Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040779 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CONTRATO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110003142 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 570/97 | ||
| Data: | 11/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 405. | ||
| Sumário : | I - São meras negociações preparatórias de um contrato de compra e venda e não um contrato-promessa, quer de compra e venda quer de conta em participações, as conversações e planos realizados entre diversas pessoas para adquirirem em comum o direito de propriedade sobre prédios de terceiro. II - Só incorre em responsabilidade civil nos termos do artigo 227º, do Código Civil, o interessado que não tenha procedido de boa fé na condução daquelas negociações. | ||
| Decisão Texto Integral: |