Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B314
Nº Convencional: JSTJ00040779
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CONTRATO
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200005110003142
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 570/97
Data: 11/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 405.
Sumário : I - São meras negociações preparatórias de um contrato de compra e venda e não um contrato-promessa, quer de compra e venda quer de conta em participações, as conversações e planos realizados entre diversas pessoas para adquirirem em comum o direito de propriedade sobre prédios de terceiro.
II - Só incorre em responsabilidade civil nos termos do artigo 227º, do Código Civil, o interessado que não tenha procedido de boa fé na condução daquelas negociações.
Decisão Texto Integral: