Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S594
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200111070005944
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 847/00
Data: 09/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O despedimento colectivo, assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa, tem por subjacente premissas economicistas, pelo que, realizado o despedimento de acordo com as formalidades a que ele se encontra sujeito, o seu controle judicial terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente o fim em causa.
II - Assim, a legalidade do despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e, nunca, à luz de mecanismos de viabilização da empesa, não competindo ao julgador substituir-se ao empregador, cabendo-lhe tão só um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos do despedimento.
III - Compete ao empregador demonstrar uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, possam alicerçar, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - Relatório

1. "AA", identificada nos autos, propôs acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, igualmente identificada no processo, pedindo:
- que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados pela ré para a despedir e, bem assim, a ilicitude do seu despedimento;
- condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, excepto se até sentença exercer o direito de opção pela indemnização de antiguidade;
- pagamento das retribuições desde a data da petição até sentença; em caso do tribunal julgar procedentes os fundamentos do despedimento;
- condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.722.950$00 a título de compensação, nos termos do art. 23º, nº 1, da LCCT.

Alegou, para o efeito:
- Ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 01.09.71, detendo a categoria profissional de servente de limpeza e auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de 100.850$00, acrescida de 12.806$00, a título de subsídio de alimentação.
- Na sequência de um processo de despedimento colectivo, abrangendo 20 trabalhadores da empresa, fundamentado em motivos de ordem económica, financeira e técnica, a ré, em 23.02.98, por carta registada com aviso de recepção, comunicou-lhe o respectivo despedimento, com efeitos a partir de 23.04.98.
- Enquanto ao serviço da ré desempenhava, em equipa constituída por três serventes de limpeza, funções de limpeza nos dois refeitórios, balneários, quarenta sanitários, sectores da produção e da escolha da fábrica da ré de transformação de vidro, da Marinha Grande.
- Após o despedimento, tais funções de limpeza passaram a ser executadas por uma empresa de prestação de serviços que a ré contratou para substituição das referidas três serventes.
Alicerçando-se no facto do seu posto de trabalho continuar a existir ana ré, a autora concluiu no sentido de não serem de proceder os fundamentos invocados para despedimento colectivo, entendendo que a substituição do pessoal de limpeza por empresa de prestação de serviços consubstancia um conjunto de despedimentos individuais irregulares.

2. Foi apensa aos autos acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo instaurada contra a ré por BB, identificada no processo, onde, com os mesmos fundamentos, foi deduzido igual pedido.
3. Em contestação a ré reafirma a legalidade do despedimento colectivo levado a cabo referindo, fundamentalmente, que a extinção do posto de trabalho da autora (e mais duas trabalhadoras) inseriu-se numa política de necessária extinção de serviços complementares da empresa, não específicos da actividade da mesma e que se revelaram excedentários e inúteis, onerando os custos da empresa.
4. Nos termos do art. 156-A, do CPT, requereu o chamamento para intervenção de CC, trabalhador com quem, para além da autora e de BB, não foi celebrado qualquer acordo de cessação do contrato de trabalho.
5. Citado o chamado veio o mesmo aos autos, por requerimento de fls. 177, informar que já havia celebrado acordo com a ré.
6. A fls. 393 e 394, as autoras vieram requerer, nos termos do art. 829-A, nº1, do C. Civil, a fixação de sanção pecuniária compulsória, no valor de 20.000$00 diários, a pagar pela ré, caso a mesma não venha a cumprir a sentença em que for condenada.
6. Após junção do relatório do Assessor nomeado (onde se concluiu pela invalidade dos fundamentos invocados para o despedimento das duas trabalhadoras da limpeza) e de realização de infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador no qual foi decidido serem procedentes e justificados os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, tendo a ré sido condenada a pagar a cada uma das autoras, a quantia de 2.722.950$00, a título de compensação pela cessação dos respectivos contratos, embora tal quantia tenha sido posta à disposição das mesmas, mas por elas não utilizada face à impugnação do despedimento.
7. As autoras recorreram da decisão de 1ª instância, tendo a Relação, por acórdão de fls. 442 a 453, julgado improcedente a apelação.
8. Novamente inconformados recorreram as autoras de revista para este tribunal, concluindo nas suas alegações:

