Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403110006065 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2674/02 | ||
| Data: | 12/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | I - Versando o acórdão da Relação sobre recurso de decisão intercalar ou interlocutória que não pôs termo à causa, dele não cabe recurso para o STJ, nos precisos termos do disposto no 400º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal: Não é admissível recurso ... «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». II - Se, segundo o próprio tribunal recorrido reconhece, é «normal» a intensidade dolosa, não se vê como deva a pena, sem ofensa dos princípios consignados no artigo 71º do Código Penal ir além do ponto médio da diferença entre o mínimo e máximo abstracto, tendo em conta que a ilicitude também não é de grau mais elevado, até porque não se logrou apurar consistentemente o porquê do surgimento da atitude homicida do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ALA, devidamente identificado, foi condenado após julgamento em tribunal colectivo, na pena única conjunta de 16 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 13 anos de prisão pela prática, na pessoa de MF, de um crime de homicídio voluntário, p. e p. no artigo 131º do Código Penal; - 5 anos de prisão pela prática, na pessoa de AJMF, de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º/1, a), e b), e 131º do Código Penal; - 2 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do Código Penal, na pessoa de IAFM; - 7 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 275º, nºs. 1 e 2, do Código Penal. Foi ainda condenado no pagamento de 1.668.700$00 e juros de mora aos HUC decorrente dos serviços clínicos aí prestados ao ofendido AJMF; 8.000.000$00 e juros de mora às demandantes IAFM e GMA; 2.100.000$00 e respectivos juros ao demandante AJMF. Inconformado, recorreu o arguido à Relação de Coimbra, interlocutoriamente, «do despacho que lhe indeferiu o pedido de apresentação da motivação do recurso em prazo de 15 dias contados do depósito do acórdão acrescido de outro de dez dias, por pretender recorrer da matéria de facto e entender ser aplicável nesta situação a previsão do nº. 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil», e, em via principal, da decisão condenatória proferida. Por acórdão de 4/2/02, aquele tribunal superior decidiu, além do mais que ora não importa, negar provimento àquele recurso intercalar e, quanto ao mais, prover parcialmente o recurso do arguido, a quem absolveu do crime de detenção de arma proibida, fixando finalmente em 15 anos e 5 meses a pena resultante do cúmulo jurídico em causa. Ainda irresignado, recorreu o arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem decidiu presentear com o seguinte ultra centenário rol conclusivo: «Apresenta o recorrente as seguintes conclusões: 1. O recorrente discorda e não se conforma com o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo - o Tribunal da Relação de Coimbra. 2. Improcedeu o recurso interposto pelo recorrente do despacho de fls. 781 que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação da motivação do recurso do acórdão condenatório. 3. Discorda o recorrente dos fundamentos que determinaram a improcedência deste recurso. 4. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo colide, de forma clara, com as garantias de defesa asseguradas aos arguidos, em geral, e ao aqui recorrente, por limitadora e castradora do completo e coerente exercício do direito ao recurso - em matéria de facto - expressa e constitucionalmente consagrado no nº. 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 5. O Tribunal de 1ª instância errou e o Tribunal a quo também, quando persiste no entendimento de que não é aplicável o nº. 6 do art. 698º do Código de Processo Civil ao caso sub judice. 6. A ratio do art. 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal é substancial e estruturalmente idêntica à que consta no art. 690º- A do Código de Processo Civil. 7. Não obstante esse paralelismo, no Código de Processo Penal não se encontra norma idêntica ou análoga àquela que se estatui no art. 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil, onde se prevê a prorrogação de prazos de recurso por mais 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. 8. Prazo esse que se destina inequivocamente a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690º-A do Código de Processo Civil, que encontra o seu correspondente no art. 412º/3 e 4 no Código de Processo Penal. 9. Estamos, pois, perante uma lacuna que deve ser suprida de forma diferente daquela que é preconizada pelo Tribunal a quo a fls. 4 e 5 do Acórdão recorrido. 10. A lacuna em apreço só pode dever-se a lapso do legislador ou a uma omissão voluntária por argumento de maioria de razão. 11. Não procede, pois, o entendimento do Tribunal a quo constante de fls. 4 e 5 do acórdão recorrido, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, mormente do direito de recurso consagrado constitucionalmente no art. 32º, nº. 1 da Lei Fundamental. 12. Não pode o direito de recurso precludir por impossibilidade de transcrição em tempo útil da prova levada a julgamento e subsequente elaboração da motivação, nos termos preceituados na lei. 13. A limitação do prazo de interposição de recurso quando se impugna matéria de facto pretendida pelo Tribunal a quo obvia à necessária e devida maturação da decisão de que se pretende recorrer ponderada com a totalidade da factualidade levada a julgamento e a matéria de facto constante da decisão recorrida que se pretende impugnar. 14. O entendimento do Tribunal a quo viola os princípios basilares que estruturam o processo penal e que têm assento na Constituição. 15. A não aplicação do prazo de prorrogação de 10 dias previsto no art. 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal no âmbito do recurso de matéria de facto, tal como está previsto no art. 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal, contende e viola os normativos plasmados nos arts. 4º e 412º do Código de Processo Penal, bem como os arts. 20º e 32º, nº. 1 da Lei Fundamental. 16. O Tribunal a quo, com a posição assumida, viola de forma frontal estes normativos processuais penais e constitucionais. 17. O Tribunal a quo interpretou estes normativos de forma incorrecta, por entender que a prorrogação do prazo de recurso nos termos supra explanados é inaplicável ao processo penal, não permitindo o funcionamento da norma remissiva do art. 4º da lei adjectiva penal. 18. Deveria o Tribunal a quo ter interpretado tais normas no sentido de considerar aplicável ao processo penal a prorrogação, prevista no nº. 6 do art. 698º do Código de Processo Civil, do prazo legal para a interposição de recurso quando este tiver por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 19. Interpretação que decerto será dada por esse Tribunal ad quem, atenta a jurisprudência mais recente firmada por esse Supremo Tribunal. 20. O Tribunal a quo rejeitou a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. 21. Manteve, porém, os vícios de que padecia a decisão proferida em 1ª instância. 22. O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto "Entretanto, chegou, também, ao local, o AJMF, conduzindo o seu veículo automóvel, vindo do estabelecimento comercial da testemunha ALFF, onde comprara uma faca igualou semelhante àquela que o ALA utilizava" (págs. 40 e 41 do Acórdão recorrido). 23. Contudo, na fundamentação de Direito, no ponto "A. Parte Criminal", relativa à qualificação jurídico-penal dos factos, o Tribunal a quo afirma que "da materialidade apurada, na sequência da prova produzida e ou examinada em audiência e nos termos do art. 355º, nº. 1, do C.P.Penal, só esta pode servir para fundamentar a convicção do Tribunal, nenhuma prova se produziu sobre os factos, com relevância criminal, quanto: (...) nem tão pouco, que o AJMF alguma vez tenha estado na posse ou manuseado alguma arma branca e que tenha atentado contra a vida do ALA, antes e pelo contrário, logrou provar-se que as lesões que este apresentava, foram, por si próprio, feitas, como tentativa de se ilibar da sua actuação" (pág. 41 do Acórdão recorrido). 24. Entende o recorrente ser evidente e cristalina a contradição existente entre a citada matéria de facto provada e a mencionada análise da factualidade provada no Acórdão recorrido. 25. O Tribunal a quo, ao dar como demonstrado que AJMF chegou ao local onde os factos ocorreram, após ter comprado uma faca igualou semelhante àquela que o recorrente utilizava, gera matéria incoerente e incompatível quando afirma que aquele, o AJMF, não tinha tido na sua posse nem manuseara alguma arma branca. 26. A inclusão, no mesmo discurso, de elementos incompatíveis e respectivamente anuladores revela, sem margem para dúvidas, a existência de contradição entre a fundamentação de Direito e a matéria de facto provada. 27. A insanabilidade da contradição, exigida pelo normativo do art. 410º, nº. 2, alínea b), do C.P.P., não significa que a possibilidade de dissipação de tal incoerência discursiva exista unicamente através de renovada produção de prova, mas significa que, do discurso da decisão, não é possível dissipar a contradição, tal incompatibilidade de termos. 28. Assim, é insanável a contradição que não for possível ultrapassar ou resolver através da mera leitura do discurso da decisão recorrida. 29. In casu, verifica-se que, do texto da decisão recorrida, não é possível superar a antinomia, a contradição, pelo que não pode deixar de ser considerada como insanável. 30. A contradição insanável detectada entre a fundamentação de Direito e a matéria de facto provada determina que se considere que a decisão de direito está inquinada por uma errada avaliação e ponderação sobre a matéria de facto provada. 31. De acordo com o texto do Acórdão recorrido, na fundamentação de Direito, o Tribunal a quo teve em consideração a ausência da posse ou manuseamento de arma branca pelo arguido AJMF, para afastar o acompanhamento do despacho de pronúncia. 32. O afastamento referido determinou uma graduação essencial e mais intensa do juízo de censurabilidade que recaiu, no Acórdão recorrido, sobre o recorrente, determinando uma qualificação jurídico-penal definitivamente mais grave sobre este. 33. Nestes termos, deverão V.Exas. determinar a revogação do Acórdão recorrido, declarando o vício suscitado e modificando-o nos moldes que infra se propõem. 34. O Tribunal a quo assumiu como matéria de facto provada a seguinte factualidade: "o ALA auto-mutilou-se com o fim de encobrir a sua própria actuação" (pág. 5 do Acórdão proferido em 1ª instância). 35. Certo é que, para a cabal demonstração que a assunção deste facto como provado, decorre de um erro notório na apreciação da prova, outra matéria deve ser tida em apreciação para a integral compreensão daquele vício. 36. Embora o Tribunal a quo não proceda à transcrição da matéria de facto que o recorrente transcreveu na íntegra no primeiro recurso por si interposto, resulta da síntese a que procedeu o vício invocado. 37. Do aresto condenatório resulta a contradição entre os depoimentos que dão suporte probatório à convicção do Tribunal (entre o de JMACM e os GNR que se deslocaram ao local após a contenda), 38. Haver lesões (nos 4º e 5º dedos da mão direita do arguido ALA) que denotam ter sido agredido por terceiro, tal como o denota a violência da agressão que o desventrou; 39. Só cientificamente é possível provar-se a auto-mutilação, prova que o perito médico presente no julgamento (dr. JTF) não fez. 40. Pelo que se está perante os vícios de contradição insanável da fundamentação da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova, bem como da insuficiência para a decisão da matéria de facto e de insuficiência da fundamentação probatória. 41. O Tribunal a quo persiste nos vícios da decisão proferida em 1ª instância. 42. Refere se bem que concordemos com o recorrente quando sugere que a violência das lesões bem como a presença de ferimentos ao nível dos 4º e 5º dedos da mão esquerda possam sugerir lesão por terceiro, estes elementos não afastam irrefutavelmente a possibilidade de auto/lesão, pelo que, como já se disse em 5.1 não há provas que imponham decisão diversa da recorrida quanto a esta matéria; por outro lado, nada há na lei que proíba que o tribunal chegue à conclusão da auto-mutilação sem ser através de perícia médica (v.g. prova testemunhal, desde que não contraria aquela) (sublinhado nosso). 43. Reconhecendo-se embora a excelência da prova pericial e o valor probatório dos juízos periciais, o certo é que no caso não foi possível chegar-se a qualquer conclusão através deste tipo de prova atento as declarações prestados pelo referido perito médico (dr. JTF) (sublinhado nosso). 44. Não se debruça o Tribunal a quo sobre a análise minuciosa operada pelo recorrente dos elementos de prova nesta matéria no recurso inicialmente apresentado, mas subsiste no vícios em que já antes incorrera o Tribunal de 1ª instância. 45. Deverão, pois, V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros e declarar os vícios nos que infra se descrevem e que resultam do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras de experiência comum. 46. A decisão proferida pelo Tribunal a quo preconiza idêntica posição à do Tribunal de 1ª instância, errando quer na fundamentação e consequente conclusão, mas também e sobretudo na análise dos elementos probatórios de que se socorre, pois que assentes em depoimentos não técnicos, mas antes subjectivos e parciais - de JMACM, filho dos arguidos IAFM e AJMF e neto da arguida GMA e da vítima MF, de JX e PG, agentes de autoridade que não assistiram aos factos ou sequer estão habilitados a extrair tais conclusões. 47. É necessário ter, ainda, presente que, como supra alegado, foi dado como provado que o arguido AJMF tinha na sua posse uma faca igual à do recorrente. 48. Considerou o Tribunal a quo que a auto-mutilação decorria da apreciação conjugada do depoimento de JMACM, filho dos arguidos IAFM e AJMF e neto da arguida GMA e da vítima MF, que afirmou ter visto o recorrente a espetar a face em si mesmo "tendo, depois acerca de 7 metros de distância, visto que o ALA espetou a faca em si mesmo"; e no depoimento de JX, comandante do Posto da Sertã, CN e PG, agentes da autoridade, que "referiram não existir sangue na soleira da porta da casa do ALA para fora, pelo que concluíram que foi este que se auto-mutilou e dentro da casa, onde foi apreendida a única faca com sangue na lâmina, no caso do sogro e do genro, como vimos já". 49. É necessário ter, ainda, presente que, como supra alegado, foi dado como provado que o arguido AJMF tinha na sua posse uma faca igual à do recorrente. 50. Quanto à prova que sustentou directamente a auto-mutilação, não se pode deixar de verificar que entre o depoimento de JMACM e os depoimentos de JX, comandante do Posto da Sertã, CN e PG, agentes da autoridade, existe uma contradição clara, sendo que os segundos anulam o sentido do primeiro, assim como o primeiro depoimento invalida a conclusão extraída pelos segundos. 51. Quanto a este ponto, considera o recorrente que existe contradição insanável na fundamentação da matéria de facto provado, a qual determina a anulação do Acórdão e remessa dos autos para novo julgamento, uma vez que não detêm V.Exas. toda a matéria que permita a alteração da decisão, nos termos do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 52. Por outro lado, atendendo às lesões sofridas pelo recorrente, imediatamente se retiram as seguintes conclusões: as lesões geraram perigo para a vida; as lesões provocaram doença permanente no recorrente e 382 dias de doença com impossibilidade para o trabalho; as lesões - secção dos sectores dos 4º e 5º dedos da mão - são tipicamente lesões defensivas ou reflexas, i.e., lesões provocadas por um acto reflexo ou defensivo da vítima ao ser agredido; as lesões - "traumatismo abdominal perfurante, tendo secção de segmentos do intestino delgado e do cólon" - são extremamente grave e violentas; a conjugação das lesões indicam que foram as mesmas produzidas ao mesmo tempo, no mesmo quadro de circunstâncias externas e fruto de um mesmo processo de agressão. 53. Não se pode deixar de referir que não faz sentido, não tem coerência nem é configurável como possível que alguém, pretendendo dissimular ou encobrir uma agressão, se sujeite a sofrer, por auto-inflicção, lesões que são idóneas a provocar a morte, que provocaram doença permanente e uma convalescença de 382 dias, com impossibilidade para o trabalho, e que determinaram três intervenções cirúrgicas. 54. As lesões sofridas nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, para quem habituado a observar ofensas à integridade física com a utilização de arma branca, decorrem normal e sistematicamente de actos reflexos de defesa, em que a vítima tenta impedir a agressão utilizando as mãos, não sendo elemento que o cidadão comum tenha em consideração ou em atenção. 55. A extensão, gravidade e violência das lesões sofridas revelam directamente que a consideração do Tribunal a quo, relativamente à auto-mutilação, não pode deixar de ser evidentemente errada. 56. A matéria de facto provada citada é manifesta no sentido de revelar que a auto-mutilação decorre de um erro notório na apreciação da prova e numa conjugação de avaliações erradas de todos os elementos probatórios. 57. A experiência comum dita que, no quadro de circunstâncias descrito, o arguido AJMF se fizesse munir da faca que acabara de comprar, se deslocasse junto da mulher, da sogra e do corpo do sogro, e se pretendesse vingar da morte do pai e das agressões à mulher; a experiência comum não dita o que está descrito na matéria de facto provada, sendo, aliás, absurdo toda a conjugação de factos provados: AJMF, apesar de saber que o recorrente matara o seu pai, vai pedir satisfações ao recorrente, sem se munir sequer com um meio de defesa. 58. Nestes termos, deverão V.Exas. declarar a existência de erro notório na apreciação da prova, revogando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos para novo julgamento, dada a impossibilidade de solução das problemáticas suscitadas e decorrentes do vício arguido, nos termos do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 59. Ainda, quanto à auto-mutilação do recorrente, interessante é verificar que se satisfez, erradamente como já demonstrado, o Tribunal a quo com os depoimentos contraditórios referidos, não tendo fundamentado cientificamente a conclusão de facto nas declarações prestadas pelo perito JTF. 60. Não basta para a fundamentação do facto em apreço indicar a existência de dois depoimentos que, além da incompatibilidade dos termos que determinam a mesma conclusão, não detêm a segurança necessária para a demonstração de tal facto como provado, que o depoimento de um perito possui. 61. A possibilidade de auto-mutilação deveria ter sido sustentada cientificamente através das declarações de JTF, perito médico ouvido em audiência de julgamento contudo, tal possibilidade não se encontra confirmada por nenhum elemento médico. 62. Esta confirmação era o único elemento que permitia aprova da auto-mutilação. 63. Através de critérios de medicina legal, por referência a uma graduação de probabilidade, é possível afirmar que determinada lesão foi provocada pela vítima ou incondicionada, dado que a intensidade da perfuração, a direcção do golpe, os contornos do corte e a configuração dos tecidos lesados, nomeadamente, permitiam a formulação de uma conclusão científica que solucionasse probabilisticamente a questão. 64. A inexistência, no Acórdão recorrido, de qualquer indicação ou exposição das declarações do perito médico, sobre a auto-mutilação ou sobre qualquer outro aspecto relevante, impede o solucionamento da problemática citada, sendo que somente o perito médico poderia fincar no território da certeza científica o facto mencionado. 65. Pois, perito peritorum 66. A ausência de prova produzida no sentido aduzido determina a impossibilidade de considerar provada a auto-mutilação do recorrente. 67. Padece, em consequência, o Acórdão recorrido de insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, de fundamentação probatória, pelo que deverão V.Exas. declarar o vício suscitado, determinando a revogação do Acórdão recorrido e a remessa dos autos para julgamento, uma vez que não detêm V.Exas. todos os elementos que possibilitam a prolação de decisão coerente com a integralidade dos factos, nos termos do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 68. A descrição da factualidade provada, no Acórdão recorrido, é manifestamente insuficiente para a decisão de Direito. 69. A matéria de facto provada apresenta "buracos" factuais que são deveras importante, pois, além de mais, não permitem a configuração de todos os elementos relevantes para a decisão de Direito. 70. O Tribunal a quo não concebeu a necessidade de proceder à descrição de toda a matéria relevante para a decisão de Direito, nomeadamente, quanto aos elementos relativos à absolvição de AJMF, aos elementos relativos ao elemento subjectivo do tipo do crime de homicídio simples, na forma tentada, e àqueles imprescindíveis para uma correcta determinação concreta da pena. 71. Nestes termos, o Acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, pelo que deverão V.Exas. revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos para novo julgamento, ao abrigo do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 72. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: a) (relativamente à morte de MF) "lesões estas que foram causa de extensas hemorragias e resultou a morte como consequência necessária, directa e adequada do referido MF"; b) (relativamente à lesões decorrentes agressão ao arguido AJMF) "as quais foram causa necessária, adequada e directa de um período de 60 dias de doença, sendo os primeiro cinquenta com impossibilidade para o trabalho, resultando ainda perigo para a vida do referido AJMF". 73. Quanto ao ponto a), o Tribunal a quo, na matéria de facto provada, profere elementos contraditórios na descrição do nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a morte, pois, ao afirmar o Tribunal a quo que "resultou a morte (de MF) como consequência necessária, directa e adequada" das lesões sofridas, está a enveredar por uma via errada e contraditória de explicação do nexo de causalidade. 74. O problema reside no facto de ser profundamente distinta a afirmação de que a) um determinado resultado derivou directamente de certas causas, da afirmação de que b) tal resultado derivou necessariamente de uma causa, e da afirmação de que c) o resultado teve como causa adequada determinada factualidade. 75. A afirmação de qualquer uma das referidas causas para a produção do resultado morte pode determinar uma compreensão distinta do tipo de crime aplicável, do dolo do agressor, das consequências habituais e objectivas de uma lesão, da influência de elementos estranhos para a produção da morte, o que terá necessariamente implicações ao nível da determinação concreta da pena. 76. Cada uma destas causas, como referido, tem consequências ao nível do elemento objectivo e subjectivo do dolo, ao nível da própria tipicidade do acto, ao nível da determinação concreta da pena, entre outras. 77. O Tribunal a quo, ao misturar todos os conceitos, provocou uma confusão inextricável que impede a compreensão do sentido e o grau do dolo do recorrente, relativamente às lesões sofridas por MF, restando por saber se a morte deste resultou directa, necessária ou adequadamente da acção do recorrente. 78. Padece o Acórdão recorrido, assim, de uma contradição insanável na matéria de facto provada que impossibilita não só a graduação do dolo do recorrente, como também a correcção do juízo sobre a direcção da vontade do recorrente. 79. A intrincada descrição fáctica da causalidade não possibilita um juízo adequado - sobre as consequências previstas pelo recorrente ao desferir as duas facadas em MF. 80. Nestes termos, deverão V.Exas. declarar a existência do vício de contradição insanável na matéria de facto provada, o que deve determinar a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos para novo julgamento, ao abrigo do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 81. Por outro lado, para demonstração das lesões sofridas pelo arguido AJMF, o Tribunal a quo, na exposição dos meios de prova produzidos ou examinados em audiência de julgamento, indica, como prova documental, o relatório de autópsia de MF, a fls. 193 a 196, o boletim de admissão do arguido AJMF, a fls. 46, os elementos clínicos deste, a fls. 189 a 191, e o exame de sanidade deste, a fls. 205; não indica o Tribunal a quo quaisquer outros elementos probatórios que incidam sobre os factos ora referidos. 82. Carece o Acórdão recorrido de todos os elementos que permitem a afirmação dos factos mencionados, pelo que não se sustenta a factualidade provada em meio de prova algum. 83. Desconhece-se, através da mera leitura do Acórdão recorrido, se as lesões sofridas pelo arguido AJMF foram causa directa ou necessária ou adequada do período de 60 dias de doença. 84. O Tribunal a quo cometeu, em consequência, o vício de contradição insanável na matéria de facto, cuja solução não é possível senão através da remessa dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 426º, nº. 1, do C.P.P. 85. A inexistência de quaisquer elementos científicos ou médicos, expostos no Acórdão recorrido, indicativos da provocação de perigo para a vida do arguido AJMF impede manifestamente a configuração jurídica do acto praticado pelo recorrente como homicídio. 86. Inexistindo qualquer meio de prova referido no Acórdão recorrido que manifeste tal perigosidade, a mera alegação fáctica da intenção de matar pelo recorrente não é suficiente para o preenchimento do tipo de crime citado. 87. O Tribunal a quo incluiu na matéria de facto dada como provada um facto que não tem sustentação probatória nos meios de prova indicados no texto da decisão recorrida como fundamentadores da decisão sobre a factualidade, pelo que estamos perante um erro notório na apreciação da prova. 88. Os meios de prova indicados pelo Tribunal a quo não permitem evidentemente a configuração do perigo para a vida do arguido AJMF. 89. Aplicando, consequentemente, o Direito Criminal à matéria de facto provada, não poderão V.Exas. deixar de considerar que estamos perante um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido nos termos do art. 143º, nº. 1, do C.P. 90. Assim sendo, deverão V.Exas. declarar o erro notório na apreciação da prova, revogar a decisão recorrida, modificando-a no sentido de condenar o recorrente pelo crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº. 1, do C.P.. 91. Padece o acórdão recorrido da mesma nulidade invocada para a decisão de 1ª instância. 92. Prescreve o artigo 379º, nº. 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nº. 2, do C.P.P., as quais respeitam ao teor da fundamentação da sentença. 93. Não refere o acórdão recorrido os meios probatórios e o correspectivo exame crítico com fundamento na inutilidade dessa indicação quando a prova não tenha contribuído para a formação da convicção do Tribunal. 94. O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-las analisado e examinado criticamente. 95. Só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentos do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva. 96. Não o fez, pelo que ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art. 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. 97. Os meios probatórios em causa são de sobeja e manifesta importância. 98. A posição assumida pelo Tribunal a quo viola, além do mais, o art. 202º da Constituição da República Portuguesa, por não exerce a função jurisdicional nos termos legal e constitucionalmente impostos. 99. Pelo que, padece o acórdão proferido de uma inquestionável nulidade, por violação do disposto no art. 379º aplicável ex vi do nº. 4 do art. 425º do Código de Processo Penal. 100. Não consta nem a indicação da produção de prova dos seguintes meios probatórios, nem o correspondente exame crítico: as declarações do recorrente; as declarações do perito JTF; o depoimento das testemunhas MASM, LCLA (mulher do recorrente), MMRT, RLA (filho do recorrente), LLF, ALFF, PJFMM, ELA (filho do recorrente), LLAS (filha do recorrente), LMS, JGS, CLA (irmã do recorrente), AML, SMRS, FAD, JCN, JFF, AMP, HJS, AFS e FFA. 101. Deveria ter o Tribunal a quo analisado criticamente estes meios de prova, dado que, tendo sido produzidas em audiência, descrevem matéria necessariamente relevante para a compreensão da formação da convicção do Tribunal. 102. A apreciação das declarações do recorrente deveria constar do exame crítico da prova produzida em audiência pois não só tais declarações se constituem como elemento fundamental do julgamento efectuado, como também tal apreciação serviria de resposta às questões factuais, cuja ponderação é exigida ao Tribunal de julgamento, constante da contestação pelo recorrente apresentada, ao abrigo do art. 315º, nº. 1, do C.P.P.. 103. A ausência total de qualquer apreciação, avaliação ou ponderação sobre as declarações do recorrente revelam a cabal inobservância do Tribunal a quo do preceito citado. 104. O Acórdão recorrido não traduz, nem sequer concisamente, este processo de entendimento, restando o leitor médio do texto da decisão recorrida na situação de não compreender qual foi a realidade do julgamento - dado que nem sequer são referidas todas as testemunhas ouvidas - e qual foi o processo de formação da convicção do Tribunal a quo. 105. Igualmente, o Tribunal a quo não refere o perito médico ouvido em declarações na audiência de julgamento, quando se afigura que este meio de prova não pode deixar de ser imprescindível num processo em que as lesões sofridas exigiam um número vasto de juízos médicos, v.g., perigosidade das lesões, auto-mutilação do recorrente. 106. Quanto à ausência de qualquer referência às testemunhas mencionadas, considera o recorrente que tal revela e manifesta à saciedade a inobservância do preceituado no art. 374º, nº. 2, do C.P.P. 107. Por outro lado, o Tribunal de 1ª instância, na fundamentação de Direito, limitou-se a afirmar que o recorrente "cometeu, ainda, o crime de ofensa à integridade física simples, que tem como ofendida a arguida, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, Código Penal, a que corresponde em abstracto a moldura penal de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias". 108. O Tribunal a quo não supriu a falha ou expôs os critérios que imperaram na subsunção jurídica dos factos no tipo de crime citado, mesmo que tal subsunção seja simples, permanecendo desconhecido quais os contornos jurídicos da operação citada. 109. Entre estes vícios do Acórdão recorrido, somente este último é sanável, dado que existem todos os elementos necessários à decisão, pelo que deverão V.Exas. declarar a nulidade do Acórdão, revogando-o, e determinar a remessa dos autos para novo julgamento, nos termos conjugados dos arts. 379º, nº. 1, alínea a), 380º, nº. 1, alínea a), e 414º, nº. 4, todos do C.P.P. 110. Nos termos do art. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, e do art. 97º, nº. 4, do C.P.P., todos os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 111. O Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, não observou o preceituado neste normativo, por entender ser desnecessária a repetição da extensa fundamentação de fls. 742 a 745. 112. O Tribunal a quo, não supriu a invalidade da decisão de 1ª instância, pelo que a decisão é nula por falta de fundamentação, por violação dos arts. 97º, nº. 4, e 379º, ambos do Código de Processo Penal. 113. O mesmo se diga relativamente à decisão sobre os pedidos de indemnização cível formulados contra o recorrente, limitou-se a expor uma parte teórica-abstracta sobre os fundamentos da responsabilidade civil e a concretizar laconicamente o valor das indemnizações apagar pelo recorrente. 114. O Tribunal a quo não explicitou em concreto ou fundamentou logicamente o quantum indemnizatório atribuído a cada um dos demandantes cíveis. 115. O Acórdão recorrido não se encontra, assim, fundamentado quanto à matéria concreta do pedido de indemnização cível, pelo que deverá ser tal acto decisório declarado nulo, nos termos do art. 97º, nº. 4, e 379º, nº. 1, alínea a), ambos do C.P.P. 116. Violou o Tribunal a quo o preceituado nos arts. 97º, nº. 4, do C.P.P., e art. 205º, nº. 1, da C.R.P., pois não fundamentou a decisão recorrida nos pontos revelados, quando deveria ter explicitado todo o processo de formação de convicção que determinou a formulação da decisão recorrida. 117. Igualmente, não se encontra fundamentado o Acórdão recorrido no que concerne à decisão de condenação do recorrente pelo crime de ofensa à integridade física simples. 118. Na verdade, o Tribunal de 1ª instância, na fundamentação de Direito, limitou-se a afirmar que o recorrente "cometeu, ainda, o crime de ofensa à integridade física simples, que tem como ofendida a IAFM, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, Código Penal, a que corresponde em abstracto a moldura penal de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias". 119. Este elemento do Acórdão recorrido não passa de uma conclusão jurídica, carecendo a decisão de todos os critérios e substâncias jurídicas que conduziram à subsunção dos factos provados no tipo de crime citado. 120. Não supre o Tribunal a quo a falta de fundamentação invocada: antes se limita a referir que o enquadramento dos factos na respectiva norma é correcto e não carece de melhores explanações, revestindo o juízo subsumptivo de integração dos factos ao tipo legal aquilo que o recorrente refere como uma conclusão. 121. Carece o Acórdão recorrido da fundamentação necessária e suficiente para se considerar preenchida a exigência constitucional formal e material de fundamentação dos actos decisórios, o que determina que V.Exas. declarem a nulidade do Acórdão recorrido, ordenando a remessa dos autos para novo julgamento, dada a impossibilidade de correcção e saneamento do vício invocado por V.Exas. e pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 380º, nº. 1, do C.P.P. 122. Considerou o Tribunal a quo que o recorrente praticou um crime de homicídio simples, na forma tentada, na pessoa do arguido AJMF. 123. Todavia, os factos dados como provados não permitem a configuração do tipo não consumado do crime de homicídio simples. 124. Na verdade, os factos provados não contêm toda a matéria exigível para afirmar que o recorrente não logrou atingir o resultado morte do arguido AJMF, por motivos alheios à sua vontade. 125. A ausência de factualidade suficiente para a definição da intervenção de causas alheias na prossecução do resultado morte impede a configuração do acto do recorrente como preenchedor do crime de homicídio, na forma tentada. 126. De harmonia com os factos provados, o recorrente cessou os actos lesivos sem a intervenção de terceiros, sem a influência de elementos estranhos à sua vontade, pelo que não se pode aceitar que a morte de AJMF não ocorreu por outra razão que não a cessação voluntária do iter criminis por parte do recorrente. 127. Em consequência, a matéria de facto provada insuficiente para a decisão de direito relativamente ao preenchimento dos pressupostos da tentativa, enfermando o Acórdão recorrido do vício descrito na alínea a) do nº. 2 do art. 410º do C.P.P. 128. Ao ter cessado voluntariamente as agressões no arguido AJMF, não é senão possível considerar que o recorrente concretizou a sua vontade e consumou as suas intenções, deixando vivo tal arguido. 129. Assim, ao dar como provado o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, que o recorrente pretendia matar o arguido AJMF, cometeu um erro notório na apreciação da prova, dado que se tivesse sido tal a sua vontade nada o teria impedido de a consumar, até porque, de acordo com outros factos provados, só depois das agressões a tal arguido é que terá o recorrente procedido à auto-mutilação. 130. A inclusão deste facto na matéria provada constitui, ainda, um elemento contraditório entre na factualidade provada e a decisão, dado que, se não ocorreu a intervenção de terceiros impeditiva da consumação do homicídio, então o recorrente deveria ter sido condenado pelo resultado efectivamente alcançado e não por aquele cuja intenção determinara inicialmente a acção mas que, no decurso da mesma, fora afastada das finalidades pretendidas. 131. Nestes termos, devem ser declarados, por V.Exas., os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação de direito e a matéria de facto provada. 132. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado, para a responsabilização criminal do recorrente, o resultado efectivamente prosseguido e alcançado pelo recorrente e não aquele supostamente pretendido. 133. Consequentemente, tendo presente as vicissitudes da matéria de facto provada, deveria o recorrente ter sido condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido nos termos do art. 143º, nº. 1, do Código Penal, dado que não restou provado que o arguido AJMF ficou privado de importante órgão ou membro, desfigurado grave e permanentemente, que ficou afectado, de maneira grave, na sua capacidade de trabalho, capacidades intelectuais ou de procriação, ou na possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, que o arguido AJMF sofreu doença particularmente dolorosa ou permanente, i.e., não ficou provado quaisquer factos susceptíveis de preenchimento nas alíneas típicas do artigo 144º do Código Penal. 134. Nestes termos, considerando V.Exas. que os vícios aduzidos são susceptíveis de suprimento em sede de recurso, deverão revogar o Acórdão recorrido, proferindo decisão condenatória do recorrente pelo crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido nos termos do art. 143º, nº. 1, do Código Penal, e fixando a pena concreta em medida superior à metade da moldura abstracta. 135. Violou o Tribunal a quo o preceituado conjugado dos arts. 131º e 22º do C.P. pois interpretou-o no sentido de estar preenchido tal tipo de crime, na forma tentada, quando o agente cessou a consumação sem qualquer condicionamento terceiros, quando deveria ter considerado que a cessação voluntária do iter criminis determina o preenchimento do tipo de crime cujo resultado se verificou em concreto. 136. O Tribunal a quo condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa da arguida IAFM. 137. Deve o recorrente afirmar que a matéria de facto provada determina que se considere que este exerceu somente retorsão sobre a arguida IAFM. 138. Na verdade, resta provada a existência de uma discussão entre o recorrente e as arguidas IAFM e GMA, a qual não pode deixar de indicar que o que desencadeou a agressão, foi o teor da discussão. 139. Na ausência de prova específica, dita a experiência comum que, durante uma discussão acalorada que tem por objecto a controvérsia de uma passagem (servidão?), numa zona rural, são proferidas expressões que ferem a dignidade de um indivíduo, pelo que não se pode deixar de considerar que a agressão do recorrente foi desencadeada por "agressões" verbais proferidas pela arguida IAFM. 140. Assim, se o recorrente foi "agredido" verbalmente, as ofensas por si perpetradas não são mais do resultantes de uma provocação clara, devendo ser considerado preenchido o pressuposto da alínea b), do nº. 3, do art. 143º do Código Penal. 141. Nestes termos, deverão V.Exas. dispensar o recorrente da pena aplicada pelo crime de ofensas à integridade física simples, ao abrigo do art. 143º, nº. 3, alínea b), do Código Penal. 142. Considera o recorrente que o Tribunal a quo, ao determinar concretamente as penas parcelares dos crimes dados como preenchidos, não avaliou correctamente as finalidades das penas, definidas nos arts. 40º, nº. 1, e 71º, nº. 1, ambos do Código Penal, além de não ter ponderado elementos relevantes para a respectiva fixação concreta. 143. Definem os normativos citados que são finalidades das penas a punição do agente e a reinserção deste na sociedade. 144. Assim, as medidas concretas das penas têm de permitir que estas duas finalidades sejam alcançadas e cumpridas. 145. No presente caso, não teve o Tribunal a quo em consideração, para prosseguimento cumulativo da dúplice finalidade das penas, os seguintes elementos de facto: a idade do recorrente de 63 anos, quase 64 anos; a ausência de antecedentes criminais; a integração social e familiar do recorrente; o quadro específico em que os actos criminalmente relevantes foram praticados. 146. Quanto ao crime de homicídio de MF, deve ser referido que a pena de 13 anos de prisão se afigura excessiva pois, ao não contemplar os elementos referidos, corresponde a uma pena perpétua, sem a possibilidade de o recorrente voltar a ser inserido na sociedade de forma eficaz, postergando as finalidades de prevenção especial da pena, pelo que não deveria ter sido aplicada pena superior a 9 anos de prisão. 147. Quanto ao crime de homicídio, na forma tentada, a pena de 5 anos é desproporcionada às consequências reais dos actos praticados pelo recorrente, dado que não sofreu o arguido AJMF mais do que 60 dias de doença e não ficou com quaisquer sequelas, pelo que não é de aplicar, em concreto, uma pena superior a 3 anos de prisão. 148. Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares, devem ser distintas duas situações, a saber, o deferimento da pretensão de redução da medida concreta das penas parcelares ou o seu indeferimento. 149. No primeiro caso, deverá ser a pena única a determinar nunca superior a 10 anos de prisão, de modo a permitir a realização das finalidades de reinserção social do recorrente, não só através do cumprimento integral da pena, como da possibilidade de concessão de liberdade condicional. 150. A pena única deve permitir a devolução do recorrente à liberdade e não, como no presente caso, constituir como que uma pena de prisão perpétua. 151. No segundo caso, para a prossecução das finalidades referidas de reinserção social, deverão V.Exas. reduzir a pena única para o mínimo legalmente admissível. 152. Deverão, assim, V.Exas. considerar os termos aduzidos para a diminuição concreta das penas fixadas pelo Tribunal a quo, revogando a decisão recorrida de acordo com a pretensão alegada. 153. Violou o Tribunal a quo o normativo conjugado dos arts. 40º, nº. 1, e 71º, nº. 1, ambos do C.P. , pois determinou em concreto as penas parcelares na ausência de respeito pela finalidades de reinserção social da pena, quando deveria ter tido em atenção as finalidades de prevenção especial da pena. Nestes termos e com estes fundamentos, deverão V.Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido de acordo com os fundamentos aduzidos pelo recorrente. Decidindo, assim, farão V. Exas. Justiça!» Respondeu o MP junto do tribunal a quo ficando-se pela crítica à formulação do extenso rol de conclusões acabado de transcrever, na certeza firmada de que tal questão haveria de ser solucionada, não no tribunal a quo, e sim, no Supremo Tribunal de Justiça: «Em resposta ao recurso interposto pelo arguido, diz, por agora, o Ministério Público: A certa altura da motivação (fls. 1078), escreve o recorrente que "O Acórdão recorrido enferma de tão profundos vícios, erros e perversões do sistema processual penal que receia o recorrente que a pretensão de clareza e rigor na definição das questões a solucionar pelo Tribunal ad quem, no início da motivação manifestada, não esteja a ser alcançada." De facto, são tantas as inadmissíveis e intoleráveis violações da lei alegadas pelo recorrente, designadamente do ponto de vista constitucional, que o médio cidadão que lesse a motivação apresentada seria levado a pensar que o acórdão recorrido não foi feito por magistrados. De qualquer modo, sem que se censure que se pugne pelo cumprimento da lei quando ela é efectivamente violada, seria bom que se começasse por cumpri-la, em todos os aspectos. No caso em apreço e ressalvado um ou outro corte, as 153 (!) conclusões da motivação não são mais do que os parágrafos desta devidamente numerados; e daí que não haja o mínimo rigor na definição das questões sobre as quais teríamos de nos pronunciar e que o Supremo T. de Justiça tem de decidir. De acordo com os ensinamentos da doutrina e que a jurisprudência tem seguido, "as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso ... destinam-se a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido (Notas ao Cód. P. Civil., 229, do Conselheiro Rodrigues Bastos); "as conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se 'T' expôs e considerou ao longo da alegação (C. P. Civil do Prof. Alberto dos Reis, V, 359). O objecto do recurso em processo penal delimita-se pelas conclusões da motivação e deverão ser um resumo desta (art. 412º, nº. 1 do CPP); por isso é que a lei impõe que as mesmas sejam formuladas e deduzidas por artigos, com clareza e precisão. Tal imposição tem em vista garantir a celeridade que caracteriza o processo penal, na medida em que mais facilmente permite que o Tribunal Superior se aperceba das questões sobre as quais há-de fazer incidir a sua apreciação. Muito recentemente a jurisprudência vinha decidindo que a falta de conclusões da motivação, no sentido jurídico e rigoroso do termo, equivalia á falta desta e justificava a rejeição do recurso (Cfr. Acs. do STJ. de 93/4/21, CJ., T2, 207; de 96/6/12, Proc. 48507; de 97/5/15, Rec. nº. 322/97, de 98/10/21 - Proc. nº. 1066/98-3.ª Secção e de 99/3/4, CJ., TI, 239; Ac. RC. de 20/12/96 - Rec. nº. 682/95; Ac. RE de 2/12/98, BMJ. 482/308 ). No entanto, com o decidido no Ac. do Tribunal Constitucional nº. 337/00, de 21/7, com força obrigatória geral, tomou-se imperioso o "convite" aos recorrentes para suprirem a falta de concisão das conclusões e daí que, seguros pela obrigação desse convite, se assista cada vez mais - de que o caso em apreço é exemplo flagrante - à indiferença pelo cumprimento daquilo que o CPPenal determina. O referido acórdão é mais um dos doutos acórdãos daquele Tribunal que impõe ou recomenda a utilização de convites para rectificação de peças processuais do arguido antes de se lhes dar o destino que a lei processual prevê. Em todos eles se tem vindo a concluir que a aplicação directa das cominações legais implica uma desproporcionada restrição do direito de defesa do arguido, designadamente na dimensão do direito ao recurso, consagrado nos artigos 18º, nº. 2, e 32º, nº. 1 da Constituição. No entanto, sem que se pretenda questionar tal douto entendimento (apesar de tudo, não extensível com igual amplitude aos demais intervenientes processuais), o mesmo acarreta graves inconvenientes que terão de ser oportunamente ponderados pelo legislador constitucional, processual e penal. De outro modo, a nosso ver e pelo que se vai constatando, o texto da lei tenderá a ser letra morta - gerando-se instabilidade e incerteza na sua interpretação e aplicação - a celeridade processual será cada vez mais uma utopia, a certeza do "convite" será mais uma manobra dilatória possível ou um motivo acrescido de displicência na primeira apresentação das peças processuais; em suma, o recurso ao "convite" será cada vez mais um convite ao recurso ... até ao Tribunal Constitucional. De resto, uma das dificuldades geradas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional é que não se vê como compatibilizar o eventual "convite" para correcção a ser feito no Supremo Tribunal de Justiça, com a possibilidade de respondermos posteriormente e de forma adequada ás nulidades, vícios, erros, buracos e demais deficiências que - a nosso ver, sem razão - o recorrente alega. Concluindo: Face ao que fica dito, não pactuando com o incumprimento da lei (art. 412º, nº. 1 do CPP) e seguindo a doutrina do douto Ac. do Tribunal Constitucional, entende-se que deverá ser feito ao recorrente "convite" para corrigir as conclusões da sua motivação, de modo a concretizar e a resumir, as questões (que pretende ver apreciadas e decididas, sob pena de rejeição do recurso. Assim começando por decidir, farão V. Exas., inteira Justiça. » Responderam ainda os recorridos IAFM, AJMF e GMA, defendendo o julgado. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, impulsionando-os para julgamento em audiência. Percorrido um processamento lateral que levou o processo ao Tribunal Constitucional e no qual veio a ser despendido cerca de um ano de «espera», procedeu-se entretanto à redistribuição do processo. As questões a decidir, confusa e imprecisamente delineadas ao longo das fastidiosas 153 (cento e cinquenta e três) conclusões do recorrente, aliás, fruto de uma indisfarçada operação de «maquilhagem informática» a que decidiu submeter as 124 constantes da motivação já apresentada perante a Relação, podem agora, num trabalho que, legalmente, àquele incumbia (1), sumariar-se assim: - a questão do negação da extensão do prazo do recurso, objecto do falado recurso interlocutório; - nulidades do acórdão recorrido, nomeadamente por alegada falta de fundamentação reclamada pelos artigos 374º e 379º do CPP; - vícios da matéria de facto art. 410º, nº. 2, do CPP - erro notório na apreciação da prova, contradição insanável na fundamentação, insuficiência da matéria de facto para a decisão; - a errada subsunção jurídica dos factos, nomeadamente quanto ao crime de homicídio tentado que não resulta preenchido dos factos provados; - a medida das penas, nomeadamente quanto aos crimes de homicídio que não deveria ir além dos 9 anos de prisão e quanto ao homicídio tentado que não deveria ultrapassar os 3 anos de prisão; a pena única correspondente ao cúmulo jurídico, para não ser uma «pena de prisão perpétua». Previamente, porém, importa conhecer da questão suscitada pelo relator no despacho preliminar e atinente à irrecorribilidade da decisão proferida no recurso intercalar supra enunciado, assim como a do decidido quanto ao crime de ofensas à integridade física mencionadas nas conclusões da motivação supra transcritas. Isto, para não falar na «questão prévia» em que se refugiou o MP junto do tribunal a quo, na sua resposta ao recurso do arguido e que não vai merecer mais desenvolvimentos pelas razões já supra alinhavadas. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados: No dia 25 de Junho de 1998, entre as 20 e as 23 horas, no lugar de Aldeia Velha, freguesia de Várzea dos Cavaleiros, área do concelho e comarca da Sertã, os arguidos GMA e ALA discutiram. A determinada ocasião, ALA, com intenção de maltratar, deliberadamente molestou na respectiva integridade física a mesma IAFM, atingindo-a a murro, resultando "crise ansiosa e dores na grelha costal direita", bem como "equimose no ombro esquerdo", as quais foram causa necessária e adequada de oito dias de doença, todos sem impossibilidade para o trabalho. Depois, o ALA empunhou, a faca marca IVO STAINLESS, de fabrico português, apreendida nos autos, com 19 cm de lâmina inox e com 14,3 cm de cabo de cor preto em plástico e cravou no MF, entretanto chegado ao local, essa lâmina, por duas vezes, resultando duas feridas: uma incisa na região anterior do tórax à direita do esterno, na região média, transversal, com três cm de comprimento, de frente para trás, da "esquerda para a direita horizontal com sete centímetros de profundidade, a outra ferida inciso-perfurante na região esquerda do hemitorax anterior a sete cm abaixo do mamilo esquerdo, de direcção vertical, da esquerda para a direita, de frente para trás, de baixo para cima com dez cm de profundidade. Causou-lhe, ainda, por essa forma, hemotórax esquerdo extenso, extenso coágulo intrapericárdico; hemiperícárdio; laceração do pericárdio (antero-superior) laceração da veia cava superior junto à entrada do coração - aurícula direita; secção completa do arco anterior da 10ª costela esquerda; laceração do diafragma à esquerda com passagem do grande epiplo para a cavidade torácica e ainda hemoperitoneu extenso, lesões estas que foram causa de extensas hemorragias e resultou a morte como consequência necessária, directa e adequada do referido MF. Entretanto, chegou, também, ao local, o AJMF, conduzindo o seu veiculo automóvel, vindo do estabelecimento comercial da testemunha ALFF, onde comprara uma faca igualou semelhante àquela que o ALA utilizava. O ALA conseguiu, ainda, com a faca que empunhava, na mão direita, atingir o AJMF, por duas vezes, na zona abdominal do lado esquerdo, na zona do antebraço esquerdo, causando-lhe ferida inciso-perfurante nesse braço, ferida perfurante um pouco abaixo da região pré-cordial, cicatriz no terço médio externo do braço com 4 cm de comprimento, perfuração gástrica do estômago e três perfurações punctiformes do intestino delgado, as quais foram causa necessária, adequada e directa de um período de 60 dias de doença, sendo os primeiros cinquenta com impossibilidade para o trabalho, resultando ainda perigo para a vida do referido AJMF. Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são ilícitas e penalmente censuráveis, com intenção de matar o MF o que conseguiu e o AJMF, o que não conseguiu apenas por motivos alheios à sua vontade. Recebeu cuidados médicos no HAL desde 13 até 18 de Julho de 1998, que importaram em 5.200$00, o episódio de urgência e 203.700$00 o internamento. GMA e IAFM, são respectivamente, cônjuge sobrevivo e filha, do falecido MF. Este, ao tempo, tinha 68 anos de idade. MF trabalhava em actividades agrícolas complementares à vida doméstica e familiar, em propriedades próprias, como subsistência. Era pessoa chegada à família, mulher, filha e netos. O desaparecimento do MF, da forma violenta como ocorreu, foi para a mulher e filha, que o viram morto, causa de sofrimento, revolta, angústia e tristeza. O AJMF sofreu dores, em consequência das lesões. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica nos HUC, para onde foi transferido depois de atendido no Centro de Saúde da Sertã. Ali ficou internado até 7 de Julho seguinte. Tendo voltado a uma consulta a 23 de Julho de 1998. Assistência que originou encargos no valor de Esc. 1.668.700$00. Foi submetido a processos curativos e tratamentos. Suportou despesas com assistência médica e medicamentosa e com transporte em "-" deslocações, para assistência e tratamento médico, designadamente no Centro de Saúde da Sertã, no valor de 31.170$00. O ALA é casado. Na sequência das lesões que sofreu foi transportado em ambulância para os HUC, onde recebeu os primeiros socorros e aí foi submetido a intervenção cirúrgica, ficando internado até 13 de Julho de 1998, importando os encargos com a assistência em Esc. 1.306.668$00. Foi depois transferido para o HAL em Castelo Branco, onde esteve internado até 18 de Julho de 1998. Em 21 de Agosto de 1998 foi submetido a nova intervenção cirúrgica nos HUC, onde esteve internado cerca de 2 semanas. Foi depois ainda submetido a nova intervenção cirúrgica nos HUC à mão. Fez tratamentos de fisioterapia. Deslocou-se à Sertã, a Coimbra, ao Hospital para consultas e tratamentos e despendeu dinheiro em transportes. Os serviços prestados nos HUC não foram pagos. ALA apresenta cicatrizes na zona do abdómen; Na sequência da actuação de ALA a IAFM foi assistida no Centro de Saúde da Sertã, no dia 26 de Julho de 1998, pelo que pagou a quantia de Esc. 4.700$00. Pouco tempo antes, a mesma IAFM havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica, ao peito. Ao tempo estava limitada na sua liberdade de movimentos com o braço direito. Por recomendação médica trazia debaixo do braço uma pequena almofada para proteger a zona intervencionada. Teve esta que se deslocar, ainda, à GNR e ao Tribunal. Sofreu dores, transtornos e incómodos. A IAFM é tida como pessoa honesta e respeitadora, tendo-se sentido humilhada com a actuação de ALA. Quando chegou ao local o AJMF parou o carro para se inteirar do que se estava a passar. Após troca de palavras com ALA, entrou para o carro para o guardar na garagem, acerca de 40 metros, tendo-lhe surgido o filho, a gritar para acudir, dizendo-lhe que o ALA tinha morto o avó e agredido a mãe. Regressado ao local, viu a esposa prostrada no chão e inanimada. Viu, ainda, o sogro, prostrado no chão e imobilizado. Quando foi agredido, não viu que o ALA apresentasse qualquer ferimento. Arrastou-se, debaixo de sofrimento e dores até à estrada, que passa a alguns metros que liga a localidade à Sertã, para pedir socorro, chegando a temer pela sua vida. O ALA auto-mutilou-se com o fim de encobrir a sua própria actuação. O ALA sofreu traumatismo abdominal perfurante, tendo secção de segmentos do intestino delgado e do cólon e ainda secção dos sectores dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, do que resultou, 382 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho e grave afectação da capacidade de trabalho, doença permanente e perigo para a sua vida. O arguido manteve litígios com familiares. A edição de 27.6.98 de "O Correio da Manhã" fez eco da tese da auto-mutilação. Tese que teve eco nas conversas dos residentes na região e mesmo em panfletos anónimos por ali distribuídos. Na ocasião o ALA apareceu no local, com um gravador e uma máquina fotográfica, para registar o que se estava a passar. Existia um litígio, entre este e a família do MF, acerca de uma passagem. O MF baixou as calças, mostrou o rabo e agarrou ostensivamente os testículos. Depois de ter entrado em sua casa, o ALA nunca mais saiu, a não ser quando foi socorrido. Nada consta do c. r. c. de qualquer dos arguidos. Factos não provados que as arguidas IAFM e GMA, de comum acordo, e em combinação de esforços, com intenção de maltratar, deliberadamente molestaram na respectiva integridade física o ofendido, atingindo-o à bofetada, a murro, a pontapé e à pedrada, atingindo-o em várias partes do corpo, v. g. na cara e na cabeça, sendo que a IAFM atingiu-o na cabeça com o leitor de cassetes e gravador que empunhava e, com uma bofetada, provocou a queda no solo dos óculos que o mesmo ALA usava, resultando as lentes daqueles óculos partidas; que o AJMF tenha atingido o ALA com a faca; que o ALA tenha levado a mão ao abdómen por reflexo de protecção aquando da primeira perfuração da lâmina da faca; que o AJMF, com intenção de matar, tenha atingido o ALA, o que também não conseguiu, mas por motivos alheios à sua vontade; que MF fosse pessoa cheia de saúde, sem doenças conhecidas e com grande vitalidade; que trabalhasse 6 dias por semana, sendo 3 deles, por conta de terceiros; que mantivesse com a família relações de grande amizade, solidariedade e afectividade; que a família fosse muito unida, com objectivos de vida convergentes e com sentido de grande entreajuda; que face à sua saúde fosse previsível que se mantivesse em actividade produtiva durante pelo menos 5 anos, sendo a sua sobrevida previsível de pelo menos 10 anos; que ganhasse 5.000$00 por dia, por conta de terceiros e 3.000$00 seria o valor que geraria o seu trabalho, nas suas propriedades; que tenha despendido a quantia de Esc. 48.663$00, em assistência médica e medicamentosa; que tenha despendido a quantia de 99.683$00 em transportes; que a IAFM e a GMA, tenham dirigido ao ALA, as expressões "és um chulo, um ladrão e um desgraçado, não tens onde cair morto"; que tenham agredido o ALA, em conjugação de esforços. à bofetada, a murro, a pontapé e à pedrada, em várias partes do corpo e em especial na cara e na cabeça, com um leitor de cassetes, no caso da IAFM, por forma a provocar a queda dos óculos do referido ALA; que por causa do seu estado de saúde a IAFM não fosse capaz de agredir o ALA; que por causa disso, o ALA tenha despendido a quantia de Esc. 45.000$00 em nova armação, a quantia de Esc. 25.000$00 em novas lentes graduadas e Esc. 10.000$00 em consulta médica; que o ALA seja pessoa séria e honesta; que os tratamentos de fisioterapia a que se submeteu fossem em número de 60; que as deslocações à Sertã fossem em número de 4, a Coimbra, em número de 16 e a Tomar em número de 60; que tenha gasto em transportes a quantia de Esc. 558.800$00; que em transporte de ambulância tenha gasto 14.115$00; que tenha gasto no HAL a quantia de Esc. 5.200$00; que os tratamentos de fisioterapia não tenham sido pagos; que tenha ficado com um par de calças e com uma t-shirt totalmente danificadas, por causa das lesões, com um prejuízo, respectivamente, de Esc. 8.000$00 e 10.000$00; que tenha gasto em medicamentos a quantia de Esc. 12.000$00; que alguma conduta do arguido AJMF tenha provocado mal estar, desgosto e provocação ao ALA; que este continue a sofrer dores e não possa fazer força, por causa de qualquer conduta do arguido AJMF; que ALA soubesse da intervenção cirúrgica da IAFM Farinha; que a esta haja sido extraído um peito no IPO em Coimbra; que retirara dias antes os pontos de protecção da sutura; que esta se haja ainda deslocado ao escritório da mandatária para a apresentação da queixa crime e elaboração do pedido cível; que tenha feito 8 deslocações; que a consulta de 8.7.98, da IAFM tenha sido consequência da actuação do ALA; que fique bastante nervosa, ansiosa, inquieta e perturbada com crises de choro sempre que se recorda da agressão; que entretanto ALA haja sido julgado e condenado pelo crime de ameaças e injúrias contra a IAFM; que antes de levar o carro para a garagem o AJMF tenha dito aos familiares para se irem embora para casa; que o AJMF tenha dado a mulher como morta; que o AJMF não tinha consigo qualquer faca; que este tenha ficado completamente incapaz de manusear qualquer faca, por ter ficado sem força, na sequência das agressões de ALA; que não tenha manuseado ou empunhado qualquer faca ou objecto cortante; que ALA haja, anteriormente agredido terceiros e nomeadamente familiares; que tenha uma personalidade irascível; que ameace quem a ele se oponha; que não tenha empunhado qualquer faca, nem tenha atingido o MF e o AJMF; que não tenha agredido a IAFM; que tenham sido esta e a mãe que naquele dia começaram a injuriá-lo, quando estava no interior da sua casa; que também o filho do AJMF e da IAFM, tenha agredido o ALA; que o MF tenha agredido o ALA, pelas costas; que o ALA tenha agarrado a faca com que foi ferido e a tenha levado para casa; que tenha dito à mulher "olha o que eles me fizeram"; que venha sendo alvo de calúnias e provocações constantes por parte da IAFM, da GMA e do AJMF, para que ele e a mulher deixem de ali viver. Fundamentação O colectivo de 1ª instância adiantou a seguinte fundamentação para a matéria de facto apurada: «A materialidade acima dada como provada colhe a sua demonstração, na ponderação e conjugação da prova produzida; documental e pericial - auto de apreensão de fls. 5, fotografias de fls. 8 a 19, boletins de admissão da IAFM, de fls. 38, do ALA, de fls. 45 e do AJMF de fls. 46; exames directos de fls. 53, 106 e 109, exames a uma das facas de fls. 110 e 2208 e 209, elementos clínicos do ALA de fls. 115 a 119, 187 e 188 e 471 a 475, certidão do assento de nascimento da IAFM de fls. 134, de óbito do MF de fls. 135 e de casamento deste, de fls. 170, elementos clínicos do AJMF de fls. 189 a 191, relatório da autópsia de fls. 193 a 196, 1 exame de sanidade do AJMF de fls. 205 e do ALA de fls. 236, c. r .CS de fls. 306 a 310, facturas de fls. 335, 336, 372, 416, 464, 466 e 467 e fls. 615 a 622; prova pessoal - tendo presente que os factos ocorreram, unicamente na presença dos directamente envolvidos e ainda do filho da IAFM e do AJMF e neto da GMA e do falecido MF, JMACM, que referiu a tudo ter assistido, sendo por todos confirmada a sua presença no local, que viu o ALA bater na mãe, que por isso caiu ao chão, que viu o ALA agredir com uma faca o seu avô, tendo ido, chamar o pai e que quando este estava achegar junto ao local onde estava caído o avô, foi agredido pelo ALA, com a faca, tendo, depois acerca de 7 metros de distância, visto que o ALA espetou a faca em si mesmo, bem como confirmada igualmente, está a presença da testemunha MASM, que foi convidado pelo arguido ALA, para ir á sua adega, de onde o anfitrião saiu, para discutir e se envolver com os vizinhos, que viu o ALA bater na IAFM, que o viu, desde o princípio, com o gravador na mão, tendo visto que o ALA foi a casa e saiu a correr muito, outra vez para o local, que viu o filho do AJMF ir chamá-lo à garagem, que concluiu que só podia ser o ALA o autor das agressões de que foram vítimas o sogro e o genro, tendo presenciado os últimos suspiros daquele, que ouviu o ALA dizer para a mulher, dentro a sua casa, que a faca que tinha consigo não tinha dono, repetindo-o por 3 ocasiões, faca que depois foi apreendida na sua casa com sangue, na lâmina, do sogro e do genro. Qualquer destas duas testemunhas referiu que não viram a IAFM ou a mãe ofender corporalmente o ALA. Estes depoimentos são coincidentes e coerentes entre si e com as declarações dos arguidos, IAFM, que entretanto desmaiou, na sequência das agressões de que foi vitima e quando veio a si já o pai estava morto e o marido a sangrar e, deste mesmo, AJMF. Ainda com base nos depoimentos das testemunhas, ALFF, que vendera uma faca igual àquela que foi apreendida em casa do ALA, na véspera cerca das 22 horas, ao arguido AJMF, AF, ainda parente de todos, que viu o ALA dentro de casa, aparentando uma calma imperturbada, a sangrar, que ficou admirado, de perante o quadro que se lhe deparou, aquele apenas lhe pedir para ir procurar os óculos á rua, tudo isto quanto aos factos. Ainda quanto aos factos, nos depoimentos dos agentes de autoridade, que na ocasião se deslocaram ao local, JX, ao tempo comandante do Posto da Sertã, CN e PG, que referiram não existir sangue da soleira da porta da casa do ALA para fora, pelo que concluíram que foi este que se auto-mutilou e dentro de casa, onde foi apreendida a única faca com sangue na lâmina, no caso do sogro e do genro, como vimos já. Quanto aos pedidos cíveis, nos depoimentos de VM, que conhece o AJMF desde há cerca de 12 anos, de quem foi colega de trabalho durante 1 ano, ANF, que conhece o AJMF e a mulher, CH que conhece o AJMF desde há cerca de 5 anos, e que lhe vendeu o carro, AC, que conhecia o falecido e a mulher, desde há cerca de 7 anos, ML, vizinha, que foi ao local, depois dos factos, SC, vizinha, também, que viram as lesões que a IAFM apresentava na ocasião, tendo esta última acompanhado-a ao Centro de Saúde no dia 26, TM, cunhada da IAFM, todos a revelarem, dada a proximidade em que todos vivem e convivem, saberem do estado da IAFM, anterior e posterior às agressões, do estado de saúde do AJMF e das consequências para todos provenientes do falecimento do MF. Quanto aos factos não provados nenhuma prova se produziu.» Vejamos então as questões a conhecer. A - Irrecorribilidade do acórdão intercalar que negou provimento ao recurso do arguido sobre a prorrogação do prazo para recorrer. Como se viu, o arguido interpôs recurso autónomo do despacho do juiz do processo que lhe negou o aditamento por dez dias do prazo para recorrer, aditamento que repousou no alegado fundamento da sua necessidade por inerência do recurso da matéria de facto e necessidade da transcrição da prova. O juiz indeferiu e a Relação negou provimento a tal recurso. Este acórdão ou este segmento do acórdão - se se preferir - é irrecorrível. Com efeito, versando sobre decisão intercalar ou interlocutória que não pôs termo à causa, dele não cabe recurso, nos precisos termos do disposto no artigo 400º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal: Não é admissível recurso ... «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». É o caso deste recurso interlocutório. Daí a impertinência das conclusões ora reafirmadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre esse tema. B - A decisão relativa ao crime de ofensa à integridade física Não é admissível recurso ... «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº. 3». O crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143º, nº. 1, do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. E mesmo que o caso esteja integrado num concurso de infracções por outros crimes, porventura mais graves de cuja decisão caiba recurso, tal não altera a questão da irrecorribilidade, tal como emerge do texto claro da lei, ao eliminar essa pretensão «mesmo em caso de concurso de infracções». É, assim impertinente esta vertente do recurso do arguido. C - Os vícios da matéria de facto Insiste o recorrente, numa espécie de reedição fora de tempo, em trazer perante o Supremo Tribunal de Justiça os mesmos vícios que imputou à matéria de facto perante a Relação. Sem sucesso, porém. Claramente, as conclusões que neste capítulo se inserem, versam, em repetição, matéria de facto cujo conhecimento sai fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, tal como resulta claramente da lei e aqui é hoje jurisprudência pacífica, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (arts. 432º, d), e 434º). Ora, como resulta do exposto, o actual recurso - proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, fundamentalmente, também o reexame de matéria de facto. De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art. 434º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso (a intervenção do arguido nos homicídios, e, nomeadamente, a auto-mutilação e o dolo na sua actuação) - manteve-o, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427º e 428º, nº. 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432º, d)), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432º, b)). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram outros vícios a que fosse mister dar resposta, aí incluída a automutilação, que, sendo, embora, no caso, algo incomum, ante a gravidade dos ferimentos autoinflingidos, não é de todo impossível, pelo que, a haver erro, ele não seria notório. Pois, como terá de reconhecer-se, mais grave que auto-mutilação é o sacrifício supremo da vida que ocorre no suicídio, e, não obstante, também acontece. São casos conhecidos em patologia forense como «desvios do instinto de conservação individual», de que justamente o suicídio e a auto-lesão são exemplos, entre outros (2). A matéria de facto transcrita tem assim de ter-se como adquirida, ao menos enquanto subtraída aos vícios das alíneas a), b) e c) - erro notório, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, insuficiência da matéria de facto para a decisão - do nº. 2, do artigo 410º do Código de Processo Penal, tal como resulta do decidido pelo tribunal a quo. É certo que a recorrente assaca à deliberação do tribunal superior ora recorrido o vício de nulidade - arts. 379º, a), e 374º, nº. 2, do CPP - por falta de fundamentação bastante quanto à alegada omissão de «meios probatórios e o correspectivo exame crítico». Mas não tem razão. Com efeito, embrenhado que está [ainda] com a decisão de 1ª instância, esquece o pormenor que não é de somenos, que o recurso versa já sobre o acórdão de um tribunal superior o qual ao invés do que afirma, sobeja em fundamentação, tendo atacado ponto por ponto as questões que o recorrente lhe pôs diante. É ver o que a tal propósito ali se afirmou sobre estes pontos: «(...) É constante e pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. São de grande prolixidade as conclusões do recorrente que num esforço de síntese das questões nelas abordadas se indicam como sendo a) Parcial discordância com a fixação da matéria de facto feita pelo tribunal; b) Nulidade do acórdão decorrente duma incompleta indicação das provas e dum deficiente exame crítico das mesmas; c) Presença dos vícios enunciados no art. 410º/2 do Código de Processo Penal; d) Errado enquadramento jurídico/penal da conduta do recorrente quanto ao ofendido AJMF; e) Falta de fundamentação factual das indemnizações arbitradas; f) Discordância com a medida das penas fixadas quanto aos crimes de homicídio (ofendidos MF e AJMF), ao crime de detenção de arma proibida e com a não determinação de dispensa de pena relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples (ofendida lida). (...) 5. Abordando, agora, as questões que o recorrente suscita nas conclusões da sua motivação, dir-se-á o que se segue. 5.1 - Discordância sobre a matéria de facto - Para o correcto enquadramento da problemática do julgamento da matéria de facto, diremos que no nosso ordenamento jurídico-processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção de quem julga -, art. 127º do Código de Processo Penal. Não se trata de uma apreciação arbitrária, discricionária ou fundamentada em meras impressões geradas no espírito do julgador, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica - cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, 108 ed., pág. 322. O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374º/2 do Código de Processo Penal. Cumpre referir que o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, - face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso -, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção (cfr. Acórdão RC, de 6/3/96, CJ XXI, 11, 44). E em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual aprova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocino mediante a utilização das regras de experiência. A propósito do art. 127º refere-se no douto Acórdão de 9.11.95, citado no Acórdão nº. 197/97 do TC de 11.3.97, publicado no DR, I série, de 29.12.98 que o juiz aí pressuposto pelo legislador é o "juiz responsável e livre, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e conhecimento das realidades da vida e da sua cultura na apreciação do material probatório que lhe é fornecido". O Prof. Domingues de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, pág. 264) refere que "as provas serão apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas", isto a justificar que em acórdãos desta Relação se tenha já afirmado que "o juízo de credibilidade da prova por declarações depende essencialmente do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos não são em princípio apreensíveis mediante o exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção , deva adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido", o que bem se compreende porquanto o art. 412º/3, al. b), refere que o recorrente deverá especificar as provas que imponham decisão diversa da recorrida. Quanto à valoração da prova testemunhal ou por declarações existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso com base na transcrição dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha só logra obter uma concretização através do princípio da imediação -, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade, a experiência e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio, só podendo controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade ou não a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face ás regras da experiência comum. Ao apreciar a matéria de facto, o tribunal de recurso está condicionado pela circunstância de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Refere Figueiredo Dias que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto vem para se dizer que no caso "sub judice" lida a transcrição das declarações e depoimentos produzidos em audiência de 1ª instância e examinada a restante prova constante dos autos, não resulta da sua análise conjugada e crítica razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado na decisão recorrida, não havendo nos autos provas que imponham (cfr. o art. 412º/3, al. b)) decisão diversa da recorrida. O que o recorrente pretende é que o tribunal julgue de acordo com a sua própria convicção, o que não é viável pois que o acto de decisão pertence ao tribunal que apreciará a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Tudo o referido não impede porque seguro e documentado nos autos -, cfr. documento dos HUC a fls. 190 -, que ao corpo da matéria factual provada e como esclarecimento da parte final do § 6 de tal corpo onde o colectivo afirma e conclui que «o arguido agiu com intenção de matar o MF o que conseguiu e o AJMF, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade» se adite agora a seguinte expressão "dado que o ofendido AJMF foi prontamente socorrido por pessoal médico/hospitalar, nomeadamente nos HUC onde foi submetido a intervenção cirúrgica complexa, nomeadamente laparotomia exploradora, com gastrorrafia e rafia das perfurações do intestino delgado". Em conclusão, não pode dar-se acolhimento à pretensão do recorrente. 5.2- Insurge-se o recorrente quanto ao modo como o colectivo apresenta a fundamentação fáctica, não mencionando nela uns tantos depoimentos testemunhais e apresentando, a seu ver, deficiente exame crítico das provas (conclusões 14,15,70 a 77). Dispõe o art. 374º/2, quanto à fundamentação da sentença que ela "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Daqui retira o recorrente o entendimento de que a não alusão expressa a alguns dos depoimentos revela a sua não ponderação na decisão tomada. Discordamos de tal entendimento pois que o tribunal atendeu ao conjunto de todas as provas produzidas sem qualquer exclusão, não tendo sequer descurado a referência de que «a materialidade provada colheu a sua demonstração na ponderação e conjugação da prova produzida», passando depois a fazer algumas especificações. Há, ainda, que atentar no seguinte: O enunciado na parte final do art. 374º/2 ("... com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal") não pode ser dissociado da disciplina relativa ao modo de deliberação colegial estabelecido no art. 365º/2 a 5. Aí se estatui que cada juiz enuncia as razões da sua opinião, indicando os meios de prova que serviram para formar a sua convicção. Os meios de prova que os juízes hão-de enunciar e que serviram para fundamentar a sua convicção são, obviamente, os que tiverem sido licitamente produzidos ou examinados em audiência, mas não necessariamente todos -, mas tão só aqueles em que se apoia a sua convicção. Não tendo determinada prova servido para firmar uma convicção positiva (ou negativa) sobre a prática de certo facto, parece não estar o juiz obrigado a mencioná-la, do que resulta -, se tal atitude for comum ao colectivo dos juízes -, a não indicação daquelas provas que, apesar de produzidas e examinadas em audiência, não contribuíram para a convicção do tribunal sobre a prática (ou não prática) dos factos a que se reportam. E chegados aqui estamos em condições de melhor compreender o significado da v exigência legal do art. 374º/2 sobre a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Note-se que o preceito em análise não refere a «indicação e exame crítico das provas», ou seja, de todas as provas, mas a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Ou seja, não tendo determinada prova aduzida pela acusação ou pela defesa influenciado o tribunal (no sentido conducente à confirmação ou infirmação do alegado), não estará este obrigado a indicá-la e a expor o exame crítico que dela implicitamente fez. Se o recorrente entende que este exame implícito do tribunal não é correcto, então deve recorrer da matéria de facto, invocando e valorando criticamente tal prova, e não alegar nulidade formal de omissão de fundamentação. O tribunal não estará obrigado a fazer a crítica de provas neutras. E assim se compreende a jurisprudência que afirma não exigir o nº. 2 do art. 374º a explicitação e a valoração de cada meio de prova perante cada facto, e que só uma total ausência da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do art. 374º/2, conformando-se o referido segmento legal com a indicação dos meios de prova que estiveram na base dos factos que levaram ao convencimento do tribunal (cfr., entre outros, Acs. STJ de 9.1.97, de 25.3.98 e de 11.3.98). Efectivamente, se determinada prova não contribuiu, num ou noutro sentido, para a formação da convicção do tribunal a sua menção é uma inutilidade. O que se pretende com a vinculação do tribunal à indicação das provas que serviram de base à sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é a comprovação, por um lado, que o tribunal se não serviu de provas ilegais e, pelo outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa (cfr. Ac. do STJ de 12.1.98, BMJ 474, I, 321). Nos termos em que o preceito se encontra enunciado, respeita-se a exigência legal com a indicação e análise crítica dos elementos que, em razão das regras da experiência e da lógica, constituem o substrato racional conducente a que a convicção do tribunal se formule em determinado sentido (Ac. STJ de 28.5.98, processo nº. 426/98). A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dá, não pode ser um substituto da oral idade e da imediação, transformando-a em documentação mais ou menos sintética da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intenções, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Assim, a circunstância de o tribunal não fazer expressa referência a determinado meio de prova, não significa necessariamente, como o pretende fazer crer o recorrente, que sobre o mesmo não se tenha o tribunal debruçado e valorado, mas antes que ao mesmo não conferiu a relevância que o recorrente pretende. (cfr. Ac. STJ de 13.11.97, processo nº. 1002/97). De facto, tem-se entendido que "se uma ou outra prova, particularmente desprovida de carácter vinculativo, não pesou na formação da convicção do tribunal, não é obrigado a indicá-la" (cfr. Ac. STJ de 7.1.98, processo nº. 1209/97). E nos casos em que se procede à "conservação" de todos os elementos de prova, a obrigação de motivação não assume o mesmo grau de exigência. Com efeito, constando do processo e das gravações efectuadas todos os elementos ou meios de prova que serviram de base à decisão de facto, não é exigível um detalhado exame crítico do conteúdo daquelas, consabido que está assegurado um efectivo recurso em matéria de facto, através do qual o tribunal superior procede a uma ampla sindicação da actividade decisória do tribunal de 1ª instância, por via do reexame ou reapreciação de todas as provas. No caso presente procedeu-se a essa conservação dos elementos de prova que serviram de base à decisão de facto, pelo que a obrigação de motivação assume um menor grau de exigência, não se impondo um detalhado exame crítico das provas. Ora, basta uma leitura mais ou menos atenta da motivação inserta no acórdão recorrido para se verificar que, embora nele se não tenha procedido a um exaustivo exame crítico de todos os meios de prova, nele se indicam as provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal e se referem os motivos que conduziram a que as tivesse considerado credíveis e relevantes. E porque nesta instância se procedeu à leitura atenta de todos os depoimentos e declarações transcritos e ao exame da restante prova documentada, estamos em condições de entender o significado real da afirmação de que «quanto aos factos não provados nenhuma prova se produziu». Esta afirmação tem de ser entendida com o significado de se não ter produzido prova que quanto à ocorrência de tais factos haja merecido a credibilidade do tribunal, pois é um facto que o arguido ALA afirma ter sido fisicamente agredido pela IAFM, pela GMA (mãe daquela), pelo falecido e pela testemunha JMM (filho da primeira e neto dos restantes); bem como afirma ter sido esfaqueado pelo arguido AJMF. Tais agressões ao ALA também são afirmadas pela testemunha LCLA (mulher do A). E o referido esfaqueamento (do ALA pelo AJMF) é também sugerido nos depoimentos das testemunhas (não presenciais) RLA e ELA (filhos do arguido ALA). Tais depoimentos e declarações não mereceram, nestes pontos, credibilidade ao colectivo de juízes, tal como não vemos nós como possam agora merecê-la conforme melhor se deixou expresso em 5.1. Somos assim em concluir que o tribunal recorrido não violou o estatuído no nº. 2 do art. 374º, nem omitiu pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar. 5.3 - Nas conclusões 16 a 27 o recorrente refere haver contradição entre factos provados e a fundamentação pois que se por um lado se dá como provado que "entretanto o AJMF chegara ao local conduzindo o seu veículo automóvel vindo do estabelecimento comercial da testemunha ALFF, onde comprara uma faca igualou semelhante àquela que o ALA utilizava", por outro lado, na apreciação crítica dos factos se afirma que "nenhuma prova se produziu com relevância criminal quanto ao AJMF que alguma vez tenha estado na posse ou manuseado alguma arma branca e que tenha atentado contra a vida do ALA (...)". Não nos parece haver qualquer real contradição: o referido AJMF chegou ao local vindo do estabelecimento da testemunha ALFF onde acabara de comprar uma faca igualou semelhante à utilizada pelo ALA, que aquele referiu destinada ao uso na cozinha de sua casa para onde se dirigia quando deparou com o ALA e familiares em discórdia; não há qualquer prova de que aquele depois de ter ido estacionar o carro na sua garagem se tenha dirigido para o local da contenda munido da faca, que dela se tenha nela ... servido ou que outros dela se servissem. Não há, assim, qualquer nexo entre o que se sabe sobre as lesões e o modo da sua produção em qualquer dos contendores e esta faca. Ora, sendo certo que a simples detenção da faca nos termos retractados não constitui só por si crime, a conclusão do tribunal é lógica e, consequentemente, não contraditória. Lembre-se que o art. 4º/2 do DL. 207-A/75 dispunha ser punida a «detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou possa ser utilizada para tal fim, não justificando o portador a sua posse». Uma faca de cozinha é um instrumento de aplicação definida, não havendo qualquer prova de ter sido utilizada na contenda. De resto, o arguido AJMF deu uma justificação razoável para a sua posse. E pelo enunciado legal que acima se deu dos instrumentos com aplicação definida, logo se vê que também não pode agora enquadrar-se tal faca no enunciado das armas proibidas constante do art. 3º do mesmo DL, após a revogação daquele art. 4º pelo art. 6º do DL. 400/82 de 23/9 que aprovou o Código Penal de 1982. As «armas brancas» referidas na alínea f) do nº. 1 deste artigo serão, pois, as armas brancas clássicas, como o punhal, o sabre, a baioneta, a espada, etc., ao passo que as facas, navalhas e canivetes entravam, para efeitos de punição do seu uso ilícito, na categoria de instrumentos com aplicação definida a que se reportava o revogado nº. 2 do art. 4º do DL. 207-A/75. 5.4- Das conclusões 28) a 46) o recorrente volta-se de novo para a abordagem da matéria de facto para discordar com o tribunal sobre o facto provado da sua auto-mutilação. Em síntese refere - haver contradição entre os depoimentos que dão suporte probatório à convicção do tribunal (entre o de JMACM e os GNR que se deslocaram ao local após a contenda); - haver lesões (nos 4º e 5º dedos da mão direita do arguido ALA) que denotam ter sido agredido por terceiro, tal como o denota a violência da agressão que o desventrou; - só cientificamente ser possível provar-se a auto/mutilação, prova que o perito médico presente no julgamento (dr. JTF) não fez. E assim afirma estar-se perante os vícios de contradição insanável na fundamentação da matéria de facto e. erro notório na apreciação da. prova, bem como a insuficiência para a decisão da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação probatória. Se bem que concordemos com o recorrente quando sugere que a violência das lesões bem como a presença de ferimentos ao nível dos 4º e 5º dedos da mão esquerda possam sugerir lesão por terceiro, estes elementos não afastam irrefutavelmente a possibilidade de auto/lesão, pelo que, como já se disse em 5.1 , não há provas que imponham decisão diversa da recorrida quanto a esta matéria; por outro lado nada há na lei que proíba que o tribunal chegue à conclusão da auto/mutilação sem ser através de perícia médica (v.g. testemunhal, desde que não contrarie aquela). Reconhecendo-se embora a excelência da prova pericial e o valor probatório dos juízos periciais, o certo é que no caso não foi possível chegar-se a qualquer conclusão através deste tipo de prova atento as declarações prestadas pelo referido perito médico (dr. JTF). Ao longo da sua motivação e respectivas conclusões o arguido vai fazendo recorrentemente apelo aos vícios enunciados no nº. 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, nomeadamente nesta matéria da auto/ mutilação. Impõe-se, pois, clarificar de vez os termos em que tais vícios ocorrem nos termos do referido preceito. Como refere o nº. 2 do mencionado art. 410º, estes vícios hão-de resultar "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". São vícios que, por ostensivos, não escapam ao exame do texto da decisão. Tais vícios são: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; O erro notório na apreciação da prova. - Quanto ao vício enunciado sob a alínea a), consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Para a sua ocorrência toma-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, necessitando assim de ser complementada. Sendo assim, logo se vê da matéria de facto provada no acórdão recorrido que este vício não se verifica no caso. - Quanto à contradição insanável enunciada na alínea b), tanto pode existir entre os factos provados, como entre os factos não provados, como entre estes e aqueles; pode também existir na fundamentação da matéria de facto, como entre esta e a fundamentação; pode, ainda, verificar-se entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para decisão que nada tem a ver com a decisão proferida. Note-se, porém, que a contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida. - Quanto ao erro notório na apreciação da prova referido na alínea c), porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Não vemos como no caso dos autos ocorram tais vícios. 5.5 - Nas conclusões 47) a 50) o recorrente insiste na presença do vício da insuficiência da matéria fáctica para a decisão mas, como já se disse, não existe tal vício, sendo suficiente para a decisão de direito o que ficou provado. Se a matéria fáctica apresenta, na linguagem do recorrente, «buracos» factuais, eles reportar-se-ão somente a factos não essenciais; mas como refere o Ministério Público "só pode dar-se por provado o que efectivamente se provou". 5.6- O recorrente insiste nos vícios da contradição entre a matéria de facto e de erro notório nas conclusões que apresenta de 51) a 69). Concretamente vê tal vício nas afirmações de que as lesões provocadas nos ofendidos MF e AJMF foram para o primeiro «causa necessária, directa e adequada da sua morte» e para o segundo «causa necessária, adequada e directa de um período de 60 dias de doença (...) resultando ainda perigo para a vida do AJMF». Com tais expressões o que o tribunal pretendeu apenas afirmar é a presença do nexo causal entre as lesões sofridas pelo falecido e a sua morte, bem como a presença de tal nexo entre as lesões sofridas pelo AJMF e o referido período de doença bem como entre elas e o perigo de vida por este corrido. Sempre foram usuais no foro tais expressões ou outras similares com o mesmo significado para se deixar claro que entre as lesões provocadas e a morte ou doença não interferiu qualquer outra relação causal, nomeadamente concorrente ou subsequente à resultante das lesões provocadas pelo arguido. Não tem assim razão o recorrente ao ver no uso de tais expressões qualquer óbice à compreensão do nexo causal ou do dolo do arguido. E volta aos mesmos vícios ao referir (conclusões 60) a 68)) que não indica o acórdão prova donde se retire o fixado período de doença de 60 dias, nem existem elementos médico/científicos donde se retire a afirmação do perigo de vida. Ora essa prova refere-a o acórdão a fls. 7 e 8 ao reportar-se aos escritos de fls. 189 a 191 e 205. No auto de exame de sanidade de fls. 205 expressamente se refere que as lesões demandaram doença por 60 dias e terem-se verificado «as consequências previstas na alínea d) do art. 144º do Código Penal», ou seja, o perigo para a vida. Não tem razão o recorrente.» E, mais adiante quanto à fixação das indemnizações: «5.8- A condenação do recorrente nos montantes indemnizatório arbitrados encontra no acórdão suficiente justificação na extensa fundamentação de fls. 742 a 745, obviamente tendo presente os factos provados que o tribunal teve em apreço e cuja repetição para o efeito se tornava desnecessária, assim carecendo de fundamento o alegado pelo recorrente sob os nºs. 81 a 86, não se tendo violado qualquer dos apontados preceitos legais». Não se vê, assim, onde possa faltar a fundamentação do acórdão recorrido, - que é o da Relação, relembremos - e que se transcreveu com a extensão exposta, justamente para o demonstrar. Nem mesmo a acusação de falta de exame crítico de algumas das provas, colhe aqui qualquer guarida, tendo em conta, nomeadamente, que a Relação, expressamente, depois de ter procedido à audição das gravações «E porque nesta instância se procedeu à leitura atenta de todos os depoimentos e declarações transcritos e ao exame da restante prova documentada, estamos em condições de entender o significado real da afirmação de que «quanto aos factos não provados nenhuma prova se produziu», acabou por concluir: «Esta afirmação tem de ser entendida com o significado de se não ter produzido prova que quanto à ocorrência de tais factos haja merecido a credibilidade do tribunal, pois é um facto que o arguido ALA afirma ter sido fisicamente agredido pela IAFM, pela GMA (mãe daquela), pelo falecido e pela testemunha JMM (filho da primeira e neto dos restantes); bem como afirma ter sido esfaqueado pelo arguido AJMF. Tais agressões ao ALA também são afirmadas pela testemunha LCLA (mulher do ALA). E o referido esfaqueamento (do ALA pelo AJMF) é também sugerido nos depoimentos das testemunhas (não presenciais) RLA e ELA (filhos do arguido ALA). Tais depoimentos e declarações não mereceram, nestes pontos, credibilidade ao colectivo de juízes, tal como não vemos nós como possam agora merecê-la conforme melhor se deixou expresso em 5.1.» Não se verifica assim a nulidade invocada nem as ofensas à Constituição invocadas pelo recorrente a tal respeito. D - A qualificação jurídica dos factos, mormente quanto ao crime de homicídio tentado Neste capítulo, insurge-se o recorrente sobretudo quanto à conclusão do tribunal recorrido pela verificação do crime de homicídio tentado na pessoa do AJMF, já que, segundo entende, «os factos provados não contêm toda a matéria exigível para afirmar que o recorrente não logrou atingir o resultado por motivos alheios à sua vontade» - conclusão 124. Aliás, prossegue ainda, «de harmonia com os factos provados, o recorrente cessou os actos lesivos sem a intervenção de terceiros, sem a influência de elementos estranhos à sua vontade, pelo que não se pode aceitar que a morte de AJMF não ocorreu por outra razão que não a cessão voluntária do iter criminis por parte do recorrente». Ora, tais afirmações conclusivas são bem elucidativas da obsessão do recorrente quanto à decisão de 1ª instância e do seu divórcio quanto ao decidido pela Relação ora recorrida. Nomeadamente, que aquele tribunal superior, quanto ao ponto em foco, foi ao ponto de completar e esclarecer o que a respeito constava da matéria de facto oriunda da 1ª instância tal como emerge do já transcrito e ora se repete: «Tudo o referido não impede porque seguro e documentado nos autos -, cfr. documento dos HUC a fls. 190 -, que ao corpo da matéria factual provada e como esclarecimento da parte final do § 6 de tal corpo onde o colectivo afirma e conclui que «o arguido agiu com intenção de matar o MF o que conseguiu e o AJMF, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade» se adite agora a seguinte expressão "dado que o ofendido AJMF foi prontamente socorrido por pessoal médico-hospitalar, nomeadamente nos HUC onde foi submetido a intervenção cirúrgica complexa, nomeadamente laparotomia exploradora, com gastrorrafia e rafia das perfurações do intestino delgado"». Não é preciso dizer mais para demonstrar que o pressuposto donde parte este aspecto do ataque ao decidido está errado, sobre que não vale a pena insistir. E - Medida das penas Como se viu, o recorrente apela a que a pena aplicada pelas instâncias para o crime consumado de homicídio se fique pelos 9 anos de prisão e do homicídio tentado pelos 3 anos. A pena única deveria ficar-se pelos 10 anos. As instâncias aplicaram 13 anos de prisão pelo crime consumado e 5 anos quanto ao homicídio tentado. Em cúmulo jurídico, excluído o crime de uso de arma proibida, mas incluindo o de ofensas à integridade física simples, fixou-se a pena única em 15 anos e 5 meses de prisão. O crime de homicídio - art. 131º do Código Penal - é punível com pena de 8 a 16 anos de prisão. A tentativa do mesmo crime com pena de 1 ano e 7 meses a 10 anos e 6 meses de prisão - arts. 131º, 22º, 23º e 73º, nº. 1, do Código Penal. Na medida concreta destas penas pesou o seguinte circunstancialismo. «No caso em apreço, tendo em presente a necessidade premente de prevenção geral deste tipo de delitos que ocorrem com alguma assustadora frequência, designadamente em meios rurais e ligados a questões de vizinhança e disputa de bens, que servirá de patamar mínimo à medida concreta da pena, levando em consideração a normal intensidade dolosa, a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo, ilicitude dos factos, o contexto em que os mesmos ocorreram, no seio de uma discussão com as mulheres e ponderando a natureza e perigosidade da faca, atentas as suas características, a forma de actuação e as consequências dos factos, quanto aos crimes de homicídio tentado e ofensa à integridade física (...)». A Relação concordou com esta avaliação e consignou: «Ao recorrente afiguram-se-lhe excessivas e desproporcionadas as penas aplicadas quer quanto aos crimes de homicídio, quer quanto ao de detenção de arma proibida, com repercussão no cúmulo encontrado (cf. conclusões 112 e ss.). O colectivo justificou correctamente os critérios da sua fixação. Atento os factos e as respectivas molduras penais nenhum reparo nos merecem as penas aplicadas aos crimes de homicídio. Note-se que o arguido negou a sua conduta, não manifestando qualquer arrependimento. É elevado o grau de ilicitude dos factos e o dolo do arguido foi o directo e intenso. A falta de antecedentes criminais é de muito reduzido valor no caso em apreço, tal como a sua situação social e familiar.» E aqui, salvo o devido respeito, ao recorrente assiste alguma razão. Com efeito, ao que se vê, o assento tónico da 1ª instância, avalizado depois em recurso, situa-se mais nas necessidades de prevenção geral, do que na especial, mais na ilicitude do que na culpa, de alguma forma suplantada pela medida concreta encontrada. Mas, segundo o próprio tribunal reconhece, sendo «normal» a intensidade dolosa, não se vê como deva a pena, sem ofensa dos princípios consignados no artigo 71º do Código Penal ir além do ponto médio da diferença entre o mínimo e máximo abstracto, tendo em conta que a ilicitude também não é de grau mais elevado até porque não se logrou apurar consistentemente o porquê do surgimento da atitude homicida do arguido. E tal circunstância só o pode favorecer. Vê-se mesmo como possível infracção do princípio ne bis in idem a valoração do uso da faca em termos de agravação da ilicitude, depois de afastada a qualificativa de «especial censurabilidade». Assim como não se vê que a circunstância de os crimes terem ocorrido no seio de uma «discussão com as mulheres», deva necessariamente ser vista, como parece ter sido, como coloração agravante, ao invés do que deveria ser, algo mitigadora, na ausência de uma actuação «a frio». As demais circunstâncias do caso, mormente a falta de arrependimento, conjugada com a falta de antecedentes criminais e a situação familiar do arguido levam a ter o caso como de alguma «normalidade», para usar da expressão já citada. Com tais parâmetros, a pena adequada será, para o crime consumado, a de 12 anos de prisão em vez dos 13 encontrados pelas instâncias. E a do crime tentado, 4 anos, em vez dos cinco aplicados. Reformulando o cúmulo jurídico, tendo em conta os factos apurados e a personalidade do arguido, fixa-se a pena única conjunta - que engloba a condenação parcelar pelo crime de ofensa à integridade física fixada pelas instâncias - em 13 anos e 3 meses de prisão. 3. Termos em que: a) Rejeitam, por irrecorribilidade, o recurso do acórdão intercalar relativo o pedido de prorrogação de prazo; b) Rejeitam, pelo mesmo motivo, o recurso relativo à condenação pelo crime de ofensa à integridade física; c) No parcial provimento do recurso do arguido alteram, nos termos expostos, as penas parcelares e única supra enunciadas, no mais confirmando o decidido; d) Condenam o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça, pelo decaimento parcial, em 8 (oito) unidades de conta, e, a título de sanção processual - art. 420º, nº. 4, do CPP - ainda em outras 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 11 de Março de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa _________________ (1) E que, também com assento na lei, seria causa mais que justificada para o «convidar» a apresentar uma síntese adequada do imenso rol conclusivo de cuja prolixidade que não conseguiu ou não quis emancipar-se, não fora, por um lado, o já pesado arrastamento do processo por questões laterais ocorridas antes da respectiva redistribuição, e, por outro, o respeito que todo o arguido, sobretudo quando preso, deve merecer do tribunal que, assim, o terá de responsabilizar por qualquer eventual deficiência na inteireza da percepção das questões que verdadeiramente aqui pretendeu trazer. (2) Cfr. i. a., Gian Carlo Spirolazzi, Dicionário de Psicopatologia Forense, Atlântida Editora, 1965, págs. 73. |