Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038334 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070000904 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 496/98 | ||
| Data: | 10/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456. | ||
| Sumário : | I - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, justifica-se que, demonstrada a negligência grave do recorrente, este seja condenado como litigante de má-fé. II - Suspender o andamento de uma acção em que se discute a nulidade de um despedimento, só porque a ré constitui mandatário um advogado que estava "comprometido" com a decisão impugnada, seria solução pouco fundada que penalizaria a outra parte. III - Porém, é imprescindível a indicação de factos reveladores de dolo ou negligência grave na conduta do recorrente, o qual não pode ser penalizado pelo facto de retirar eventual vantagem do efeito (suspensivo) do recurso, pois que a fixação de tal efeito decorre da lei - nada mostrando que houve da parte do recorrente um ilícito aproveitamento de tal efeito. IV - O número 2 do artigo 456 do C.P.Civil (redacção de 1995/96) mostra que para a litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas quatro alíneas do preceito; é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave. | ||
| Decisão Texto Integral: |