Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CHEQUE
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
AVISO DE RECEPÇÃO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO
QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: SJ200810180036167
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDADA A REVISTA
Sumário :
1. Prescrito o direito de crédito que consubstanciavam, não podem os cheques valer como títulos executivos cambiários.
2. Os cheques mencionados sob 1 que se limitem inserir uma ordem de pagamento dirigida a uma instituição de crédito são insusceptíveis de significar a declaração de constituição ou de reconhecimento de obrigações pecuniárias a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil.
3. Os cheques mencionados sob 2 não podem ser considerados títulos executivos e, consequentemente, não podem servir de fundamento à instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA Ldª intentou, no dia 11 de Dezembro de 2002, contra BB, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela a quantia de € 50 746,69 e juros com base em três cheques, datados de 20 de Janeiro, 15 de Fevereiro e 30 de Fevereiro de 2001, cada um com o valor inscrito de 2 772 152$.
A executada deduziu, no dia 21 de Janeiro de 2003, embargos de executado, alegando, para além da prescrição cambiária, nunca ter tido qualquer relação comercial com a embargada e terem os cheques sido entregues a CC apenas como garantia no valor de 500 000$.
A exequente, na contestação, afirmou não relevar a alegação da prescrição por virtude de os cheques valerem como títulos executivos consubstanciados em documentos particulares e que se destinaram ao pagamento de parte dos serviços por si realizados para a DD, Ldª, gerida por CC, cônjuge da embargante.
No dia 25 de Março de 2003, na fase da condensação, foi proferida sentença, por via da qual os embargos foram julgados procedentes, sob o fundamento de os cheques não valerem como títulos executivos, como tal ou como documentos particulares assinados pelo devedor.
Interpôs a embargada recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2003, revogou a referida sentença e determinou o prosseguimento dos embargos, sob o fundamento de se encontrar suficientemente alegado no requerimento executivo o negócio causal da obrigação assumida através dos referidos cheques.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Março de 2004, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes, mas a embargante dela interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Dezembro de 2004, anulou o julgamento a fim de o juiz do tribunal da primeira instância aditar à base instrutória determinados factos.
Realizado o novo julgamento, foi proferida nova sentença no dia 16 de Novembro de 2005, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes, da qual a embargante interpôs recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Março de 2007, negou-lhe provimento.

Interpôs a apelante recurso de revista, no qual, em síntese, formulou as seguintes conclusões de alegação:
- não há assunção da dívida a que se reporta o artigo 595º do Código Civil, tanto mais que é superior a € 40 000, e CC disse à recorrente destinarem-se os cheques à garantia de dívida de valor pouco elevado;
- por raciocínio inadmissível, o acórdão dá como assente a relação jurídica subjacente e ter havido assunção da dívida por parte da recorrente;
- por isso e porque os fundamentos deviam logicamente conduzir a resultado oposto, o acórdão recorrido é nulo;
- a relação causal subjacente não foi afirmada no requerimento executivo e não podia sê-lo posteriormente sob pena de alteração ilegal da causa de pedir;
- não foi feita prova das relações subjacentes, no requerimento executivo ou depois, tendo-se provado a inexistência de qualquer relação entre a recorrente e a recorrida;
- há falta de título para a execução, pelo que a Relação devia ter declarado a procedência dos embargos e a absolvição da recorrente.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- os cheques pré-datados foram emitidos para garantia do pagamento do preço relativo a um contrato de subempreitada que celebrou com a DD, Ldª;
- após a substituição dos títulos iniciais foi pago o cheque de 10 000 0000$ e novamente substituído o outro pelos cheques dados à execução, sacados sobre a conta da recorrente, por si assinados;
- a obrigação que se executa constante da petição inicial é a subjacente de que os cheques prescritos são quirógrafos;
- a recorrente é obrigada na referida relação como garante, sendo que, para se desonerar dela, teria de provar a inexistência originária ou subsequente dessa relação, o que não fez.

