Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
336/18.4T8OER-D.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PROVA TESTEMUNHAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DAS PARTES
EFEITO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSOS ESPECIAIS / TUTELA DA PERSONALIDADE.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 705;
- F. PEREIRA RODRIGUES, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, p. 59 a 68;
- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 378.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 6.º, N.º 1, 620.º, N.º 1, 628.º, 629.º, N.º 1, ALÍNEA A), 630.º, N.º 2, 671.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), 878.º, 879.º E 880.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º E 20.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-06-2015, PROCESSO N.º 3200/04.0TVLSB.L2.S1.
Sumário :
I. Por decorrência do caso julgado formal formado sobre o despacho que limitou a cinco o número máximo de testemunhas por cada parte, não pode admitir-se uma testemunha adicional, quando a parte já tinha apresentado cinco testemunhas.

II. Resultando a desigualdade de ato voluntário da própria parte, ao não ter impugnado uma decisão, não pode fazer-se uso do princípio da igualdade, de modo a permitir que a mesma parte possa arrolar mais testemunhas.

III. Os efeitos do recurso não aproveitam à parte contrária.

IV. Versando o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento questões jurídicas distintas, o recurso é inadmissível e improcedente, com fundamento na sua contradição.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA, BB, CC, DD, EE e FF, crianças e jovens representados pelo Ministério Público, instauraram, no Juízo Local Cível de …, Comarca de Lisboa Oeste, contra GG, S.A., e HH, S.A., Sucursal em Portugal, ação especial de tutela da personalidade, nos termos do art. 878.º do CPC.

Os Requerentes, na sequência do requerimento apresentado pela Requerida GG, após a procedência parcial da apelação, decidida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de maio de 2018, e considerando ainda que parte do rol de oito testemunhas não fora admitido, ficando arroladas cinco, requereram, em 21 de maio de 2018, a notificação da testemunha adicional, II, para depor em audiência.

Por despacho de 30 de maio de 2018, tal pretensão foi indeferida (fls. 116).

Inconformados com essa decisão, os Requerentes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de outubro de 2018, revogou o despacho recorrido, admitindo a testemunha adicional.

Inconformada com este acórdão, a Requerida GG recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:


a) O acórdão incorre em violação do caso julgado, por contrária a decisão prévia e violação dos limites subjetivos do caso julgado.

b) Carece de fundamento o argumento do princípio da igualdade, pois ambas as partes tiveram a possibilidade de usar dos meios processuais próprios para impugnar.

c) Os Requerentes não fizeram uso do estatuto processual de integral igualdade que lhes foi proporcionado.

d) É a decisão contida no acórdão recorrido que, de modo real e efetivo, encerra a violação do princípio da igualdade.

e) A decisão recorrida viola o caso julgado formal, sob o ponto de vista subjetivo, ao alargar-se os efeitos do recurso interposto pela Requerida a sujeitos que não se enquadram nas exceções previstas no art. 634.º do CPC.

f) A interpretação normativa do art. 4.º do CPC, com o sentido dado pelo acórdão recorrido, seria materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

g) O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2015 (3200/04.0TVLSB.L2.S1), já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.


Com o provimento do recurso, pretende-se a revogação do acórdão recorrido.


Contra-alegaram os Requerentes, no sentido da improcedência do recurso.


Cumpre, desde já, apreciar e decidir.


Na presente revista, está essencialmente em discussão a ofensa ao caso julgado e a contradição do acórdão com outro do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Para além da descrita dinâmica processual, está ainda provado:


1. Durante a audiência de 20 de fevereiro de 2018, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual foi determinado que o número de testemunhas a admitir por cada parte não poderia ser superior a cinco.

2. Neste contexto, ainda na mesma audiência, os Requerentes apresentaram um rol de cinco testemunhas, nomeadamente o constante de fls. 89v.

3. As Requeridas apelaram do referido despacho.

4. E por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de maio de 2018, tal decisão foi revogada, admitindo-se que o número de testemunhas podia ser de dez.


***



2.2. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, nomeadamente a ofensa ao caso julgado e a contradição de julgados.

Invocada a ofensa ao caso julgado e a contradição de julgados, a revista é, aparentemente, admissível, nomeadamente nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), conjugado com o art. 629.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão recorrida consubstancia uma decisão interlocutória, proferida no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, previsto nos arts. 878.º a 880.º do CPC, e no âmbito do qual os recursos interpostos devem ser processados como urgentes (art.880.º, n.º 1).

Tal decisão revogou o despacho exarado pela 1.ª instância, nos termos do qual foi indeferida a inquirição de testemunha adicionada pelos Recorridos, com fundamento destes não terem impugnado a decisão que determinara, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do CPC, que o número de testemunhas, por cada parte, não podia ser superior a cinco.

Para o efeito, a Relação baseou-se nomeadamente na norma do art. 4.º do CPC e ainda no amparo dado pelas normas dos arts. 13.º, 18.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, concluindo que, “estando definitivamente decidido no processo que as Requeridas têm o direito de apresentar dez testemunhas, não podem os Requerentes (Recorridos) ter direito a menos”.

Deste contexto processual emerge a questão, algo complexa, cuja solução passa, especialmente, pelo confronto de importantes princípios de direito, por um lado, a certeza e segurança jurídicas, asseguradas pelo respeito do caso julgado, e, por outro, a igualdade substancial das partes, que deve ser assegurada no âmbito do processo.


Na verdade, por despacho de 20 de fevereiro de 2018, proferido ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPC, foi decidido que o número de testemunhas a admitir na ação, por cada parte, não poderia ser superior a cinco.

Os Recorridos, que vieram a apresentar um rol de cinco testemunhas, não impugnaram esse despacho, quando podiam tê-lo feito, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 630.º, n.º 2, do CPC, dado estar em causa a “admissibilidade de meios probatórios”.

Deste modo, para os Recorridos, tal decisão tornou-se definitiva, tendo transitado em julgado (art. 628.º do CPC).

Formou-se, assim, um caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Por efeito do caso julgado formal, o juiz, na mesma ação, já não pode alterar decisão proferida, embora nada obste que, no âmbito doutra ação, a mesma questão processual possa ser decidida em termos diversos.

Na verdade, o caso julgado destina-se, fundamentalmente, a garantir a certeza do direito ou a segurança jurídica, essenciais à paz social (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 705).

Complementarmente, o caso julgado contribui ainda para emprestar prestígio aos tribunais, legitimando a sua função soberana de administração da justiça.

Assim, por decorrência do caso julgado formal formado sobre o despacho que limitou a cinco o número máximo de testemunhas por cada parte, não podia a Relação admitir a testemunha adicional, quando os Recorridos já tinham apresentado cinco testemunhas. Ao decidir nesta conformidade, revogando a decisão da 1.ª instância, a Relação incorreu em ofensa ao caso julgado formal, quanto aos Recorridos, sobre o despacho de 20 de fevereiro de 2018.

Esta questão, porém, não mereceu qualquer pronúncia da Relação, que se limitou a atribuir, com a simplicidade declarada no acórdão, a prevalência absoluta do princípio da igualdade consagrado no art. 4.º do CPC, não obstante a questão tivesse sido suscitada, nas contra-alegações, pela ora Recorrente.


Efetivamente, perante a procedência da apelação interposta pela Recorrente, com a revogação da decisão que fixava o número máximo de cinco de testemunhas, os Recorridos ficaram, na realidade, numa situação de desvantagem, designadamente em relação à Recorrente, numa aparente violação do princípio da igualdade das partes.

O princípio da igualdade das partes inscreve-se no âmbito do processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e também no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, visando colocar as partes “no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida” (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 378).

Na verdade, na concretização prática do princípio da igualdade das partes, estas devem poder, por um lado, exercer os mesmos direitos e faculdades e, por outro, estar oneradas com os mesmos deveres e ónus, de modo a assegurar a cada parte a paridade absoluta com a outra. Ainda neste âmbito, deve o tribunal lidar com ambas as partes mediante o mesmo procedimento (F. PEREIRA RODRIGUES, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, págs. 59 a 68).

Embora a lei processual acautele, desde logo, especificamente, a observância do princípio da igualdade, a dinâmica do processo pode gerar, por vezes, situações especiais e imprevistas, e determinar, nesses casos, que o juiz assegure a igualdade das partes. Estando especificamente acautelada a igualdade das partes pela lei processual, é difícil conceber que o juiz, no mesmo âmbito, tenha ainda necessidade, por ato próprio, de assegurar a salvaguarda da igualdade das partes, nomeadamente no âmbito do dever consagrado no art. 4.º do CPC.

No caso vertente, foi invocada aplicação do princípio da igualdade das partes, quanto ao número máximo de testemunhas, depois da Recorrente ter visto provida a apelação, por si interposta, permitindo-lhe apresentar até dez testemunhas.

No entanto, importa atender que os Recorridos não impugnaram a decisão que determinara o número máximo de cinco testemunhas, conformando-se com a mesma decisão.

Por isso, a situação de desigualdade abstrata entre as partes fica a dever-se, inteiramente, ao conformismo dos Recorridos com a decisão judicial limitativa do número máximo de testemunhas. Resultando essa desigualdade de ato voluntário dos Recorridos, ao não terem impugnado a decisão, não pode fazer-se uso do princípio da igualdade, de modo a permitir que os Recorridos possam arrolar mais testemunhas.

Por outro lado, como se viu, não estando em causa a aplicação do disposto nos artigos 549.º e 511.º, ambos do CPC, apresenta-se como irrelevante, neste caso, a alegação de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorridos.


Para além do referido, a apelação interposta pela Recorrente, que obteve provimento, não aproveita à parte contrária, como decorre do disposto no art. 634.º do CPC.

Com efeito, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes, no caso de litisconsórcio necessário, e, fora disso, ainda aos compartes, desde que preenchidas certas condições específicas.

Sendo a posição dos Recorridos contrária à da Recorrente, facilmente se conclui que os efeitos da apelação não lhe podem aproveitar.

É evidente que a decisão, que limitou o número máximo de testemunhas, foi dirigida a ambas as partes, mas isso, porém, não significa que o recurso interposto da decisão por uma das partes aproveite à parte contrária. Os Recorridos, pretendendo anular os efeitos daquela decisão, tinham de a ter impugnado.

Face ao caso julgado, quanto aos Recorridos, da decisão limitativa do número máximo de testemunhas, e não lhes aproveitando também o recurso interposto pela Recorrente, não podia a Relação ter revogado a decisão proferida pela 1.ª instância.


Por outro lado, a Recorrente invocou ainda, como fundamento da revista, a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2015 (3200/04.0TVLSB.L2.S1).

A contradição, para o efeito pretendido, tem de ocorrer no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – art. 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

Na verdade, o acórdão recorrido resolveu, afirmativamente, a questão da admissibilidade da testemunha, por aplicação direta do art. 4.º do CPC, sem qualquer menção quanto à extensão do recurso interposto pela Recorrente, nomeadamente ao disposto no art. 634.º do CPC.

Por sua vez, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2015, na parte que agora interessa, decidiu que, relativamente aos então réus não recorrentes, transitou em julgado o acórdão recorrido, com o fundamento de se tratar de litisconsórcio voluntário e não se verificar qualquer uma das três exceções previstas no art. 634.º, n.º 2, do CPC.

Como facilmente se depreende, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento versam sobre questões jurídicas distintas. Enquanto no primeiro a questão respeita à igualdade das partes no processo, com aplicação do disposto no art. 4.º do CPC, no segundo a questão corresponde à extensão do recurso aos compartes não recorrentes, com referência ao disposto no art. 634.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

Neste contexto, não só o recurso, com tal fundamento, é inadmissível, como também o fundamento é improcedente.


Assim, concluindo, com o fundamento da ofensa ao caso julgado, justifica-se a concessão da revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância.


2.4. Os Recorridos, embora vencidos, estão isentos de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido.


2) Repristinar a decisão proferida pela 1.ª instância.


Lisboa, 31 de janeiro de 2019


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira