Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018281 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO AMEAÇA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303110436503 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 235/92 | ||
| Data: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Queda fora da acção do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal a pretensa contradição entre os factos que o tribunal deu como provados e os tidos pelo recorrente como tais, catados no inquérito. II - O princípio "in dubio pro reo" só tem cabimento na altura em que o julgador aprecia a prova e entra em dúvida se certo facto se deu ou não. III - Só um jovem (de 23 anos) inteiramente prevertido pode violar uma septuagenária que podia ser sua avó. | ||