Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007657 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LOGRADOURO PARTE COMUM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310790652 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8038/88 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No titulo constitutivo da propriedade horizontal devem ser especificadas as varias fracções por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas (artigo 1418 do Codigo Civil). II - Os patios do predio em propriedade horizontal, de que fazem parte os logradouros serão partes comuns (artigo 1421 n. 2 alinea a) do Codigo Civil) a menos que se tenha provado que esses patios foram atribuidos pelo titulo constitutivo da propriedade horizontal a algum ou alguns dos condominos ou estejam afectos ao uso exclusivo de um deles. III - Dizendo-se na escritura de constituição da propriedade horizontal que são areas comuns as fracções A a L, entre outras, o logradouro, este e parte comum não obstante o acesso se fazer pela porta da cozinha das fracções A e B porque os titulares não fizeram prova de que o logradouro estava afecto ao seu uso exclusivo. | ||