Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2940
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PRÉ-REFORMA
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
DIREITO A FÉRIAS
CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200403240029404
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 110/03
Data: 03/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo o trabalhador acordado com a entidade patronal, através de uma adenda ao acordo de pré-reforma, o seu regresso ao pleno exercício de funções durante um período limitado de tempo, em cada ano civil, beneficia esse trabalhador do direito a férias na proporção do tempo efectivo de trabalho, e, consequentemente, tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias, a título de indemnização, por violação desse direito, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, no caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias.
II - O direito a férias é irrenunciável e efectiva-se se e quando o trabalho for prestado, pelo que não incorre em abuso de direito o trabalhador que, encontrando-se embora em situação de inactividade durante uma parte do ano civil, por virtude da sua situação de pré-reforma, pretende exercer o seu direito a férias relativamente ao período de tempo em que presta a sua actividade profissional.
III - A norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, interpretada segundo o exposto nas duas anteriores proposições, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade ou do direito a férias previsto no 59º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", B e C intentaram a presente acção declarativa comum contra "D-Air Portugal, SA", pedindo a condenação da R. no pagamento das indemnizações a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, por ter obstado ao gozo efectivo de férias nos anos de 1999, 2000 e 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até liquidação total, e bem assim no pagamento da mesma indemnização se se verificar o impedimento do gozo do direito nos anos que decorrerem até à data da reforma.

Em contestação, a ré não denega o direito de férias dos trabalhadores, mas considera que na situação específica em que eles se encontram (regime de pré-reforma com possibilidade, mediante prévio acordo, de reposição da relação laboral durante um período de tempo determinado, em cada ano), os autores não poderiam exercer esse direito por referência ao período durante o qual opera a interrupção da situação de pré-reforma.

A acção foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, que condenou a ré a pagar aos autores, respectivamente, as quantias de 5.089.100$00, 3.390.000$00 e 2.896.800$00, com juros de mora à taxa de 7%, absolvendo-a quanto ao pedido de prestações vincendas.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado em primeira instância e contra esta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula, na sua alegação, as seguintes conclusões:

I. O período mínimo, legal ou convencional, de férias consagrado não é irrenunciável relativamente a trabalhadores que, por mútuo acordo, apenas trabalham uma parte do ano - não lhes sendo aplicável a norma do n° 1 do art. 2° do Decreto-Lei n° 874/76.
II. Estando provado que a razão dos acordos de pré-reforma foi fazer regressar os recorridos ao activo por sete meses (Abril a Outubro), durante o denominado Verão IATA - ou seja, a época alta da actividade a que a ré se dedica, o n° 1 do art. 236° do Código Civil impede que o sentido da declaração constante da cláusula 2ª dessa adenda possa ser a de que as férias dos recorridos viessem a ser gozadas durante esse mesmo período de sete meses, porque não podia a recorrente, razoavelmente, contar com esse entendimento - sendo até sustentável que os recorridos conheciam a vontade real da recorrente, que era a de tê-los efectivamente ao serviço todo o Verão IATA e não interromper esse período para gozo de férias.
III. Ainda se entendesse duvidoso o sentido da declaração, o art. 237º imporia a mesma solução, por ser a que conduz ao maior equilíbrio das prestações.
IV. Não existe norma que por possa ser aplicada, quer directamente, quer por via analógica, à marcação de gozo de férias no caso em que os recorridos se encontram, e por isso, deve a situação ser resolvida segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema - n° 3 do art. 10° do Cód. Civil. V. O espírito do sistema de férias assenta na necessidade de interrupção anual do trabalho prestado continuamente, por razões higiénicas e sociais, além das que se ligam à produtividade do trabalho, pelo que, relativamente ao trabalhador que, mercê do acordo de pré-reforma, apenas trabalha uma parte do ano e está inactivo na restante parte, nada postula que deva também interromper o período do ano em que trabalha para gozo das férias.
VI. A norma que o intérprete criaria, dentro do espírito do sistema seria a de reconhecer aos recorridos o direito a férias pagas, mas não o seu gozo no período de trabalho acordado nos termos das adendas celebradas com a recorrente.
VII. A pretensão dos recorridos excede manifestamente o fim social e económico do direito a férias, pelo que constitui abuso de direito: eles repousam cinco meses por ano, pelo que é excessivo que exijam gozar a totalidade das férias a que têm direito justamente no curto período em que regressam ao activo, como se estivessem na mesma situação material dos trabalhadores que trabalham continuamente onze meses por ano.
VIII. Sustentar terem os recorridos, que só trabalham sete meses por ano, o direito à interrupção dessa prestação de trabalho para gozo de férias nos mesmos termos que o têm os trabalhadores que estão continuamente ao serviço, seria tolerar uma solução igual para casos uma diferentes, princípio da igualdade violação do em ínsito no art. 130ºda Constituição.
IX. Essa interpretação conduziria ao absurdo de sustentar que, caso a pré-reforma fosse interrompida para prestarem trabalho Recorridos em um mês por ano, os recorridos estariam esse mês, não a trabalhar mas... de férias!
X. Não está provado que a apelada tenha obstado ao gozo das férias dos apelantes.
XI. Pelo contrário, resulta da sentença recorrida que os apelantes gozaram as férias, mas não no período do Verão IATA, em que regressaram ao activo da situação de pré-reforma em que estavam, regresso esse acordado entre eles e a apelada por se tratar do período de maior serviço da apelada - o que bastaria para tornar abusiva a sua pretensão à luz do art. 334º do Cód. Civil
XII. A sanção do art. 13° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28 de Dezembro, é gravosa, justifica-se para punir de forma pesada os empregadores que impedem o gozo de férias na situação paradigmática em que os trabalhadores estão continuamente ao serviço e carecem em absoluto de uma interrupção anual para certos fins higiénicos e sociais completamente indiscutíveis.
XIII. Já se afigura excessiva se aplicada numa situação em que não está em causa vedar aos trabalhadores a sua interrupção anual de descanso, mas antes uma diferença de entendimentos acerca do momento em que as férias devem ser gozadas, diferença de entendimentos essa provocada (e por isso legitimada) pela circunstância de tais trabalhadores estarem em situação inactiva e apenas serem chamados (por acordo com eles) a trabalhar em certo período do ano.
XIV. Se estão inactivos cinco meses por ano, as razões higiénicas e sociais que tornam as férias irrenunciáveis, e justificam previsão de pesadas sanções para o desrespeito da obrigação de permitir o gozo de férias, não colhem.
XV. Sendo materialmente diferente a situação dos trabalhadores no activo em situação normal (prestação de trabalho anualmente contínua) e a dos Recorridos, e apenas se justificando em relação aos primeiros que a violação do seu direito ao repouso seja susceptível de sanção gravosa para a entidade empregadora.
XVI. O art. 13° da Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na interpretação que resulte na imposição à entidade empregadora do pagamento da indemnização aí prevista, quando esteja em causa o gozo de férias dos trabalhadores que regressam temporariamente ao activo e interrompem a situação pré-reforma, é contrário à Constituição, por violação dos seus arts. 13° e 59°, n.º 1, alínea d).

Os autores, ora recorridos, contra-alegaram vindo a concluir do seguinte modo:

1. Deve ser confirmado o acórdão recorrido em toda a sua plenitude, pois não resultaram violados quaisquer preceitos legais, convencionais ou constitucionais vigentes no ordenamento jurídico português. Com efeito,
2. Como resulta jurisprudencialmente assente, para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias, nos termos do art° 13° do DL n.º 874/76, é necessário que as mesmas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou, pelo menos, por responsabilidade da entidade empregadora; ora, nos presentes autos está provado que a Ré D, aqui recorrente, recusou aos Autores recorridos, o gozo de férias no período em que o seu contrato de trabalho retomou o pleno vigor, alegando que as férias devidas foram usufruídas no período em que decorreu a suspensão contratual.
3. Pelo que, inequivocamente, os Autores recorridos foram impedidos, pela Ré, de gozar as férias a que tinham direito, devendo, em consequência, ser esta penalizada nos termos do art° 13° do DL n.º 874/76- vd. Ac. STJ, de 13/Fev/87, in Ac. Dout. 310°-1344, Ac. RP. de 4/Julho/88, in BMJ 379°-644; ac. STJ de 27/Jan/89, in BMJ 383°-469°, e Ac. STJ de 03/Julho/96, in A.D. 419°-1335, entre outros;
4. Acresce que, se a Ré não for pecuniariamente sancionada, a douta decisão em crise, confirmada pelo douto acórdão, corre sério risco de se tornar inócua, pois, atendendo à idade dos Autores recorridos, e ao facto do regime peculiar que vimos tratando ter um curto período de duração, os efeitos da mesma só se produzirão quando estes já se encontrarem reformados - que é já o caso, aliás, dos AA. E e C.
5. Ora, o direito a férias é um direito inderrogável, que não pode sequer ser diminuído ou afastado pela vontade das partes - é o que se infere do art° 2, n° 4, do DL n° 874/76 e é uniformemente defendido pela jurisprudência.
6. O direito a férias supõe-se incondicionado, configurando um meio pessoal de libertação do quadro vivencial do trabalhador, tendo como fim social e económico garantir o repouso deste pelo esforço que dispendeu e a integração na vida familiar. O gozo de férias, para ter efeito útil, terá assim de ocorrer durante o decurso do contrato - vd. regime do Contrato de Trabalho a Termo Certo, por analogia.
7. A ser criada uma norma analógica para legislar sobre a questão sub judice, seria com certeza em harmonia com o regime dos Contrato de Trabalho a Termo e não em conformidade com o pretendido pela Ré D.
8. Por outro lado, resulta claramente provado nos autos que houve efectivo obstáculo ao gozo efectivo das férias de todos os Autores, nos anos de 1999 e 2000, e quanto aos 1° e 2° Autores, no ano de 2001 (vd. alínea V) dos factos provados na 1ª instância).
9. A pretensão dos Autores não configura abuso de direito nem está ferida de inconstitucionalidade, não resultando violados, por conseguinte, nem o art° 334° do C. Civil, nem os art°s 13° e 59° da CRP.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 246 a 248) no sentido de ser denegada a revista, por entender que o gozo de férias constitui um direito inalienável e inderrogável dos trabalhadores, pelo que a reposição do vínculo laboral, por efeito do acordo de interrupção da situação de pré-reforma, não poderia deixar de implicar um reatamento dos direitos e deveres inerentes à relação laboral, incluindo no tocante ao direito a férias, cujo exercício não representa, nesse circunstancialismo, um abuso de direito.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

A - Os Autores A (1 a A), B (2° A.) e C (3° A.) foram admitidos por conta, ao serviço e sob as ordens da Ré, respectivamente em 10-5-65, 13-10--68 e 1-6-67.
B - Em 31-12-96 a 1 a A. celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 7-8, denominado «Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho", nos termos do qual, designada mente, era suspenso a partir do dia 31-12-96 e até 20-3-99, o contrato de trabalho entre ambos existente.
C - Também em 31-12-96 a A e a R. celebraram o acordo documentado a fls. 9 a 14, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designada mente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual entre elas existente com efeitos a partir do dia 21-4-99, data a partir da qual a A passaria à situação de pré-reforma.
D - Também com data de 31-12-96 a 1 a A e a R. celebraram os acordos documentados a tis. 15, 16 e 17, todos eles denominados de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma".
E - Em 30-12-96 o 2° A celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 18 a 23, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designada mente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual de trabalho entre elas existente com efeitos a partir do dia 31-12-96, data a partir da qual o 2° A passaria à situação de pré-reforma.
F - Também com data de 30-12-96 o 20 A e a R. celebraram o acordo documentado a fls. 24, denominado de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma".
G - Em 31-12-96 o 3° A. celebrou com a R. o acordo documentado a fls. 25 a 30, denominado «Acordo de Pré-Reforma", nos termos do qual, designadamente, as partes acordavam na suspensão do contrato individual de trabalho entre elas existente com efeitos a partir do dia 31-12-96, data a partir da qual o 3° A. passaria à situação de pré-reforma.
H - Também com data de 31-12-96 o 3° A. e a R. celebraram o acordo documentado a fIs. 31, denominado de «Adenda ao Acordo de Pré-Reforma».
I - Nas «Adendas» aludidas em D), F) e H) foi estipulado que as partes acordavam na interrupção da situação de pré-reforma no período de Abril a Outubro, inclusive, anualmente e até à idade em que atingissem a idade mínima legal para a passagem à situação de reforma.
J - Mais foi convencionado nas aludidas adendas que durante o período de interrupção o contrato de trabalho entre os AA. e a R. retoma a plenitude dos seus efeitos, sendo-lhe aplicável a regulamentação legal e convencional em vigor.
L - O referido em I) e J) correspondia ao regresso ao activo dos AA por sete meses, durante o denominado Verão IATA.
M - Os acordos celebrados eram omissos quanto à matéria referente a férias.
N - No Tribunal do Trabalho de Lisboa os AA. intentaram acção contra a aqui R., acção essa que correu termos pela 2° secção do 3° Juízo sob o nº 134/99, tendo peticionado a condenação da R.: «a) a reconhecer aos AA. o direito a 15 dias úteis de férias por ano, proporcionais aos 7 meses de trabalho efectivo, a gozar durante este período (Abril a Outubro) ; b) a reconhecer aos
AA. o direito a gozar um mínimo de seis dias úteis de férias, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro; a pagar a indemnização a que alude o art. 13ºdo DL n.º 874/76, a cada um dos AA. por lhes ter obstado, durante o ano de 1998, o gozo efectivo de férias nos termos das alíneas anteriores...»
O - Naquela acção foi proferida a sentença documentada a fls. 32 a 37, bem como o acórdão documentado a fls. 38 a 48, este último já transitado.
P - Da sentença supra referida, datada de 21-12-99, consta: "condenando a Ré a reconhecer aos AA. o direito a 26 dias úteis de férias por ano, dos quais 6 dias terão de ser gozados entre 1 de Maio e 31 de Outubro e os 20 restantes entre 1 de Abril e 31 de Outubro, absolvendo-se a R. do mais peticionado.»
Q - Do acórdão supra referido, datado de 28-6-2000, consta: "Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação da R., concedendo-se provimento à apelação dos AA., pelo que se condena a R. a pagar a cada um dos AA. a indemnização por violação do direito de férias, no ano de 1998, nos quantitativos de.. " mantendo-se no restante a sentença recorrida..."
R - A Ré interpôs recurso deste acórdão; o STJ, contudo determinou não conhecer do objecto do recurso, atento o valor da acção (despacho documentado a fls. 49, datado de 25-1-01).
S - Em 9-2-2001 a R. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual veio a decidir não tomar conhecimento do recurso (decisão documentada a fls. 50 a 57, datada de 30-5-2001).
T - Os AA. são associados do SNPV AC - Sindicato Nacional do Pessoal de Aviação Civil.
U - Os 2° e 3° AA. passaram à situação de reformados respectivamente em 5-7-2001 e em 1-12-2000.
V - A R., nos anos de 1999 e 2000 (quanto a todos os AA.) e de 2001 (quanto à 1ª e 2° A) não lhes permitiu o gozo das férias durante o período correspondente ao denominado Verão IATA, entendendo que as deveriam gozar durante o resto do ano.
X - A 1ª A. auferia de vencimento base e de vencimento de senioridade: no ano de 1999, 542.100$00; no ano de 2000, 571.000$00; no ano de 2001, 583.000$00.
Z- O 2° A. auferia de vencimento base e de vencimento de senioridade: no ano de 1999, 563.000$00; no ano de 2000, 567.000$00; no ano de 2001, 579.000$00.
A’ - O 3° A. auferia de vencimento base e de vencimento de senioridade: no ano de 1999, 482.800$00; no ano de 2000, 482.800$00.

3. Fundamentação de direito.

A única questão a dirimir consiste em saber se os trabalhadores que se encontrem num regime de pré-reforma, mas tenham acordado com a entidade patronal o regresso ao pleno exercício de funções durante um período limitado de tempo, em cada ano civil, beneficiam do direito a férias na proporção do tempo efectivo de trabalho, e se lhes deve ser pago, consequentemente, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, a título de indemnização, por violação desse direito, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.

