Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2276
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
FALSAS DECLARAÇÕES
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200609120022761
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : - A “nulidade” do seguro cominada no corpo do art. 429º. do Cód. Comercial para as falsas declarações prestadas ao Segurador deve ser entendida e qualificada como mera anulabilidade;
- Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial;
- Se numa das Condições Gerais Uniformes da Apólice se dispõe que o contrato se considera nulo e ineficaz em caso de sinistro quando da parte do Segurado tenha havido declarações inexactas, tal não é de qualificar como integrando a nulidade a que alude o art. 14º do DL n.º 522/85, mas a mesma anulabilidade prevista no art. 429º C. Com., cujo conteúdo normativo essa CGA incorpora e desenvolve;
- As cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, apresentando embora notas típicas das normas jurídicas, não constituem normas especiais a derrogar ou contrariar o regime geral legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - BB intentou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra “CC”, DD e EE, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 38 152 600$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento (a seguradora, na hipótese de existir seguro válido; o EE e DD, para o caso de inexistir tal seguro) como indemnização pelos danos sofridos em acidente, ocorrido em 24 de Maio de 1997, a que deu causa o R. DD, condutor do veículo XZ-02-42, ao embater no UB-39-43 em que o A. era transportado.
Contestaram todos os RR., invocando a Seguradora, além de matéria atinente à culpa do condutor do UB, a nulidade do contrato de seguro por a proposta por si recebida conter declarações falsas, que a colocaram em erro e “influíram de forma determinante a vontade de contratar” da R., contrapondo--lhe o R. DD só ter assinado a proposta de seguro, que foi preenchida pelo mediador em termos que desconhece.
Na fase de julgamento foi ordenada a apensação, para julgamento conjunto, de uma outra acção, respeitante ao mesmo acidente de viação, e igualmente para efectivação de responsabilidade civil, em que
FF, GG e HH demandaram os mesmos Réus, pedindo a condenação destes a pagar as quantias de, respectivamente, esc. 60 000 000$00, 25 000 000$00 e 1 170 000$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento (o EE para a hipótese de inexistência de seguro válido), como indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente e cuja culpa por inteiro atribuem ao condutor DD.
Proferida sentença única, ambas as acções procederam parcialmente, tendo-se absolvido a Ré “CC” dos pedidos e condenado os Réus EE (a este se deduzindo a franquia legal) e DD a pagarem, solidariamente, as seguintes quantias:
a) BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 92.608,93 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 euros e desde a presente data sobre a restante quantia.
b) a FF, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 72.372,00 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 465,00 euros e desde a presente data sobre a restante quantia.
c) a GG, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 33.919,23 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 e desde a presente data sobre a restante quantia.
d) a GG, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 3.591,34 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 761,17 e desde a presente data sobre a restante quantia.
Mediante apelação dos Autores BB, FF e GG e dos RR.FF e DD, a Relação julgou o acidente exclusivamente imputável ao R. DD e alterou, elevando-as, as indemnizações para € 130 761,17 para BB , € 100 465,00 para FF e € 51 399,04 para a A GG.
Pedem agora revista o R. EE e os Autores BB, FF e GG, fazendo--o ainda subordinadamente estes Autores, para pedirem a condenação da “CC” na totalidade das indemnizações em caso de procedência do recurso do EE.
O EE, visando a absolvição total do pedido ou a redução das indemnizações fixadas, levou, na respectiva parte útil, às conclusões:
- As falsas declarações constantes da proposta de seguro não podem ser opostas aos lesados, nos termos previstos no art. 14º do DL n.º 522/85, de 31/12, pois não estamos perante uma situação de exclusão (art. 7º do DL), nem perante uma anulabilidade expressamente prevista no diploma, nem perante um caso de resolução ou nulidade;
- A consequência decorrente da aplicação do art. 429º C. Comercial é a anulabilidade, que não se enquadra em nenhuma das situações do artigo mencionado;
- Ainda que se tratasse de um caso de nulidade, para ser oponível ao lesado deveria ter sido declarada antes do sinistro;
- É extemporânea a arguição da anulabilidade, pois a R. vem arguí-la mais de um ano após o seu cometimento (art. 287º C. Civil).
- A velocidade do veículo UB foi determinante do evento, devendo, por isso, considerar-se igual a culpa dos condutores (art. 506º-2 C. Civil);
- A indemnização por danos morais atribuída aos Recorridos BB, FF e GG é exagerada, devendo antes situar-se e, € 20 000,00, € 12 500,00 e € 7 500,00, respectivamente;
- Não se provou que a A.GG, apesar da IPP de 15%, tenha perdido capacidade de ganho salarial. Deve a correspondente indemnização ser reduzida a 22 500,00;
- No veículo UB eram transportadas cinco pessoas além do condutor, excedendo o máximo permitido por lei, conduta contra-ordenacional que foi concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito, pelo que a indemnização a atribuir aos lesados deve ser reduzida a 50% - art. 570º-1 C. Civil.
O Autor BB, reclamando a elevação para € 109 500,00 da compensação por danos não patrimoniais, conclui:
- Deve ser fixado, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais por incapacidade absoluta com que o A. ficou afectado de forma permanente na sua vida quotidiana, em € 25 000,00, pelo menos;
- A quantia para compensar o quantum doloris, transtornos e aborrecimentos, face à sua gravidade e intensidade, deve ser fixada em quantia não inferior a € 30 000,00;
- A quantia a ressarcir o dano estético, atenta a gravidade e extensão das lesões, bem como o seu carácter indelével, deve ser não inferior a € 54 500,00;
- O montante global a fixar por danos não patrimoniais deve ser, pelo menos, de € 109 500,00.
A Autora FF conclui pedindo que se fixe em € 125 000,00 a indemnização por danos patrimoniais (IPP) e em € 50 000,00 a compensação por anos não patrimoniais.
Por último, a A. GG insiste na atribuição de € 50 000,00 pela perda de capacidade aquisitiva – dano patrimonial.
Os mesmos Autores interpuseram ainda recurso subordinado, acautelando a procedência do recurso interposto pelo EE, para pedirem que, a verificar-se essa hipótese, por ser válido o contrato de seguro, se condene a Recorrida “CC” na totalidade das indemnizações que lhes são devidas.
A Recorrida “CC” apenas respondeu à alegação do recurso do EE.
2. - Dos recursos interpostos emergem essencialmente as seguintes questões:
- Qualificação do vício do contrato de seguro decorrente das falsas declarações vertidas na respectiva proposta e suas consequências, designadamente em termos de oponibilidade aos lesados;
- Quantificação da indemnização devida a cada uma das Autoras FF e GG a titulo de danos não patrimoniais resultantes da incapacidade de que ficaram afectadas;
- Quantificação do montante compensatório a atribuir a cada um dos Autores BB e FF em sede de danos não patrimoniais.
3. - Da matéria considerada provada pelas Instâncias, interessam ao mérito deste recurso os seguintes FACTOS.
Provados nos autos nº 210/00:
1. No dia 24 de Maio de 1997, cerca das 06,00 horas, na estrada nacional n.º 13, Km 15, freguesia de Modivas, Vila do Conde, ocorreu um acidente de trânsito, em que foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula UB-39-43, pertencente a HH e conduzido por II.
2. (...) o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula XZ-02-42, conduzido por DD, e propriedade deste.
3. O réu DD, circulava na estrada que liga Gião a Vila Chã - Vila do Conde (sentido Nascente-Poente) e dirigia – se para o cruzamento formado por essa via e pela mencionada estrada nacional 13.
4. O R. DD circulava a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora.
5. Ao chegar ao cruzamento referido, e pretendendo transpor o referido cruzamento e prosseguir a sua marcha em direcção a Vila Chã, o réu DD depara-se com um sinal de STOP- a impor a paragem e a cedência de passagem a todos os veículos que se encontrassem a circular na referida estrada nacional 13.
6. O R.DD continuou em movimento,
7. (...) entrou na referida estrada nacional 13,
8. (...) fê-lo sem se certificar previamente que não se encontrava nenhum veículo a circular.
9. Nas mesmas circunstâncias de tempo, circulava pela estrada nacional n.º 13, em Modivas, nesta comarca, o UB-39-43, conduzido por II, no sentido Porto -Vila do Conde, pela metade direita da faixa de rodagem, atento ao sentido de marcha em que seguia.
10. No interior do UB-39-43, além do condutor, seguiam mais cinco ocupantes, sendo um deles o Autor.
11. O UB-39-43 circulava com as luzes dianteiras acesas na posição, de médios e demais sinalização luminosa regulamentar em funcionamento, designadamente luzes vermelhas de presença à retaguarda acesas.
12. O veículo automóvel de matrícula UB-39-43 circulava a uma velocidade de cerca 60 km/hora.
13. Quando se aproximava do cruzamento mencionado, é inesperadamente surpreendido pelo XZ-02-42, que ao entrar inopinadamente no cruzamento, sem respeitar o sinal de Stop, obstruiu a metade direita da faixa de rodagem do veículo UB-39-43, atento o sentido de marcha deste,
14. (...) interrompendo, de forma súbita e repentina a sua marcha.
15. O veículo UB-39-43, por sua vez só se apercebeu do XZ-02-42, quando este se atravessava à sua frente.
16. O veículo UB-39-43 ainda tentou travar e desviar-se.
17. (...) não conseguiu evitar o embate com a sua frente direita na parte lateral esquerda do veículo XZ-02-42.
18. Devido à violência do embate o veículo UB-39-43 entrou em despiste e foi ainda embater nos prédios com os números de policia n.°(s) l, 13 e 27, propriedade de JJ, LL e MM.
19. Imobilizando-se junto à berma.
20. O acidente ocorreu num cruzamento de boa visibilidade, regulado por sinais de trânsito verticais (STOP).
21. No momento do acidente não chovia.
22. E o piso é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e limpo e estava a amanhecer.
23. A EN n.º 13, no local do acidente é uma recta, com 7 metros de faixa de rodagem e dispõe ainda de bermas, de cada lado, com 1,5 metros cada uma, sendo servida por postes de iluminação pública que permitem avistar qualquer veículo que aí circule a mais de 50 metros.
24. O R. DD conduzia o XZ-02-42, sob a influência de álcool, com taxa de alcoolémia de 0,8 g/l, conforme resulta de análise quimico-toxicológica do sangue.
25. No sentido de marcha do veículo UB e antes do local do acidente existem vários sinais verticais, designadamente a 650 metros limite de velocidade de 50 Km/hora, a 350 metros sinal de perigo A 14 – Crianças, a 300 metros sinal de aproximação de estrada sem prioridade, a 100 metros passagem de peões e proibição de ultrapassagem.
26. O veículo automóvel de matrícula UB-39-43 circulava a uma velocidade de cerca 60 km/hora.
27. No veículo UB (Renault 13 TSE Chamade), circulavam 5 pessoas para além do condutor do mesmo.
28. O embate deu-se entre a frente direita do UB na parte lateral esquerda do XZ.
29. Em 30 de Agosto de 1996 a R. CC, recepcionou nos seus serviços, uma proposta de seguro, em que era Proponente o aqui R. DD.
30. Foi o R. DD quem assinou a proposta de seguro na qualidade de proprietário do veículo.
31. No auto de ocorrência elaborado pela autoridade policial que esteve presente e tomou conta da ocorrência, e de dados pessoais dos respectivos condutores consta expressamente quanto ao condutor do veículo seguro “DD" que é portador da licença de condução P-1007144, emitida pela D.V. Norte em 25.05.95, cuja habilitação para conduzir data de 22.11.94.
32. O R. DD, no mesmo dia em que adquiriu sua viatura de matrícula XZ-02-42 e no próprio stand onde a comprou, subscreveu a proposta de seguro junto aos autos.
33. Nesse documento (proposta de seguro) apôs a sua assinatura.
34. Nos termos da proposta de seguro celebrado entre a R. CC e o R. DD foi expressamente declarado no item respeitante ao “condutor habitual “Paulino de Azevedo Pimenta”.
35. (...) condutor a respeito do qual foram indicados elementos pessoais, nomeadamente, respectiva data de nascimento (19.09.1940), n.º de carta de condução (P-995661) e correspondente data de obtenção (11.05.1971);
36. (...) aí se referindo que: “O condutor habitual é o pai do segurado, o segurado não tem carta nem pensa tirá-la”;
37. (...) tendo apenas em conta as declarações constantes da proposta de seguro, a R. CC aceitou celebrar o contrato de seguro.
38. Os elementos de facto, constantes nas propostas de seguro, respeitantes à idade do condutor, data de emissão da carta de condução e correspondente experiência de condução, constituem factores determinantes para a Ré CC aferir o respectivo risco na sua actividade de seguradora em geral e também na gestão.
39. Os dados pessoais do condutor habitual relevam também a decisão quanto à taxa a aplicar, agravamentos ou bonificações ou mesmo como referência para recusar a liminar aceitação do risco.
40. À data de subscrição da proposta de seguro e pretendida data de início dos efeitos do contrato de seguro, o proponente/segurado já era portador de carta de condução.
41. O R. DD preencheu a quadrícula na declaração amigável de “sim” em relação ao condutor habitual da viatura.
42. Como consequência directa e necessária do acidente o autor ficou politraumatizado com as seguintes lesões:
n Secção de Plexus braquial esquerdo;
n Fractura dum ramo ísquio-púbico;
n Laceração vesícula com hematúria total;
n Laceração do rim direito.
43. No próprio dia do acidente o autor foi levado de urgência para o Hospital de Vila do Conde e daí transferido para o Hospital de S. João do Porto.
44. Onde foi sujeito a uma delicada intervenção cirúrgica, tendo sido feita nefractomia direita, por via anterior, sutura vesical.
45. (...) esteve aí internado 45 dias.
46. Após o que regressou a sua residência, onde ficou retido no leito em convalescença durante 120 dias.
47. Após o que novamente regressou ao Hospital de S. João do Porto, onde foi sujeito a nova intervenção cirúrgica, desta vez ao braço esquerdo.
48. Onde esteve internado um mês.
49. Regressado à sua residência, esteve acamado durante 90 dias, em convalescença.
50. Tendo sido sujeito a recuperação fisiátrica desde Março de 1998 até ao final desse mesmo ano.
51. Como sequelas das lesões sofridas o autor apresenta:
a) Paralisia do plexus braquial esquerdo;
b) Nefractomia direita e,
c) Consolidação viciosa da fractura da bacia.
52. A paralisia do plexus braquial esquerdo traduz-se na perda funcional do membro superior esquerdo, de tal modo que o mesmo está “caído”.
53. Tem de usar diariamente um suporte elástico que segura o membro superior esquerdo ao nível do peito.
54. As lesões sofridas no acidente dos autos e as sequelas delas resultantes determinam-lhe doença com afectação da capacidade de trabalho desde 24 de Maio de 1997 até a presente data.
55. Situação que se mantém e manterá por tempo indeterminado.
56. (...) são causa directa e necessária (sequelas) de uma total e permanente incapacidade para a profissão que necessite da utilização dos dois membros superiores e de uma I. P. P. de 40% para profissão compatível.
57. À data do acidente o autor era estudante, e na actualidade é estudante universitário, no Instituto Politécnico da Guarda, no curso de engenharia civil.
58. O autor efectuou consultas, medicamentos, terapia, deslocações, radiografias, tendo despesas globais de 761,17 euros.
59. O autor sofreu dores muito intensas, devido às lesões, às intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, aos tratamentos hospitalares e clínicos.
60. Suportou os incómodos inerentes aos períodos de acamamento, no Hospital de S. João do Porto e na sua residência.
61. O autor sente-se triste e complexado.
62. O autor BB nasceu no dia 14 de Dezembro de 1974.
63. A apólice n.º 4109670160338, respeita ao contrato de seguro celebrado pelo R. DD e a RR. CC., com início em 19 de Junho de 1996, para vigorar por um ano e seguintes.

Provados nos autos nº 237/2000:
1. No dia 24 de Maio de 1997, pelas 06.00 horas, na Estrada Nacional n.° 13, no cruzamento da estrada de Gião com esta via, aconteceu um acidente de viação.
2. O veículo automóvel de matrícula UB-39-43, conduzido por II e propriedade do Autor HH, circulava na Estrada Nacional n.° 13, no sentido Porto/Vila do Conde, tendo, entre outros, as Autoras
FF e GG como ocupantes, que eram transportados gratuitamente.
3. O condutor do veículo de matrícula XZ-02-42, conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,8 g/l, conforme participação policial se encontra junta aos autos a fls. 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. O veículo automóvel de matrícula UB 39-43 circulava a uma velocidade de cerca 60 km/hora.
5. Pela estrada de acesso à E.N. n° 13, procedente de Gião e no sentido de Vila Chã (nascente-poente), circulava o réu DD, conduzindo o veículo automóvel de sua propriedade, de matrícula XZ-0242, marca Volkswagen Polo.
6. Ao chegar ao cruzamento referido em 1), o Réu DD, mantendo a marcha, avançou para o cruzamento sem parar.
7. Desrespeitando o sinal de STOP aí existente.
8. De modo súbito e imprevisto, o veículo automóvel de matrícula UB-39-43 é surpreendido pela presença do veículo de matrícula XZ-02-42, que lhe vem obstruir a via onde circula, interrompendo o seu sentido de circulação.
9. Apesar das manobras de emergência, travagem e desvio, o veículo de matrícula UB-39-43, embateu com a frente direita na parte lateral esquerda do veículo de matrícula XZ-02-42.
10. O condutor do veículo UB-39-43, seguia com uma taxa de alcoolémia de 0,33 g/l.
11. O local do acidente está situado dentro de uma localidade.
12. No sentido de marcha do veículo UB e antes do local do acidente, existem vários sinais verticais, designadamente, a 650 m limite de velocidade de 50 Km/hora, a 350 m sinal de perigo A 14- crianças, a 300 m sinal de aproximação de estrada sem prioridade, a 100 m passagem para peões e proibição de ultrapassagem.
13. O veículo de matrícula UB-39-43, é um ligeiro de passageiros de marca Renault 13 TSE Chamade, de 5 portas, com lotação de 5 lugares.
14. Seguiam dentro do veículo de matrícula UB-39-43, 5 pessoas para além do condutor do veículo.
15. Em consequência do acidente, a Autora FF sofreu:
n Perda de 50% da visão, com utilização de prótese no olho esquerdo (retinopatia);
n Extracção do baço;
n Ferimentos muito extensos no rosto, com esfacelo e cabeça;
n Fracturas dos ossos da bacia e da cervical;
n Traumatismo renal;
n Ferimentos e escoriações por todo o corpo.
16. A Autora FF foi assistida no Hospital de S. João no Porto, onde esteve internada e foi assistida, tendo sido alvo de várias intervenções cirúrgicas, designadamente:
n Extracção do baço (1a cirurgia);
n Cirurgia abdominal provocada por colapso intestinal decorrente da 1a cirurgia;
n Intervenções cirúrgicas várias, em sede de cirurgia plástica.
17. As lesões referidas em 15) acarretam à autora FF uma incapacidade permanente fixável em 20%.
18. Em consequência das lesões, referidas em 15) a Autora FF sofreu dores de grau elevado e sofreu e sofre de prejuízo estético (cicatrizes, lesão ocular, malformações).
19. Por causa dos tratamentos das lesões provocadas pelo acidente, a Autora FF atrasou um ano a entrada da Faculdade e, consequentemente, a sua vida.
20. A autora à data da propositura da acção frequentava o Instituto Superior de Serviço Social do Porto, na licenciatura de Assistente Social, tendo presentemente concluído tal licenciatura e auferindo, como Directora do Centro Social de Terroso, a quantia mensal de l.000,00 euros, acrescida de subsídio de férias e Natal.
21. A fractura da bacia criará à Autora FF dificuldades acrescidas em caso de gravidez.
22. Em consequência do acidente, a Autora GG sofreu:
n Traumatismo craniano com perda de conhecimento;
n Tenossinovite de Quervain (instabilidade rádio-cubital inferior direita).
23. Como consequência das lesões sofridas, a autora GG tem diminuição de força muscular do membro superior direito e diminuição dos reflexos osteo-articulares nos membros superiores, configurando incapacidade permanente fixável em 15%.
24. O traumatismo craniano com perda de conhecimento tem consequências ao nível emocional da autora GG, através de manifestação de irritabilidade anormal, cefaleias, estados depressivos e tristeza.
25. E dificulta-lhe a consolidação de uma personalidade normal.
26. A autora GG aufere mensalmente o total líquido de 583,63 euros.
27. A Autora GG, conquanto não perdesse o ano escolar, viu baixado o índice do seu aproveitamento (notas mais baixas).
28. Até à presente data, a Autora FF, fez 33 deslocações para consultas e tratamentos aos Hospitais de Vila do Conde, S. Pedro o Pescador (Póvoa de Varzim), Hospital da Prelada, Instituto de Medicina Legal no Porto, Hospital de S. João, tendo-se deslocado acompanhada de seu pai, NN, na viatura deste, perfazendo até ao momento 1.328 Km.
29. A Autora GG fez sessões de fisioterapia, tendo gasto, até ao momento, Esc. 80.000$00.
30. A Ré CC, enviou ao então mandatário dos Autores, a carta junta aos autos a fls. 37.
31. Em 30 de Agosto de 1996, a Ré CC, recepcionou nos seus serviços a proposta de seguro datada de 27/08/97, junta aos autos a fls. 70 a 72.
32. O Réu DD subscreveu a proposta de seguro na qualidade de proprietário do veículo de matrícula XZ-02-42.
33. E foi expressamente declarado no item respeitante ao “Condutor habitual”, “Paulino de Azevedo Pimenta”, a respeito do qual foram indicados elementos pessoais, nomeadamente a respectiva data de nascimento “19/09/40”, n.º de carta “P-995661” e correspondente data de obtenção “17/05/71”.
34. Na referida proposta de seguro é ainda referido o seguinte: “O condutor habitual é pai do segurado. O segurado não tem carta nem pensa em tirá-la”.
35. Foi nos precisos termos supra expostos e tendo em conta as declarações constantes da proposta de seguro, que a Ré CC. aceitou celebrar o contrato de seguro, baseado nas respectivas declarações.
36. Os elementos de facto respeitantes à idade do condutor, data de emissão da carta de condução e correspondente experiência de condução, constituem factores determinantes para aferição do respectivo risco na actividade seguradora.
37. Os dados pessoais do condutor habitual relevam efectivamente para ponderação e análise do risco, e decisão quanto à taxa a aplicar, agravamentos ou bonificações ou mesmo como referência para recusa liminar de aceitação do risco.
38. Apenas com a ocorrência do acidente de viação verificado em 24 de Maio de 1997 se veio a descobrir que as declarações iniciais constantes da proposta de seguro eram falsas, não correspondendo à verdade dos factos então declarados.
39. À data da subscrição da proposta de seguro, o Réu DD já era portador de carta de condução desde 22/11/94.
40. Na “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”, junta aos autos a fls. 73 e 74, o Réu DD declarou ser o “condutor habitual da viatura”.
41. A respectiva apólice foi emitida no Porto a 24 de Abril de 1997.
42. A Ré DD, não aceitava celebrar contratos de seguro com segurados e/ou condutores habituais que tivessem menos de 21 anos de idade e/ou menos de 2 anos de carta de condução à data do efeito do seguro.
43. O tomador do seguro, em 19 de Junho de 1996 tinha l ano e 7 meses de carta.
44. Em 21 de Agosto de 1997, a Ré CC, enviou ao Réu DD a carta registada com A/R, junta aos autos a fls. 81 e enviou à Ré EE a carta junta aos autos a fls. 82.
45. O Réu DD havia transferido para a Ré CC, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação (seguro obrigatório), através da apólice nº 410 9670 16 0 338.
46. Nos autos de processo n.º 489/98 do 2° Juízo deste Tribunal, o Réu EE satisfez a indemnização respectiva.
4. - Mérito dos recursos.
4. 1. - Recurso do EE
4. 1. 1. As falsas declarações. Suas consequências e oponibilidade.
Aceitam as Partes ser “manifesto que quem celebrou o contrato de seguro fez falsas declarações”.
Com base em idêntico entendimento, a 1ª Instância decidiu estar-se perante uma anulabilidade do contrato, oponível aos lesados ao abrigo do art. 14º do DL n.º 522/85, enquanto no acórdão recorrido se perfilhou a ideia de que ocorre uma nulidade por aplicação do art. 11º-1 das Condições Gerais da Apólice.
A Recorrida “CC”, aceitando que, face ao comando do art. 429º do C. Comercial o vício deva ser considerado como anulabilidade, pois os interesses em jogo, de natureza particular, não justificam, em regra, sanção tão grave, defende que tal já não sucederá no seguro obrigatório automóvel, em que a existência do EE não é justificada para satisfazer simples interesses particulares, donde a inaplicabilidade do art. 429º C. Com., aplicando-se a norma especial do art. 11º das Condições Gerais Uniformes da Apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Liminarmente, deixa-se dito que, face aos termos em que a questão vem colocada, irreleva saber se as inexactidões das declarações prestadas integram ou não o vício previsto no art. 429º do C. Comercial ou do art. 11º das Condições Gerais da Apólice.
Não vai, por isso, apreciar-se se está demonstrado que as declarações prestadas na proposta do seguro determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que não o teria celebrado, nas condições em que o fez ou noutras, se as inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada.
Admitir-se-á, como vem pressuposto, que o vício de vontade na formação do contrato está efectivamente presente.
Mais se adere ao entendimento, que se crê ser largamente maioritário, segundo o qual o corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta.
Efectivamente, conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232).
No caso, tem-se posto em relevo a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civil), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º cit.).
Assente, pois, que de anulabilidade se trata (cfr., neste sentido, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 379; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 61; Acs., STJ, de 15/6/99, 10/5/01, 04/3/04 e 8/6/06, in, respectivamente, BMJ 488º-381, CJ IX-II-60, XII-I-102 e ITIJ, proc. 06A1435, n.º conv. JSTJ000).
Segundo o art. 14º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. 1º do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais ou regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Resulta, assim, do preceito que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor- -lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
E compreende-se que assim seja pois que a instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados, como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9.
Daí que, como se escreveu no citado e recente acórdão de 8/6/06, “se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados”, nos termos do dito art. 14º (cfr., sobre o tema, o ac. STJ de 18/12/02, disponível em ITIJ, proc. 02B3891).
