Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710040013687 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO RECEBIDO O RECURSO. | ||
| Sumário : | A pretensão de uniformização de jurisprudência motivada por contradição de acórdãos não pode ocorrer em recurso de acórdão proferido em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo diverso da referida insuficiência de valor da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco Empresa-A agravou, no dia 19 de Fevereiro de 2007, para este Tribunal, com fundamento na contradição com outros acórdãos proferidos pela Relação, do acórdão da Relação proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, confirmativo do despacho proferido pelo 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa no dia 3 de Novembro de 2006, que declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer de um procedimento cautelar para entrega de um veículo automóvel objecto mediato de um contrato de locação financeira intentado no dia 31 de Outubro de 2006. O relator da Relação recebeu o recurso por despacho proferido no dia 4 de Janeiro de 2007, com esse fundamento, o recorrente apresentou o instrumento de alegação no dia 15 de Março de 2007, requerendo a uniformização da jurisprudência, invocando a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com os acórdãos daquele Tribunal de 23 de Novembro e de 4 de Dezembro de 2006. A relatora neste Tribunal admitiu o referido recurso, propôs ao Presidente deste Tribunal o seu julgamento alargado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido negativo, o segundo não aceitou a sugestão, a primeira apresentou o respectivo projecto de decisão, a conferência, por via dos dois juízes adjuntos, entendeu não poder conhecer do seu objecto, e o primeiro dos referidos adjuntos logo apresentou o seu projecto. II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O Banco Empresa-A intentou, no dia 31 de Outubro de 2006, no 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa – 1ª Secção - contra AA, procedimento cautelar previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com vista à apreensão do veículo automóvel com a matrícula nº PM objecto mediato de contrato de locação financeira por ele celebrado com a requerida e ao cancelamento do respectivo registo, com fundamento na omissão por aquela requerida do pagamento de prestações de renda e na consequente resolução do contrato, ao qual atribuiu o valor processual de € 10 973,55. 2. O tribunal da primeira instância, por despacho liminar proferido no dia 13 de Novembro de 2006, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da mencionada providência cautelar e determinou a remessa do processo ao Tribunal da Comarca de Rio Maior, com fundamento na aplicação imediata da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos procedimentos cautelares instaurados depois da sua entrada em vigor, e na consequente invalidade da convenção de competência outorgada entre o requerente e a requerida. 3. O Banco Empresa-A agravou do despacho mencionado sob 2 para a Relação no dia 8 de Novembro de 2006, e esta, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso. III A questão a decidir previamente é a de saber se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o Supremo Tribunal de Justiça vinculado à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação; - lei relativa à alçada aplicável no caso vertente; - regime geral de admissibilidade de recursos; - regime de admissibilidade e de proibição do recurso de agravo dos acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões. 1. Comecemos pela problemática da vinculação ou não deste Tribunal à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação. Cabe ao relator deste Tribunal ou à conferência verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil). Inexiste, porém, caso julgado formal face aos tribunais superiores no que concerne ao despacho do juiz ou do relator que admita o recurso ou uma sua determinada espécie, certo que a lei expressa que o mesmo os não vincula (artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Assim, o facto de o relator da Relação ter admitido o recurso de agravo para este Tribunal não implica que nesta sede se não possa questionar a sua admissibilidade. 2. Continuemos com a verificação da lei relativa à alçada do tribunal da Relação aplicável no caso vertente. Considerando que o procedimento cautelar em que se suscitou a questão processual invocada pelo recorrente foi instaurado no dia 31 de Outubro de 2006, o valor da alçada do tribunal da Relação a considerar na espécie é o de € 14 963, 94 (artigos 24º, n.º 1 e 3 da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). 3. Prossigamos com regime geral de admissibilidade e de proibição de recursos. A regra é a de só ser admissível recurso ordinário nas causas de valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e em que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O referido normativo não esgota, porém, os casos de não admissibilidade de recurso de decisões proferidas nos tribunais de 1ª instância e nas Relações, certo que várias são as normas que estabelecem essa inadmissibilidade por razões diversas dos limites de alçada dos referidos tribunais. A lei geral, nos nºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil, consagra excepções à regra da inadmissibilidade do recurso por razões de alçada, e, no seu nº 4, à inadmissibilidade de recurso por outras causas. É sempre admissível recurso do acórdão da Relação em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil). A mencionada excepção de admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação – de revista ou de agravo – depende, pois, da verificação de contradição do acórdão de uma Relação com outro dela ou de outra Relação sobre a mesma questão fundamental de direito, da inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça harmónica com o decidido e proibição de recurso por motivo diverso da insuficiência de valor da causa em relação ao da alçada do tribunal da Relação. Assim, neste contexto geral, a lei só admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das Relações proferidos em recursos de apelação ou de agravo com fundamento na contradição de acórdãos se o valor da causa for superior a € 14 963, 94 e não houver jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme com o último. Ora, no caso vertente, o valor processual do procedimento cautelar e do recurso é significativamente inferior ao da alçada do tribunal da Relação, ao que acresce que, nas decisões proferidas nos procedimentos cautelares, como é a situação em análise, não há recurso para o Supremo Tribunal de justiça, embora sob salvaguarda dos casos em que o mesmo é admissível (artigo 387º-A do Código de Processo Civil). Portanto, importa verificar se, na espécie, estamos ou não perante algum caso em que o recurso é sempre admissível, designadamente por via da aplicação do nº 4 do artigo 678º ou do nº 2 do artigo 754º, ambos do Código de Processo Civil. A inadmissibilidade deste recurso não resulta apenas da proibição constante nos artigos 111º, nº 4 e 387º-A, ambos do Código de Processo Civil, mas também da circunstância de o valor da causa não ser superior ao da alçada do tribunal da Relação. Em consequência, a admissibilidade do recurso em causa não é comportada pelo disposto no artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil. 4. Continuemos com o regime específico de admissibilidade e de proibição de recurso de agravo de acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça. A regra é a de caber recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). Assim, um dos requisitos da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça é a circunstância de o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal da Relação (artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil). A excepção à proibição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que alude a segunda parte nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil está, naturalmente, subordinada ao normativo do seu nº 1, o que se conforma com o escopo de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões sobre matéria processual. São, por isso, requisitos da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação o positivo da sua susceptibilidade no quadro da valor da causa e o negativo da inaplicabilidade na espécie da revista ou da apelação e da não proibição por normas específicas. Acresce que a lei proíbe o recurso de agravo dos acórdãos da Relação sobre decisões proferidas em recursos de agravo vindos da 1ª instância (artigo 754º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil). A regra é, pois, no sentido de ser inadmissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação em recursos de agravo de decisões sobre matéria processual proferidas nos tribunais de 1ª instância. Trata-se de uma restrição motivada pelo desiderato de obstar a que o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal essencialmente de revista, seja constantemente chamado a resolver questões meramente processuais já objecto de dupla apreciação jurisdicional, como ocorre no caso vertente. Excepcionam-se, porém, dessa proibição, por um lado, os recursos de agravo que tenham por fundamento a violação das regras de competência absoluta ou de caso julgado ou que incidam sobre decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com fundamento em que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre e das decisões que ponham termo ao processo (artigo 754º, nº 3, do Código de Processo Civil). E, por outro, os acórdãos da Relação que estiverem em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil). A mencionada excepção de admissibilidade de recurso de agravo dos acórdãos da Relação depende, pois, da ocorrência de acórdão da Relação sobre recurso de agravo de decisão proferida na 1ª instância, de contradição desse acórdão com outro da mesma ou de outra Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no domínio da mesma legislação sobre alguma questão de direito e da inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça harmónica com o decidido. Assim, é neste contexto de excepção que a lei admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação com soluções opostas sobre a mesma questão de direito às de outros acórdãos da mesma ou de outra Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos no domínio da mesma legislação, se não tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência nesse sentido. O nº 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil não se reporta à segunda parte do seu nº 2, mas à primeira, ou seja, refere-se à proibição que é a regra e não à admissão que é a excepção. Resulta da primeira parte do referido nº 2 que, não obstante o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal da Relação, a lei proíbe o recurso de agravo dos acórdãos da Relação sobre a decisão proferida em recurso de agravo vindo da 1ª instância. Não estamos, no caso vertente perante qualquer das excepções de admissibilidade do recurso a que se reporta o nº 3 daquele artigo, e ocorre a situação de excepção à proibição da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que alude a segunda parte do nº 2. Todavia, face ao disposto no nº 1 do aludido, porque o valor da causa é inferior ao da alçada do tribunal da Relação, certo é que a referida situação de excepção é insusceptível de funcionar no caso vertente, pelo que o recurso em causa não pode ser admitido. 5. Finalmente a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A uniformização da jurisprudência é realizada por via do recurso de revista ou de agravo de 2ª instância, ampliados com a intervenção no julgamento do plenário dos juízes das secções cíveis. Assim, não tem o nosso sistema jurídico um recurso autónomo para uniformização da jurisprudência, certo que esta se processa por via do recurso de revista ou de agravo ampliados. É requisito da admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, além do mais, como é o caso da inexistência de norma especifica que a proíba, a circunstância de o valor da causa ser superior ao da alçada da Relação. No caso vertente, o valor da causa é manifestamente inferior ao da alçada do tribunal da Relação, cifrando-se tal diferencial negativo no montante de € 3 990,40, pelo que, por força do disposto no artigo 754º do Código de Processo Civil, o recurso em causa é inadmissível. Acresce que o disposto no nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil é insusceptível de comportar a solução inversa, porque se trata, na espécie, de uma situação em que o recurso ordinário não é admissível por motivo que não é estranho à alçada do tribunal. A circunstância de este recurso também não ser admissível por virtude do disposto no nº 4 do artigo 111º do Código de Processo Civil não afecta a referida solução negativa, porque ela não permite a desvalorização do elemento relativo ao défice do valor da causa no confronto do valor da alçada da Relação. O desiderato de uniformização da jurisprudência motivado pela contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito não pode ser conseguido por via de recurso de decisão proferida em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir o recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. O recurso em análise não é, por isso, admissível. IV Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso de agravo interposto pelo Banco Empresa-A do acórdão da Relação proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007. Lisboa, 4 de Outubro de 2007. Salvador da costa Ferreira de Sousa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Voto de Vencida) ----------------------------------------------------------------- Voto de vencida 1. Votei vencida quanto à decisão de não conhecimento do recurso, uma vez que, em meu entender, deveria ter sido julgado como agravo, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil. Com efeito, estão preenchidas as necessárias condições para a sua admissibilidade: (1) há efectivamente jurisprudência contraditória das Relações sobre a questão de saber se continuam válidas e eficazes as convenções sobre competência em razão do território, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14/2006, através das quais foi afastada a regra constante do nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações em que se não verifique nenhuma das hipóteses previstas na parte final do mesmo preceito (ou seja, nas quais, nem é ré uma pessoa colectiva, nem o credor e o devedor têm, ambos, domicílio na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto), (2) não há recurso ordinário do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 62 para o Supremo Tribunal de Justiça por “motivo estranho à alçada do tribunal” e (3) não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Contrariamente à posição que fez vencimento, é efectivamente por motivo estranho à alçada do Tribunal que o recurso não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para este efeito, ser ou não superior à alçada da relação o valor da causa (do procedimento cautelar, no caso). É sabido que este nº 4 do artigo 678º foi introduzido no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que veio “substituir” o anterior artigo 764º do mesmo Código. Quando a lei ainda previa o recurso para o Tribunal Pleno como forma de se obter uniformização de jurisprudência através dos assentos, nos artigos 763º e segs. do Código de Processo Civil, o artigo 764º vinha permitir alcançar essa uniformização em casos em que se verificava uma contradição de jurisprudência sobre questões “fundamentais de direito” insusceptíveis de serem apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça pelas vias “normais” da revista ou do agravo em segunda instância, por estes recursos não serem admissíveis independentemente do valor das causas em que as mesmas se colocassem. Era, nomeadamente, o que se passava no domínio da jurisdição voluntária, no âmbito da redacção do nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil anterior à redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei nº 329-A/95, como se reconheceu no assento de 6 de Abril de 1963 (Boletim do Ministério da Justiça, 146º, pág. 325 e segs); e, ainda, com a incompetência relativa, em virtude do disposto no nº 4 do artigo 111º do mesmo Código (referindo expressamente como hipótese abrangida pelo nº 4 do artigo 678º actual as decisões sobre incompetência relativa, em consequência do disposto no nº 4 do artigo 111º, também do Código de Processo Civil, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra, 2003, pág. 13). Com efeito, se ocorresse contradição de julgados entre decisões da mesma ou de diferentes relações, das quais não fosse possível recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça porque o valor da causa o não permitia, ainda assim era possível que o conflito viesse a ser resolvido em outras causas, desde que de valor superior à alçada da Relação. Funcionava, portanto, a via geral do artigo 763º. Agora quando não era possível obter uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça porque não cabia, nem revista, nem agravo, sendo irrelevante para o efeito que o valor da causa excedesse ou não aquela alçada, intervinha o regime definido pelo artigo 764º do Código de Processo Civil, de forma a que o conflito não ficasse sem solução possível. Como escrevia Lopes Cardoso (Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1967, pág.462), “este artigo foi introduzido em 1961, com o fim de permitir a uniformização da jurisprudência também sobre questões de direito que nunca poderiam ser objecto de assento nos termos do artigo 763º, porque nunca podem ser objecto de acórdãos das secções do Supremo”; não se não podia exigir, portanto, para aplicação do artigo 764º, que, no caso, o valor excedesse a alçada da Relação, “como já se pretendeu” (pág. 463). A mesma função de permitir a uniformização de jurisprudência, quando a contradição se verifica entre decisões da relação e não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor da causa, embora no contexto posterior à reforma de 1995/96 e à eliminação do recurso para o Tribunal Pleno e do instituto dos assentos, é agora desempenhada pelo nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil. Tratando-se, no caso, de uma decisão sobre incompetência em função do território, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não por ser proferida numa causa cujo valor não excede a alçada da relação, mas em virtude do especialmente disposto para a incompetência relativa no nº 4 do artigo 111º do Código de Processo Civil, que considera irrelevante o valor da causa para este efeito. E à mesma conclusão se chegaria recorrendo ao disposto no artigo 387º-A, tratando-se de uma decisão proferida num procedimento cautelar. A irrecorribilidade não foi introduzida com a redacção que o Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, veio dar ao nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. 3. O recurso foi interposto como recurso para uniformização de jurisprudência, mas o seu julgamento com essa tramitação exigia a correspondente determinação do Presidente deste Tribunal, o que não se verificou. Tendo desaparecido do nº 4 do artigo 678º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, a referência aos “termos dos artigos 732º-A e 732º-B”, pôs-se o problema de saber qual a tramitação a seguir pelo recurso ali previsto. Considera-se que com esta eliminação o legislador quis abrir duas hipóteses: ou o julgamento do recurso segundo a sua tramitação habitual (revista, agravo), ou o julgamento nos termos previstos nos citados artigos 732º-A e 732º-B, desde que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça assim o decida (nomeadamente a requerimento de qualquer das partes ou por sugestão formulada nos termos previstos no nº 2 do artigo 732º-A). Neste sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, em Código cit, pág. 12, ou Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, pág. 569. 4. Assim, na qualidade de primitiva relatora, pronunciei-me no sentido da admissibilidade do recurso. ao qual negaria provimento. |