Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030419 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA ROUBO FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070488073 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deixa de ser ilícita e culposa a conduta do arguido que desobedece à ordem de agente da PSP para parar, só pelo facto de não ter carta de condução e recear por isso ser preso bem como por ter praticado roubos. II - No domínio do CP95, para que a falta de obediência devida à autoridade integre o crime de desobediência é necessário que exista disposição legal que comine punição para essa falta de obediência simples, ou, na ausência de disposição legal, que a autoridade ou funcionário façam a correspondente cominação. III - A matrícula de veículo integra o conceito de documento autêntico. IV - No domínio do CP95, não agravam especialmente a pena do roubo as circunstâncias de ser praticado com utilização de veículo, por duas ou mais pessoas, ou de noite. | ||