Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076181
Nº Convencional: JSTJ00009921
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LETRA
JUROS DE MORA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198810060761812
Data do Acordão: 10/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não e inconstitucional, como tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional pois merce da clausula "Rebus sic stantibus", causa de extinção das obrigações assumidas ao abrigo do direito internacional convencional, tem de entender-se que a evolução economica e financeira entretanto operada no pais, torna inadequada e injusta a subsistencia da taxa anual de 6% fixada na LULL que, consequentemente, pelo menos no que respeita as relações internas entre portugueses, deixou de dever ser apreciada, por haver caducado o compromisso convencional respectivo.
II - Assim, esse artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não pode considerar-se ofensivo do n. 2 do artigo 8, da Constituição da Republica Portuguesa.