Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048807
Nº Convencional: JSTJ00030419
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ199602070488073
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não deixa de ser ilícita e culposa a conduta do arguido que desobedece à ordem de agente da PSP para parar, só pelo facto de não ter carta de condução e recear por isso ser preso bem como por ter praticado roubos.
II - No domínio do CP95, para que a falta de obediência devida à autoridade integre o crime de desobediência é necessário que exista disposição legal que comine punição para essa falta de obediência simples, ou, na ausência de disposição legal, que a autoridade ou funcionário façam a correspondente cominação.
III - A matrícula de veículo integra o conceito de documento autêntico.
IV - No domínio do CP95, não agravam especialmente a pena do roubo as circunstâncias de ser praticado com utilização de veículo, por duas ou mais pessoas, ou de noite.