Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
PROVEITO COMUM DO CASAL
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: SJ200307080022406
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2947/02
Data: 12/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", casado e residente em Aveiro propôs, em 6/4/94, no tribunal Judicial de Aveiro, acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra B e mulher C, residentes em Aveiro, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de Esc. 9.769.341$00, acrescida de juros à taxa legal, perfazendo os vencidos Esc. 4.637.341$00.
Alegou para tanto - e em síntese - que sendo sócio de determinada sociedade, acordou com os RR ceder ao primeiro a quota que detinha, nessa empresa, como veio a acontecer através de escritura pública e pelo preço de esc. 8.841.390$00, bem como a assunção por parte deste R. de determinadas responsabilidades, sendo, então, entregues pelos RR vários cheques, como garantia desses pagamentos.
Porém, os RR pagaram apenas parte do preço da cessação acordada, bem como das responsabilidades assumidas, sendo tais quantias em dívida o montante peticionado.
Os RR., afinal já divorciados, contestaram: a R. mulher referindo existir uma discrepância entre o valor real da cessação, constante do contrato junto como documento nº 1 e o declarado na escritura e que por o R. então marido ter abandonado a qualidade de sócio e gerente, também, por cessação de 23/04/91, não podia responder pelas obrigações cujo cumprimento tinha como pressuposto essa mesma qualidade de sócio e de gerente.
Alegou ainda que o A transmitira a totalidade do capital social da firma D, sendo certo que apenas detinha metade, pertencendo a outra a um sócio, donde ter alienado bens alheios, o que acarretava a nulidade do contrato feito em aditamento à escritura que aliás não obedeceu à forma legal.
E acrescentou que os cheques foram emitidos para pagamento caso fosse o A responsabilizado por tal exigência, o que não foi demonstrado ou sequer alegado.
Disse, por último, que a quantia em dívida foi paga através dos cheques mencionados no art. 8º e da entrega de material da própria D ao A no valor de 5.000.000$00, conforme acordado entre este e o R. então marido, ficando assente que eles não seriam apresentados a pagamento.
Em reconvenção pediu a declaração da nulidade do negócio, invocando a sua ilegitimidade por não ter assumido o cumprimento de qualquer obrigação e estar divorciada desde 1992.
Na mesma linha se orientou a contestação do R. B.
O M.mo Juiz considerou que a nulidade do contrato era matéria de excepção e não de reconvenção, pelo que não admitiu as reconvenções.
O A. replicou, explicando que a cessação foi complementada por outro contrato e que a diferença de preço decorria do pagamento de suprimentos, cedidos aquando da celebração deste e que as obrigações do R. marido foram assumidas a título pessoal, sendo certo que pelo não cumprimento por este de responsabilidade da firma D, foi demandado no mesmo tribunal por um débito cambiário, ão sendo verdade que tivesse cedido a totalidade do capital social, mas apenas a respectiva quota.
A mulher do A. E veio, entretanto, requerer a sua intervenção para suprir a falta de capacidade do marido.
No saneador o M.mo Juiz decidiu ser parcialmente nulo o contrato feito por aditamento á escritura de cessão de quotas por nela se referir a alienação de todo o capital social da firma, o que não correspondia à verdade, e rejeitou a arguida ilegitimidade da R. C, seguindo-se a elaboração da especificação e do questionário.
A R. C recorreu de agravo de tal despacho e o processo seguiu termos, com o julgamento, na esteira do qual se julgou a acção procedente apenas quanto ao R. B e dela se absolveu a ex-mulher.
Os A.A. recorreram, circunscrevendo o objecto do recurso à absolvição da R. C que entendiam dever ter sido condenada, nos termos da al. a) ou c) do art. 1691º do C. Civil.
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, além de negar provimento ao agravo da R. C, anular o julgamento, ordenando rectificações da matéria especificada e o alargamento do questionário, em ordem a apurar se a R. mulher se obrigara - ela também - ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo então seu marido.
Repetiu-se o julgamento com o novo quadro factual definido vindo, a final, o tribunal de Aveiro a decidir em termos idênticos aos da anterior sentença, com nova absolvição da R. C e a condenação do outro R. a pagar aos A.A. quantia de esc. 9.769.996$00, acrescida de juros à taxa legal que em 25/04/94 ascendiam a Esc. 4.637.341$00 .
Novo recurso de apelação aos A.A., com a única questão de saber se a R. C deve ou não responder pela dívida contraída pelo R. então seu marido, com quem era casada em comunhão de adquiridos.
A Relação de Coimbra, depois de considerar que os dois quesitos que mandara elaborar para apurar essa questão tinham merecido resposta negativa, pelo que se não podia dizer que a então mulher do R. também se quisera vincular com a assinatura do escrito particular, da mesma forma que nem invocado fora o proveito comum do casal, confirmou inteiramente o decidido e consequente absolvição da Ré D. C .
