Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007880 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA MATERIAL TRANSMISSÃO DE DIVIDA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210798342 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1165/89 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que, em consequencia de contrato de trabalho subordinado celebrado entre o autor e um empresario queitiano, atraves dos reus, dos 17607 DM que tinha a receber, o autor apenas recebeu 1000, e que os restantes seriam pagos em Portugal pelos reus, convenio este que resultou do acordado entre o autor e os reus, o pedido desta importancia pelo autor emerge directa e imediatamente da obrigação assumida pelos reus e so mediata, e indirectamente do contrato de trabalho. II - No caso concreto verifica-se a transmissão a titulo singular de uma divida por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor. III - Sendo assim, a competencia material para conhecer da acção pertence aos tribunais comuns, por não enquadravel na alinea b) do artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. | ||