Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079834
Nº Convencional: JSTJ00007880
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA MATERIAL
TRANSMISSÃO DE DIVIDA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199102210798342
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1165/89
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que, em consequencia de contrato de trabalho subordinado celebrado entre o autor e um empresario queitiano, atraves dos reus, dos 17607 DM que tinha a receber, o autor apenas recebeu 1000, e que os restantes seriam pagos em Portugal pelos reus, convenio este que resultou do acordado entre o autor e os reus, o pedido desta importancia pelo autor emerge directa e imediatamente da obrigação assumida pelos reus e so mediata, e indirectamente do contrato de trabalho.
II - No caso concreto verifica-se a transmissão a titulo singular de uma divida por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor.
III - Sendo assim, a competencia material para conhecer da acção pertence aos tribunais comuns, por não enquadravel na alinea b) do artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.