Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA RECURSO RECURSO PENAL DECISÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200702080004625 | ||
Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
Decisão: | DECISÃO NEGADA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS. | ||
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Sumário : | I- O prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art.º 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual. II- O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art.º 408.º do CPP). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" vem requerer ao Presidente deste Supremo Tribunal, por intermédio do seu Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, com fundamento de que interpôs, em 6 de Outubro de 2006, um recurso da decisão que lhe aplicou a medida de prisão preventiva, proferida pelo 3° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no processo n.º 3661/06.3 TDLSB, mas que, contudo, tal recurso, com o n.º 10038/06-5 da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda não se encontra decidido. Ora, estipula taxativamente o artigo 219.° do CPP que esse recurso deve ser julgado no prazo máximo de 30 dias, pelo que requer a sua imediata libertação, devido à manifesta ilegalidade da sua prisão preventiva, tendo em atenção o decurso do prazo entre a entrega do seu requerimento de recurso e a data da petição de habeas corpus. A Excm.ª Desembargadora relatora daquele recurso, nos termos o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, informou que o requerente foi submetido a 1° interrogatório de arguido preso no passado dia 21/09/2006, tendo-lhe sido fixada a medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que indiciam fortemente os autos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 210.º do DL n.º 15/93, de 22/01. O arguido veio recorrer deste despacho, recurso este que foi admitido, instruído e remetido a o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, cumprido o art.º 417.° do Código de Processo Penal e ordenada a junção de elementos necessários à apreciação do recurso. Ora, nos termos do disposto no art.º 215.°, n.ºs 1 e 2 do CPP, não se mostram excedidos os respectivos prazos de prisão preventiva, não tendo ocorrido qualquer facto ou circunstância que tenha vindo alterar os pressupostos de facto e de direito da prisão preventiva e que determinem a alteração dessa situação. Mais se ordenou que o recurso fosse a vistos das Desembargadoras adjuntas e que fosse à conferência no dia 6 de Fevereiro. Por diligência posterior, apurou-se que o referido recurso foi julgado no dia 6 de Fevereiro e que nele ficou decidido negar provimento à pretensão do recorrente e manter o despacho que ordenou a medida de prisão preventiva. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». O requerente funda o seu pedido de habeas corpus nas alíneas b) e c) ora transcritos, pois, na sua óptica, encontra-se em prisão preventiva para além do prazo fixado na lei. Mas não lhe assiste razão. Por um lado, invoca a al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, mas sem questionar o «facto» que determinou a sua prisão preventiva, nem quanto à matéria de facto que lhe subjaz, nem quanto à qualificação jurídica. Por outro lado, o prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art.º 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual. Com efeito, os prazos máximos de duração da prisão preventiva estão previstos no art.º 215.º do CPP e ainda, quanto ao crime imputado ao requerente, no art.º 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que, na fase de inquérito em que se encontra o processo à ordem de quem está o arguido em prisão preventiva, a duração máxima desta até à dedução da acusação é de um ano e, portanto, muito longe do seu termo. O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art.º 408.º do CPP). De resto, a irregularidade mostra-se agora sanada, pois o recurso já foi, entretanto, decidido. Assim, não está verificado nenhum dos fundamentos da petição de habeas corpus e não há, nem houve, alguma ilegalidade ostensiva da prisão preventiva que justificasse tal providência excepcional. Assim, o pedido de habeas corpus improcede. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria. Notifique. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007 Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Reino Pires ------------------------------------- (1) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. |