1) Até ao despedimento colectivo, a recorrida teve, ao seu serviço, na secção de limpeza, três serventes de limpeza, entre as quais as recorrentes;
2) Suportava, com essas três trabalhadoras, gastos anuais totais de 5.731.002$70;
3) Celebrou, antes desse despedimento, com a Empresa-B, um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual lhe pagava 16.650.048$00 anuais;
4) Após esse despedimento, as trabalhadoras desta empresa passaram a exercer as funções que até então eram exercidas pelas três trabalhadoras da limpeza;
5) Em virtude desse facto, a recorrida passou a pagar àquela empresa a quantia anual de 25.851.768$99;
6) Dos despedimentos das recorrentes e da terceira trabalhadora da secção de limpeza resultou, para a recorrida, um aumento de custos anuais de 3.470.718$00;
7) A recorrida não obteve, como tal, com esse despedimento, qualquer economia de recurso ou de custos;
8) As funções que as recorrentes exerciam ao serviço da recorrida não se repercutiam na actividade produtiva da fábrica desta;
9) Os seus despedimentos não contribuíram, em nada para a obtenção de uma oferta mais variada, para uma maior qualidade ou para o equilíbrio custos/produtividade;
10) Cabia à recorrida o ónus de provar que os motivos por ela invocados para justificar o despedimento das recorrentes, integrado no processo de despedimento colectivo, eram verdadeiros, justificavam esse mesmo despedimento e integravam a previsão do art. 16º do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27/02;
11) A recorrida não fez essa prova;
12) Pelo contrário, resulta da matéria vertida nos autos que os fundamentos que serviram de base ao despedimento das recorrentes não são verdadeiros;
13) Tais fundamentos devem, assim, ser declarados improcedentes;
14) Os despedimentos das recorrentes devem ser declarados ilícitos;
15) A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.s 12º, nº 4, 13º, 16º e 24º, nº 1, al. e), do Dec. nº 64-A/89, de 27/02, e no art. 156º-F, nº 4, do Código de Processo de Trabalho;
16) Deve ser substituída por outra que condene a recorrida na reintegração das recorrentes nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidade, e no pagamento, a estas, das remunerações vencidas desde a instauração da acção até ao Acórdão a proferir no presente recurso.

9. A recorrida, por sua vez e nas respectivas contra-alegações concluiu:
1. A análise dos fundamentos de um processo de despedimento colectivo deve ser levado a efeito tendo em atenção o todo e não uma análise individualizada dos postos de trabalho desenraizados de todo o processo de despedimento colectivo.
2. Na apreciação dos factos que determinaram o recurso ao processo de despedimento colectivo devem ser respeitados os critérios de gestão da empresa.
3. O processo de despedimento colectivo levado a cabo pela apelada abrangeu 34 trabalhadores, fundando-se essencialmente na redução dos custos, os montantes dos salários serem muito elevados para a média do país o que onera os custos de produção, baixo índice de produtividade, introdução de novas tecnologias que permitam a redução do número de postos de trabalho, racionalização de meios, supressão de serviços complementares que não se revelam específicos da actividade da empresa, reformulação da organização dos serviços, por forma a permitir uma oferta mais variada, maior qualidade, redução de custos e não existirem quadros sem funções específicas.
4. Com o despedimento colectivo efectuado e que abrange as AA e os restantes trabalhadores, a apelada obteve economia de recurso e de custos, economia essa significativa.
5. A análise dos fundamentos do despedimento colectivo teve como suporte o estudo de mercado ou económico elaborado pela Salomon Brothers, junto aos autos, que indicia elementos importantes para melhor se compreenderem quer as conclusões do assessor, quer a motivação propriamente do despedimento colectivo.
6. É sobre despedimento colectivo no seu todo e não sobre algum ou cada um dos despedimentos individuais que a justificação ou a não justificação há-de ser encontrada.
7. A justificação dos motivos do despedimento colectivo (unificado por lei) não pode ser vista apenas em relação aos trabalhadores que impugnam o despedimento, tanto mais, que aquela medida não teve por escopo despedir fraudulentamente o trabalhador.
8. Tais motivos, corroborados pelos documentos juntos aos autos, pelo parecer do assessor técnico e pelo técnico da parte nunca foram postos em causa pelas apelantes.
9. As apelantes não fundaram os seus pedidos em que a redução efectiva de pessoal que ocorreu com o despedimento colectivo tivesse sido determinada por abuso, simulação e má-fé, nem tal resulta dos factos apurados.
10. As razões invocadas pela recorrida no processo de despedimento colectivo são válidas, quer quanto à economia significativa de recursos (custos), quer quanto à sua situação de inferioridade em relação às suas congéneres estrangeiras.
11. A recorrida sempre teve, e tem, a disposição das apeladas o montante indemnizatório a que estas têm direito.
12. Se atendermos à regra do nº 1 do artigo 342º nº 1 do C.C. sobre repartição do ónus da prova e ao seu significado, tanto basta para que se deva considerar procedente o fundamento do despedimento colectivo invocado pela ré.
13. O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer prova do facto como em determinar o sentido em que deve o Tribunal decidir no caso de não ser feita essa prova.
14. As recorrentes, na sua petição inicial, deveriam ter alegado que o processo estava eivado de abuso, simulação ou má-fé, o que não fizeram.

