Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009921 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA JUROS DE MORA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198810060761812 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não e inconstitucional, como tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional pois merce da clausula "Rebus sic stantibus", causa de extinção das obrigações assumidas ao abrigo do direito internacional convencional, tem de entender-se que a evolução economica e financeira entretanto operada no pais, torna inadequada e injusta a subsistencia da taxa anual de 6% fixada na LULL que, consequentemente, pelo menos no que respeita as relações internas entre portugueses, deixou de dever ser apreciada, por haver caducado o compromisso convencional respectivo. II - Assim, esse artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não pode considerar-se ofensivo do n. 2 do artigo 8, da Constituição da Republica Portuguesa. | ||