Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210041236 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1215/01 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/6/97, A instaurou contra "B" e "C" - Companhia de Seguros, S.A., acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento a ele autor da quantia de 19.137.000$00, e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, sem prejuízo dos salários que se vencerem no decorrer da lide, montante aquele correspondente aos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa de um condutor, desconhecido, de um veículo também desconhecido, que, transitando numa localidade a velocidade superior a 100 Km/hora e com 4 faróis de longo alcance nos máximos, invadiu a metade direita da faixa de rodagem pela qual o autor, na sua mão de trânsito, seguia na sua motorizada em sentido contrário, encandeando-o e fazendo com isso que o autor, para dele se desviar e evitar um embate frontal, guinasse para a direita, onde embateu na traseira esquerda de um veículo seguro na ré "C", que se encontrava estacionado na berma direita mas ocupando, com cerca de metade do carro, a faixa de rodagem, sem as luzes de mínimos acesas para sinalizarem a sua presença. O réu "B" contestou, impugnando por desconhecimento, chamando a atenção para que apenas poderá responder pela satisfação das indemnizações devidas pelas lesões corporais e não pela indemnização de danos materiais e patrimoniais, referindo inexistência de nexo de causalidade adequada, e invocando a existência da franquia legal de 60.000$00. Também a ré "C" contestou, negando qualquer culpa do condutor do veículo nela seguro na produção do acidente, pois esse veículo estava momentaneamente estacionado por completo fora da faixa de rodagem e com os mínimos acesos, e imputando tal culpa ao próprio autor, cuja seguradora, reconhecendo-a, indemnizou a segurada dela ré. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enunciada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, nomeadamente por não ter ficado provada qualquer actuação culposa do condutor do veículo seguro na ré "C", que estacionara completamente fora da faixa de rodagem, tendo o embate ocorrido também totalmente fora da faixa de rodagem, nem a existência de nexo de causalidade entre a actuação do condutor desconhecido e o embate. O autor apelou, pretendendo então a condenação apenas do réu "B", tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida, essencialmente por não ter ficado provado o nexo naturalístico de causalidade entre a actuação do condutor desconhecido e o embate do autor contra o veículo segurado na ré "C". É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Se os factos provados contidos nos quesitos 4º e 7º ("De repente, vindo em sentido contrário ao do autor, apareceu um veículo, que vinha com os faróis ligados nos máximos, os quais incidiram sobre o autor, que ficou encandeado") não tivessem ocorrido, o acidente nunca teria acontecido; 2ª - Estes factos contravencionais foram a causa inicial da dinâmica do acidente que se lhe seguiu, em clara manobra de salvamento - reacção instintiva por parte do autor; 3ª - A matéria de facto dada como provada é suficientemente comprovativa da existência de uma transgressão causal do acidente por parte do veículo que se não conseguiu identificar (art.ºs 59º, n.º 1, e 61º, n.º 1, als. b) e c), do Cód. da Estrada); 4ª - O que fundamenta a responsabilidade por indemnização por parte do "B", nos termos do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12 (seguro obrigatório); 5ª - O autor conduzia a sua motorizada de uma forma regular e conforme as regras estradais; 6ª - O encandeamento repentino de que foi vítima o autor determinou-lhe uma reacção instintiva e reflexa de guinar para a direita, em clara manobra de salvamento, que provocou o embate com o veículo estacionado na berma; 7ª - As lesões que o autor sofreu devem ser indemnizadas segundo o critério da equidade e conforme melhor e mais recente jurisprudência, nos montantes supra referidos em 11 a 15 (10.000 contos pela I.P.P., 425.946$00 pela I.T.T., 2.500.000$00 por danos não patrimoniais, e 165.000$00 por despesas), no total de 13.090.946$00), com juros legais desde a citação até integral pagamento; 8ª - Sem prescindir, o "B" deverá ser condenado com base na responsabilidade pelo risco, na proporção de 75% para o veículo e de 25% para o autor; 9ª - Nos mesmos montantes proporcionais acima descritos; 10ª - Os limites indemnizatórios fixados pelo art.º 508º do Cód. Civil estão em contradição com a 2ª Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 e art.ºs 1º, n.º 2, e 5º, n.º 3, Anexo I, Parte IX, F - epígrafe "Seguros", e como tal são ilegais e de não aplicabilidade; 11ª - Nos termos do art.º 8º da C.R.P., o Direito e normas internacionais subscritas pelo Estado Português (no caso, Direito da EU), têm primazia de aplicabilidade sobre o Direito interno. Em contra alegações, o "B" pugnou pela confirmação do acórdão recorrido, começando por afirmar que a questão do nexo de causalidade é uma questão de facto que escapa ao conhecimento desta instância. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por força do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. A este respeito sustenta apenas o recorrente que dos factos provados resulta a existência do aludido nexo de causalidade. Sobre isto, há que ter em conta que, como se nota, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/00, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano VIII, Tomo III - 2000, págs. 150/154, vem sendo fixada por este Supremo Tribunal orientação no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada pelo art.º 563º do Cód. Civil, - nos termos do qual "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" -, para que um facto seja causa de um dano é necessário que, antes de mais, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada dos danos. Ora, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como Tribunal de Revista, embora no plano geral ou abstracto constitua matéria de direito por respeitar à interpretação e aplicação daquele art.º 563º, sendo em consequência sindicável, nesse plano, por este Supremo. Portanto, o que há que apurar, em primeira linha, é se ficou ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, só depois havendo que averiguar se, em relação a ele, ocorre o correspondente nexo-adequação. Saber se existe o primeiro, são as instâncias que o devem dizer, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, visto lhe ser vedado alterar a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no n.º 2 daquele art.º 722º, o que na hipótese dos autos não acontece. Assente que existe tal nexo naturalístico, então poderá este Supremo livremente aceitar ou não o entendimento do Tribunal recorrido sobre se igualmente se verifica o nexo - adequação, a adequação do mesmo nexo naturalístico à produção dos danos que o recorrente pretende ver indemnizados. Ora, precisamente esse nexo naturalístico é que, não só o Tribunal da 1ª instância, mas também a Relação, afirmam ter de se considerar inexistente por não ter ficado provado. Assim, não pode este Supremo Tribunal aceitar a existência de tal nexo no plano naturalístico, pelo que dele não pode igualmente partir para averiguar da existência ou não do nexo adequação. Resta, assim, por o facto - nexo não ter ficado provado, prova essa que cabia ao autor como facto integrante do direito que se arroga (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), ter de se considerar inexistente, visto a dúvida resultante dessa falta de prova ter de ser decidida contra o autor (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), o nexo naturalístico de causalidade, ou seja, não pode já entender-se que a actuação do condutor desconhecido seja o facto que teria de se considerar condição sem a qual o dano não se teria verificado, como seria essencial para se partir para o apuramento da verificação do designado nexo de adequação, isto é, da qualificação desse facto como sendo, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano. O mesmo é dizer, consequentemente, que não se pode agora concluir que a actuação do condutor desconhecido tenha determinado os prejuízos sofridos pelo autor, ou seja, que foi dessa actuação que os seus prejuízos resultaram, o que não permite a responsabilização do réu "B" por falta de verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil fixados no art.º 483º do Cód. Civil e que é comum à responsabilidade por factos ilícitos e à responsabilidade pelo risco, pois esta exige todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos a culpa e a ilicitude do facto. A falta de demonstração do nexo causal inviabiliza, pois, a pretensão do autor à indemnização, quer com base na culpa, quer com base no risco, o que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas (art.º 660º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |