Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CASO JULGADO FORMAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A fixação do valor da causa constitui caso julgado formal, adquirindo força obrigatória dentro do processo, pelo que não cabe qualquer espécie de alteração do valor da causa nos tribunais superiores, sendo irrelevante verificar se o critério utilizado para a fixação do valor correspondeu, ou não, aos ditames legais aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Razão do Recurso AA e mulher BB, CC, DD, por si e na qualidade de cabeça de casal e herdeira de EE, falecido em .../.../2019, FF, na qualidade de herdeira de EE, GG e HH, propuseram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra José Donas, Ldª. Peticionam seja a ré condenada a despejar imediatamente o arrendado identificado no art.º 1.º da petição inicial, fazendo a sua entrega aos AA., completamente livre de pessoas e coisas. Alegam que a ré arrendatária não deu cumprimento ao contrato de arrendamento do locado, uma vez que pagou em mora as rendas dos meses de Agosto de 2016 (paga a 11 de Julho), Outubro de 2016 (paga a 12 de Setembro), Dezembro de 2016 (paga a 11 de Novembro), Janeiro de 2017 (paga a 13 de Dezembro), Fevereiro de 2017 (paga a 11 de Janeiro), Março de 2017 (paga a 13 de Fevereiro), Abril de 2017 (paga a 13 de Março), Maio de 2017 (paga a 13 de Abril) e Junho de 2017 (paga a 12 de Maio), o que determinou que os AA. deliberassem proceder à resolução do contrato, o que foi feito pela sua procuradora “G..., Lda.”, com poderes para esse efeito. A Ré, a título de questão prévia, peticionou a declaração de extinção da instância por impossibilidade originária da lide (art. 277.º al. e) do CPC), em face da suspensão das acções de despejo até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença Covid 19 e face ao estatuído no nº 11 do art. 7.º da lei nº 1-A/2020 de 19/03/2020 alterada pela Lei nº 4-A/2020 de 06 Abril e lei nº 16/2020 de 29.05.2020. Por excepção, invocou falta de interesse em agir, ilegitimidade activa e ineptidão da petição inicial; a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento objecto dos presentes autos; a não resolução do contrato de arrendamento por falta de comunicação à arrendatária nos termos gerais; a falta de fundamento da resolução do contrato de arrendamento – mora no pagamento das rendas (art. 1083.º, n.º 4 do CCiv); a violação do princípio da boa-fé e abuso de direito por parte dos senhorios; e a caducidade do direito de resolução (art. 1085.º do CC). As Decisões Judiciais A sentença proferida em 1.ª instância decidiu julgar a acção improcedente, por ter considerado caducado o direito que os autores se apresentaram a exercer. Tendo os Autores recorrido de apelação, a decisão recorrida foi revogada e substituída por outra que julgou provada e procedente a acção de despejo, condenando a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o aos AA. completamente livre de pessoas e bens. A Revista A Ré interpõe agora recurso de revista. Formula as seguintes conclusões de recurso: 1. O tribunal da Relação pronunciou-se sobre questão que não foi objecto de apreciação e decisão pela 1ª instância. 2. No caso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, como se trata de uma acção em que se discuta a cessação do contrato de arrendamento, o recurso é sempre admissível (cfr. nº 3 al.a) do art. 639.º do CPC). 3. Considerar que o acórdão proferido pela Relação, não admite recurso, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais do art. 629.º do CPC, numa situação em que esta decide, pela 1º vez uma questão, viola a norma constante do art. 639.º do CPC e o direito da efectiva concretização do duplo grau de jurisdição. 4. Uma interpretação em sentido diverso do propugnado, é inconstitucional, porque viola a lei, o principio do acesso ao direito, e à tutela jurisdicional efetiva – principio constitucional consagrado no artigo 20º/5, CRP, e ainda, e também, o principio da igualdade das partes ( art. 13.º da CRP). 5. O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter. 6. O valor indicado pelos Autores e fixado à acção assentou no pressuposto de se tratar de uma acção de despejo, e daí o critério legal constante do nº 1 do art. 298.º do CPC. 7. O entendimento agora sufragado não se subsume ao critério especial do art. 298.º nº1 do CPC antes sim ao do art. 297.º n.º 1, do CPC. 8. Critério legal que tem que prevalecer na determinação do valor da causa. 9. O enquadramento jurídico agora realizado com consequência directa sobre o decidido, impõe alteração, superveniente, do valor da causa. 10. Que há-de corresponder, atenta à norma legal aplicável, à entrega do locado, e por isso ao valor patrimonial do arrendado, o qual é de € 121.990,00. 11. Valor que deve ser atribuído à causa. 12. Por verificados os pressupostos legais, deve o presente recurso ser admitido, pretendendo, a recorrente, por meio deste, a revogação do decidido, no Acordão proferido, em tempo recorde, pela Relação do Porto, em 14.12.2022. 13. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é nula porque viola o art. 640.º do CPC. 14. Das conclusões de recurso apresentadas, é possível afirmar que os Recorrentes não deram cumprimento ao fixado no n.º 1 e nº 2 al.a) do referido artigo 640.º do CPC. 15. Não tendo a recorrente dado cumprimento ao ónus processual fixado no art. 640º do CPC não podia a Relação ter conhecido da apelação, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que, e como é, também, entendimento pacifico na jurisprudência, não há neste caso, lugar ao despacho de convite ao aperfeiçoamento. 16. A decisão recorrida viola ainda o art. 662.º do CPC. 17. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância, sobre a matéria de facto, só deve ser feito quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro notório de apreciação dos concretos pontos de facto impugnados. 18. Se a prova produzida não impuser decisão diversa, porque a decisão do facto em primeira instância é racional, lógica e possível, e portanto, está correctamente motivada, uma diferente convicção que a Relação possa formar após a análise da prova produzida, não permite alterar a matéria de facto, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC. 19. Dentro das limitações que já foram assinaladas não podia o Tribunal da relação ter modificado a matéria de fato, como fez, tendo, por isso e dessa forma, extravasado os limites dos poderes que lhe são conferidos pela norma constante do art. 662.º do CPC. 20. A sentença apreciou a prova produzida de modo adequado e crítico, operação que conduziu ao elenco dos factos provados e não provados. 21. O princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica foi perante a todo o exposto, inequivocamente, usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável. 22. Não se alcança, como é que dos depoimentos, de per si ou conjugados com a prova documental, contrariam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância ou sequer indiciam no sentido propugnado pelos recorrentes e aceite pelo Tribunal recorrido. 23. Em caso de dúvida, e ainda que tenha o Tribunal recorrido considerado que os depoimentos foram contraditórios e que a prova produzida foi frágil, o que não se aceita, ainda assim, devia prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 24. As regras de experiência enquanto auxílio do julgador e em que se ancorou a decisão do Tribunal da Relação foram deficientemente aplicadas e consideradas não logrando alcançar o pretendido, carecendo de sustentação a alteração da matéria de facto por este levada a cabo. 25. Não resulta do acórdão recorrido qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal de 1ª instância quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, 26. A possibilidade de alterar a matéria de facto fixada na primeira instância, pela mera análise da prova produzida, apenas pode ser efectuada quando essa prova imponha decisão diversa, o que não sucede quando o tribunal ad quem, ouvida essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo não imposta pela prova produzida. 27. A decisão de alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, ocorre dentro de parâmetros inadmissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e da interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. 28. Ocorre violação da disciplina processual estabelecida para a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, a determinar a nulidade do acórdão. 29. Viola a decisão recorrida o art.. 665.º do CPC. 30. Não cabe ao Tribunal da Relação apreciar questões novas que não tenham sido suscitadas ou discutidas em 1ª instância. 31. Trata-se, portanto, do Tribunal superior apreciar a valoração do juízo de facto e de direito feita pelo Tribunal recorrido e não de conhecer novos factos ou novas questões de direito. 32. A posição assumida pelas partes quanto à vontade e intenção de cada um na celebração do acordo, é contraditória, se os Autores invocam uma adenda ao contrato a Ré, fundamentadamente, não a admite. 33. O tribunal da relação decide sem requerer produção de prova, e portanto, não tratou de aferir da real intenção das partes, 34. O Tribunal devia ter ido mais longe no apuramento da factualidade relevante para o caso e que, ao ficar aquém, fez um “mau uso” dos poderes-deveres quea lei (o artigo 662.º do CPC) lhe confere no âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e viola assim e também, o art. 665.º nº 2, por falta de elementos que lhe permitam decidir substituindo-se ao tribunal de 1ª instância. 35. Erra o tribunal ao considerar que a estipulação de domicilio convencionado nos termos definidos no art. 9.º nº 7 al.c) da lei 6/2006 com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 Agosto, e, portanto, uma alteração ao contrato de arrendamento é um menos face ao procedimento transição para o NRAU, imposta por alteração legislativa. 36. Essa convenção introduzida num contrato celebrado anterior ao RAU, e que permite a resolução, por carta registada com aviso de recepção, representa uma diminuição das garantias do arrendatário. 37. O teor do acordo (elemento literal) não comporta a interpretação levada a cabo por parte do Tribunal da Relação, tanto mais que, e conforme resulta cristalino do teor da clausula segunda, a transição para o NRAU, não ocorreu. 38. E da procuração junta não resulta que tivesse o HH poderes para proceder à alteração do contrato de arrendamento. Ocorre uma interpretação errada e indevida de normas de Direito probatório material, em particular do artigo 371.º do CC. 39. Não podia o tribunal recorrido, por falta dos elementos necessários, ter primeiramente, decidido e depois ter decidido como se decidiu. 40. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou lei de processo, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. 41. O entendimento levado a cabo pelo Tribunal recorrido, quanto á questão da caducidade do direito, desvirtua em absoluto o regime legal do arrendamento, concretamente quanto à resolução dos contratos e ao modo de operar. 42. Ocorre nulidade por violação do n.º 3 do art. 3 do CPC, pois que o enquadramento jurídico que é feito pelo tribunal da Relação quanto à questão da caducidade constitui uma decisão surpresa. 43. Decide, o Tribunal recorrido, tal questão, com base numa qualificação substancialmente diferente do que as partes consideraram. 44. O entendimento levado a cabo pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional, pois que viola o princípio constitucional de certeza e segurança jurídica não se podendo aceitar, que a resolução efetuada pelo senhorio, em que existe oposição por parte do arrendatário, não tenha que ser declarada judicialmente e por conseguinte, esteja na disponibilidade daquele intentar, quando entender, uma ação declarativa que, tenha, tão só, por finalidade a entrega do arrendado. 45. Tratando-se de uma ação de natureza declarativa, a ação de despejo tem como resultado uma sentença que decreta a cessação do contrato de arrendamento e, consequentemente, a exigência de desocupação do imóvel e a entrega do mesmo ao respetivo senhorio no prazo de 1 mês após a cessação do contrato, tal como resulta dos termos conjugados dos artigos 1081º e 1087º do CC. 46. A resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, alegadamente, efectuada pelos senhorios, através da sua procuradora, por si só e sem mais, não sustenta a desocupação do locado com a consequente pedido de entrega judicial do mesmo. 47. A entrega do locado sempre há-de resultar, ou será, consequência da cessação da relação arrendatícia, que terá que ser declarada pelo Tribunal, face á oposição por parte do arrendatária. 48. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o senhorio, pode ainda que o fundamento da resolução seja o constante do artigo 1083.ºnº 3 e nº 4, recorrer à via judicial, mas essa recurso, através da acção de despejo, há-de comportar a declaração judicial da resolução do contrato. 49. Errou assim, o Tribunal recorrido na decisão proferida e ao considerar que o direito dos autores não havia caducado. 50. Padece o acórdão recorrido de vicio de omissão de pronúncia que carreta a sua nulidade nos termos do art. 615.º nº 1 al.d) do CPC 51. Uma das questões, que também foi suscitada pela Ré, e que não foi objecto de decisão é de saber qual a mora relevante para efeitos do art. 1083.º, n.º 4 do CC. 52. O art. 1083.º nº 4 do Código Civil, representa uma nova hipótese de resolução do contrato de arrendamento e deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 1041.º nº 2 do Código Civil, nomeadamente quanto à contagem dos prazo relevantes para efeitos resolutivos. 53. A intenção do legislador foi a de que, o tempo de mora relevante para efeitos do nº 4 do artigo 1083.º do Código Civil, se deverá contar a partir do fim do período de 8 dias previsto no nº 2 do artigo 1041 do Código Civil. 54. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, e é um princípio constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP, devendo ser cumprido nas decisões judiciais. 55. A eficácia da decisão e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. 56. Ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão geradora de ambiguidade que torna a decisão ininteligível, o que gera nulidade do acórdão, agora, nos termos do art. 615.º nº1 al.c) do CPC. 57. Há erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do art. 1041.º do CC, 58. Errou o Tribunal recorrido quer na interpretação dos factos quer na subsunção jurídica dos mesmos, ou considerar como data de pagamento o dia em que fica tal valor disponível para o senhorio. 59. Não resulta dos autos tão pouco dos factos provados, em que condições foi acordado, e se foi, o pagamento através do banco, tanto mais, sendo que, nos meses de Abril e Maio os pagamentos foram feitos por meio de depósito de cheque, tendo inclusive chegado a ser pagas em dinheiro. 60. O verdadeiro intermediário neste caso, era a procuradora, na conta de quem eram efectuados os pagamentos das rendas, e que nunca levantou qualquer questão quanto à data de disponibilização do valor das rendas. 61. Tal entendimento viola o art. 1041 do CC pois que a ser assim, na realidade, não se estar a conceder uma moratória de 8 dias, correndo sempre o arrendatário o risco de pagar para além desse prazo, porque não pode controlar o procedimento. 62. A interpretação que é feita viola o próprio regime do arrendamento designadamente o art. 1041.º do CC e é manifestamente desproporcional face as consequências emergentes. 63. É prática habitual e adoptada nestes casos, em que existe um prazo para cumprimento de uma obrigação, considerando-se este cumprido, com a prática do acto por parte de quem está obrigado. 64. A interpretação do Tribunal a quo é inconstitucional, porque viola a lei e os princípios do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 20° da Constituição da República. 65. Errou, o tribunal recorrido ao decidir que o pagamento, quando efectuado por transferência, não coincide com a data em que esta é feita mas na data em que fica á disposição do senhorio. 66. A possibilidade de dedução de pedido de reforma do acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material, ao invés de perpetuar um erro juridicamente insustentável, o que se considera que ocorreu in casu. 67. Labora em lapso o tribunal recorrido na determinação das normas e na qualificação jurídica dos factos. 68. Qualificando os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito 69. É aos autores que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à resolução que pretendem fazer valer, a saber a falta de entrega atempada no local convencionado do pagamento das rendas. 70. Nunca poderia o tribunal concluir, porque tal não resulta da prova produzida, que a prática habitual adoptada pela Ré e consentida pela Procuradora, de pagar a renda até ao dia 12, ia contra a vontade dos senhorios. 71. Não é, também, possível afirmar, que o pagamento chegasse mais tarde ao poder dos senhorios, porque se desconhece qual a relação estabelecida, entre a procuradora que recebia as rendas e os senhorios. 72. A relação, conforme resulta claríssimo, era estabelecida entre a Ré e a procuradora, a quem, os senhorios haviam conferido plenos poderes relativamente aos contratos de arrendamento, designadamente, para receber as rendas (documento autentico junto aos autos com força probatória plena) 73. A prova testemunhal que sustentou a convicção formada pela 1ª instância mostra-se suficiente e insuficiente para permitir a sua alteração pelo tribunal da Relação, sem de violação do princípio da oralidade e imediação. 74. Incorreu em manifesto lapso, o Tribunal recorrido na interpretação que faz sobre o acordo celebrado entre as partes, e ao considerar como válida a resolução operada pelos senhorios por carta registada com aviso de recepção, violando os artigos 236.º a 238.º do CC. 75. O mesmo se diga, quanto ao decidir que o pagamento, quando efectuado por transferência, não coincide com a data em que esta é feita mas na data em que fica á disposição do senhorio, violando o art. 1041 e os princípios gerais do direito. 76. Não ponderou, o tempo de mora relevante para efeitos do nº 4 do artigo 1083.º do Código Civil, que se deve contar a partir do fim do período de 8 dias previsto no nº 2 do artigo 1041 do Código Civil. 77. A interpretação feita pelo tribunal constitui um retrocesso das garantias do processo civil, violentador da intenção legislativa. 78. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o senhorio, pode ainda que o fundamento da resolução seja o constante do artigo 1083.ºnº 3 e nº 4, recorrer à via judicial, mas essa recurso, através da acção de despejo, há-de comportar a declaração judicial da resolução do contrato. 79. Errou assim, o Tribunal recorrido na decisão proferida e ao considerar que o direito dos autores não havia caducado. 80. Na eventualidade de se entender não ser de admitir o recurso agora apresentado, o que se admite por mera cautela, devem as nulidades arguidas, bem como a reforma do acórdão que agora se requer, e as inconstitucionalidades suscitadas serem apreciadas e decididas, em conferência pelo tribunal recorrido. 81. Violou a decisão proferida os artigos art. 3 nº 3, 516.º, 607.º, 640.º 662.º nº 1 e 2, 665.º do CPC, 236.º, 237 ,238.º, 371.º, 1041 nº 2, 1083.º, 1085.º CC, art. 18.º da CRP e demais disposições legais aplicáveis. Factos Provados 1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 2278 o prédio composto por Loja com entrada pelo n.º 321 do prédio sito na Rua ..., números 321 a 343, (…). 2. Desde 22 de Outubro de 1941, os AA., por si e ante possuidores, deram de arrendamento à Ré a Loja descrita no ponto 1., para comércio de diversos artigos. 3. Em 26 de Junho de 2017, os AA., através da sua procuradora “G... (…)”, remeteram a ré comunicação escrita com AR, por esta recebida em 29 de Junho de 2017, através da qual procederam à resolução do identificado contrato de arrendamento, invocando como fundamento a mora no pagamento das rendas correspondentes aos meses de Agosto de 2016 (paga a 11 de Julho), Outubro de 2016 (paga a 12 de Setembro), Dezembro de 2016 (paga a 11 de Novembro), Janeiro de 2017 (paga a 13 de Dezembro), Fevereiro de 2017 (paga a 11 de Janeiro), Março de 2017 (paga a 13 de Fevereiro), Abril de 2017 (paga a 13 de Março), Maio de 2017 (paga a 13 de Abril) e Junho de 2017 (paga a 12 de Maio). 4. A Ré não entregou o referido estabelecimento, decorridos 30 dias sobre a data da referida comunicação de resolução do contrato de arrendamento, pelo que, a identificada procuradora dos AA. requereu através do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) a efectivação do despejo – Processo n.º 3617/17..... 5. A ré deduziu oposição, invocando, entre outras, a ilegitimidade da procuradora dos agora AA. para intentar aquela acção de despejo. 6. Foi proferida decisão a julgar a ali A. parte ilegítima e a absolver a R. da instância, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão transitada em 30 de Abril de 2020. 7. Nessa sequência, os AA. instauraram a presente acção em 5-5-2020. 8. O arrendamento à ré da Loja descrita no ponto 1. teve início em 22/10/1941, para vigorar pelo período de 1 ano, renovável por igual período. 9. A renda mensal era, ao tempo da referida comunicação de resolução do contrato de arrendamento de € 677,72. 10. Foi acordado que tal renda devia ser paga, antecipadamente, vencendo-se a renda no 1º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 11. A Ré procedeu à transferência das rendas nas datas que se indicam infra, as quais, nos meses referidos, foram creditadas na conta de destino nas datas que igualmente se indicam: - a renda do mês de Agosto de 2016, transferida em 11 de Julho (de 2016); - a renda de Outubro de 2016, transferida em 12 de Setembro (de 2016); - a renda de Dezembro de 2016, transferida em 10 de Novembro (de 2016), creditada a 11 de Novembro de 2016; - a renda de Janeiro de 2017, transferida em 12 de Dezembro (de 2016), creditada a 13 de Dezembro de 2016; - a renda de Fevereiro de 2017, transferida em 10 de Janeiro (de 2017), creditada a 11 de Janeiro de 2017; - a renda de Março de 2017 em 10 de Fevereiro (de 2017), creditada a 13 de Fevereiro de 2017; - a renda de Abril de 2017, transferida em 13 de Março (de 2017); - a renda de Maio de 2017, transferida em 11 de Abril (de 2017), creditada em 13 de Abril de 2017; e - a renda de Junho de 2017, transferida em 10 de Maio (de 2017), creditada em 12/5/2017. [Conforme redacção adoptada em 2.ª instância, substituindo o texto original da sentença, que apresentava o seguinte teor: “11. A Ré pagou: - a renda do mês de Agosto de 2016 em 11 de Julho (de 2016); - a renda de Outubro de 2016 em 12 de Setembro (de 2016); - a renda de Dezembro de 2016 em 10 de Novembro (de 2016); - a renda de Janeiro de 2017 em 12 de Dezembro (de 2016); - a renda de Fevereiro de 2017 em 10 de Janeiro (de 2017); - a renda de Março de 2017 em 10 de Fevereiro (de 2017); - a renda de Abril de 2017 em 13 de Março (de 2017); - a renda de Maio de 2017 em 11 de Abril (de 2017); e - a renda de Junho de 2017 em 10 de Maio (de 2017). Substituiu ainda a matéria que antes constava dos itens 13, 15, 16 e 17, que se inclui no elenco dos meses aqui descritos] 12. A renda respeitante ao mês de Agosto de 2016, vencida a 01.7.2016, foi transferida em 11.07.2016, sendo que o dia 09.07.2016 foi um sábado; [A redacção que antecede, proveniente de 2.ª instância, substituiu o texto da sentença, que apresentava o seguinte teor: 12. A renda respeitante ao mês de Agosto de 2016, vencida a 01.7.2016, foi paga em 11.07.2016, em prazo para fazer cessar a mora (superior a 8 dias), atendendo a que o dia 09.07.2016 foi um dia não útil/sábado;] 13. (A matéria foi excluída em 2.ª instância). 14. A renda respeitante ao mês de Janeiro de 2017, vencida em 02.12.2016 (1.º dia útil) foi transferida no dia 12.12.2016 e creditada no dia 13.12.2016, sendo que o dia 10.12.2016 foi um sábado; [A redacção que antecede, proveniente de 2.ª instância, substituiu o texto da sentença, que apresentava o seguinte teor: 14. A renda respeitante ao mês de Janeiro de 2017, vencida em 02.12.2016 (1.º dia útil) foi paga no dia 12.12.2016, em prazo para fazer cessar a mora (superior a 8 dias), atendendo a que o dia 10.12.2016 foi um dia não útil/ sábado]; - Itens 15. , 16., e 17 – matéria excluída em 2.ª instância. 18. O contrato de arrendamento dos autos perdura desde 22 de Outubro de 1941, sendo a procuradora dos senhorios que competia receber as rendas relativas ao locado. - Itens 19. a 23. - transitados para a matéria não provada, em 2.ª instância. 24. A Ré foi citada em 19/6/2020. Factos Não Provados: 20. Daí que, por acordo entre ambas, a ré poderia proceder ao pagamento das rendas, no limite, até ao dia 12 de cada mês. 21. Ou seja, aceitaram os senhorios através da sua procuradora, estando nos poderes desta definir os termos de recebimento das rendas, o seu pagamento até aquele dia, 22. Tendo-se estabelecido essa regra. 23. Tendo as rendas respeitantes aos meses de Agosto a Dezembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Março, Maio e Junho de 2017 sido pagas pela ré nos termos de prazo acordados. Conhecendo: I A primeira questão colocada à apreciação deste Colectivo do S.T.J. prende-se com a recorribilidade da decisão de apelação impugnada. Invoca-se, em sentido afirmativo, a norma do art.º 629.º n.º3 al.a) do CPCiv (“independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação – nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento”). A norma manda abstrair do valor da causa e da sucumbência, mas, é evidente, só o faz relativamente ao recurso “para a Relação”. Relativamente à revista, vale o n.º1 do art.º 629.º cit. – “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. A alçada da Relação encontra-se fixada em trinta mil euros (art.º 44.º n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário). O valor da acção foi, por sua vez, fixado em € 21 331,60, tendo o despacho saneador adrede se pronunciado nestes termos: “Considerando os critérios legais a alude o art. 298º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e o valor da ação indicado pelas partes de € 20.331.60 (€ 677.72 x 30 meses) fixa-se à presente ação o valor indicado pelas partes”. Portanto, o valor da acção não supera o valor da alçada da Relação. Contra esta constatação, invoca-se que a questão da validade da comunicação da resolução do contrato de arrendamento não foi objecto de apreciação e decisão pela 1.ª instância. Não é exactamente assim, salvo o merecido e devido respeito: a par do conhecimento da caducidade do direito dos Autores, escreveu-se quanto ao fundamento da resolução do contrato: “Sem prejuízo, sempre se dirá que, ainda que assim se não entendesse, o que ora apenas admitimos por hipótese e mero exercício de raciocínio, sempre a presente acção estaria votada ao insucesso pois que, como acima mencionado, dos “factos provados” n.ºs 11 a 23 se evidencia a falta de qualquer fundamento legal, designadamente do fundamento invocado pelos Autores, para a resolução do contrato de arrendamento – mora (superior a 8 dias) no pagamento das rendas (cfr. art. 1083.º, n.º 4 do Código Civil).” “Como se deixou exposto, e reitera-se, tomando em consideração o manancial fáctico levado aos “factos provados” n.ºs 11 a 23, considerando as datas de vencimento das rendas invocadas como fundamento de resolução e, bem assim, o acordo estabelecido com a ré, conclui-se não se verificar uma situação de mora relevante, isto é, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.” A apreciação do bem fundado do direito invocado na acção foi assim, no 2.º grau, de par com o conhecimento da respectiva caducidade, e só a alteração da matéria de facto provada, levada a cabo na Relação, em conhecimento da matéria da apelação, permitiu a fundamentação diversa, quanto ao referido direito invocado na acção. Não existe nesta interpretação qualquer espécie de inconstitucionalidade, designadamente em função do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, do art.º 20.º n.º5 da C.R.P., ou do princípio da igualdade, do art.º 13.º da C.R.P. Como constante do Ac.S.T.J. 06/10/2016, pº 89/13.2TBMAC-A.E1.S1 (rel. Orlando Afonso), “há muito que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que não existe um genérico e ilimitado direito de recorrer de todos os actos jurisdicionais, que seja extensivo a todas e quaisquer matérias, gozando, ao invés, o legislador ordinário de uma razoável margem de liberdade na definição dos casos em o que o recurso é admissível e dos termos em que tal direito há de ser exercido. Decorrentemente, o que se vem acentuando é que, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações, é o acesso a um grau de jurisdição, tanto mais que se o texto constitucional é omisso quanto ao limite máximo dos graus de jurisdição, também o é quanto ao mínimo, não sendo, portanto, desejável a banalização do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/97 e 132/2001, publicados no Diário da República, 2.ª Série, respectivamente de 30 de Junho de 1997 e de 25 de Junho de 2001).” “Face à margem de liberdade do legislador na definição dos graus de recurso admissíveis, os princípios constitucionais do direito a um processo equitativo, da igualdade das partes, da segurança jurídica e da protecção da confiança, plasmados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, não obrigam a que se considerem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça todas as decisões”. II Mais se alude a que o valor indicado pelos autores e fixado à acção assentou no pressuposto de se tratar de uma acção de despejo, daí o critério legal constante do art.º 298.º n.º1 do CPCiv. Porém, afirma-se no acórdão recorrido que “em qualquer caso, nesta acção não está em causa operar a resolução do contrato; do que agora se trata é da mera concretização da cessação do arrendamento, com a entrega do imóvel locado”. Conclui-se que este critério não se subsume ao critério especial do art.º 298.º n.º1 do CPCiv, mas antes ao do art.º 297.º n.º1 do CPCiv, que haverá de corresponder ao valor patrimonial do arrendado (€ 121 990,00, conforme caderneta predial e “acordo” das partes, documento junto ao processo), em função do que deve ser reponderado o valor atribuído à causa e considerada a admissão do recurso. Essa não é, porém, a conclusão que se pode extrair da habitual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – veja-se o Ac.S.T.J. 22/6/2021, p.º 90/19.2T8PRG.G1-A.S1 (rel. Luís Espírito Santo), cujos argumentos fazemos nossos: “Tendo sido fixado à presente acção, através de despacho transitado em julgado, valor não superior ao da alçada do Tribunal de que recorre, o acórdão recorrido não é impugnável, não admitindo por isso recurso de revista.” “Trata-se de uma realidade objectiva e incontornável com a qual a reclamante insiste em não se conformar, mas que tem a sua resposta na imposição da lei processual civil em matéria de alçada (artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil).” “É certo que poderia a reclamante ter recorrido, no momento processual próprio, do despacho que fixou o valor da causa, o qual sempre seria impugnável nos precisos termos do artigo 629º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.” “Porém, não o fez, aceitando implicitamente o valor da causa fixado, sem se preocupar em discutir, na altura, se mesmo se encontrava, ou não, de acordo com, os critérios legais aplicáveis (…)”. “Por isso mesmo, não poderá agora proceder a tal impugnação que no momento processualmente omitiu, encontrando-se precludido o direito a fazê-lo, em conformidade com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes.” A fixação do valor da causa, uma vez transitado o despacho judicial proferido, constitui caso julgado formal – nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3.ª ed., pg. 601, pelo que adquiriu força obrigatória dentro do processo, nos termos do art.º 620.º n.º1 do CPCiv. Não cabe assim qualquer espécie de alteração do valor da causa nos tribunais superiores, sendo assim, nesta altura, irrelevante verificar se o critério utilizado para a fixação do valor correspondeu, ou não, aos ditames legais aplicáveis. Como assim, cabe a não admissão do presente recurso de revista. Todavia, face às nulidades do acórdão invocadas nas alegações de recurso, bem como ao pedido de reforma do acórdão, cumpre fazer baixar os autos à 2.ª instância, para apreciação, nos termos do disposto no art.º 617.º n.º5 2.ª parte do CPCiv. Concluindo: A fixação do valor da causa constitui caso julgado formal, adquirindo força obrigatória dentro do processo, pelo que não cabe qualquer espécie de alteração do valor da causa nos tribunais superiores, sendo irrelevante verificar se o critério utilizado para a fixação do valor correspondeu, ou não, aos ditames legais aplicáveis. Decisão: Não se admite o recurso de revista. Determina-se a remessa dos autos à 2.ª instância, para efeitos de conhecimento de nulidades invocadas e do pedido de reforma do acórdão. Custas pela Recorrente. S.T.J., 27/4/2023 Vieira e Cunha (Relator) Ana Paula Lobo Afonso Henrique Cabral Ferreira |