10. No seu parecer a Exma. Procuradora-geral Adjunta pronuncia-se no sentido da revista ser negada.

II - Enquadramento fáctico
1) A ré explora uma fábrica de transformação de vidro do sector de embalagem, sita na Marinha Grande, da qual é proprietária.
2) Nessa fábrica trabalharam a autora AA e a autora BB, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, a 1ª autora desde 1/9/71 e a 2ª autora desde 5/7/71.
3) Cada autora auferia o ordenado-base mensal de Esc. 108.500$00.
4) Ambas as autoras exerciam as funções de servente de limpeza.
5) As autoras exerciam tais funções em 11 casas de banho e, excepcionalmente, também em dois refeitórios e nos balneários.
6) Todos esses locais são utilizados diariamente pelos trabalhadores da ré, necessitam de ser limpos e conservados, bem como necessitam que o papel higiénico, os toalhetes e o sabonete líquido sejam repostos diariamente e por várias vezes.
7) Na realização das tarefas referidas em 5 havia, além das autoras, uma terceira trabalhadora da ré também servente de limpeza.
8) Por carta de 16/10/94 a ré comunicou ao Ministério do Emprego que pretendia promover o despedimento colectivo de 14 trabalhadores ao seu serviço, referindo juntar os documentos exigidos pelo nº2 al.a) e d) do art. 17º, do DL 64-A/89 (doc. de fls. 145/146).
9) Em 7 de Janeiro de 1998 iniciou a ré o despedimento colectivo de 20 outros trabalhadores, entre os quais as autoras e a outra empregada de limpeza referida, conforme carta enviada à Comissão Representativa dos trabalhadores respectiva, sendo desses vinte trabalhadores treze da fábrica da ré na Marinha Grande e os restantes da fábrica da ré em Avintes e do departamento comercial da ré em Lisboa.
10) Conforme documentos juntos com ambas as petições iniciais, a ré comunicou a cada uma das autoras, por cartas de 23/2/98, os seguintes "objectivos a atingir com o presente despedimento", em resumo: "Torna-se necessário a supressão de serviços complementares que, não se revelando específicos da actividade da empresa, oneram os seus custos por um lado e (...) são não só excedentários como inúteis. Estão nestes casos os serviços de limpeza e de vigilantes de balneário na fábrica da Marinha Grande, de um funcionário ligado ao bar e outro ao serviço de contínuos na fábrica da Marinha Grande, de um funcionário ligado ao bar e outro ao serviço de contínuos na fábrica de Avintes, cuja actividade foi já extinta, as reorganizações das secções de pessoal das fábricas da Marinha Grande, dos serviços administrativos da fábrica da Marinha grande onde o trabalho de tesoureiro, por ser mínimo, não justifica a manutenção de um posto de trabalho com essas atribuições e ainda do Departamento Comercial em Lisboa. O presente despedimento colectivo, tido como inevitável, decorre pois da extinção de serviços tidos como inúteis, da substituição da prestação de serviços por formas não só mais económicas como mais eficientes (serviços de limpeza), da existência de funcionários em excesso e sem funções (secção de pessoal e armazém de produtos acabados e serviços administrativos na Marinha Grande). Paralelamente, formas mais racionais de organização do trabalho determinam a descentralização e /ou de tarefas que outrora estiveram na origem destes serviços e ditam a presente inoperacionalidade dos mesmos. A reformulação da organização dos serviços supra referidos terá os seguintes objectivos:

- permitir oferta mais variada e de maior qualidade do que a existente actualmente; - reduzir custos; - não existirem quadros sem funções específicas. Para que se possa avaliar a rentabilização dos custos, apenas se deixa este dado: a empresa deixará de suportar custos de vencimentos no valor de aproximadamente, Esc. 3.500.000$00 por mês, sem encargos. Mesmo tendo presente o valor das indemnizações a pagar, este montante aparece recuperado em menos de 18 meses. Em síntese, os objectivos a atingir com o despedimento decidido (...) resulta da absoluta necessidade de adequar a organização existente à realidade actual da empresa, salvaguardando assim o equilíbrio entre custos e rentabilidade, equilíbrio esse vital para uma resposta conjuntural adequada" (vd. fls. 13/14 do Proc. 305/98 e de fls. 14 do proc. apenso);

11) Mediante as mesmas cartas referidas no anterior nº 10, a ré comunicou ainda às autoras o seguinte: "Fica às suas ordens o montante da indemnização a que tem direito, acrescido de férias e de subsídio de férias e 13º mês relativos ao ano de 1998". "Nota final: A decisão foi nesta data comunicada ao Ministério do Emprego (IDICT) e por cópia aos respectivos sindicatos".
12) Conforme doc. junto a fls. 333 e segs. com relatório do assessor, em 23/3/98 a ré e a Empresa-B celebraram por escrito um contrato de prestação de serviços de limpeza por parte desta, serviços esses a efectuar nas instalações da Ré na Marinha Grande em 24 horas por dia a partir dessa data, fornecendo a Empresa-B todos os produtos e equipamentos utilizados na limpeza e abrangendo esses serviços a manutenção de jardins duas vezes por mês.
13) Estes serviços de limpeza estão efectivamente a ser realizados por Empresa-B (vide relatório do assessor).
14) A ré tem ao seu serviço cerca de 1.120 trabalhadores, sendo que na Marinha Grande trabalham cerca de 475 (vide dito relatório).
15) Dos abrangidos na Marinha Grande pelo despedimento colectivo, 2 foram reintegrados noutras funções e os restantes (incluindo o chamado), salvo as autoras, celebraram acordo com a ré quanto a despedimentos e indemnização (vide dito relatório).
16) Com o despedimento colectivo efectuado e que abrange as autoras e os restantes, a ré obteve economia de recursos e custos (cfr. parecer a fls. 302 e nº 2 do seu complemento a fls. 368), aliás, economia significativa como aí é referido.
17) O assessor técnico constatou a situação de inferioridade da ré em relação às congéneres estrangeiras, notando que a concorrência, sobretudo a espanhola, é grande (cfr. parecer de fls. 303 e nºs 6 e 7 do seu complemento a fls. 368 vº).
18) Mediante contrato de trabalho a termo certo, a autora AA trabalhou como indiferenciada por conta da Empresa-C desde 3/8/98 até à data não determinada, mediante a remuneração mensal inicial de Esc. 58.900$00, cativa de descontos legais (vide doc. de fls. 383 e 384).

III - Enquadramento jurídico
Cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, aplicar o direito aos factos (art.s 85º, do CPT e 729º, nº 1, do CPC) e encontrando-se o âmbito do conhecimento do recurso delimitado pelas alegações do recorrente, no caso sub judice a questão a apreciar consiste em determinar a licitude (ou ilicitude) do despedimento colectivo levado a cabo pela ré, circunscrita aos respectivos fundamentos do mesmo.
Nas suas alegações as recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido, pugnando pela ilicitude do despedimento, fazendo assentar o fulcro da sua discordância no facto da decisão da Relação (à semelhança da sentença) ter analisado e apreciado os fundamentos do despedimento na sua globalidade, e não, como se lhe impunha, relativamente aos seus despedimentos individuais, ou seja, "se foram devidamente inseridos no despedimento colectivo, por se justificarem ao abrigo dos motivos invocados pela recorrida".
Sustentam para o efeito que dos elementos dos autos não é possível retirar a conclusão obtida chegada pelas instâncias de que com o despedimento colectivo a ré tenha obtido:

1. economia de recurso e de custos
2. aumento ou melhoria de produtividade contribuindo para uma oferta mais variada e com mais qualidade
3. encerramento da secção onde trabalhavam

Assim sendo, concluem que a ré não demonstrou, conforme se impunha pelas regras do ónus da prova, a licitude dos seus despedimentos na tripla perspectiva dos respectivos fundamentos invocados: serem verdadeiros, justificarem o despedimento e integrarem a previsão do art. 16º, da LCCT.
De acordo com a definição de despedimento colectivo estabelecida no art. 16º, da LCCT, o mesmo pressupõe a cessação de um conjunto de contratos de trabalho por iniciativa do empregador, com uma motivação comum, estando em causa, não um (uns) trabalhador(ores) individualmente considerado(s), mas sim a mão-de-obra da empresa (com vista à sua redução), surgindo a extinção dos contratos de trabalho como uma consequência e não como um fim a atingir. (1)
Ainda de acordo com a definição legal, constituem fundamento para o despedimento colectivo, o encerramento definitivo da empresa, o encerramento de uma ou várias secções, ou a redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, havendo que, relativamente a estes, considerar os termos enunciativos constantes do art. 26º, nº 2, da LCCT.
O despedimento colectivo assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa (2), tem por subjacente premissas economicistas.
Nesta ordem de ideias, uma vez realizado o despedimento, tendo em conta as formalidades a que o mesmo se encontra sujeito, a sua impugnação constitui um controlo suplementar que visa fundamentalmente os interesses dos despedidos na defesa da segurança de emprego (3).
Tal controlo (judicial), porém, terá de se harmonizar com a liberdade de empresa e da sua gestão, tendo-se presente que o fim legal do despedimento colectivo é o de organizar uma empresa num redimensionamento do quadro de pessoal objectivamente adequado (4).
Está por isso em causa nesta operação de controlo do despedimento colectivo, uma justa ponderação dos interesses em presença do julgador, mas que face à natureza da decisão a censurar, (5) não só se mostra de difícil sindicância jurisdicional, como se impõe necessariamente limitada, ou seja, consubstanciada num controlo mínimo, segundo a terminologia utilizada por Bernardo Xavier.
Nesta conformidade e sob pena de distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais (e com possíveis e graves perturbações na estabilidade do emprego), a "legalidade" do despedimento colectivo terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial (6) e, nunca, à luz de um mecanismo de viabilização da empresa.

Neste sentido, refere Bernardo Lobo Xavier: "De qualquer modo, se cabe ao juiz controlar a procedência (ou a justificação) do despedimento patronal, não lhe caberá substituir-se à entidade empregadora, transformar-se em gestor, e impor-lhe a decisão que ele próprio juiz tomaria se estivesse na posição empresarial. Há uma ampla margem de decisão, que deve ser consentida, por força da lei e do contrato de trabalho, a quem decide, assume riscos e suporta os encargos, desde que naturalmente se não conclua - de acordo com um juízo de equidade - pela falta de presença, prima facie, de uma motivação clara, congruente e suficiente, e portanto, defensável ou sustentável" (7).
Impendendo assim sobre o julgador a obrigação de respeitar os critérios de gestão da empresa, cabe-lhe, contudo, um juízo racionalmente controlável sobre a procedência dos fundamentos do despedimento.
Mais uma vez e quanto a este aspecto, cremos que se impõe transcrever o pensamento de Bernardo Lobo Xavier por nos parecer que ilustra, com particular lucidez e dentro do quadro legal a ter em conta, em que deverá consistir a actividade e controlo judicial do despedimento colectivo - "A decisão de gestão visa encontrar um quadro de pessoal futuro e, portanto, faz apelo ao prognóstico. Na decisão da empresa sobre as dimensões do pessoal há que emitir um prognóstico sobre a sua futura eficácia, o qual deve ser formado com grande liberdade, tendo em conta, como ingredientes relevantes para a própria posição patronal, elemento não transmissíveis, de que nem sempre fica rasto no procedimento. Os prognósticos, valorações técnicas, ponderações e outros juízos do empregador devem ser respeitados, sendo, portanto, apenas controláveis na medida em que neles se detecte manifesta desproporção entre meio e fins (...). Deverá aqui considerar-se que a lei ao exigir uma motivação económica ou funcional, desloca o esquema do controlo da matéria de facto e da sua avaliação para o controlo da razoabilidade e, em concreto, para o da razoabilidade da planificação".

É igualmente nesta linha de pensamento que a Jurisprudência tem vindo a encarar o controlo do despedimento colectivo (8), sem deixar porém de exigir a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, bem como a existência de um nexo entre os mesmos e os despedimentos efectuados, por forma a que os motivos invocados sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores (9).
No que se reporta à existência e demonstração da motivação dos despedimentos coloca-se ainda a questão do ónus da respectiva prova.
Igualmente neste ponto seguimos de perto as considerações tecidas por Bernardo Lobo Xavier que considera que ao empregador não compete provar tudo o que interessa relativamente à diminuição de efectivos da empresa, impendendo sobre ele o "ónus de alegar e provar um conjunto de circunstâncias aptas a serem valoradas como justificativas da diminuição do emprego, e, portanto, do despedimento colectivo (...) de evidenciar uma situação (redução dos efectivos) que, de acordo com a normalidade das coisas, tenha resultado de algo que possa ser qualificado como motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural" (10).
Nesta medida, cumprirá ao empregador a demonstração de uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, possam alicerçar, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de despedimento.
Feita esta breve alusão teórica quanto ao controlo judicial do despedimento colectivo, cabe abordar o caso sob litígio nele reportando, necessariamente, as considerações acima sublinhadas.
Consideram as recorrentes que à ré cumpria provar (em seu entender, não o tendo feito) que os motivos por ela invocados para justificar o despedimento eram verdadeiros, que o justificavam e que integravam a previsão do art. 16º, da LCCT.

Vejamos.
No caso sub judice está em causa um despedimento colectivo traduzido na redução de pessoal da ré, tendo por objectivo adequar a organização empresarial existente às realidades, salvaguardando o equilíbrio entre custos e rentabilidade, equilíbrio tido por necessário para dar uma resposta conjuntural adequada.
Enquanto fundamento apresentado pela ré para o despedimento levado a cabo, considerou a mesma a necessidade de reformulação da organização dos serviços a fim de habilitar a empresa a não perder a competitividade relativamente às empresas concorrentes, face às características do mercado em que se insere.
Tal reformulação tinha por objectivo reduzir os custos, designadamente com pessoal, permitir uma oferta mais variada e de maior qualidade, bem como eliminar quadros sem funções específicas.
A particularidade da situação sob análise decorre do facto de apenas estar em causa a procedência dos fundamentos do despedimento colectivo relativamente às autoras, enquanto serventes de limpeza da ré.
Com efeito, parece resultar do posicionamento das recorrentes e, aliás, encontra-se expressamente referido no relatório do Sr. Assessor nomeado pelo tribunal, que as razões invocadas pela ré "para a generalidade do despedimento colectivo são válidas quer no que concerne à economia de recursos quer no que diz respeito à sua situação de inferioridade em relação às suas congéneres estrangeiros".
Saliente-se que o referido Assessor, em complemento ao respectivo relatório veio a fls. 368 dos autos referir que "dúvidas não subsistem de que a ré procedeu a uma economia significante de custos de pessoal em relação aos postos de trabalho extintos e não substituídos por mão de obra externa", concluindo mais adiante que "parecem verdadeiros os fundamentos invocados pela empresa".

Fundamentalmente as instâncias fizeram assentar as respectivas decisões de julgar procedentes os fundamentos do despedimento colectivo levado a cabo pela ré, no facto de a justificação dos motivos do mesmo não poder ser encarada apenas em relação aos trabalhadores que o impugnam, mas sim em termos globais, não podendo ser desinserida de todo o processo de despedimento.
Quanto a este aspecto da apreciação global dos motivos subjacentes ao despedimento caberá, a nosso ver, explicitá-lo.
O processo de despedimento colectivo comporta duas fases interdependentes entre si. A primeira, correspondente à decisão global de diminuição de emprego pelo exercício dos despedimentos, é tomada após um procedimento complexo; a segunda, reporta-se à individualização dos trabalhadores que, por efeito da diminuição do emprego, são despedidos (11).
O conceito de despedimento colectivo tem por subjacente um conjunto de despedimentos individuais ligados por unicidade no respectivo motivo ou causa determinante. E é precisamente o quadro motivacional comum submetido a um mesmo procedimento que implica que a decisão seja passível de controlo jurisdicional (12).
Assim e estando em causa um conjunto de despedimentos individuais, conforme se encontra salientado por Bernardo Lobo Xavier (13), poderão verificar-se situações em que, embora válido enquanto acto colectivo, a fundamentação apresentada não seja aplicável a determinado(s) trabalhador(es). Tais situações resultariam dos casos em que o motivo da redução de pessoal se mostre incongruente ou totalmente alheio para certa categoria de trabalhadores no âmbito da modificação empresarial programada.

Entendemos, porém, que o caso das aqui autoras não se insere nessa situação, isto é, não ocorre quanto a elas, como passaremos a demonstrar, incongruência ou alheamento dos fundamentos subjacentes ao despedimento colectivo em apreciação.
Resulta dos autos que o despedimento das autoras inseriu-se numa segunda fase (iniciada em Janeiro de 1998) de um processo de despedimento colectivo levado a cabo pela ré, abrangendo 34 trabalhadores (20 nesta segunda fase) dos seus estabelecimentos de Avintes da Marinha Grande, sendo que a mesma possui ao seu serviço cerca de 1120 trabalhadores, dos quais cerca de 474 prestam trabalho na fábrica da Marinha Grande, onde a ré explora uma fábrica de transformação de vidro do sector de embalagem.
Nessa fábrica as autoras exerciam funções de serventes de limpeza conjuntamente com outra trabalhadora abrangida pelo despedimento colectivo, mas com a qual foi obtido acordo quanto à cessação do respectivo contrato de trabalho.
A limpeza dos locais atribuídos às autoras -11 casas de banho e, excepcionalmente, dois refeitórios e balneários- passou a ser realizada pela Empresa-B, empresa com quem a ré celebrou um contrato de prestação de serviços tendo por objecto a limpeza das instalações da Marinha Grande, 24 horas por dia, fornecendo aquela empresa todos os produtos para a execução do trabalho, abrangendo os serviços prestados igualmente a manutenção do jardim, duas vezes por mês.
Dos factos assinalados que resultam demonstrados no processo, verifica-se pois que a ré, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, procedeu efectivamente à "supressão" dos serviços de limpeza enquanto quadros da respectiva empresa, externalizando tais serviços a fim de serem efectuados por empresa e não por trabalhadores seus.
Quanto a este aspecto cremos que o entendimento das autoras padece de um equívoco na medida em que, conforme vimos, não basta para um juízo de improcedência dos fundamentos do despedimento, que um ou outro de entre os factos alegados pelo empregador, não seja plenamente exacto para todas as categorias de trabalhadores.
Neste caso e no que se reporta aos serviços de limpeza, efectivamente, os mesmos, pela sua natureza e tendo em conta o exercício da actividade desenvolvida pela ré na Marinha Grande, não podiam repercutir-se na actividade produtiva da fábrica (daí que não tenha cabimento quanto a eles falar-se de obtenção de uma oferta mais variada, para uma maior qualidade, etc.).
O que, obviamente, está em causa é uma decisão empresarial, baseada num determinado critério por que se optou em termos de plano de gestão. E isso foi expressamente referido pela ré ao indicar como objectivos a atingir com o despedimento "a supressão de serviços complementares (...) não (...) específicos da actividade da empresa".
É pois neste âmbito que deverá ser valorada (para efeitos de controle da decisão) a justificação atribuída pela ré e sobre a qual as autoras fazem ponto de total discordância - supressão de serviços inúteis e excedentários.

Nesta medida, não obstante não estar em causa uma actividade produtiva da empresa, uma vez que os serviços de limpeza se encontravam inseridos na respectiva estrutura empresarial, já assume relevância na apreciação a efectuar, o propósito da ré quanto ao equilíbrio de custos/produtividade.
Relativamente a este aspecto argumentaram as autoras que o seu despedimento não constituiu para a empresa qualquer redução de custos, antes procedeu ao seu agravamento em "3.500 contos/ano".
Se quanto ao agravamento dos custos nos parece revestirem-se de singular simplicidade as contas apresentadas pelas recorrentes para a finalidade pretendida (desde logo porque se não encontram contabilizados os gastos da ré com os produtos e equipamentos de limpeza que nos termos do contrato de prestação de serviços passaram a ser fornecidos pela Empresa-B), no que se refere à redução de custos o Sr. Assessor, no seu relatório, concluiu que na substituição das trabalhadoras de limpeza pela empresa prestadora de serviço "a economia de custos é pouco significativa no total dos custos da empresa".
É pois apenas quanto a este ponto que se impõe apreciar e avaliar da verificação da procedência dos fundamentos do despedimento das autoras enquanto despedimento colectivo promovido pela ré.
Na sequência do que já tivemos ocasião de assinalar, no seu papel de controlo, o tribunal não poderá deixar de respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que os mesmos se mostrem razoáveis e congruentes, quer relativamente a juízos valorativos, quer a económicos ou de gestão.

Na verdade, o que efectivamente se pretende com a intervenção do Direito nestas situações é que "os despedimentos decididos tenham fundamento credível e convincente e não se apoiem em factos ou razões falsos, donde se possa extrair a ilação de um carácter evasivo ou mero subterfúgio" (14).
Da análise dos autos e tendo em conta todos os seus elementos relevantes, entendemos que a ré conseguiu demonstrar, conforme lhe competia, uma situação de facto que se mostrara suficientemente ilustrativa para que fosse aconselhável a redução de emprego nos termos efectuados.
Com efeito, embora se possa admitir que, em termos efectivos, os custos com a substituição de trabalhadores de limpeza por empresa de prestação de serviços não atinja o alcance na redução de custos verificado noutros sectores, é um facto que o mesmo também contribuiu para essa redução, inserindo-se assim no prognóstico traçado pela empresa quanto à redução geral de custos. Daí que se não evidencie, quanto às autoras, alheamento ou incongruência dos fundamentos subjacentes ao despedimento colectivo.
Realce-se ainda que, na sequência do já referido, a redução de custos pretendida terá igualmente de ser perspectivada tendo em conta o prognóstico da empresa quanto à melhor racionalização e eficiência dos serviços.
Neste ponto haverá que não descurar um factor subjacente ao critério de gestão a respeitar - o facto da empresa prestadora de serviço de limpeza fornecer os respectivos produtos e exercer funções durante 24 horas.

Atendendo às características de laboração da ré e tendo em conta os limites ao controle judicial a efectuar nesse campo, merece acolhimento, em termos de racionalidade, adequação e proporcionalidade, o direito empresarial de substituição de tais serviços nos termos efectuados - supressão dos serviços de limpeza e procedida a sua substituição pela prestação de serviços "tidos" (15) por mais rentáveis economicamente e em termos de eficiência (16).
Nesta ordem de ideias, entendemos que a reestruturação da ré com redução de custos e racionalização de recursos, por imposição de mecanismos de mercado e forte concorrência impunha um saneamento económico da empresa aliado à extinção de postos de trabalho, permitindo concluir-se, que os serviços de limpeza se encontram inseridos no contexto da verificação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

IV - Decisão

Nesta conformidade se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas AA, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 7 de Novembro de 2001
José Mesquita
Azambuja da Fonseca
Diniz Nunes
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(1) cfr. Bernardo Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, 2ª edição, pág. 527 e segs..
(2) Conforme refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, o empregador comporta-se como um decisor - não como um aplicador mecânico de normas - (...). A decisão é antes de mais a configuração futura da empresa - "O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa", Verbo, pág. 677.
(3) " (...) necessidade de protecção ao trabalhador despedido, no sentido de garantir lhe seja dada uma satisfação objectivada, concreta, existente e que seja compatível com a dignidade própria de pessoa" - Bernardo da Gama Lobo Xavier, obra citada, pág. 598.
(4) Bernardo da Gama Lobo Xavier, obra citada, pág. 678.
(5) A decisão de despedimento colectivo é composta de um complexo de factos existentes e de juízos de probabilidade (factos hipotéticos que significam um prognóstico) e, bem assim, de situações relativamente imprecisas e fluídas, de carácter essencialmente valorativo e opinativo.
(6) Não competindo ao julgador substituir-se ao empregador concluindo pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar.
(7) Obra citada, pág. 681.
(8) Cfr. entre outros, Acórdão do STJ, de 21.9.00, Revista nº 24/2000, 4ª secção, onde se refere que "o julgador, na apreciação dos factos, deverá respeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo, substituindo-se ao empregador, concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar".
(9) Acórdão do STJ de 01.03.00, Revista nº 221/99, da 4ª secção.
(10) Obra citada, pág.645.
(11) Cfr. Bernardo Lobo Xavier, obra citada, pág. 687.
(12) A lei possibilita a presença de todos os trabalhadores na dedução de vícios (de forma ou quanto à materialidade do despedimento) que inquinem a decisão - cfr. Bernardo Lobo Xavier, obra citada, pág.687.
(13) Obra citada, pág. 689 e ss.
(14) Bernardo Lobo Xavier, obra citada, pág. 629.
(15) Veja-se que o controle aqui terá de ser estabelecido através de uma prognose sobre a funcionalidade desse modelo, que, conforme refere Bernardo Lobo Xavier "tendo e conta também expectativas e outros factores tão somente avaliáveis em termos de prognóstico, que dificilmente suportam prova" - obra citada, pág.652.
(16) Caso a ré pretendesse apenas utilizar serviços de limpeza internos, em regime de laboração contínua, não é difícil de perspectivar o agravamento dos custos em termos de encargos com pessoal, pois que não só não o poderia fazer com apenas três trabalhadoras, como se imporia a sujeição a eventual regime de turnos.