As instâncias pronunciaram-se no sentido afirmativo, invocando, no essencial, o carácter vinculativo do direito a férias. Porém, a ré, ora recorrente, argumenta que uma tal interpretação do direito contraria o sentido normal da declaração negocial expressa no acordo celebrado entre as partes, tendo em conta que estas, através desse acordo, pretenderam interromper a situação de pré-reforma em que os trabalhadores se encontravam para que estes, temporariamente, pudessem prestar serviço efectivo à empresa; e acrescenta que o invocação do direito a férias pelos trabalhadores no limitado período de tempo a que se circunscreve a sua actividade laboral, quando estes continuam a beneficiar de longos períodos de inactividade, por virtude da sua situação de pré-reforma, corresponde a um abuso de direito, e contraria os preceitos constitucionais dos artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea d), da CRP.

Afigura-se, porém, que sem razão.

A pré-reforma é legalmente definida como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data em que se verifique qualquer dos seguintes eventos: passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora; cessação do contrato de trabalho (artigos 3º e 11, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, diploma entretanto revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mas cuja disciplina passou a constar do novo Código de Trabalho - artigos 356º e seguintes).

A situação de pré-reforma depende do acordo entre a entidade patronal e o trabalhador e deverá constar de documento escrito que deverá especificar, designadamente, a forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 261/91).

No caso vertente, constatando-se que as partes celebraram um acordo de pré-reforma e, simultaneamente, através de uma adenda, previram a interrupção dessa mesma situação relativamente ao período de Abril a Outubro de cada ano, durante o qual o contrato de trabalho "retoma a plenitude dos seus efeitos", estamos, em rigor, não perante uma situação típica de pré-reforma, mas antes de redução da prestação do trabalho, a qual passa confinar-se não a todo o período do ano civil, mas a uma parte dele (embora, na parte remanescente, o trabalhador mantenha o direito a uma prestação pecuniária).

Mas mesmo que assim não fosse, o acordo pelo qual se permite a um trabalhador, durante um certo período, retomar o serviço efectivo, reconstituindo na plenitude o vínculo contratual anteriormente existente, e interrompendo a situação de pré-reforma, teria necessariamente de entender-se como um contrato de trabalho a tempo parcial (Lei n.º 103/99, de 26 de Julho), ou, noutra perspectiva, como um contrato de trabalho a termo, sucessivamente renovado para cada ano civil até à extinção da situação de pré-reforma por efeito da verificação de qualquer das outras situações de extinção desse regime contempladas no citado artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 261/91.

Aliás, é a própria a lei a referir que a situação de pré-reforma se extingue pelo "regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora", o que significa que uma das situações que poderão justificar a alteração do regime de pré-reforma é a atribuição de funções correspondentes aos trabalhadores no activo.

Encarando a situação dos autos como uma redução da prestação do trabalho ou como um contrato a tempo parcial ou um contrato a termo, é patente que os trabalhadores mantêm os direitos inerentes ao seu vínculo laboral relativamente ao período de tempo em que, por interesse comum das partes, esse vínculo se mantém ou ressurge, consoante a modalidade jurídica que se considere ao caso aplicável.

Ora, a lei declara, com toda a clareza, que "os trabalhadores têm um direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil", e que esse direito "é irrenunciável" (artigo 2º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 874/76), acrescentando ainda que "o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil", com ressalva apenas dos casos em que o início da prestação de trabalho tenha no lugar no decurso do primeiro ou do segundo semestre, em que tem aplicação o regime expressamente especificado para essas situações (artigo 3º, n.º 1). Esclarece ainda o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 874/76 que "os trabalhadores admitidos por contrato a termo, cuja duração inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço".

Resulta com evidência destes dispositivos legais que o direito a férias é não só irrenunciável como tem lugar relativamente a qualquer a qualquer situação laboral, e ainda que o trabalhador se encontre vinculado por períodos de tempo que não abranjam um ano civil completo. De onde decorre que os trabalhadores que permaneçam inactivos uma parte do ano, quer porque se encontram em regime de tempo parcial, quer porque são admitidos a termo, conservam, apesar disso, o seu direito a férias, sucedendo apenas que o cálculo do período de férias é estabelecido proporcionalmente ao tempo efectivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

E isso é assim pela linear razão de que o direito a férias se efectiva com a prestação de trabalho e, como tal, só poderá reportar-se ao período de actividade laboral, isto é, ao período em que o trabalhador mantém o vínculo laboral e, por via disso, exerce (e tem o dever de exercer) as respectivas funções.

