Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2641
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ200411090026411
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8814/03
Data: 01/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I- Na interpelação admonitória é imprescindível a intimação de que o não cumprimento no prazo razoável fixado leva a que se considere a obrigação como definitivamente não cumprida.
II- O não cumprimento de um contrato-promessa bilateralmente imputável a ambas as partes promitentes deve ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o accipiens restituir o sinal em singelo, por não se ver a que título possa retê-lo legitimamente (cfr. artº 570º, nº 1 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" e mulher B propuseram acção ordinária contra C (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados) e D, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00 referente ao dobro do sinal por aqueles entregue a estes no âmbito do contrato-promessa de compra e venda que articularam, acrescida de 200.000$00 de indemnização pelos danos materiais sofridos com despesas com projectos das obras e contratação de construtores civis, decorrentes do alegado incumprimento dos demandados.
Contestaram os réus imputando aos AA o incumprimento do aludido contrato-promessa, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal.
Na sentença foi a acção parcialmente julgada procedente, e a reconvenção improcedente, com a condenação dos RR a restituir aos AA a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros legais desde a data da respectiva entrega.
Recorreram ambas as partes para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento dos recurso dos RR e negou provimento ao dos AA, julgando a acção improcedente, absolvendo aqueles do pedido e mantendo a sentença na parte restante.
Novamente inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista.
Conclusões dos AA/reconvindos
1ª- As partes celebraram contrato-promessa de compra e venda no qual foi estipulado o prazo (cláusula 5ª) para a celebração da escritura até 31 de Dezembro de 1994;
2ª- Daquele contrato (cláusula 6ª) ficou salientado que o prazo só deixaria de ser imputável aos promitentes compradores se lhe sobreviessem razões legalmente justificadas;
3ª- Para além disso os recorridos comprometeram-se, em caso de incumprimento, a reembolsar os ora recorrentes no valor das despesas que fossem efectuadas (cláusula 8ª);
4ª- Por culpa dos recorridos só vieram a obter licença de utilização em Abril de 1995;
5ª- Pedida, em nome do recorrido, aprovação de um projecto entregue na Câmara Municipal de Torres Vedras, o pedido foi indeferido situação que foi omitida pelo R. o que impediu os recorrentes de corrigir, em tempo útil, as deficiências existentes;
6ª- Em meados de Novembro de 1995 os recorrentes, para além dos diversos telefonemas anteriores, deram conhecimento ao 1º R. de que o último prazo para a outorga da escritura seria 15 de Dezembro de 1995 sob pena do negócio deixar de lhes interessar;
7ª- Os recorridos, chegada aquela data, nem sequer falaram com os recorrentes, o que levou a que estes resolvessem o contrato celebrado;
8ª- À data da resolução do contrato ainda o prédio dos recorridos não se encontrava registado em nome deles situação que sempre foi omitida;
9ª- Houve clara falta de seriedade negocial por parte dos recorridos, que não cumpriram com nenhuma das exigências estabelecidas nos acordos celebrados;
10ª- É manifesto o incumprimento do contrato-promessa por parte dos recorridos que só manifestaram desejo de outorgar a escritura a partir de Março de 1996, quando os recorrentes tinham rescindido o contrato através da carta datada de 18 de Dezembro de 1995;
11ª- Ficou provado na audiência de discussão e julgamento que os AA. estipularam o prazo limite para a celebração da escritura e que se tal se não verificasse o negócio deixaria de Ihes interessar (resposta aos quesitos 1º e 2º);
12ª- Estão verificadas as questões essenciais consignadas nos artigos 808º, nº 1, 804º, nºs 1 e 2 e 799º do Código Civil;
13ª- Pelo que a culpa pelo incumprimento só pode ser imputável aos recorridos;
14ª- Têm pois os AA o direito a receber o dobro do sinal prestado, ou seja a quantia de 4.000.000$00 actualmente 19.951,91 euros, conforme artigo 442º, nº 2 do Cód. Civil, a que deverão acrescer juros à taxa legal vencidos desde 07/09/94 e vincendos até integral e efectivo pagamento;
