Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082630
Nº Convencional: JSTJ00018131
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
DANOS
ACTIVIDADE COMERCIAL
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
COMÉRCIO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199301270826302
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG91
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10603
Data: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 1346 ARTIGO 1442 N2 C.
DL 109/91 DE 1991/03/15.
DRGU 10/91 DE 1991/03/15.
Sumário : I - No aspecto relacionado com o artigo 1346 do Código Civil, o ilícito cessa com a adopção dos meios idóneos a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que a dita disposição visa proteger.
II - Não assim no que respeita à violação da norma do artigo 1422, n. 2, alínea c) do mesmo Código, em que o ilícito está em dar a determinada fracção uso diverso do fim a que é destinada segundo o título constitutivo, cessando a violação apenas com a verificação da conformidade do uso ao fim.
III - A noção do comércio que está generalizada coincide com a ideia de compra e venda de valores, mercadorias, negócio, permutação de produtos, troca de um produto por outro, troca de valores, ao passo que a noção de indústria respeita a habilidade para fazer alguma coisa, artifício, invenção, engenho, ou seja, ao conjunto de actividades de produção e transformação de matérias.
Decisão Texto Integral: