregador de modo a concluir que esta é mais agravada do que aquela que resulta da norma especial para a construção civil. Por outras palavras, o empregador, na construção civil em que é frequente trabalhar nos telhados tem que proporcionar medidas especiais de segurança, quando os telhados apresentem perigo por razão de certos fatores – inclinação, natureza, estado da sua superfície ou condições atmosféricas. Fora dessas hipóteses não são legalmente necessárias medidas especiais de segurança[7]. Ora não se vislumbra por que é que a lei deveria ser interpretada de modo mais exigente fora do domínio da construção civil.

Importa, ainda, ter presente que «a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose (...) não resultando provado que se impusesse à entidade empregadora em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança – aquando da deslocação pontual do sinistrado ao telhado, visando apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais» [8].

No caso dos autos temos um trabalhador a quem foi ordenado que subisse ao telhado estando bom tempo (facto 29) e que foi advertido pelo seu empregador «através de seu responsável (...) para que circulasse apenas pelas placas de lusalite» (facto 26), sendo ainda que «[a] cobertura em causa, onde acedeu o Autor, não tinha uma inclinação acentuada, sendo composta na sua quase totalidade por telhas de fibrocimento, mais resistentes do que as telhas translúcidas, e apresentava-se em bom estado de conservação» (facto 28).


III. Decisão:

Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas da revista pela Recorrente.

Lisboa, 11 de julho de 2019

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Chambel Mourisco

______________________
[1] Alterado pelo Tribunal da Relação. A versão originária era: ”Como o Autor necessitava de se movimentar pelo telhado, e este possuía telhas de fibra transparentes, de grande fragilidade, era previsível para a ré empregadora que estas não suportassem o peso corporal do autor”.
[2] Aditado pelo Tribunal da Relação.
[3] Alterado pelo Tribunal da Relação. A versão originária era: “A cobertura em causa, onde acedeu o Autor, não tinha uma inclinação muito acentuada e apresentava-se em bom estado de conservação”.
[4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011 (PINTO HESPANHOL), processo n.º 222/03.27TTLRS-A.L2.S1, em cujo n.º 2 do sumário se pode ler que «[o] ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabem a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente».
[5] Como, de resto, a própria lei reconhece, no artigo 15.º n.º 2 alínea c) da Lei n.º 10272009, de 10 de setembro, em que expressamente se refere «com vista à eliminação dos mesmos [riscos] ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos».
[6] O referido Decreto acrescenta no seu artigo 45.º que «[n]os telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das precauções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis».
[7] Cfr., a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2010 (MÁRIO PEREIRA), processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2013 (FERNANDES DA SILVA), processo n.º 507/07.9TTVCT.P1.S1. O sublinhado é nosso.