15ª- O Tribunal da Relação de Lisboa ao não condenar os RR no pagamento do sinal em dobro, com fundamento na não existência da interpelação/notificação admonitória e pela falta de fixação de prazo para o cumprimento e, bem assim, pela não manifestação da falta de interesse por parte dos recorrentes fez errada interpretação dos artigos 798º, 799º, 801º, 804º, e 808º, nº 1 do Código Civil, com violação da lei substantiva e contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo que deverá o acórdão recorrido ser modificado tendo em vista corrigir os efeitos da má interpretação a que atrás se fez referência;
16ª- A acrescer a tudo o que atrás se referiu os Recorridos sabendo, pelo menos desde 17 de Setembro de 1997, que o prédio já tinha sido vendido (doc. nº 1 que nos termos do artigo 727º do CPC ora se requer junção) não têm o menor fundamento para tentar demonstrar que o negócio é ainda possível;
17ª- Sendo até lamentável que de uma forma culposa tivessem omitido tal facto quer durante a audiência de discussão e julgamento quer até nas suas alegações de recurso;
18ª- Ao agirem desta forma preenchem claramente os requisitos exigidos para a litigância de má-fé pelo que deverão ser condenados em multa (artigo 456º do CPC) e em indemnização aos recorrentes de valor não inferior a 2.000,00 euros (artigo 457º do CPC),
Devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene os recorridos a pagar aos recorrentes o sinal prestado em dobro a que deverão acrescer juros à taxa legal, vencidos desde 07/09/94 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Conclusões dos RR/reconvintes
1ª- Os AA por carta datada de 1995.12.18 e remetida, sob registo em 29 do mesmo mês resolveram o contrato promessa de compra e venda;
2ª- Nessa mesma carta interpelaram os recorrentes, para até 31 de Janeiro de 1996, devolveram a quantia entregue como sinal, com juros à taxa de 12%;
3ª- Os recorrentes receberam a carta no dia 2/01/96;
4ª- A resolução torna-se irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor;
5ª- Extinta a relação contratual não tinham os recorrentes de fazer qualquer interpelação admonitória;
6ª- Como se disse na decisão proferida na 1ª instância e também resulta do acórdão recorrido, os AA não tinham fundamento para a resolução do contrato;
7ª- Sendo assim não pode deixar de se entender que a relação contratual se extinguiu por facto imputável aos recorridos;
8ª- É neste contexto que temos de apreciar as consequências do infundado comportamento dos recorridos;
9ª- Há desde logo que concluir que a declaração formalizada pelos AA na mencionada carta, da qual resulta que consideram o contrato terminado e não estão, por isso, disponíveis para outorgar a escritura, não poderá deixar de equivaler ao incumprimento definitivo do contrato;
10ª- No caso de incumprimento do contrato-promessa em que foi constituído sinal, se quem o constitui deixa de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito a fazer sua a coisa entregue (artº 442º, nº 2 do Cód. Civil);
11ª- Deveria, pois, ser julgado procedente o pedido reconvencional,
Devendo ser revogado o acórdão recorrido e decidir-se que:
- Os recorridos resolveram o contrato sem fazer interpelação admonitória e sem para isso ter fundamento, tendo desse modo extinguido a relação contratual;
- Esta extinção equivale a incumprimento definitivo;
- Os recorrentes têm direito a fazer sua a quantia recebida a título de sinal (artº 442º, nº 2 do Cód. Civil.
Apenas os AA contra-alegaram.
Corridos os vistos.
Decidindo.
Matéria de facto considerada assente pela Relação e que deve ser acatada:
Em 7.9.94, os AA celebraram com os RR o contrato-promessa de compra e venda que constitui fls. 11 a 13 dos autos (A));
Os AA pagaram como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.000.000$00 (B));
O A. encomendou e pagou o projecto das obras a levar a cabo no prédio prometido comprar, tendo-o apresentado para aprovação em Setembro de 1995 na Câmara Municipal de Torres Vedras, em nome do R. marido (C));
Tal projecto foi indeferido, facto que foi comunicado aos R. (D));
O A. dirigiu ao R. marido a carta de fls. 22, datada de 18.12.95, a qual foi recebida pelo destinatário em 2.1.96 (E));
A tal carta respondeu o R. com a de fls. 25, cujo teor aqui se considera reproduzido, à qual, por seu turno, o A. respondeu com a de fls. 26, datada de 11.1.96 (F));
O R. remeteu ao A. a carta que constitui fls. 35, datada de 19.1.96, a qual foi recebida pelo destinatário e remeteu-lhe também a de fls. 37, datada de 15.3.96, que foi também recebida (G));
Os RR outorgaram em 29.12.95 escritura de justificação notarial tendo em vista o reconhecimento da sua qualidade de proprietários do prédio prometido vender aos AA (H));
Os RR obtiveram em 20.4.95 a licença de utilização do prédio (I));
Em meados de Novembro de 1995 o A. marido encontrou-se com o R. e disse-lhe que a escritura teria de ser celebrada até 15.12.95 (1º);
Findo tal prazo o negócio deixaria de lhe interessar (2º).
De acordo com a cláusula 5ª do contrato-promessa de 7.9.94, a escritura deveria realizar-se até 31.12.94.
Nos termos da cláusula 6ª, o incumprimento quanto ao prazo só deixaria de ser imputável aos promitentes vendedores, se lhes sobreviessem razões legalmente justificadas.
Na cláusula 11ª, consignou-se que para tudo o mais não previsto se observariam as leis em vigor sobre o incumprimento dos contratos, designadamente o disposto no artigo 442º do Código Civil.
Não obstante ter sido fixada como data limite 31.12.94, o A. encomendou e pagou o projecto das obras a levar a cabo no prédio prometido comprar, tendo-o apresentado para aprovação em Setembro de 1995 na Câmara Municipal, em nome do réu (C)).
Em meados de Novembro de 1995 o A. encontrou-se com o R. e disse-lhe que a escritura teria de ser celebrada até 15.12.95 (1º).
Findo tal prazo o negócio deixaria de interessar (2º).
A. e R., trocaram entre si correspondência, comunicando, designadamente:
... O A. ao R., por carta por este recebida em 2.1.96:
«Não havendo dado cumprimento ao prazo estabelecido na cláusula Quinta... e mesmo sendo este prorrogado até ao dia 15 de Dezembro, p.p. também nada veio dizer.
... porque não se mostram preenchidos os pressupostos da excepção prevista na cláusula seguinte, vale a presente carta para lhe comunicar a resolução do respectivo contrato, com os efeitos que se avistam na cláusula décima primeira...» (E)).
... O R. ao A.:
«...a escritura não foi até agora realizada... somente, porque todo o processo tendente à obtenção da licença de utilização e registo a meu favor se tem, por razões burocráticas, alongado no tempo.
...toda a situação... está justificada e preenche o disposto na cláusula sexta do contrato.
...porque... existe já a licença de utilização... e porque está em andamento o registo, estou certo que, até final de Fevereiro é possível realizar a escritura.
Espero... que se mantenha disponível para o cumprimento do contrato...» (F)).
... O A. ao R.:
«... O facto de prescindir do pagamento em dobro do sinal, na resolução extrajudicial do contrato... não significa que revogue a decisão do que lhe foi transmitido... na carta que antecede, podendo apenas dilatar-lhe o prazo do pagamento do sinal nas condições nela aduzidas até ao último dia de Fevereiro em curso.
Posto que, em termos extra-judiciais, considero este assunto encerrado» (F)).
... O R. ao A., em carta datada de 19.1.96:
«... estou em condições de efectuar a escritura até ao final do próximo mês de Fevereiro... espero que pondere a situação de forma a manter-se disponível para o cumprimento do contrato...» (G)).
.... O R., por carta datada de 15.3.96, ao A.:
«... não obtive qualquer resposta e por isso não procedi até hoje à marcação da dita escritura.
...porque é minha intenção, como sempre foi, celebrar a escritura e porque quero admitir que V.Exª poderá rever a posição... aguardarei até ao final do corrente mês de Março que me diga se está disponível e em que data para realizar a escritura.
Caso não obtenha qualquer resposta, considero-me, definitivamente, desvinculado do contrato promessa celebrado, por incumprimento da V/ parte, colocando, de novo, e a partir de então, a casa à venda...» (G)).
Posto isto, vejamos.
Diz o artº 808º, nº 1 do CC que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
O nº 2 do mesmo preceito acrescenta que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
Não é portanto suficiente a perda subjectiva de interesse na prestação. Como expende Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 303) não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa, havendo que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas.
