Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO MOTOCICLO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DESPESAS PRÓPRIAS DANOS FUTUROS EQUIDADE LUCRO CESSANTE DANOS PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Sumário : | I - No caso de arguido que conduzia veículo automóvel e, apesar de ter visto o motociclo da vítima a cerca de 30 m a circular em sentido oposto, aproximou a sua viatura ao eixo da via, fez pisca sinalizando a intenção de mudança de direcção à esquerda, pretendendo entrar para um caminho particular que dá acesso à sua residência, e reduzindo a marcha da sua viatura, mas sem a parar, iniciou a travessia, invadindo a faixa de rodagem oposta, o que fez com que o condutor do motociclo travasse e acabasse por perder o equilíbrio, vindo a cair, nada autoriza a extrair a conclusão de que a vítima concorreu para a produção do resultado, de assacar à culpa exclusiva do arguido, que não tomou as indispensáveis precauções no descrever de uma manobra que não as dispensa, atenta a sua perigosidade, omissão que assume, aceitando a culpa penal, posto que não interpôs recurso da decisão condenatória de 1.ª instância. E a culpa decorrente da violação de preceito regulamentar que imponha determinada conduta envolve matéria de direito da competência do STJ enquanto tribunal de revista – art. 434.º do CPP. II - Em caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural – art. 495.º, n.º 3, do CC – direito que, a inferir do elemento literal, deve entender-se como um direito próprio da família do falecido e não como um direito da vítima que, por via sucessória, se lhe transmita. III - A função da obrigação de indemnizar é remover todo o dano real à custa do lesante, só assim se cumprindo o princípio programático previsto no art. 562.º do CC, de reconstituição da situação em que o lesado se acharia se não fosse a lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis – art. 564.º, n.º 2, do CC. O meio por que o legislador manifesta preferência na fixação da indemnização é o da restauração natural, havendo casos em que por tal não ser possível, se lança mão, então, para fins indemnizatórios, da atribuição de uma quantia em dinheiro, intervindo a equidade, se não puder ser determinado o exacto quantitativo, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados – art. 566.º, n.º 3, do CC. IV - A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filha, privadas da contribuição do marido e pai, assume contornos delicados, exactamente porque há que lidar com o incerto, visto que a morte trouxe a incerteza no que respeita à sua capacidade de ganho futuro, apenas se sabendo que a vítima auferia um salário de €450 mensais, sendo certo que a indemnização deve cobrir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. V - Importada da doutrina francesa, tem-se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 daquele para as suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário ganho, a tanto se reconduzindo os lucros cessantes. VI - Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral, que não se estende ao longo de todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida, sendo que este STJ começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos, atingindo mesmo os 70 anos. VII - Mais recentemente tem-se aceite que o cálculo da perda de lucro cessante deve seguir uma metodologia por força da qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho, sendo a indemnização calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima, de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual, até final daquele período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a um juro anual. VIII - Estes critérios merecem aceitação deste STJ, mas, como também comummente se aponta, não passam de índices meramente informadores da fixação, meros caminhos de solução, simples “guias”, instrumentos de trabalho, de feição auxiliar, que não permitem dispensar a equidade, que é a justiça do caso concreto, o dizer a solução de acordo com a lógica e o bom senso, na exacta medida das coisas, das regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, no caso concreto, que não ceda a critérios subjectivos de ponderação, de sensibilidade particularmente embotada, mas que também não enverede por uma sensibilidade requintada, antes se norteando por um padrão objectivo – cf. Prof. Antunes Varela. IX - A equidade corrige os resultados julgados excessivos ou deficientes pelo julgador. X - No caso concreto, ter-se-á que ponderar que a vítima tinha 35 anos de idade e, segundo um juízo de normalidade, trabalharia mais 35 anos, pelo que multiplicando o rendimento anual perdido de € 3600 (tomando por base o salário de € 450 e que 1/3 era gasto pela vítima, € 300 x 12 meses) por 35 anos, atingiria € 126 000 (€ 3600 x 35 anos). XI - Mas considerando que as lesadas recebem essa soma de uma vez só, fazendo-o frutificar, auferindo juros, para evitar eventual enriquecimento sem causa, importa proceder a desconto. XII - Também porque essa importância irá ser recebida de uma vez só, proporcionando a sua frutificação, necessariamente baixa, por ser baixa a taxa de juro, importa introduzir um factor de correcção, que alguma jurisprudência cifra entre 10% e 30%, ou entre 1/3 e 1/4, temperando o potencial de enriquecimento, em funcionamento da equidade, mas por outro lado não esquecendo a susceptibilidade de progressão salarial, julga-se justo fixar a indemnização em € 113 400 (10 % de dedução, de € 12 600, sobre € 126 000). XIII - Quanto à fixação da indemnização por danos morais, é de reter que o dano morte é o prejuízo supremo, que absorve todos os prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis. Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais, do qual derivam, deve abandonar-se um critério miserabilista, numa visão moderna e actualista, assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos aerópagos internacionais, ao valor que lhe é dedicado num Estado de Direito, prestigiando-o por atribuição de adequada importância monetária ajustada a compensar o desgosto da sua supressão, de algum modo atenuando o sofrimento, sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguro e essa compensação. XIV - O STJ tem vindo a ressarcir o dano morte necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto, já que a vida, na expressão lapidar de um dos seus Juízes, “não tem preço fixo”; aqui, tendo em conta a idade da vítima (35 anos) e a sua expectativa de vida, ultrapassando mais de 70 anos, na sentença recorrida considerou-se os 73 anos, fixando o valor de compensação em € 50 000. Nada a objectar quanto a tal compensação que, radicando-se na vítima, se transmite aos seus herdeiros. XV - Como se radica na vítima o sofrimento que antecede a sua morte – a vítima apercebeu-se da iminência da sua morte –, e por pouco que tenha mediado entre o sinistro e a morte, intercedeu, ainda, um hiato temporal, bastante para se aperceber da angústia da morte, dano necessariamente indemnizável porque a morte não foi instantânea, entendendo-se adequado o montante de € 5000 fixado na decisão recorrida. XVI - A respeito dos danos morais sofridos pela esposa e filha da vítima, há a considerar que sofreram desgosto, tristeza, desolação e desespero com a morte do ofendido; tais sentimentos têm dolorosamente atormentado o dia-a-dia da assistente e continuam a atormentá-la; o ofendido, a assistente e a sua filha constituíam uma família feliz e unida por fortes laços afectivos; entre o ofendido e a demandante existia uma relação de profundo e intenso amor, o que se manteve até ao trágico acidente; pelo que ante este quadro de sentimentos não repugna o pretium doloris arbitrado de € 30 000, ponderando a sua gravidade, merecedora da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC), de forma justa e não simbólica. XVII - No que respeita à filha da vítima, agora com 11 anos de idade – já decorreram 8 anos sobre a instauração do processo – que tinha 3 anos de idade quando ficou sem o pai, há-de sofrer as consequências danosas de ficar privada para toda a vida do afecto, carinho, da companhia e ajuda do pai, de natureza irreversível, assomando mais à memória quando comparada a sua condição com a de outras crianças, adolescentes ou mulheres que o têm. Nada tem de exagero a importância de € 20 000 encontrada no acórdão recorrido, dados os laços de afecto, os sentimentos de carinho existentes e as consequências. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal singular sob o n.º 277/01.4PAPTS.L1 . S1, Secção Única , do Tribunal Judicial de Ponta do Sol , foi submetido a julgamento AA , vindo, a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência , p . e p pelo art.º 137.º n.º 1 , do CP , por referência aos art.ºs 14.º , 29.º e 35.º , do CE, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão , cuja execução lhe foi suspensa por igual período . Mais foi condenada a demandada BB – Companhia de Seguros , S A, ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais de € 141.750,00 e 105.000, 00 € por danos não patrimoniais , à demandante CC , por si e em representação de sua filha menor DD, num total de € 246.750,00 , acrescendo juros de mora . A demandada seguradora interpôs recurso para a Relação que alterou parcialmente a decisão da matéria de facto e quanto ao montante da indemnização , condenou ao pagamento de € 141.750 , por danos patrimoniais e € 105.000 , por danos não patrimoniais , sendo de € 5000 pelos danos sofridos pela própria vítima , 30.000€ pelos danos morais sofridos pela demandante , € 20.000 pela própria filha de ambos e 50.000 € pela perda do direito à vida da vítima . Inconformada a seguradora interpôs recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões : 1. Não pode a ora recorrente concordar com o acórdão recorrido que considerou o arguido o único responsável pelo sinistro, bem como manteve a condenação no pagamento da quantia de €246.750,00 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Não obstante se encontrar provado que a velocidade máxima fixada para o local era de 90km/h, atentas as características do local onde ocorreu o sinistro (local ladeado de edificações, encontrando-se o pavimento em mau estado de conservação), e circulando o ofendido de noite, conforme pontos 1, 20 e 13 do douto acórdão recorrido, seria sempre recomendada uma velocidade moderada, muito abaixo do limite máximo de velocidade imposto para o local. 3. Após terminarem os rastos de travagem de 15,20 metros, ainda faltavam 14,20 metros até à entrada da casa do arguido, tendo o ofendido caído, resvalado e ficando imobilizado 86,70 metros após o local onde terminava o rasto de travagem, e o motociclo ficado à sua frente, sem alguma vez ter tocado no carro do arguido, factos demonstrativos de alta velocidade, de acordo com a experiência comum, bem como de acordo com as tabelas exemplificativas existentes. 4. Caso o ofendido circulasse a velocidade moderada para o local, tinha espaço suficiente para imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou mesmo continuar a sua marcha, sem embater no veículo do arguido. 5. Pelo que deverá considerar ter existido 50% de responsabilidade do ofendido no sinistro, ou caso assim não se considere, na produção e extensão dos danos, por conduzir em velocidade excessiva e inadequada para o local, características do veículo e da via, o que o impediu de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 6. O ofendido violou o disposto no art. 24º, nº1, 25º, nºs 1, al. c), h) e j), 29º, nº2 do Código da Estrada, bem como o dever geral de prudência e diligência normal, sendo certo que vários metros antes de chegar perto do acesso à sua residência, o arguido sinalizou correctamente a intenção de realizar a manobra e dirigiu-se para o eixo da via. 7. Ainda que se considerasse que a responsabilidade pelo sinistro e danos pertence exclusivamente ao arguido, sempre se dirá que a condenação da ora Recorrente no pagamento de indemnizações a título de danos morais próprios da esposa e filha, danos morais próprios do ofendido antes da morte e danos patrimoniais a título de perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas, nos montantes de €30.000,00, €20.000,00, €5000,00 e €141.750,00, respectivamente, é excessiva. 8. De acordo com a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº nº679/2009, de 25 de Junho, bem como decisões jurisprudenciais em casos similares, as indemnizações devidas a título de ressarcimento dos danos morais próprios da esposa e filha em consequência do óbito do seu marido e pai, eram de €20.520,00, €15.390,00, montantes que a Recorrente considera justos e equitativos. 9. Sendo o montante máximo indemnizatório previsto pela supra referida Portaria para casos de sinistros que incluam sobrevivência até 24 horas, dores e antevisão da morte de €3078,00, e não se tendo provado nos autos que o ofendido sofreu dores, o acidente ocorreu em “fracções de segundo”, e a morte do ofendido foi imediata, pelo que não sobreviveu até 24 horas, considera a recorrente que a indemnização a arbitrar a título de danos morais do ofendido deverá ser reduzida para €3078,00, montante máximo previsto pela Portaria para danos mais amplos aos provados nos presentes autos. 10. De acordo com a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, a indemnização a título de danos patrimoniais a título de perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas ascendia a €96.380,85, montante muito inferior ao atribuído pelo douto acórdão recorrido. 11. Sendo que, de acordo com os critérios perfilhados pelos Tribunais superiores em casos similares, designadamente, atendendo que o ofendido dispunha de mais 35 anos de vida activa, a esperança média de vida de 73 anos, auferia um salário anual de €5400,00, despendendo consigo próprio valor não inferior a 1/3 do referido ordenado, e introduzindo um desconto no valor achado na medida em que a indemnização será paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o referido montante ascendia a €102.600,00. 12. A págs. 25 no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o valor da indemnização pela falta de contribuição do ofendido nas despesas domésticas ascendia a 108.000,00, (atendendo uma esperança média de vida de 75 anos) montante este assinalado a bold, dando a entender que haveria uma redução da indemnização arbitrada a título de lucros cessantes, pelo que ao manter injustificadamente a condenação da ora Recorrente no pagamento da quantia de €141.750,00 a título de danos patrimoniais decorrente da perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas, (€33.750,00 acima do montante que fundamentou como justo) violou o disposto no art. 483º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, na medida em que o valor da condenação não foi equitativo ou justo, mas pelo contrário, excessivo, configurando um enriquecimento injustificado das Demandantes à custa da Recorrente. 13. Face ao exposto, ainda que se considerasse que a responsabilidade pelo sinistro e seus danos é exclusivamente imputável ao arguido, deveria ser alterada a douta sentença recorrida, reduzindo as indemnizações arbitradas a título de danos morais próprios da esposa e filha, danos morais próprios do ofendido antes da morte para €20.520,00, €15.390,00, €3078,00, e a indemnização a título de danos patrimoniais para valor não superior a €102.600,00, respectivamente, por se tratarem de valores justos e equitativos. 14. O acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 24º, nº1, 25º, nºs 1, al. c), h) e j), 29º, nº1 do Código da Estrada, bem como arts. 483º, 496º, nº3, 505º, 562º, 563º, 564º, 566º, nºs 2 e 3, e 570º , do Código Civil. Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, devendo ser considerado ter existido concorrência de culpas . A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 26 de Maio de 2001, cerca das 23:30, o arguido circulava na Estrada Regional n.º 101, no Sítio da Murteira, Ribeira Brava, no sentido Sul/Norte (saída da vila da Ribeira Brava), conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …; 2 - Em sentido contrário ao do arguido (entrada para a vila da Ribeira Brava), circulava EE, conduzindo o motociclo de matrícula 58-56-GJ, a uma velocidade concretamente não apurada; 3 – O arguido, ao chegar à recta que antecede o posto de abastecimento de combustíveis Shell e depois de ter passado pelo bar "Ponte Vermelha" que ali existe e, sensivelmente no primeiro terço da apontada recta, aproximou a sua viatura ao eixo da via e fez sinal de mudança de direcção à esquerda (vulgo pisca), pretendendo entrar para um caminho particular que dá acesso à sua residência; 4 -Verificou, então, que, em sentido contrário, circulava um veículo (veículo conduzido por EE) 5- No entanto e a despeito de ter visto o motociclo conduzido por EE a aproximar-se, e quando este encontrava-se a uma distância de cerca de 30 (trinta) metros do lado norte de tal acesso, o arguido, reduzindo apenas a marcha da sua viatura, mas sem a imobilizar, prestou-se a atravessar a faixa contrária, iniciando e completando tal travessia e dirigindo-se para a entrada do acesso àquela sua residência; 6 - Em face da proximidade a que se encontrava já daquele local, EE, perante a manobra do arguido, accionou os travões do motociclo, marcando no solo um rasto de travagem de 15,20 metros, rasto esse que termina a uma distância de 14,20 metros do lado Norte da entrada da casa do arguido e situado a meio da faixa de rodagem por onde seguia, a 4,45 metros da berma do lado esquerdo e 2,20 metros da berma do lado direito (ambas atendendo ao seu sentido de marcha); 7 - Contudo, não conseguiu desviar e manter o equilíbrio no motociclo, vindo a cair e a resvalar, imobilizando-se percorridos 86,70 metros do local onde terminava o rasto de travagem próximo do eixo da via; 8- Por sua vez, o motociclo veio tombado e de rastos pela via, imobilizando-se à frente e próximo de EE, atento o sentido de entrada para a Vila da Ribeira Brava, com a frente a 2,95 metros da berma do lado esquerdo atento esse mesmo sentido e a parte de trás a 3,50 metros da mesma berma; 9 -No local do despiste, aquela estrada possui 6,65 metros de largura e configura uma recta plana, apresentando uma extensão de 410 metros no sentido da saída da Vila da Ribeira Brava (sentido em que seguia o arguido); 10 - O local do despiste, no sentido Ribeira Brava -Funchal, do lado direito, existe um passeio para peões e o muro de contenção da ribeira em toda a sua extensão e do lado esquerdo, terrenos e residências; 15- Violou, assim, o arguido as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, no caso concreto, o despiste daquele veículo e a morte do ofendido; 24 - A assistente e filha sofreram desgosto, tristeza, desolação e desespero com a morte do ofendido; 34 - O arguido é conhecido como sendo um condutor responsável, não constando averbada qualquer infracção no seu registo individual de condutor; 35 -O arguido não possui antecedentes criminais.
No local do despiste, aquela estrada possui 6,65 metros de largura e configura uma recta plana, apresentando uma extensão de 410 metros no sentido da saída da Vila da Ribeira Brava (sentido em que seguia o arguido); No local do despiste, no sentido Ribeira Brava -Funchal, do lado direito, existe um passeio para peões e o muro de contenção da ribeira em toda a sua extensão e do lado esquerdo , terrenos e residências; Como se radica na vítima o sofrimento que antecedeu a sua morte –a vítima apercebeu-se da iminência da sua morte , e por pouco que tenha mediado entre o sinistro e a morte intercedeu , ainda , um hiato temporal , bastante para se aperceber da angústia da morte , dano necessariamente indemnizável porque a morte não foi instantânea . A respeito dos danos morais sofridos pela esposa e filha da vítima : A assistente e filha sofreram desgosto, tristeza, desolação e desespero com a morte do ofendido; tais sentimentos têm dolorosamente atormentado o dia a dia da assistente e continuam a atormentá-la; |