II

É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido:

1. A exequente alegou no requerimento executivo que “tais cheques se destinavam ao pagamento de dívida comercial proveniente da venda de mercadorias que a exequente efectuou à sociedade DD, Ldª”.
2. A embargante nunca teve qualquer ligação com a sociedade DD, Ldª.
3. A exequente deu à execução os cheques nºs 3.............., 2............. e 1............, cada um com o valor inscrito 2 772 152$, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, SA, com a assinatura da embargante, na posição de sacadora.
4. Os referidos cheques foram entregues pela embargante a CC, e, na altura da entrega, ele disse-lhe que iria necessitar deles apenas como cheques garantia de valor não muito elevado.
5. Eles destinavam-se a ser entregues por CC à embargada, para garantia de pagamento de parte dos serviços por ela executados para a DD Ldª, da qual o primeiro é gerente.
6. Fazem parte de um conjunto de quatro cheques destinados a substituir o cheque nº 6............., no valor de 11 088 608$, correspondente à cópia do documento junto a folhas 26, cuja assinatura também foi aposta pela embargante.
7. Apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos com a indicação de extraviados.
8. A embargante apôs a sua assinatura no cheque nº 3............. datado de 17 de Novembro de 2002, cujo valor nele aposto foi pago à embargada.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente é ou não sujeito da obrigação de pagamento, no confronto da recorrida, da quantia exequenda em causa.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade?
- estrutura dos embargos de executado e distribuição do ónus de prova.
- estrutura dos documentos dados à execução como títulos executivos;
- podem ou não os referidos documentos valer como títulos executivos cambiários?
- podem ou não os referidos cheques valer como títulos executivos comuns?
- no caso negativo, pode ou não relevar o que foi afirmado pela recorrida no requerimento executivo?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição.
Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes de 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).
Instaurada a acção executiva no dia 11 de Dezembro de 2002, à mesma e à oposição são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Assim, ainda estamos perante a espécie designada por embargos de executado, a que se reportam os artigos 812º a 820º do Código de Processo Civil, na redacção anterior.

2.

Continuemos com a análise da subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.
A recorrente baseou esta alegação no dito raciocínio inadmissível do acórdão ao dar como assente a relação jurídica subjacente, ter havido assunção da dívida por parte da recorrente, e na circunstância de os fundamentos deverem logicamente conduzir a resultado oposto.
A lei estabelece, a propósito, que o acórdão é nulo quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668º, nº 1, alínea c), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Resulta do referido normativo que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito.
Com efeito, o referido requisito não se verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
O acórdão recorrido, partindo dos factos provados e das normas que considerou aplicáveis, concluiu, tal como o tribunal da 1ª instância, no sentido de que os referidos cheques eram títulos executivos.
E tal conclusão, independentemente de resultar ou não de erro de julgamento, é o corolário lógico da interpretação do sentido dos factos provados e das normas jurídicas aplicadas na espécie.
Assim, ao invés do que a recorrente afirma, a decisão da Relação no sentido de manter a sentença proferida no tribunal da 1ª instância é logicamente harmónica com os fundamentos em que se fundou.
Na realidade, o que resulta neste ponto do alegado pela recorrente é a sua discordância do decidido, no confronto do quadro de facto provado, o que poderá eventualmente enquadrar o erro de julgamento, mas não o vício de nulidade do acórdão por ela invocado.
Assim, como do contexto do acórdão resulta a conformidade lógica entre as partes da motivação de facto – e de direito - e a decisória, não se verifica, na espécie, o vício de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

3.
Prossigamos com a análise da estrutura dos embargos de executado e a distribuição do ónus de prova.
Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documentos particulares, pelo que a respectiva oposição por embargos é susceptível de assentar na inexistência da própria obrigação exequenda (artigo 816º do Código de Processo Civil).
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual.
É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção.
O ónus de prova no âmbito dos embargos de executado segue, por isso, o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
Dir-se-á que, nos embargos de executado, agora designados por oposição à execução, fase eventual da acção executiva que assumem a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção, tendente a obstar ao resultado normal da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção, o ónus de prova segue o regime geral decorrente do artigo 342º do Código Civil.
A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva.

4.
Continuemos com a análise da estrutura dos documentos dados à execução como títulos executivos.
Certo é que a acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, tendo por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Podem servir-lhe de base documentos particulares assinados pelo devedor constitutivos ou recognitivos de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável (artigo 46º, proémio, e alínea d), do Código de Processo Civil).
A sua relevância especial resultante da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
Com efeito, o fundamento substantivo da acção executiva – causa de pedir - é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.
Ele constitui, para fins executivos, a condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve.
Independentemente das vicissitudes no plano cambiário envolventes dos documentos que à acção executiva em causa servem de títulos executivos, certo é estarmos perante cheques.
Foram entregues pela recorrente a CC sob a motivação de ele necessitar deles com vista à garantia de determinados valores, o último entregou-os à recorrida a título de garantia de pagamento de serviços prestados por esta última à sociedade de que ele era gerente.
Independentemente de quem tenha completado o seu preenchimento e do respeito pelo pacto concernente, porque essa matéria não está em causa no recurso, importa assentar em que a recorrida é sua legítima portadora a título originário (artigos 13º e 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques - LUCH).
A recorrente, como sacadora dos cheques, garante, em princípio, o respectivo pagamento a quem deles seja portador legítimo (artigo 12º da LUCH).
Nessa perspectiva, a recorrida, como legítima portadora dos cheques, em princípio, podia reclamar, no confronto da recorrente a importância neles inscrita, os correspondentes juros de mora e outras despesas concernentes (artigo 45º da LUCH).
Os cheques contêm o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome da pessoa a quem ela deve ser paga, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa (artigo 1º da LUCH).
Eles enunciam, no quadro da sua função essencial, uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da LUCH).

5.
Vejamos, na sequência, se os mencionados cheques podem ou não valer como títulos executivos cambiários.
O direito de crédito cambiário está consubstanciado no documento, o conteúdo da obrigação cambiária é o que ele revela, e é independente da respectiva causa debendi.
Dir-se-á que os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem da sua constituição.
Por via da relação jurídica cambiária decorrente dos cheques que à execução servem de título executivo, se eles valessem como tal, justificariam, em princípio, a obrigação de pagamento pela recorrente à recorrida da quantia exequenda.
Com efeito, os cheques consubstanciam, por via das respectivas declarações cambiárias e ao abrigo da lei cambiária, a constituição de obrigações pecuniárias, e, consequentemente, são títulos executivos idóneos à instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa (artigo 46º, proémio, e alínea c), do Código de Processo Civil).
O seu portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador, se, apresentados em tempo útil, não forem pagos e a recusa de pagamento for verificada, designadamente por via de declaração da instituição de crédito sacada, datada e assinada sobre o cheque, com a indicação do dia da respectiva apresentação (artigo 40º, 2ª parte, da LUCH).
Todavia, a acção do portador dos cheques contra o sacador prescreve decorridos que sejam seis meses contados do termo do prazo da sua apresentação a pagamento (artigo 52º, 1ª parte, da LUCH).
Apesar de a lei se reportar à prescrição da acção cambiária, como que se tratasse da figura da caducidade, do que se trata é da prescrição do direito de crédito cambiário, conforme resulta do Assento de 12 de Junho de 1962, publicado no Diário do Governo, I Série, de 12 de Julho de 1962, relativo às letras de câmbio, aqui correspondentemente aplicável.
Ora, no caso vertente, como entre a data do termo de apresentação dos cheques a pagamento e a instauração da acção executiva em causa decorreram mais de seis meses, certo é que prescreveu o direito de crédito cambiário que eles consubstanciavam, prescrição que a recorrente invocou de modo processualmente adequado nos embargos de executado.
Em consequência, como prescreveu o direito de crédito cambiário da titularidade da recorrida constante dos cheques, deixaram de poder valer como títulos de crédito cambiário, ou seja, como títulos executivos dessa natureza.
Por isso, tal como foi entendido nas instâncias, sem discrepância a propósito do tribunal e das partes, importa concluir não poderem os referidos cheques valer na execução em causa como títulos executivos cambiários, ou seja, em termos de funcionamento em quadro de abstracção da respectiva relação jurídica material subjacente.

6.
Atentemos, ora, sobre se os mencionados cheques podem ou não valer como títulos executivos comuns.
Apenas na primeira sentença do tribunal da primeira instância proferida, no dia 25 de Março de 2003, em sede de condensação do procedimento de embargos, se considerou que os cheques cujo direito de crédito incorporado estivesse prescrito não podiam valer como títulos executivos ao abrigo da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
O acórdão da Relação que sobre ela incidiu, as duas sentenças da primeira instância que se lhe seguiram e os dois acórdãos da Relação que as sindicaram por via de recurso consideraram, porém, expressa ou implicitamente, no sentido contrário.
A partir da entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 1997, da reforma do Código de Processo Civil, tem sido controvertida, com efeito, a questão de saber se podem ou não valer como títulos executivos, por força do mencionado normativo, os cheques cujo direito de crédito esteja prescrito.
Esta controvérsia ocorre na doutrina e na jurisprudência em geral, incluindo a deste Tribunal.
No acórdão agora recorrido, invocando-se o disposto no artigo 458º, nº 1, do Código Civil, considerou-se, por um lado, que os cheques em causa, como quirógrafos, traduziam o reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento por parte da recorrente.
E, por outro, que funcionava na espécie a presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa, com o consequente ónus de prova da inexistência originária ou subsequente não cumprido pela recorrente.
E, finalmente, que os referidos cheques, não obstante a prescrição do direito de crédito que consubstanciavam, valiam como títulos executivos nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Ora, o que importa, como é natural, é determinar o sentido prevalente da lei e dos princípios nela consignados, no confronto com o quadro de facto disponível.
Não releva, como é natural, para a determinação do sentido da lei, a motivação do legislador no âmbito da reforma de lei de processo ocorrida em 1995 e 1996 no sentido de ter operado significativa ampliação do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável em face do título.
Conforme já se referiu, a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva, conforme já se referiu, é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.
Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal, e, não valendo como títulos executivos cambiários, valerão como títulos executivos se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável
Ora, expressa a lei substantiva que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, nº 1, do Código Civil).
Resulta, pois, do referido normativo a presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta.
Face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor da recorrida, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão em apreciação, que por via deles a recorrente reconheça ser devedora àquela das quantias neles mencionadas.
Por isso, destituídos da sua eficácia cambiária por virtude da prescrição, face ao seu respectivo teor literal, não podem aqueles cheques ser qualificados como documentos que consubstanciam o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniárias a que se reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como o requerimento executivo pressupõe a constituição e o reconhecimento prévios uma obrigação exequenda, não podem os cheques servir para a declaração da sua existência, como se de petição inicial em acção declarativa de apreciação se tratasse.
Assim, os cheques mencionados sob II 3 não podem valer como títulos executivos, pelo que funciona, em relação a eles, o fundamento de embargo a que se reportam os artigos 814º, alínea a) e 815º do Código de Processo Civil.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os cheques que a recorrida deu à execução não podem valer como títulos executivos comuns a que se reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.


7.
Vejamos, na sequência do que se expressou sob 6, a relevância do que foi afirmado pela recorrida, em jeito de complemento do teor dos cheques, no requerimento executivo.
Tendo em conta o que se prescreve nos artigos 660º, nº 2, segunda parte, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil, a conclusão a que se chegou sob 6 dispensava a análise que segue.
No entanto, dado o relevo que a Relação deu ao referido complemento do teor do cheques, apreciaremos, brevemente, a enunciada problemática.
Quem interpreta a lei no sentido em que o foi pela Relação condiciona a solução à inserção pelo exequente no requerimento executivo da causa da obrigação e à circunstância de esta não emergir de negócio jurídico formal.
No caso espécie não se colocava, tendo em conta os factos provados, ter a causa da emissão dos cheques emergido de algum negócio formal, pelo que esta matéria não foi apreciada nas instâncias.
Volvendo ao caso vertente, está assente, segundo o considerado pela Relação, ter a recorrida afirmado no requerimento executivo que os cheques se destinavam ao pagamento de dívida comercial proveniente da venda de mercadorias por aquela efectuada à sociedade DD, Ldª.
Mas o que resultou provado no âmbito do procedimento de embargos de executado foi, por um lado, a inexistência de qualquer ligação da recorrente com a DD, Ldª, e a entrega pela primeira dos cheques a CC, na sequência de ele lhe ter afirmado necessitar deles para garantir um valor não muito elevado.
E, por outro, que ele os entregou à recorrida para garantia de pagamento de parte dos serviços por esta executados à referida DD Ldª, da qual ele era gerente.
Assim, importa salientar que a afirmação produzida pela recorrida no requerimento executivo sobre a causa da emissão dos cheques não resultou provada no procedimento de embargos de executado.
Mas a Relação, a propósito, louvou o afirmado na sentença apelada no sentido, por um lado, de que a recorrente, ao assinar e entregar os cheques a CC, aceitando o seu preenchimento, colocou-se na situação de assumir o que este deles fizesse, pagando, pela ordem que neles deu ao sacado, a quem com eles se lhe apresentasse a receber as quantias neles tituladas.
E, por outro, sob a invocação do artigo 595º do Código Civil, por virtude de a recorrente ter subscrito e entregue a CC os cheques e ele haver procedido à sua entrega à recorrida para garantia do pagamento da sua dívida deveria entender-se ter assumido a dívida da DD, Ldª.
E, finalmente, dever considerar-se a recorrente como um terceiro assuntor que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, em termos de assunção cumulativa de dívida, na falta de declaração expressa no sentido de liberação do primitivo devedor.
A propósito, expressa a lei que a transmissão a título singular de uma dívida é susceptível de ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor (artigo 595º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma situação em que um terceiro, designado por assuntor, se obriga perante o credor, a realizar a prestação devida por outrem seu devedor.
A referida ratificação é susceptível de operar na forma expressa ou tácita, neste caso, por exemplo, accionando o assuntor ou aceitando dele o pagamento (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).
A questão de saber se estão ou não preenchidos os pressupostos do instituto da transmissão singular de dívidas depende de os factos revelarem, por um lado, um direito de crédito da recorrida em relação a um terceiro, e, por outro, a manifestação de vontade por parte da recorrente, no confronto de uma ou de outro, de assumir a respectiva obrigação de pagamento.
Face aos factos assentes que constam de II 4 e 5, apenas se pode concluir, conforme já se referiu, por um lado, ter a recorrida celebrado com a DD, Ldª, de que CC era gerente, um contrato que envolvia prestação pela primeira de serviços à última
E, por outro, que os cheques foram entregues pela recorrente a CC sob a motivação de deles necessitar como garantia de valor não muito elevado, ao que parece o direito de crédito da titularidade da recorrida no confronto da DD, Ldª.
Ora, não resulta desta factualidade que CC - a quem a recorrente entregou os cheques assinados em branco - ou ela própria, fossem devedores no confronto da recorrida.
Com efeito, os factos provados disponíveis não revelam que CC tivesse celebrado com a recorrida algum contrato que o vinculasse ao pagamento à mesma de alguma quantia em dinheiro.
Tal como não revelam que a recorrente tenha celebrado algum contrato com a DD, Ldª, designadamente obrigando-se perante ela a solver o seu débito no confronto da recorrida, ou que se tenha vinculado perante esta a solver o débito da segunda no seu confronto.
Assim, não revelam os factos disponíveis ter a recorrente celebrado com a recorrida, ou com algum terceiro, algum contrato de assunção de dívida.
Em consequência, ainda que não relevasse o fundamento de falta de título executivo acima considerado, não podia relevar a motivação formulada pela Relação no sentido de que se estava, na espécie, perante um contrato de assunção de dívida.

8.
Terminemos com a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
À acção executiva e à oposição em causa são aplicáveis as normas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, sem interferência da alteração da lei de processo por via do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, porque entre eles decorre a harmonia lógica legalmente prevista.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção tendente a obstar aos efeitos normais do título executivo, por via de impugnação e ou de excepção, em quadro de aplicação das regras gerais de distribuição do ónus de prova.
Os cheques dados à execução pela recorrida não podem valer como títulos executivos cambiários em virtude da prescrição do direito de crédito que consubstanciavam.
Os referidos cheques não podem valer como títulos executivos documentais comuns, visto que, pela sua estrutura, não inserem declarações de constituição ou reconhecimento de alguma obrigação pecuniária.
A afirmação da causa da emissão dos cheques no requerimento executivo é insusceptível de suprir a inserção das declarações negociais a que ser reporta a alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, os factos provados no âmbito do procedimento de embargos não revelam a causa da emissão dos cheques idónea à constituição ou reconhecimento de alguma obrigação pecuniária da recorrente no confronto da recorrida, designadamente a assunção de dívida.
Procede, por isso, o recurso, com a consequência de declaração da extinção da acção executiva por falta de título executivo idóneo.
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as devidas nas instâncias (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, declara-se a extinção da acção executiva intentada pela recorrida contra a recorrente e condena-se esta no pagamento das custas respectivas, incluindo as devidas por força da actividade processual das instâncias.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2007

Salvador da Costa (Relator)

Ferreira de Sousa
Armindo Luis