Do referido decorre também que o invocado art. 11º das Condições Gerais Uniformes da Apólice, dispondo que “Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do Segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” não é de qualificar como integrando a nulidade a que alude o segundo segmento do art. 14º do DL n.º 522/85, oponível aos lesados.
Com efeito, a cláusula contratual geral que integra o art. 11º não consubstancia mais ou coisa diferente que a avocação, incorporação e desenvolvimento pelas Condições da Apólice do conteúdo normativo do analisado art. 429 do C. Comercial.
Hão-de, por isso, valer as mesmas considerações que, quanto ao preceito do Código, conduzem à qualificação das declarações inexactas como geradoras do vício e merecedoras da sanção correspondente à anulabilidade (cfr. ac. STJ de19/10/93, CJI-III-74).
É a lei que fixa a relevância dos vícios de vontade e as consequências que deles devem decorrer, em sede de invalidades do negócio jurídico, vícios contemporâneos da sua formação, em razão dos interesses tuteláveis.
Trata-se de matéria de estipulação vedada às partes, desde logo tendo em vista a protecção dos interesses de terceiros, dados os efeitos retroactivos da declaração de invalidade (art. 289º C. Civ.), diversamente de outras formas de cessação dos efeitos negociais, como a resolução – que não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º C. Civ.), a revogação ou a denúncia, que a lei expressamente prevê e admite.
As cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, não perdem a sua natureza de cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o regime legal do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, apesar de, em razão da fonte, apresentarem notas típicas das normas jurídicas.
Daí não pode, porém, extrair-se a conclusão, a que parece chegar a Recorrida, de que estaríamos perante uma norma especial a derrogar o regime geral. Tão pouco será aqui invocável o Regulamento n. 17/2000 do ISP pela elementar razão de a apólice em causa ter sido emitida em 1996.
Decisivo, de qualquer modo, insiste-se, é que, movendo-nos no âmbito dos seguros obrigatórios, a relação de seguro resulta e é a definida pela lei, de tal forma que “os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si” (JOSÉ VASQUES, ob. cit., 208).
Não podendo, pois, a Norma Regulamentar, enquanto desenvolvimento e concretização do regime legal, contrariar esse regime, hierarquicamente superior, sob pena de ilegalidade, sempre deve de interpretar-se em conformidade com ele, como, de resto, previne o art. 39º-1 do DL n.º 522/85.
De tudo o exposto resulta não poder a Recorrida “Mapfre” opor aos lesados, e reflexamente ao Recorrente EE, a excepção contratual em questão, integrante da anulabilidade do contrato.
Consequentemente, mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré Seguradora responder perante os Autores pelos danos emergentes do acidente e causados pelo veículo seguro.
4. 1. 2. - A conclusão a que se chegou implica que deva considerar-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista pedida pelo EE, seja quanto á tempestividade da arguição do vício do contrato, seja quanto à pretendida redução das indemnizações atribuídas aos Autores.
Não há, pois, lugar ao conhecimento desses pontos – art. 660º-2 CPC.
4. 2. - Recursos dos Autores.
4. 2. 1. - Perda de capacidade aquisitiva das Autoras FF e GG.
4. 2. 1. 1. - A recorrente FF pretende ver elevada dos € 65 000,00 atribuídos pelas Instâncias para € 125 000,00 a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da IPP de 20% de que ficou definitivamente afectada.
Coloca-se, assim, uma questão de ressarcibilidade de danos futuros.
Dispõem sobre os critérios a atender os n.ºs 2 e 3 do art. 566º do C. Civil.
Assim, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.
Em busca de soluções que permitam, tanto quanto possível, encontrar a justa indemnização têm sido ensaiados vários critérios.
O que melhor parece reflectir o princípio geral enunciado no art. 562º - a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão - e, por isso, tem sido judicialmente seguido, vai basicamente no sentido de que a indemnização em dinheiro deve corresponder a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado irá deixar de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa ( cfr. Ac.s STJ, 4 e 15/12/98 in, respectivamente, BMJ, 478º - 344 e CJ, VI – III, 157 e 25/6/002, CJ-X-II, 128).
Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida.
Como critério de determinação dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de regras respeitantes à fixação das indemnizações em renda (seguros de vida), das que regem a determinação do valor das pensões sociais (a partir do nível dos rendimentos do trabalho) e tabelas financeiras, conjugando quanto se dispõe nos arts. 26º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 17º do DL 522/85, de 22/12 e 566º e 567º C. Civ.(cfr. BMJ, 420º - 544).
A jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação à utilização de tabelas financeiras, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou (arts. 564.º-2 e 566.º-3 C. Civ.).
As decisões das instâncias coincidem quanto à ponderação desses elementos, na linha de orientação que vem sendo jurisprudencialmente adoptada e o montante a que chegaram não merece alteração.
Tal não significa, porém, que se subscrevam, para efeitos de cálculo, dados como a idade de 78 anos ou a taxa de juro de 3%, como fizeram as Instâncias, e pretende a Recorrente, além de considerar a taxa de 2-2,5%.
Se assim fosse, decerto que a indemnização pecaria por parcimónia.
Porém, o que há que ter em conta não será, como foi, a esperança de vida, mas o período de vida activa do lesado, que se inicia com a entrada no mercado laboral, após a formação académica, e, em condições normais, se desenvolverá até aos 65/70 anos, idade em que, mesmo tendo em conta as tendências que se desenham, qualquer trabalhador adquire o direito à reforma e pensão de velhice.
Por outro lado, é sabido que as taxas de juro tendem a subir, pelo que será de ponderar uma taxa de 3,5/4% que, dado o montante indemnizatório em causa é perfeitamente alcançável.
Consequentemente, estando em causa uma perda de € 2 800,00 anuais, durante 42/47 anos, a quantia de € 65 000,00, considerando uma taxa de juro de 3,5 % durante todo o período, não se afasta do montante de capital antecipadamente recebido apto a permitir que este se mantenha a produzir rendimento equivalente à perda do rendimento provável durante o período em que a Autora provavelmente o auferiria, embora extinguindo-se no seu termo, como impõe o princípio nuclear que preside à atribuição desta espécie de indemnização.
4. 2. 1. 2. - A Autora GG, por sua vez, quer ver elevada de € 26 000,00 para € 50 000,00
Valem aqui, mutatis mutandis, todas as considerações que se teceram a propósito da indemnização devida á Recorrente FF.
Em concreto, a Autora sofrerá uma perda anual de € 1 225,65 durante uns 45 anos, pelo menos.
Consequentemente, a indemnização adequada, de resto proporcional à que se atribuiu à A. FF, será de € 28 500,00.
4. 2. 2. - Danos não patrimoniais.
O Recorrente BB continua a reclamar € 109 500,00, em vez dos € 50 000,00 fixados pela Relação.
A Recorrente FF pretende também a elevação de 35 000,00 para 50 000,00 euros como compensação pelos danos de natureza não patrimonial.
A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso –art. 496º-1 C. Civ..
Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na Jurisprudência vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico (vd., v.g., CJ-STJ, II – 3º- 89 e X-II-128, cit.).
O critério de fixação é, mais uma vez, o recurso à equidade (arts. 496º e 494º cit.).
Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver – seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (cfr. ac. cit. de 15/12/98, pp.159).
O quadro fáctico que retrata a situação dos Recorrentes, sem necessidade de realçar qualquer ponto, induz claramente que em todos esses aspectos eles ficaram severa, grave e definitivamente atingidos, desde longos períodos de doença, com melindrosas intervenções cirúrgicas, a privação de órgãos, passando por inabilitações funcionais (tudo especialmente relevante quanto ao BB), até aos prejuízos psíquicos e estéticos, em pessoas muito jovens.
Assim, naquela perspectiva global, tendo ainda em conta que o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade dos danos e que os Autores em nada contribuíram para a sua produção, vendo para sempre gravemente afectada a sua qualidade de vida, sem desvio dos padrões utilizados noutras decisões, têm-se por equitativas a compensações de € 70 000,00 e € 40 000,00, respectivamente para o A. BB e para a A. FF.
4. 3. - Recurso subordinado.
O recurso subordinado dos Autores procede como mera consequência da procedência do interposto pelo EE.
5. - Decisão.
De harmonia com o exposto, decide-se:
- Conceder a revista pedida pelo R. EE e parcialmente as revistas dos Autores BB e FF e GG;
- Revogar parcialmente o acórdão impugnado e, em consequência:
- Absolver dos pedidos formulados o EE;
- Condenar a Seguradora “CC.”, no pagamento das indemnizações aos Autores, nos termos decididos no acórdão recorrido, mas agora com os seguintes valores:
- Ao A. BB, € 150 761,17;
- À A. FF, € 105 465,00; e,
- À A. GG, € 53899,04.
- As custas, neste Tribunal e nas Instâncias, serão suportadas pela Ré Seguradora e pelos Autores, na proporção do respectivo vencimento, sem prejuízo das já definitivamente fixadas como devidas pelas Partes não recorrentes.


Lisboa, 12 Setembro 2006

Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias