Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018131 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESVIO DE FIM DO ARRENDADO DANOS ACTIVIDADE COMERCIAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL COMÉRCIO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270826302 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG91 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10603 | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 1346 ARTIGO 1442 N2 C. DL 109/91 DE 1991/03/15. DRGU 10/91 DE 1991/03/15. | ||
| Sumário : | I - No aspecto relacionado com o artigo 1346 do Código Civil, o ilícito cessa com a adopção dos meios idóneos a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que a dita disposição visa proteger. II - Não assim no que respeita à violação da norma do artigo 1422, n. 2, alínea c) do mesmo Código, em que o ilícito está em dar a determinada fracção uso diverso do fim a que é destinada segundo o título constitutivo, cessando a violação apenas com a verificação da conformidade do uso ao fim. III - A noção do comércio que está generalizada coincide com a ideia de compra e venda de valores, mercadorias, negócio, permutação de produtos, troca de um produto por outro, troca de valores, ao passo que a noção de indústria respeita a habilidade para fazer alguma coisa, artifício, invenção, engenho, ou seja, ao conjunto de actividades de produção e transformação de matérias. | ||
| Decisão Texto Integral: |