Ainda inconformados, pedem os A.A. revista e condenação da Ré nos mesmo termos do seu ex-marido por a dívida ter sido contraída com autorização da Ré mulher e em proveito comum do então casal.
Como se vê da alegação que coroou as seguintes conclusões:
I - A dívida em causa contraída na constância do seu matrimónio, por ambos os cônjuges, intervenientes nos contratos de que dimana, é da responsabilidade de ambos os Réus, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 1691º do C. Civil;
II - A estatuição dessa norma, por se verificar a respectiva hipótese, não depende da verificação sobre se houve ou não proveito comum do casal.
III - A regra do nº3 do art. 1691º do C. Civil (não presunção do proveito comum do casal) apenas deve ser referenciada às alíneas c) e d) do nº1 e ao nº2 do mesmo artigo, em que a mesma expressão (proveito comum do casal) é utilizada, não devendo, pois ter-se como referida essa regra do nº3 às alíneas a) e b) do nº1 do mesmo artigo.
IV - No caso, o douto Aresto recorrido, ao considerar que não se provou o proveito comum do casal, interpretou, pois, erradamente a norma da citada alínea a) do nº1, em relação à qual o requisito do "proveito comum" é absolutamente despiciendo.
V - Não obstante, como resulta da matéria de facto provada, tendo a dívida sido contraída na constância do matrimónio e destinando-se à aquisição de uma quota social e suprimentos, tais bens ou direito ingressaram no património comum do casal e, como assim, a dívida não deve deixar de ser considerada como contraída em proveito comum do casal, ao abrigo do disposto das normas dos art. 1724º, nº1 e 1691º, no 1, al. c) do C. Civil, que assim também foram erradamente interpretadas e aplicadas.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a Recorrida mulher deve ser condenada juntamente com seu ex-marido, por a dívida ser da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Mas antes é mister ver que a relação teve por assentes os seguintes factos:
1 - Em 5 de Dezembro de 1990, AA e RR celebraram por escritura pública o contrato vertido no documento de fs. 9 a 14, pelo qual o A. cedeu ao R. uma quota que detinha na sociedade D - (al. A).
2 - Essa quota tinha o valor nominal de Esc. 5.000.000$00 e naquele contrato consta que a mesma foi cedida por esse preço, tendo, então os AA declarado que já tinham recebido esse montante - (al. B).
3 - Na mesma data, AA e RR celebraram, em escrito particular, o contrato que se encontra de fs. 6 a 8, intitulado «aditamento à escritura» pelo qual se acordou que para o pagamento do preço global da cessação de quotas «e bem assim dos suprimentos efectuados» o R. (então) marido se obrigava a pagar aos AA a quantia de Esc. 8.841.390$00 - (al. C).
4 - Obrigou-se o R. (então) marido a pagar aquela quantia, através de 2 cheques de Esc. 1.420.698$00 cada e de mais 9 outros, no montante de Esc. 666.666$00, todos pré-datados e sacados pelo R. sobre a agência em Aveiro do Banco ... - (al. D).
5 - Também no âmbito do aludido contrato e como forma do pagamento da restante parte do preço da quota e do direito aos suprimentos, AA e R. (então marido) acordaram que este pagaria as seguintes responsabilidades:
a) - Valor de 3 letras de Esc. 12.500.000$00, cada, sacadas pela firma F e aceites pela D e avalizadas pelo A. vencidas em 30/12/90, 30/01/91 e 15/02/91 .
b) - Montantes de Esc. 459.693$00, 2.287.918$00, 631.771$00, 2.700.069$00, relativos a cheques sacados pela dita D , então em circulação, emitidos o segundo e o terceiro sem data, e os primeiros quarto e quinto, respectivamente com as datas de 30/12/90, 7/12/90 e 22/02/91, à ordem dos fornecedores F, G , H e I - (al. E).
6 - Como garantia da efectivação, tempestiva do pagamento de tais responsabilidades, o R. entregou ao advogado do A. cheques por si sacados sobre o «Banco ...» de Aveiro que seriam substituídos, na medida em que as mesmas responsabilidades fossem pagas ou amortizadas - (al. G).
7 - Dos cheques referidos foram pagos dois de esc. 1.410.698$00 e três de 666.666$00 - (al. G).
8 - A 23 de Abril de 1991 os RR celebraram, por escritura pública, o contrato documentado de fs. 107 a 114, pelo qual cederam a terceiro, as quotas que detinham na sociedade D - (al. H)
9 - Os cheques de fs. 21,22,23 e 24 foram passados a favor do A e neles constam o emitido em 22/02/91, no valor de Esc. 2.070.069$00, o emitido em 15/08/91, no valor de Esc. 1.500.000$00, o emitido em 30/03/91 no valor de Esc. 1.000.000 e o emitido a 30/04/91, no valor de Esc. 1.200.000$00 - (al I) .
