Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010217 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO ADMISSIBILIDADE TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA PODERES DE COGNIÇÃO TITULAR DE CARGO POLÍTICO DECLARAÇÃO ILÍCITO CRIMINAL PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811090396833 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora se dispusesse no artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro de 1975, cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação do despacho de pronúncia e não pronúncia, se o recurso versasse questão de direito pode subir até ao Supremo. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apurar se a conduta do arguido é dolosa ou negligente. III - A falta de apresentação oportuna da declaração pelos titulares de cargos políticos prescrita no artigo 1 da Lei n. 4/83, de 2 de Abril de 1983, integra ilícito criminal, de consumação instantânea, prescrevendo o respectivo procedimento no prazo de 2 anos, nos termos do artigo 117, n. 1, alínea d) do Código Penal de 1982. | ||