Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088293
Nº Convencional: JSTJ00029806
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
LICITAÇÕES
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199604180882932
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 43/94
Data: 01/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA P BELEZA DIR PREF PROC NOT IN CJ 1990 ANOXV TIII PÁG33.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que na venda de prédio misto-urbano e rústico -
- em que havia locatário comercial e locatário habitacional, ambos com iguais direitos de preferência e não se tendo cumprido o artigo 416, n. 1 do Código Civil, a aqui Autora tinha de dar cumprimento ao disposto no artigo 1465 do Código de Processo Civil, antes de propor esta acção, abrindo-se licitação entre elas, pelo que a acção tem de improceder.
II - Dado que a acção entrou em juizo antes da entrada em vigor do R.A.U. (Regime Juridico do Arrendamento Urbano), Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e que o facto gerador da preferência - compra e venda - ocorreu em 7 de Março de 1989, a lei aplicável é a Lei 63/77, de 25 de Agosto, e o Código Civil.