10 - Na escritura dita em 1 - (al. A) - e para além de os AA terem declarado ceder ao R. então casado, a quota, os outros sócios da D, J e mulher declararam ceder ao mesmo uma quota de 4.500.000$00 e à R. C, outra de 500.000$00 - (al. aditada no Acórdão de fs. 267 e ss) .
11 - Nas várias cláusulas consignadas no contrato reduzido a mero escrito particular e em que intervieram apenas AA e RR (al. C) constam apenas obrigações do 1º R: obriga-se a pagar aos AA...sacando e assinando cheques - al. aditada pelo Acórdão citado).
12 - A obrigação de pagamento dos cheques de Esc. 1.500.000$00, referida na cláusula 7ª do contrato de fs. 6 a 8, foi assumida na condição de as letras a que ali se fez alusão não serem pagas pela D - (resposta ao quesito 1º).
13 - E a obrigação de pagamento dos cheques, referida na cláusula 10ª do contrato de fls. 6 a 8, foi assumida para garantia do pagamento de outros cheques que se encontravam em circulação e que haviam sido sacados pelo A sobre contas bancárias de que era titular a D - (resp. ao quesito 2º).
14 - O preço acordado entre AA e RR na cessão referida no ponto 1 foi de Esc. 8.841.390$00 - (resp. ao quesito 6º).
15 - Os AA fizeram a declaração referida em B), de terem recebido o preço, apenas porque já tinham na sua posse os cheques que constam da cláusula 3ª do contrato de fls. 6 a 8 - (resp. ao quesito 7º) .
16 - Mas quando fizeram essa declaração, os AA apenas tinham recebido esses cheques - (resp. ao quesito 8º).
17 - A diferença de Esc. 3.841.390$00 entre os 5.000.000$00 referidos na escritura de fs. 9 a 14 e os 8.841.390$00 mencionados no contrato de fs. 6 a 8 «aditamento à escritura» refere-se ao valor da cedência de suprimentos - ( resposta ao quesito 9º ).

Aplicando a estes factos o Direito

Com a vista factualidade foi a R. absolvida nas instâncias porque o Tribunal de Círculo de Aveiro entendeu que as obrigações vertidas no «aditamento à escritura» impediam, tão só e como do respectivo texto se via, sobre o R. B e não também sobre a então sua mulher D. C; a Relação corroborou este entendimento pois - diz - tendo mandado elaborar (em anterior recurso de apelação) dois quesitos para indagar essa matéria, os quesitos 10º e 11º, receberam ambos resposta negativa; pelo que era perfeitamente justificada a conclusão tirada pelo Exmº Juiz de que só o r. marido estava obrigado nos termos de tal «aditamento» .
A mesma conclusão se justificava, à vista de tais respostas negativas, no sentido de que a assinatura da Ré no «aditamento» não significava dar ela consentimento ao marido para ele contrair as referidas obrigações. A Ré interveio no contrato por ter adquirido a outro sócio uma quota de 500.000$00.
Quanto ao proveito comum, não fora ele alegado na petição e não integrando, pois, a causa de pedir, «a condenação da R. como devedora a esse título envolveria uma condenação desta fora do objecto do pedido, o que a lei não consente, como bem se sabe».

Ao assim decidido opõem os AA recorrentes:
- a dívida em causa é da responsabilidade de ambos os RR por ter sido contraída por ambos os cônjuges na constância do matrimónio, nos termos da al. a) do nº1 do art. 1691º do CC, norma que prescinde do proveito comum - conclusões 1ª a 4ª ;
- tendo a quota e suprimentos ingressado no património comum do casal, a dívida para tanto contraída não deve deixar de ser considerada como contraída em proveito comum do casal, nos termos dos art. 1724º, nº1, e 1691º, al. c), do CC - conclusão 5ª.
Quanto à primeira questão:
Dispõe o art. 1691º, nº 1, al. a) do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.
Da clara letra deste preceito resulta, sem sombra de dúvida, que uma dívida só responsabiliza ambos os cônjuges quando contraída por marido e mulher ou por um dos cônjuges com o consentimento do outro.
Relembrando a matéria de facto assente - e atento o disposto no art. 729º, nº1, do CPC , é "chover no molhado" afirmar-se coisa diferente do que vem provado - vemos que conforme resulta do «aditamento» de fs. 6 a 8 consta dos factos n.os 3 a 5 e 11 acima, nas várias cláusulas consignadas no contrato reduzido a mero escrito particular e em que intervieram apenas AA e RR (al. C) constam apenas obrigações do 1º R: obriga-se a pagar aos AA...sacando e assinando cheques.
Ora, se da escritura pública de cessação de quotas nenhuma responsabilidade resulta para a Ré , pois aí declara-se recebido o preço da quota que lhe foi cedida pelo outro sócio, que não pelo Autor;
se no referido «aditamento» só o R. marido se obrigou, como dito agora mesmo;
se não se apurou - e cumpria aos AA o ónus da prova do consentimento da mulher, por ser o consentimento facto constitutivo do direito deles AA a executarem o património comum ou próprio de qualquer dos cônjuges (art. 342º, nº1 e 1695º, nº1, do CC) - que a assinatura da R. no «aditamento» significasse consentimento ao marido para contracção das referidas dívidas, é evidente que a dívida em causa não foi contraída pelos dois cônjuges - mas sim pelo marido, apenas - nem pelo marido com o consentimento da mulher.
Como tal, não é, a este título e nos termos da al. a) do nº 1 do art. 1691º do CC, a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, como bem se decidiu.
Passando á segunda questão:
Nos termos da al. c) do nº1 do dito art. 1696º do CC, são ainda da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
Desta previsão legal não resulta, ao contrário do que afirmam os recorrentes, que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por um deles na aquisição de bens ou direitos que ingressaram no património conjugal, ou que por os bens ou direitos terem ingressado no património comum a dívida contraída para os adquirir foi-o em proveito comum do casal.
Para tanto é necessário que [1] a dívida tenha sido contraída pelo cônjuge administrador, [2] nos limites dos seus poderes de administração e [3] em proveito comum do casal.
Como ensinam Pereira coelho e Guilherme de Oliveira (1), «na aplicação prática deste princípio (al. c) do nº1 do art. 1691º do CC) deve ter-se presente que a administração cabe normalmente ao marido e á mulher. De modo que, para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al. c), é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração . A averiguação assentará na aplicação das normas constantes dos arts. 1678º e 1679º ao caso concreto. Assim, não preenche este requisito a dívida contraída pelo marido com a intenção de pagar a construção de um muro numa propriedade da mulher , de que ela é a administradora .
Em segundo lugar, importa que o devedor tenha agido "nos limites dos seus poderes de administração". Deve sublinhar-se, a este propósito, que os poderes de administração dentro do casamento são mais amplos do que os poderes dos vulgares administradores de bens alheios; assim, o cônjuge que está a administrar um bem comum, ou próprio do outro, por força de uma atribuição legal (art. 1678.º, nº2), tem poderes muito amplos, que só terminam, grosso modo, nos limites impostos pela necessidade de pedir consentimento ao outro, para a prática de certos actos, sob pena de ilegitimidade .
E também excede os seus poderes nitidamente aquele cônjuge que contrai uma dívida com o propósito de subscrever novas acções, reservadas a accionistas, quando as acções anteriores são um bem comum, administrado por ambos.
Por último, quanto à noção de proveito comum há várias ideias a salientar.
A primeira é que proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (art. 1691.º, nº3).
A segunda é que o proveito comum se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu . Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dis cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. Assim, a dívida que um dos cônjuges contrai para montar uma exploração agrícola será comunicável mesmo que a exploração não dê lucros ou até traga prejuízos, pois se trata de dívida aplicada no interesse comum do casal.
Interesse comum do casal que pode ser não só um interesse material ou económico, senão também um interesse moral ou intelectual. Assim, será aplicada em proveito comum a dívida que um dos cônjuges contraia para fazerem os dois uma viagem, para irem a uma festa, etc.
Resta acrescentar esta ideia: decerto que não basta, para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum dos cônjuges, a intenção subjectiva do agente: exige-se uma intenção objectiva de proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais.
Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão-de-facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão-de-direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal)».
Nenhum dos factos integrantes destes requisitos foi alegado e por isso não consta qualquer deles do rol dos factos atendíveis .
Resta-nos esta matéria: o R. marido, ao tempo casado em comunhão de adquiridos, comprou uma quota numa sociedade - e os suprimentos do cedente - e pagou parte do preço, ficando a dever o restante.
Com esta parca factualidade não pode comunicar-se a dívida à mulher por se não enquadrar ela em nenhuma das previsões dos nos. 1 e 2 do art. 1691º do CC, únicos casos de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.
A ser como querem os Recorrentes, todas as dívidas contraídas com a compra de bens para o património comum do casal seriam, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges! Não é o que nos diz a lei.
Também por aqui o recurso não merece provimento.

Decisão
Termos em que se decide
a) - negar a revista, com
b) - custas pelos recorrentes, por vencidos - art. 446º, nos. 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
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(1) - Curso de Direito da Família, I, 2ªed., 2001, pág.413 e 414.