Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/10.OTACBC.GI-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PENA SUSPENSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. C), 437.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 29.04.2014, PROCESSO N.º 92/13.2YFLSB.
Sumário :

I - Se à data da prolação do acórdão recorrido - data a que há que atender para efeitos de saber se aquela pena devia ou não integrar o cúmulo jurídico a efectuar - estava em curso o período de suspensão da pena de prisão, não merece qualquer censura o acórdão recorrido ao incluir na pena conjunta aquela pena, dado que a pena de prisão não se mostrava extinta.
II - O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.
III - A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados, a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, ou seja a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.
IV - Após a análise dos factores integrantes do critério norteador da determinação da pena conjunta (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente), o tribunal deve dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum de pena.
V - É de negar provimento ao recurso interposto com fundamento em nulidade por falta de fundamentação se do exame do acórdão cumulatório recorrido se verifica que o tribunal a quo, fundamentou o acórdão cumprindo a fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência por si interposto.

É do seguinte teor o requerimento apresentado:

Salvo o devido respeito, a questão de direito posta a apreciação deste Venerando Tribunal não tem que ver com o facto do Tribunal da Relação, supostamente, não se ter pronunciado sobre a nulidade que então foi arguida nos termos do disposto no artigo 379° n.º 1 CPP.

Na verdade, como se lê no Acórdão relativamente ao qual se invoca a presente nulidade, o recorrente invocou que, não tendo o acórdão recorrido julgado verificada a nulidade do acórdão de 1º instância, prevista no artigo 374°, n.º 2 do CPP, incorreu o mesmo na nulidade prevista no artigo 379, n.º 1, alínea c) CPP, que é de conhecimento oficioso, daí concluindo encontrar-se o acórdão recorrido em oposição com o acórdão indicado como acórdão fundamento, emitido no processo n.º 143/12.8IDBRG.Gl, também do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sabendo-se que um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso extraordinário previsto nos artigos 437º e ss. do CPP, consiste na consagração nos acórdãos ditos em oposição de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe a existência de decisões expressas e a identidade de situações de facto base das soluções jurídicas ditas em oposição, afigura-se, evidente que perante os mesmos factos a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no presente processo é totalmente antagónica com a decisão que foi proferida por este mesmo Tribunal no acórdão fundamento.

Na verdade, em ambos os processos foram expressamente alegados na Contestação os seguintes factos:

- Ponto 3 da Contestação: Também no período em causa nos autos a sociedade arguida passou por uma difícil situação económica e financeira que, determinou, inclusive, a penhora de contas bancárias e dos ativos da empresa;

- Ponto 4 da Contestação: O que impossibilitou a sociedade de cumprir as suas obrigações junto da Segurança Social;

- Ponto 5 da Contestação: Mas também no que respeita às suas obrigações remuneratórias para com os funcionários e, principalmente, relativamente aos corpos gerentes;

- Ponto 6 e 7 da Contestação: Com efeito, a aqui arguida BB e CC, no período em causa, não receberam qualquer quantitativo relativo ao seu salário / De igual forma, o arguido DD nem sempre recebeu o vencimento;

- Ponto 8 da Contestação: Assim, relativamente aos vencimentos dos arguidos singulares não foi praticado pela sociedade o crime de abuso de confiança fiscal, ao contrário do que reza a acusação.

Em ambos os processos aquela concreta matéria factual não foi levada à matéria dos factos provados ou não provados.

No acórdão fundamento foi decidido, conforme a jurisprudência unânime dos Tribunais, que, ao assim ter acontecido, a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância incorria na nulidade por violação no disposto no n.º2 do artigo 374º CPP.

Ao invés, e não obstante não haver dúvidas de que a mesma matéria factual, relevante para a decisão da causa, não foi levada pelo Tribunal de 1º Instância à matéria dos factos provados e não provados, viria o mesmo Tribunal da Relação a não reconhecer dessa nulidade.

Assim as decisões antagónicas que fundamentaram a formulação deste recurso extraordinário para fixação da jurisprudência não tem que ver com a circunstância do Tribunal da Relação nestes autos não ter apreciado a questão da nulidade invocada -como assim se pronunciou este Venerando Tribunal no acórdão em crise - mas antes com o facto de perante a mesma questão de Direito incidirem duas decisões evidentemente contraditórias: uma que reconheceu que a decisão do Tribunal da lª Instância estava ferida de nulidade por omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa; e outra, que perante os mesmos factos não reconheceu dessa mesma nulidade.

Em ambos os casos, os sujeitos eram os mesmos, os factos alegados na Contestação eram os mesmos, a matéria penal em discussão era a mesma, o crime em apreço era o mesmo, o objeto do processo era o mesmo e a questão de direito era a mesma - A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objeto dum processo. Nesse sentido, a doutrina aponta três vectores da identidade do facto que devem ser tipos em conta, a saber: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade de bem jurídico agredido.

Sendo que, não obstante, verificou-se terem sido proferidas soluções divergentes, perante casos em tudo idênticos, e essa oposição refletiu-se expressamente na decisão, como se extrai do facto de no acórdão fundamento ter sido reconhecida a nulidade da sentença em 1ª Instância e, no caso dos autos, ter sido confirmada a sentença de 1ª Instância.

Aqui chegados, e salvo o devido respeito, este Venerando Tribunal no acórdão posto em crise não apreciou nem se pronunciou sobre esta concreta oposição de decisões, perante situações em tudo iguais, uma vez que não considerou serem decisões antagónicas apenas com base no facto do Tribunal de Relação de Guimarães ter também reconhecido que a não omissão de factos provados e não provados constituía nulidade de conhecimento oficioso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                          *

O recorrente AA alega que o acórdão que rejeitou recurso de fixação de jurisprudência por si interposto enferma de nulidade, porquanto não se pronunciou sobre a concreta oposição de julgados por si indicada entre o acórdão recorrido e o acórdão que indicou como fundamento, oposição consubstanciada na circunstância de, perante a mesma matéria de facto alegada nas contestações, no acórdão fundamento se haver entendido que a não enumeração daquela matéria nos factos provados e não provados integrava a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, nulidade essa que declarou, considerando-se no acórdão recorrido que a não inclusão daquela matéria nos factos provados e não provados não integrava aquela nulidade.

A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do tribunal ou do decisor dos seus poderes/deveres de cognição, verificando-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso, e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras.

Certo é que a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.

Por isso, como defende este Supremo Tribunal[1], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras.

Certo é que no acórdão ora objecto de arguição de nulidade se deixou consignado:

«Do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta, porém, não serem as respectivas decisões antagónicas, visto que o acórdão recorrido, ao invés do alegado, pronunciou-se expressamente sobre a não ocorrência de omissão de factos provados e não provados, tendo considerado não se verificar tal omissão, para além de que, também defendeu expressamente (acórdão que decidiu arguição de nulidade que o recorrente fez incidir sobre o acórdão recorrido), que aquela anomia constitui nulidade de conhecimento oficioso…».

Deste modo é evidente que o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo recorrente AA se mostra desprovido de fundamento.

Em todo o caso, dir-se-á.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 437º do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem por pressuposto a existência de duas decisões que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o que significa que o que releva em matéria de recurso de fixação de jurisprudência é a ocorrência de oposição de julgados no que tange à mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos.

Ora no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não[2].

Com efeito, a apreciação que incide sobre factos alegados pelos sujeitos processuais, maxime, se se devem considerar provados ou não provados, bem como se devem ou não ser incluídos na decisão de facto (nos factos provados ou nos factos não provados) é questão de facto.

Não havendo oposição em matéria de direito, quando muito na interpretação e valoração da matéria de facto, inexiste oposição de acórdãos relevante em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

                                         *

Termos em que se indefere o requerimento de arguição de nulidade.

                                         *

Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
Santos Cabral

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[1] - Cf. entre outros, o acórdão de 14.04.29, proferido no Processo n.º 92/13.2YFLSB.
[2] - No acórdão recorrido consignou-se: «… no caso vertente não ocorria nenhuma das nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo 379º do CPP. Logo, como é óbvio, não havia, nesta concreta matéria de nulidades da sentença, nenhuma questão que devesse ser conhecida oficiosamente e que não o tivesse sido.
E não havia, pela singela razão, de que as alegações contidas nos invocados pontos n.º 3 a 8º da contestação, não tinham que fazer parte da matéria de facto “provada” ou “não provada”, constante da sentença recorrida».