Sendo este um regime vinculativo, não se vê como é que uma declaração negocial possa ser interpretada - como pretende a recorrente - no sentido de afastar o direito dos trabalhadores ao gozo de férias. O reconhecimento, na adenda ao acordo de pré-reforma, de que o contrato de trabalho retoma a plenitude dos seus efeitos, durante o período de interrupção de pré-reforma (cláusula 2ª), apenas pode ser entendido como significando que os trabalhadores ficam investidos nos direitos e deveres inerentes ao seu vínculo contratual, e entre os quais se inclui, necessariamente, o direito a férias. Mas, a admitir-se, que as partes, ao aceitaram o aludido acordo quiseram afastar o regime jurídico das férias, impondo uma prestação de trabalho ininterrupta durante todo o período laboral contratualmente previsto, então essa cláusula é nula por violar disposição legal imperativa - artigo 294º do Código Civil - e, como tal, nos termos do n.º 2 do artigo 14º da LCT, deve considerar-se substituída pelos preceitos imperativos que regulam a mesma matéria.

Ou seja, ou a sobredita declaração negocial é interpretada conforme a lei, como aliás sugere a cláusula 2ª da adenda - implicando o reconhecimento do direito a férias -, ou haverá de ter-se como nula, com os efeitos decorrentes do artigo 14º, n.º 2, da LCT (em sintonia com o disposto no artigo 289º do Código Civil), o que conduz a um mesmo resultado.

Neste contexto, mal se compreende que o exercício do direito que os autores invocam na presente acção possa ser considerado ilegítimo na base do disposto no artigo 334º do Código Civil, ou que a interpretação agora feita do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76 possa ser tida como inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental.

Como o acórdão recorrido já fez notar, para que ocorra o abuso de direito é necessário que o seu titular tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Analisando a questão no plano em que a recorrente a coloca - a desconformidade do exercício do direito com as razões sociais ou económicas que o legitimam -, é preciso dizer, antes do mais, que, no caso concreto, os autores limitaram-se a exercitar um direito que a própria lei reconhece como sendo irrenunciável. E, como se explanou, a irrenunciabilidade desse direito aplica-se mesmo que o trabalhador se encontre em regime de redução da prestação laboral. O direito a férias é proporcional à quantidade de trabalho prestado e só se efectiva se e quando o trabalho for prestado. Não pode, pois, afirmar-se que os trabalhadores em causa deveriam gozar as suas férias no período de inactividade, quando é certo que a inactividade não implica um qualquer direito a férias, o qual terá de reportar-se, necessariamente, aos períodos de trabalho, dentro do condicionalismo específico em que o trabalhador labora. Não há, por isso, aqui um qualquer desvio ao fim social ou económico do direito e, pelo contrário, o direito é accionado, precisamente, dentro dos limites e de acordo com os critérios legais da sua atribuição.

Além disso o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76 não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Por um lado, como já se sublinhou, o direito a férias é atribuído na proporção da prestação de trabalho, pelo que não há qualquer afronta ao princípio da igualdade quando o direito é também reconhecido a trabalhadores a tempo parcial: os trabalhadores em regime de tempo completo beneficiam de um período de férias de 22 dias úteis, ao passo que nos demais casos o período de férias é estabelecido por correspondência ao tempo de trabalho efectivamente prestado, na proporção de dois dias úteis por cada mês completo de trabalho. Se esse critério não teve aplicação prática na presente situação, como se depreende do exposto na sentença de primeira instância (fls 124-125), isso deve-se a considerações que não relevam da interpretação feita relativamente ao citado artigo 13º do Decreto-Lei n.º 874/76. Por outro lado, reconhecendo a Constituição um direito ao repouso e ao lazer e a férias periódicas pagas, que deverá ser entendido como um direito análogo aos direitos, liberdade e garantias, não se vê como é que uma leitura mais abrangente da norma, favorecendo uma concretização mínima desse direito, por forma a incluir situações de redução da prestação de trabalho ou de trabalho parcial ou incompleto, poderá ser arguida de inconstitucionalidade; e, ao contrário, seria uma interpretação restritiva, como aquela que preconiza a recorrente, que poderia afectar o conteúdo essencial do direito, e, por isso, o âmbito de protecção jurídica da norma, inconstitucionalizando-a (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 2ª edição, Coimbra, pág. 287).

6. Decisão

Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente

Lisboa, 24 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira