Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079065
Nº Convencional: JSTJ00007657
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
LOGRADOURO
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199101310790652
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8038/88
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No titulo constitutivo da propriedade horizontal devem ser especificadas as varias fracções por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas (artigo 1418 do Codigo Civil).
II - Os patios do predio em propriedade horizontal, de que fazem parte os logradouros serão partes comuns (artigo 1421 n. 2 alinea a) do Codigo Civil) a menos que se tenha provado que esses patios foram atribuidos pelo titulo constitutivo da propriedade horizontal a algum ou alguns dos condominos ou estejam afectos ao uso exclusivo de um deles.
III - Dizendo-se na escritura de constituição da propriedade horizontal que são areas comuns as fracções A a L, entre outras, o logradouro, este e parte comum não obstante o acesso se fazer pela porta da cozinha das fracções A e B porque os titulares não fizeram prova de que o logradouro estava afecto ao seu uso exclusivo.