Não é líquido das respostas aos quesitos 1º e 2º que o A. tenha dito ao R. que findo o prazo até 15.12.95 o negócio deixaria de lhe interessar.
Mas, admitindo que lhe tenha dito isso qual a razão objectivamente justificativa do desinteresse?
Embora a escritura devesse ser outorgada até 31.12.94 (cláusula 5ª), nove meses depois o A. encomendou e pagou o projecto das obras a levar a cabo no prédio prometido comprar, tendo-o apresentado para aprovação em Setembro de 1995 na Câmara Municipal, em nome do R. (C)), o que significa que a inobservância daquele prazo de cumprimento não pode só por si justificar objectivamente o propalado desinteresse.
Aquele projecto foi indeferido, o que foi comunicado ao R. (D)), alegando os AA nos itens 17º e seguintes da p.i. que os RR não lhes comunicaram esse indeferimento, de que apenas tomaram conhecimento por intermédio de outra pessoa, acrescentando que esse comportamento dos RR também motivou a comunicação de que a escritura teria de ser celebrada até 15.12.95, data a partir da qual o negócio deixaria de interessar.
Contudo, a ser verdadeira essa falta de comunicação dos RR aos AA, não seria também motivo suficientemente forte para o desinteresse objectivo dos AA, que tiveram conhecimento do indeferimento por outra via e não provaram não terem podido corrigir atempadamente, por culpa dos RR, as deficiências do projecto que justificaram o seu indeferimento.
E também não se mostra que o A. tenha justificado de modo objectivamente convincente, perante os RR., quer pessoalmente, quer nas duas cartas que escreveu ao R., o alegado desinteresse a partir de 15.12.95.
Não há, objectivamente, razão plausível para o A. ter perdido o interesse na prestação quer entre Setembro de 1995 e meados de Novembro do mesmo ano (C) e 1º e 2º), quer posteriormente.
Não tendo a mora dos RR pelo não cumprimento dentro do prazo fixado na cláusula 5º tido repercussão decisiva na relação contratual, fica-se também sem saber qual a razão suficientemente ponderosa para que o A. perdesse o interesse em celebrar a escritura após 15.12.95, não lhe tendo sido lícito, portanto, resolver o contrato com base na perda objectiva de interesse na prestação (1ª parte do nº 1 e nº 2 do artº 808º do CC).
Por outro lado, não é líquido que das repostas aos quesitos 1º e 2º resulte que o A. tenha dito ao R. que findo o prazo até 15.12.95 o negócio deixaria de lhe interessar.
E se porventura o disse, não operou uma verdadeira interpelação admonitória, porquanto - para além de o prazo concedido não ter sido porventura razoável, atenta a morosidade das diligências ainda a cumprir para o registo do prédio ser feito em nome dos promitentes vendedores - para que esta exista é imprescindível que se deixe bem claro à contraparte que se o novo prazo não for respeitado se considera o contrato extinto.
Ora, suposto que o A. disse ao R. que findo o aludido prazo o negócio deixaria de lhe interessar, isso poderia ser interpretado como uma mera forma de pressão, não, univocamente, como um anúncio de um corte radical e definitivo.
Faltou pelo menos a imprescindível intimação formal de que o não cumprimento no prazo fixado levava a que se considerasse a obrigação como definitivamente não cumprida (cfr. v.g. Ac. do STJ, de 27.9.2001, CJSTJ, 2001, III, 46).
E a isto acresce ainda que a interpelação admonitória deveria ser feita também à ré mulher, porque ela também outorgou o contrato-promessa.
Donde, a resolução contratual transmitida pelo A. ao R. também não tenha cobertura legal ao abrigo do segundo segmento do nº 1 do artº 808º do CC.
Não pode deste modo proceder a pretensão dos AA da condenação dos RR a pagar-lhes o dobro do sinal prestado, por via da resolução contratual, quer fundada na perda do interesse dos AA na prestação, quer no incumprimento definitivo do contrato pelos RR.
Ponderou-se no acórdão em crise que nem os AA nem os RR demonstraram a perda de interesse na conclusão do negócio, e que nem uns nem outros fizeram uma interpelação admonitória. Considerou por isso a Relação ainda possível a celebração do contrato definitivo, julgando ambos os pedidos improcedentes.
Concorda-se que os RR, como os AA, não demonstraram ter perdido objectivamente interesse na prestação.
Mas, pese embora a última carta escrita pelo R. ao A. não constituir uma verdadeira interpelação admonitória, quando mais não seja por não ter sido também dirigida à autora, que também foi parte no contrato-promessa, discorda-se de que fosse imposto aos RR/reconvintes proceder a uma interpelação admonitória dos AA.
É que a 1ª carta do A. endereçada ao R. (e também a 2ª missiva que lhe enviou), não deixa margem para dúvidas quanto ao inabalável propósito de não outorgar a escritura definitiva, postura que a autora também assume ao afirmar que resolveram/rescindiram o contrato (cfr. v. g. as 7ª e 10ª conclusões recursórias dos AA).
Podendo a resolução contratual fazer-se mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1 e 224º, nº 1 do CC), não se justificava a necessidade de os RR interpelarem admonitoriamente os AA, fixando-lhes um prazo razoável para celebração da escritura, porque o anterior comportamento destes consubstanciara a resolução contratual, o incumprimento definitivo do contrato.
Só que o artº 442º nº 2 do Código Civil diz:
Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou... (sublinhados da nossa autoria).
Ora, tendo-se os RR vinculado no contrato-promessa a celebrar a escritura até 31.12.94, só em 20.4.95 obtiveram a licença de utilização, e, pior do que isso, só em 29.12.95 (muito perto de um ano após o prazo inicial!) outorgaram a escritura de justificação notarial tendo em vista o reconhecimento da sua qualidade de proprietários do prédio prometido vender aos AA ( I) e H) ), não justificando aceitavelmente tamanho atraso.
Se os RR tivessem feito mais cedo a escritura de justificação notarial e registado o prédio em nome deles, como era sua obrigação, teria sido possível celebrar a escritura do contrato definitivo dentro do prazo assinalado pelo A. ao R., referido na resposta ao quesito 1º, prazo esse dentro do qual o A. estava disposto a outorgar tal escritura.
Não pode assim atribuir-se só aos AA a culpa do não cumprimento do contrato, devendo as culpas ser repartidas por igual, por isso que a culpa dos AA por não terem feito previamente à resolução uma interpelação admonitória aos RR (para converterem a mora destes em incumprimento definitivo) e pelo desinteresse na celebração do contrato após a infundada resolução contratual que fizeram - celebração essa a que o R. estava ainda aberto, como se vê da correspondência trocada - deve ser equiparável à falta de diligência dos réus no cumprimento atempado do contrato, mormente ao desleixo por não terem feito muito mais cedo a escritura de justificação notarial, a partir da qual ainda demoraria um razoável lapso de tempo até obterem o registo do prédio em seu nome e a ser marcada a escritura prometida celebrar.
Consequentemente, não fazem os AA jus ao dobro do sinal, não tendo também os reconvintes direito a fazer seu o sinal recebido.
Concorda-se pois com o Mmº Juiz da 1ª instância que, grosso modo, escreveu que seria incompreensível que tendo os réus dado também causa à ruptura negocial viessem a colher os frutos da sua própria negligência (ou pelo menos da falta de diligência que objectivamente lhes pode ser imputada), tratando-se, bem vistas as coisas, de um não cumprimento bilateralmente imputável a ambas as partes, a ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o accipiens restituir o sinal em singelo, por não se ver a que título possa retê-lo legitimamente (cfr. artº 570º, nº 1 do Cód. Civil).
Por fim, relativamente às conclusões 16ª a 18º da revista dos AA, não haverá pronúncia, uma vez que o documento cuja junção foi pedida na 16ª conclusão foi mandado desentranhar por despacho do relator do processo, por ter considerado não provada a superveniência, condição da admissibilidade de junção de documentos nas revistas, ut artº 727º do CPC.
Tudo visto e ponderado, acordam em negar a revista dos RR e em conceder parcialmente a dos AA, revogando em parte o acórdão recorrido, condenando os réus a restituir aos autores o sinal destes recebido (agora no correspondente valor em euros), com custas do recurso dos RR, por estes, e do recurso dos AA por ambas as partes, em igual proporção, sempre sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos réus.

Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho