Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039683
Nº Convencional: JSTJ00010217
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
DECLARAÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198811090396833
Data do Acordão: 11/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora se dispusesse no artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro de 1975, cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação do despacho de pronúncia e não pronúncia, se o recurso versasse questão de direito pode subir até ao Supremo.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apurar se a conduta do arguido é dolosa ou negligente.
III - A falta de apresentação oportuna da declaração pelos titulares de cargos políticos prescrita no artigo 1 da
Lei n. 4/83, de 2 de Abril de 1983, integra ilícito criminal, de consumação instantânea, prescrevendo o respectivo procedimento no prazo de 2 anos, nos termos do artigo 117, n. 1, alínea d) do Código Penal de 1982.