Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S090
Nº Convencional: JSTJ00038334
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: SJ199907070000904
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 496/98
Data: 10/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 456.
Sumário : I - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, justifica-se que, demonstrada a negligência grave do recorrente, este seja condenado como litigante de má-fé.
II - Suspender o andamento de uma acção em que se discute a nulidade de um despedimento, só porque a ré constitui mandatário um advogado que estava "comprometido" com a decisão impugnada, seria solução pouco fundada que penalizaria a outra parte.
III - Porém, é imprescindível a indicação de factos reveladores de dolo ou negligência grave na conduta do recorrente, o qual não pode ser penalizado pelo facto de retirar eventual vantagem do efeito (suspensivo) do recurso, pois que a fixação de tal efeito decorre da lei - nada mostrando que houve da parte do recorrente um ilícito aproveitamento de tal efeito.
IV - O número 2 do artigo 456 do C.P.Civil (redacção de 1995/96) mostra que para a litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas quatro alíneas do preceito; é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave.
Decisão Texto Integral: