Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/07.6PAAMD-S.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CRIMINALIDADE VIOLENTA
HABEAS CORPUS
LENOCÍNIO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : I - O crime de lenocínio do art. 169.º, n.º 1, do CP constitui “criminalidade violenta” para efeito do alargamento do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, já que é punido com a pena de 6 meses a 5 anos e que não pode deixar de ser considerado um crime contra a liberdade.
II - Com a expressão liberdade e autodeterminação sexual o legislador quis contemplar à mesma os atentados à liberdade, mas desta feita centrados na área da sexualidade.
III - Como é sabido, o proxenetismo associa-se regularmente a uma limitação da liberdade de movimentos, e portanto da autonomia, das prostitutas, em troca da sua protecção. O que, assumindo uma dimensão especialmente grave, faz o agente incorrer no crime qualificado do n.º 2 do art. 169.º do CP.
IV - Não faz sentido nenhum que se considerem só os crimes contra a liberdade física como crimes violentos. Violência vem de vis, que tinha, como é sabido, o sentido de força física.
Porém, como também é por demais evidente, não só o conceito passou a abarcar a violência psicológica, como é esta que, nas nossas sociedades, mais malefícios causa. Hoje, o emprego da força física mostra-se cada vez menos necessário, até para cometer crimes.
Ainda por aí se justificaria uma equiparação de violência física a violência psicológica, para efeitos de protecção pelo sistema penal.
Decisão Texto Integral:
A – PEDIDO

AA, arguido preso no processo em epígrafe, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer a providência excepcional de HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 215º e 222° nº 1e 2 al. c) do CPP, com os fundamentos seguintes (transcrição):
“1.º O ora recorrente foi detido e indiciado em sede de 1º Interrogatório por haver indícios dos crimes de lenocínio, auxílio à imigração ilegal e posse de arma.
2.º Encontrando-se detido, em situação de prisão preventiva, à ordem do Processo supra, desde 9 de Abril de 2008.
Ora,
3.º tendo em conta os crimes que lhe são imputados/acusados e, sendo certo que a prisão preventiva foi-lhe aplicada com base no art.º 202 n°l al.b) do CPP, com remissão para o art° l, alínea j), do C. Penal.
4º Nesse sentido veja-se a douta promoção do decretamento da prisão preventiva do ora arguido em sede de 1° Interrogatório, que consta afls,976 - 976v. dos autos, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
5º. Nesse douto despacho do Ex.mo JIC, qualifica-se o crime de lenocínio por força dos bens jurídicos pessoais envolvidos (liberdade e autodeterminação sexual enquanto bem pessoal), para assim se justificar a prisão preventiva do ora arguido), inserindo-se assim o conceito de "criminalidade violenta".
Ora,
6º conforme o estatuído nesse artigo 1.°, alínea j) do Código P. Penal, que entende por "criminalidade violenta" "as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão máxima igual ou superior a 5 anos", encontrando aqui o elemento que faltava para fundamentar a prisão preventiva do ora arguido.
Contudo,
7º no nosso modesto entendimento, parece-nos que esta interpretação extensiva do lenocínio é abusiva e não consentânea com o que o legislador quis dizer e, por isso intentou o arguido junto deste Colendo Tribunal, petição de Habeas Corpus, em Abril deste ano,,para a qual se remete e se dá por devidamente reproduzida para os devidos efeitos (extraída dos autos de Habeas Corpus n°47/07.6PAAMD-P.Sl).
Na verdade,
8.° foi a mesma julgada improcedente mas, com um voto de vencido do Ex,mo Juiz Conselheiro Arménio Sottomayor, conforme consta da douta Decisão deste Colendo Tribunal e, para a qual se remete, dando-se por reproduzido para os devidos efeitos legais, nem que seja por sentir que encontrou eco num dos Colendos Conselheiros, que analisou isentamente e, não hesitou "interpretar e sustentar" a indignação do ora arguido.
9º Sendo certo, que por muito se queira cair na tentação de repetir a intenção de renovar essa questão - por se achar que efectivamente não faz sentida encontrar-se preso preventivo, com base no despacho de decretamento da sua prisão preventiva - a verdade é que só afloramos a questão, por mera questão de patrocínio, mas que não passa disso, dadas as limitações legais, face ao indeferimento proferido.
Contudo,
10.° mesmo entendimento/argumentação invocará o arguido, caso veja ressuscitada a questão da "criminalidade violenta", face ao estipulado no artº 215 n°2 do CPP, por se entender que a mesma não é consentânea com a sua situação pessoal, porque se assim for não hesitará em renovar toda a sua argumentação, com a mais valia da argumentação do Colendo Conselheiro Arménio Sottomayor, vertida no seu voto de vencido, já atrás mencionado.
11º Agora, tendo em conta os crimes que lhe são imputados, a prisão preventiva pode prolongar-se até aos dezoito meses, conforme o estatuído no artigo 215.°, n.1, alínea d) do Código de Processo Penal,
Mais,
12.° o processo supra não se revelou de excepcional complexidade, pelo menos nunca foi comunicado/notificado dessa excepção, pelo que não: foi elevado esse prazo de prisão preventiva, conforme previsto no n°3 do art°215 do CPP.
13º Até à presente data, o processo ainda não transitou em julgado.
Ou seja,
14º no caso vertente o ora requerente atingiu em 09.10.20009 o prazo de dezoito meses, nos termos da norma anteriormente invocada, prazo máximo permitido por lei para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Donde,
15.º se encontra, presentemente, em situação de prisão para além do prazo fixado pela lei, pelo que deve ser restituído à liberdade nos termos do art.º 217 do CPP.
Nestes termos do 215º e 217º do CPP e, nos demais de direito, requer-se a V. Exª que:
A) seja admitido a presente petição de Habeas Corpus e que,
B) Verificados que sejam os pontos elencados, seja proferida decisão no sentido de que o ora requerente seja restituído à liberdade.
(…)”
B - INFORMAÇÃO DO ARTº 223º DO C.P.P.
A informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão preventiva do requerente é como se segue:
“Através deste seu requerimento o arguido AA veio apresentar uma nova petição de habeas corpus, suscitando de novo a questão relativa à aplicação, ao presente caso, do estatuído no Art.° 1,°, alínea j), do Código de Processo Penal, relativo à "criminalidade violenta". Considera, o mesmo arguido requerente, como abusiva tal interpretação extensiva e não consentânea com o que o legislador quis dizer, considerando que se encontra ultrapassado o prazo de prisão preventiva fixado na lei e, portanto, reunidos os requisitos do Art.° 222º /2, alínea c), do C.P.Penal.
Esta petição de habeas corpus deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo se encontra pendente em instância de recurso, encontrando-se apenas nesta primeira instância os elementos documentais considerados suficientes para acompanhamento da prisão preventiva deste arguido.
Foram solicitadas peças processuais à Relação de Lisboa consideradas necessárias para a instrução e certificação deste novo pedido de habeas corpus.
Ainda não chegaram as mesmas peças processuais, pelo que se procederá, desde já, à informação da presente providência, remetendo-se oportunamente as demais peças processuais a esse colendo tribunal quando as mesmas chegarem.
Cabe-nos a nós, neste domínio, efectivamente, informar a presente providência com o destaque sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão preventiva do arguido, ora peticionante, após o seu primeiro interrogatório judicial e depois de desenvolvidas as várias fases deste processo, incluindo o seu julgamento e condenação.
O arguido AA, foi condenado por esta 1ª instância na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em concurso efectivo, de 7 crimes de lenocínio, previstos e punidos nos termos do vertido no Art.° 169.°, n.° 1 do Código Penal, de 1 crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido nos termos do disposto no Art.° 183.°, n.° 2, da Lei 23/2007 de 4/7, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do vertido no Art.° 86º, n.° 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23/2, com reporte aos Art.°s 3.° e 4.°, alínea b), também ambos da mesma Lei 5/2006.
Entretanto, veio a ser proferido pela Relação de Lisboa, em 29/9/2009, acórdão que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido AA, confirmando o acórdão condenatório desta 1º instância. Aguarda-se o trânsito em julgado desta decisão condenatória.
Demonstram os autos que este arguido, na verdade, tal como aliás afirmado nos muitos despachos de manutenção da prisão preventiva, que este arguido se encontra indiciado - e com indiciação reforçada pela sua condenação - pela prática, como autor e em concurso efectivo, de sete crimes de lenocínio, p. e p. pelo Art.° 169.°, n.° 1, do C.Penal, dois crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo Art.° 183.°, n.° 2, da Lei 23/2007 de 4/7, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação dos Art.°s 3.°, n.° 4, alínea b), e 86.°, n.°1, alíneas c) e d), da Lei 5/2006 de 23/2.
Por despacho de conformação do estatuto pessoal dos arguidos lavrado após o interrogatório judicial deste 1.° arguido foi determinada a sua prisão preventiva, para além de todos os outros fundamentos, partindo-se da qualificação dos crimes de lenocínio e da natureza dos bens jurídicos pessoais envolvidos (liberdade e autodeterminação sexual enquanto bem pessoal), na acepção da norma conceptual do Art.° 1.°, alínea j), do C.Penal, que entende "criminalidade violenta" "as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos", e dos pressupostos para o decretamento da prisão preventiva, tal como definidos no Art.° 202.°, n.° 1, do CPPenal, mais precisamente, neste caso, na alínea b) do mesmo preceito legal.
Prisão preventiva que veio a ser determinada após detenção deste 1.° arguido realizada em 9/4/2008 (vd. fls. 976-976v.).
Por vários despachos subsequentes veio a ser mantida a prisão preventiva do arguido, alguns com decisão em instância de recurso.
Logo no despacho de recebimento de acusação e marcação de julgamento se deixou bem claro este entendimento do tribunal, partindo da qualificação dos crimes de lenocínio e da natureza dos bens jurídicos pessoais envolvidos (liberdade e autodeterminação sexual enquanto bem pessoal), na acepção da norma conceptual do Art.° 1.°, alínea j), do CPenal, que entende "criminalidade violenta" "as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos", e dos pressupostos para o decretamento da prisão preventiva, tal como definidos no Art.° 202.°, n.° 1, do C.P.Penal, mais precisamente, neste caso, na alínea b) do mesmo preceito legal.
E também que valeria aqui o prazo máximo de duração da prisão preventiva até à decisão final em l.a instância de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, isto é, com terminus em 9/10/2009, na conjugação dos n.°s 1 e 2 do Art.° 215.° do C.P.Penal.
E, nessa consideração, que valeria aqui também o prazo máximo de duração da prisão preventiva até à condenação com trânsito em julgado de 2 (dois) anos, isto é com terminus em 9/4/2010, na conjugação dos mesmos n.°s 1 e 2 do Art.° 215.° do C.P.Penal.
E isto considerando que o entendimento destes crimes de lenocínio pelos quais o arguido veio a ser acusado e condenado assumem a qualidade de "criminalidade violenta", na acepção da alínea j) do n.° 1 do Art.° 1.° do C.P.Penal, e, nessa consideração, podem fundamentar a aplicação da prisão preventiva, nos termos da alínea b), do n.° 1 do Art.° 202.° do mesmo Código, e admitir um prazo mais alargado de manutenção dessa mesma medida de coacção mais gravosa, nos termos do n.° 2 do Art.° 215.° do C.P.Penal.
Como se refere nesse mesmo n.° 2 do Art.° 215.° do C.P.Penal, que o arguido esquece pura e simplesmente na sua petição de habeas corpus, os prazos de extinção da prisão preventiva "são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (...)".
Este foi, aliás, o entendimento que obteve vencimento no acórdão do STJ proferido em igual pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido, pedido esse julgado improcedente.
Nesse mesmo acórdão de 13/4/2009 considerou-se que o crime de lenocínio se pode integrar, segundo as considerações jurisprudenciais mais relevantes, no conceito de "criminalidade violenta", na medida em que, em conformidade com a alínea j) do Art.° 1.° do CPPenal, as respectivas condutas, que têm carácter doloso, se dirigem contra a liberdade das pessoas, aqui abrangida, como sua indispensável componente, a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas.
Assim, não se demonstram afastadas as circunstâncias em que se fundou a determinação desta medida de prisão preventiva, ponderada a gravidade e o agravado grau de indiciação dos crimes em causa, confirmado por uma decisão de cariz condenatório em pena de prisão efectiva, o que postula, como proporcional e adequada (Cfr. Art.° 193.° do C.P.Penal), a manutenção do estatuto pessoal vigente do mesmo arguido/requerente já que nenhum outro, por ora, se mostra suficiente para garantir a prossecução criminal, sem perigo de fuga, e a ordem pública - cfr. Art.°s 202.°, 204.° e 212.°, todos do C.P.Penal.
Os prazos de manutenção de prisão preventiva não se demonstram ultrapassados, na ponderação dos limites que consideramos aqui aplicáveis, na conjugação dos n.°s 1 e 2 do Art.° 215.° do C.P.Penal.
A providência do habeas corpus em caso de prisão ilegal pode ter por fundamento, segundo estipula o Art.° 222.°/2 do C.P.Penal, a falta de competência da entidade que a efectuou ou ordenou, a falta de justificação legal do facto que a fundamentou ou a sua manutenção para além dos prazos fixados legalmente ou jurisdicionalmente.
Não se demonstra reunido qualquer dos pressupostos desta providência extraordinária e expedita, estando devidamente salvaguardadas as garantias constitucionais do direito à liberdade, sendo que não se demonstram ultrapassados os limites temporais da mesma prisão.
Como se pode concluir do exposto a nossa informação vai no sentido de que a prisão se mantém legal e fundamentada.
(…)”
C - APRECIAÇÃO
Convocada a secção criminal, e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.
1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de Habeas Corpus, estipulando:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providencia”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que, no nº 1 do artº 32º, prevê:
“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
Que a providencia de Habeas Corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” ( In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344).
A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). A providência de Habeas Corpus é compatível com a interposição de recurso ordinário de pretensão equivalente e não foi pensada para que, face a certas situações de maior gravidade a ele se substituísse.
Por maioria de razão, a providencia de Habeas Corpus se não confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a estar ao dispor do condenado, e estamos a pensar na reabertura da audiência, para os fins do artº 371º-A do C.P.P., na sequência da qual, se for esse o caso, o recluso poderá recuperar a liberdade.
Assentando a providencia de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de Habeas Corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão
“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Toda a argumentação do peticionante se centra na ultrapassagem do prazo de prisão preventiva que no caso cabe, pelo que o que importa é ver se está ou não configurada a situação da al. c) acima transcrita.
O requerente está preso preventivamente desde 11/4/2008 (fls. 284 e 319), tendo sido detido a 9/4/2008 (ao contrário do que parece resultar de fls. 12). Foi condenado em primeira instância (fls. 49 v.) pela prática de 7 crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo art.° 169.°, n.° 1 do Código Penal, de 1 crime de auxílio à emigração ilegal, previsto e punido no art.° 183.°, n.° 2, da Lei 23/2007 de 4 de Julho, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art.° 86º, n.° 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com referência aos Art.°s 3.° e 4.°, alínea b), da mesma Lei 5/2006. Em cúmulo foi condenado na pena única de seis anos de prisão. Interpôs recurso, e por acórdão de 29/9/2009 foi confirmada a decisão recorrida. Aguardava-se o trânsito em julgado desta decisão, aquando da subscrição da informação atrás transcrita.
De acordo com o artº 215º nº 1 al d) e nº 2 do CPP, o arguido poderá estar preso preventivamente dois anos. Portanto, até 11/4/2010, se entretanto, como aliás é bem mais provável, não iniciar o cumprimento de pena, por força do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O raciocínio que acaba de se fazer pressupõe que se considere o crime do art.° 169.°, n.° 1 do Código Penal, “criminalidade violenta”, por disso depender, no caso, o alargamento do prazo previsto no nº 2 do artº 215º do CPP, para 2 anos. E, na definição do artº1º al j) do CPP, “criminalidade violenta” é um conceito que abarca “as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. O crime do art.° 169.°, n.° 1 do CP é punido com a pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Vejamos se pode ser considerado um crime contra a liberdade.
O Livro II do CP reporta-se à “Parte Especial” e abre com um título, o “I”, intitulado “Dos crimes contra as pessoas”. Este Título I inicia-se com o Capítulo também I “Dos crimes contra a vida”. No Capítulo II são contemplados os “crimes contra a vida intra-uterina”, no Capítulo III os “crimes contra a integridade física”, e no Capítulo IV os “crimes contra a liberdade pessoal”. Segue-se-lhe o Capítulo V, que contempla ao “crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”.
Vê-se pois que o legislador agrupou sob o título de liberdade “pessoal” todos os comportamentos que condicionam, em geral, a liberdade da vontade da vítima, ou seja a sua possibilidade de decidir livremente (ameaça, coacção, ou intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários dos artºs 153º a 157º do CP inclusive), ou a liberdade ambulatória, física, de deslocação (sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto ou tomada de reféns dos artºs 158º a 162º do CP).
Com a expressão liberdade e autodeterminação sexual o legislador quis contemplar à mesma os atentados à liberdade, mas desta feita centrados na área da sexualidade. A Secção I trata dos crimes contra a “liberdade sexual” e a Secção II dos crimes contra a “autodeterminação sexual”, sendo certo que a diferença de terminologia justifica-se, simplesmente, pela decisiva presença do factor idade, nos elementos típicos dos crimes dessa Secção II. Tem como pressuposto comum a necessidade de especial protecção das crianças e adolescentes, enquanto potenciais vítimas da sua inexperiência, na área sexual, e portanto, enquanto particularmente vulneráveis à acção do agente, nessa área.
De qualquer modo, o crime aqui em foco, do artº 169º do CP, situa-se na Secção I, a qual, como se viu, respeita aos crimes contra a “liberdade” sexual. Por outro lado, enquanto que o acima referido Capítulo IV se intitula “Crimes contra a liberdade pessoal”, a definição do artº 1º al j) do CPP usa a expressão “liberdade das pessoas”. É possível pois, ver ali uma referência a um “tipo” de liberdade, e aqui, simplesmente, uma referência aos “titulares” da liberdade.
Refira-se ainda que, como é bem sabido, o proxenetismo se associa regularmente a uma limitação da liberdade de movimentos, e portanto da autonomia, das prostitutas, em troca da sua protecção. O que, assumindo uma dimensão especialmente grave, faz o agente a incorrer no crime qualificado do nº 2 do artº 169º.
Serve para dizer que, de um ponto de vista literal e sistemático, o crime do artº 169º do CP não pode deixar de ser considerado um crime contra a liberdade. Vejamos agora o elemento histórico e teleológico de interpretação.
Quanto ao primeiro, dir-se-á que, depois da revisão constitucional de 2007, de acordo com o artº 34º nº 3 da CR, a proibição de introdução no domicílio sem consentimento passou a sofrer restrição, em casos de “criminalidade altamente violenta”. O CPP teve então que definir este conceito, o que fez aquando da revisão do Código, operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no artº 1º al l) do CPP. Mas, para tanto, serviu-se do conceito de criminalidade simplesmente violenta, da al j), acrescentando a necessidade de a pena ser superior a 8 anos. De qualquer modo, teve que definir a dita criminalidade apenas violenta.
Por aqui se vê que, do ponto de vista da génese do preceito, nenhum elemento hermenêutico de valia se descobre, para o que nos ocupa.
Em termos teleológicos, interessa ter em conta que o legislador quis rodear, de uma disciplina própria, situações em que o elemento violência fizesse a sua aparição. O conceito de criminalidade violenta interessa, por exemplo, para efeitos de primeiro interrogatório não judicial de arguido (artº 143º nº 4 do CPP), revistas (artº 174º nº 5 al a) do CPP), ou buscas domiciliárias (artº 177º nº 2 al a) do CPP), para além de relevar, como se viu, para efeitos de prazo de prisão preventiva.
Em todos os casos, porém, a dita disciplina especial aponta para uma quebra de garantias do suspeito ou arguido, e para uma maior rapidez ou eficácia investigatória. Isto porque se terá entendido que, estando em causa bens eminentemente pessoais, como é o caso dos bens jurídicos protegidos por todos os crimes apelidados de violentos, o alarme público e o sentimento de insegurança das populações, a eles associado, é maior. Ao que poderão acrescer as dificuldades investigatórias conotadas com esta espécie de crimes, ou pelo menos com alguns deles.
Ora, não faz sentido nenhum que se considerem só os crimes contra a liberdade física como crimes violentos. Violência vem de “vis”, que tinha, como é sabido, o sentido de força física. Porém, como também é por demais evidente, não só o conceito passou a abarcar a violência psicológica, como é esta que, nas nossas sociedades, mais malefícios causa. Hoje, o emprego da força física mostra-se cada vez menos necessário, até para cometer crimes. Ainda por aí se justificaria uma equiparação de violência física a violência psicológica, para efeitos de protecção pelo sistema penal.
E não se diga que se impõe, no caso, a aplicação do princípio da interpretação mais conforme à Constituição, a partir da ideia de que, tendo em devida conta o disposto no artº 27º da CR, se imporia, “in dubio” decidir “pro libertate”. Ou seja, prender preventivamente o menos tempo possível. Porque, de acordo com o antes expendido, essa dúvida não a temos.
Por todo o exposto se entende que o requerente não tem qualquer razão, e a petição feita mostra-se manifestamente infundada.
Aliás o requerente já fizera pedido em tudo igual, neste processo (com o nº 47/07.6 PAAMD-P), o qual, por decisão de 13/4/2009, também desta Secção, foi indeferido. Passou meio ano, e entendeu por bem repetir a iniciativa, talvez animado pelo voto de vencido que naquele acórdão se pode ver, mas numa altura em que a Relação até já confirmou a sua condenação, e se prevê o trânsito em julgado da decisão condenatória para 26/10/2009.
Sem êxito, como se percebe.
D - DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, com base na al. a) do nº 4 do artº 223º do C.P.P., o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, porque manifestamente infundado.

Sanção processual do nº 6 do artº 223º do C.P.P.: 8 UC.
Taxa de justiça: 4 UC

Lisboa, 21 de Outubro de 2009

Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos
Carmona da Mota