Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO CO-AUTORIA REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. | ||
| Doutrina: | - AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 65-66; - CAVALEIRO DE FERRIERA, Curso de Processo Penal, I (Lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955), p. 248; - CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, p. 160; - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 227 e 231 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - HENRIQUES GASPAR, Código de Processo Penal, Comentado, 2014, p. 325; - JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, p. 370; - M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 226-230; - MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 76.º, N.º 1, 210.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B) E 214.º, N.º 2, ALÍNEA F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 7/95, DE 19-10-1995, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995; - DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1; - DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB; - DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.S1; - DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; - DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1; - DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 154/12.3JDLSB.L1.S1; - DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1; - DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1; - DE 21-05-2015, PROCESSO N.° 605/11.4TAOAZPI.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; - DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 342/10.7ALRA-A.C1.S1; - DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S3; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 2927/13.0TAMAI.P1.S1; - DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 125/15.8T8VCD.S1. | ||
| Sumário : | I - Constando dos factos provados que, os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito conseguido de, através da utilização de gás neutralizante utilizado no ofendido, colocar o mesmo em situação de não poder reagir à sua actuação, e deste modo subtraírem e fazerem seus os anéis em ouro que este lhes exibiu na ourivesaria, a que sabiam não ter direito por não lhes pertencer, com o correspondente prejuízo para o património deste último, forçoso é considerar que não merece censura a qualificação jurídica da conduta do arguido como co-autor material de um crime de roubo agravado pela utilização de arma aparente ou oculta, no caso, um gás neutralizante. II - Considerando que o recorrente tem antecedentes criminais do qual se destaca a seguinte condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, não tendo decorrido mais de 5 anos entre a prática daqueles factos e os constantes da presente acusação, se não for computado o tempo durante o qual o arguido cumpriu pena neste e noutros processos, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por acórdão, transitado em julgado, não se suscitam duvidas quanto à verificação da reincidência, na medida em que desrespeitou a advertência contida nas condenações referidas, praticou os factos, o que lhe é de censurar. III - A sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada. IV - Ao crime de roubo praticado pelo recorrente, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência à al. f) do n.º 2 do artigo 214.º, ambos do CP, corresponde a pena de 3 a 15 anos de prisão, sendo que, por força da verificação da reincidência do arguido, a moldura penal correspondente passa a ser de 4 anos a 15 anos de prisão, nos termos do art. 76.º, n.º 1, do CP. V - Ponderando que, na vertente do dano patrimonial o valor dos bens subtraídos assume algum significado, pois perfaz um valor aproximado de, pelo menos, € 3000,00, mas que assume também relevo o facto de os bens subtraídos terem sido recuperados, bem como, quanto à vertente da ofensa de bens pessoais, o modo como o elemento violência se concretizou (a vítima foi atingida na face por um gás neutralizante que lhe provocou irritação nos olhos e o impossibilitou de ver, tendo necessitado de tratamento hospitalar), e ainda, o dolo directo e intenso com que o recorrente e demais arguidas actuaram, não merece reparo a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central da Comarca de ... – ..., em 21 de Dezembro de 2016, foi deliberado:
«Condenar AA [nascido em 20-01-1975] pela prática, em autoria material, de um crime de Roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) do C.Penal, agravado pela reincidência nos termos do disposto no art.º 75.º do C.Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; Condenar BB pela prática, em autoria material, de um crime de Roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova; Condenar CC pela prática, em autoria material, de um crime de Roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) do C.Penal, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova; Condenar os três arguidos, solidariamente, a pagar a DD a quantia de € 2000,00. Mais se decide condenar os arguidos no pagamento de 4 (quatro) U.C.’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo.»
2. Inconformado, interpôs o arguido AA recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:
CONCLUSÕES:
1º. Os factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. 2º. Toda a execução da conduta criminosa propriamente dita, foi executada somente pelas arguidas Fani e Sónia. 3º. O Tribunal ad quo deveria ter considerado o grau de ilicitude como reduzido, ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, violou o disposto no artigo 71.º e 72.º, n.º 2, al. a) do Código Penal. 4º. No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral, sendo a pena concreta achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. É o que resulta dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 5º. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal. 6º. Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa. 7º. De acordo com a motivação da decisão, a ideia de praticar o roubo terá partido das arguidas CC e BB que, por sua vez, ligaram ao arguido AA desafiando-o a alinhar. 8º. O arguido AA não praticou nenhum acto de execução do roubo propriamente dito. 9º. Assim, sendo, à luz dos preceitos legais que dispõem sobre a medida da pena, é manifestamente desproporcional, exagerada, desadequada, excessiva e desajustada a medida da pena de prisão fixada ao arguido. 10º. Teria sido adequada, proporcional e ajustada uma condenação, na pena de prisão não superior a 4 anos e meio.
com o que, menos pelo argumentário expendido do que pelo que os VENERANDOS DESEMBARGADORES aprimoradamente lhe saberão suprir, como é de Vosso mister e apanágio, com a sobriedade desejada e a erudição reconhecida, no integral provimento do presente recurso, V. Ex.ªs exercerão a mais afiligranada, vítrea, sublimada, serena e sã
JUSTIÇA.»
3. Respondeu o Ministério Público, dizendo[2]:
«EM CONCLUSÃO
1 – Ao arguido, ora recorrente, foi, para além de todo o mais e para o que aqui importa, aplicada nos presentes autos foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de roubo na pena de 6 anos e 6 meses de prisão 2 – Inconformado com a condenação recorre “da injustificada severidade da pena determinada”, alegando, em síntese que, ao invés do decidido, deveria o tribunal a quo ter fixado uma “pena de prisão não superior a 4 anos e meio” – conclusão 10.ª, pois que “o grau de ilicitude não é reduzido mas também não é elevado”, conclusão 1.ª, “a execução da conduta criminosa foi executada somente pelas arguidas CC e BB” – conclusão 2.ª a “ideia de praticar o roubo terá partido das arguidas CC e BB” – conclusão 7.ª, que o mesmo “não praticou nenhum acto de execução do roubo propriamente dito” – conclusão 8.ª, razão pela qual “à luz dos preceitos que dispõem sobre a medida da pena, é manifestamente desproporcional, exagerada, desadequada e desajustada a medida da pena de prisão fixada ao arguido” – conclusão 9.ª. 3 – Porque o recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão proferido nos autos, considerando o teor da motivação e conclusões apresentadas, e para além disso não invoca que o acórdão padeça de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, nem nós os vislumbramos, o âmbito do recurso interposto pelo recorrente é restrito a matéria de direito. 4 – A despeito da peticionada pena não pugna nem reclama o recorrente a sua substituição por pena não detentiva e do parco esforço argumentativo colocado pelo recorrente, o certo é que os argumentos que aduz não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal no acórdão proferido e colocado em crise e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão proferida nos autos. 5 – Face aos factos dados como provados, para além da medida da pena aplicada ao arguido fazer uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente, a sua medida resulta inequívoca e sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado no crime em causa e com eco no seu passado criminal; 6 – Por isso se pode afirmar que a pena em que o arguido foi condenado é justa, adequada e pondera devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal e porque nada de excepcional se descortina, que não tenha já sido equacionado no acórdão recorrido, tendo as atenuantes que o poderiam beneficiar sido já devidamente valoradas, não há lugar a falar aqui em atenuação especial por não se verificarem circunstâncias, de tal modo excepcionais, que nem nos ocorre como prefigurá-las em abstracto. 7 – O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá expressiva nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nada apontando para que pretenda pôr cobro a uma tal forma de agir, nem o facto de antes já ter sido condenado e ter cumprido penas de prisão efectivas e beneficiado de liberdade condicional, o determinou a agir em conformidade com o dever-ser jurídico-penal, antes revelou uma indisfarçável e indesmentível indiferença às penas antes impostas; 8 – E, por tudo o que foi dito, resulta quanto a nós patente a sem-razão do recorrente nas vertentes em que se pode desdobrar a questão da medida da pena razão pela qual parece-nos que se está perante um caso de manifesta improcedência pois que “de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso”; 9 – O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.
Nestes termos o recurso deve ser rejeitado nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, todos do Código de Processo Penal ou assim se não entendendo deve ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido.
4. No Tribunal da Relação de Guimarães, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da incompetência daquele Tribunal considerando que a competência para conhecer deste recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, doravante CPP, já que o mesmo se confina, exclusivamente, a matéria de direito
5. O Ex.mo Desembargador Relator, por decisão sumária de 10 de Abril de 2017, considerando que «o arguido não questiona minimamente a matéria de facto dada como provada, que aceita», sendo que «o objecto do recurso é restrito à medida da pena aplicada ao arguido», declarou o Tribunal da Relação de Guimarães incompetente em razão da matéria, tendo determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
6. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«1 – Por Acórdão, de 21/12/2016, o Tribunal Colectivo da Instância Central, 1ª Secção Criminal, J3, da Comarca de Braga, condenou, entre outros, o arguido AA na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP, agravado pela reincidência, nos termos do disposto no art. 75.º do CP. 2 – Inconformado, interpôs recurso da “injustificada severidade da pena (…)” que lhe foi aplicada. O MºPº respondeu, defendendo a manutenção do julgado. 3 – O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade, bem assim a resposta do MºPº. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. Questão prévia: O Acórdão recorrido não se mostra assinado pelo punho dos Srs. Juízes que integraram o respectivo colectivo, violando o disposto no art. 374.º, n.º 3, al. e) do CPP. Tal omissão tem a natureza de irregularidade, a ser sanada aquando da baixa dos autos, por mera economia processual, cfr. art. 374.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, e 95.º, n.os 1 e 2, ambos do CPP e, por todos, Ac. do STJ, de 17/9/2015, pº 134/10.3TAOHP, S3-5ª secção. 4 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – cfr. Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19/10/1995, in D.R. 1ª série, de 28/12/1995. O recorrente levou às conclusões extraídas da motivação de recurso as seguintes questões: […]
O Mº Pº, na sua resposta, defende a bondade da decisão, e regista o quadro de antecedentes criminais do arguido que “dá expressiva nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nada apontando para que pretenda pôr cobro a uma tal forma de agir, nem o facto de antes já ter sido condenado e ter cumprido penas de prisão efectivas e beneficiando de liberdade condicional, o determinou a agir em conformidade com o dever-ser jurídico-penal, antes revelou uma indisfarçável e indesmentível indiferença às penas antes impostas” (concl. 7.ª).
5 - O MºPº no tribunal recorrido tem razão. O recurso do arguido não merece provimento. Analisando as conclusões de recurso do arguido, padecem estas de contradição, nas afirmações relativas à ilicitude. Na conclusão 1ª, diz que dos factos dados como provados apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado, defendendo na conclusão 3.ª que o tribunal a quo deveria ter considerado o grau de ilicitude como reduzido! Atenta a factualidade fixada, o grau de ilicitude é de elevada dimensão. A culpa é intensa, trata-se de uma actuação criminosa com dolo directo. O arguido e as suas duas co-arguidas, BB e BB, decidiram, de comum e prévio acordo, “assaltar” a ourivesaria distribuindo entre si as tarefas a cargo de cada um deles. O arguido ficou ao volante de veículo que os transportou na fuga e as duas mulheres executaram o roubo, combinados entre os três. Actuaram em perfeita sintonia, com divisão de tarefas pré-definidas. Praticaram o crime em co-autoria. Não releva o facto de “a execução da conduta criminosa propriamente dita“ ter sido tarefa “somente” das arguidas BB e CC (cf. Concl. 2ª e 8ª). Os três congeminaram o plano do roubo, atribuindo-se, de comum acordo, a sua tarefa para alcançar o escopo comum, que realizaram. Aliás, o arguido esqueceu que a pena de prisão que lhe foi imposta teve em consideração a reincidência pela qual foi condenado, elevando a moldura abstracta do crime de roubo, agravado pela reincidência, de 3 a 15 anos para 4 a 15 anos de prisão. Não atenta, igualmente, no seu registo criminal que, nos termos do artº 71.º do C.P. tem de ser considerado na determinação da medida da pena. Não confessou. Apresentou uma bizarra justificação para a defesa da sua inocência, como pode ler-se na fundamentação do Acórdão recorrido (cf. Fls. 587 a 591). O seu registo criminal é revelador da indiferença do arguido perante as normas da ordem jurídico-penal, que insiste, consciente e voluntariamente, em violar, assim denotando “carências manifestas de interiorização do que é o conforme à ordem jurídica, não obstante ter cumprido pena efectiva, de onde decorre a ineficácia das penas ao mesmo anteriormente aplicadas (…)” – Acórdão recorrido, fls. 597. As circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, militam a favor do arguido, dadas como provadas, não apresentam especial relevância, susceptíveis de impor ou sequer permitir um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento ético e jurídico-penal futuro. A ponderação de todos os elementos constantes do artº 71.º, nºs 1 e 2, do C.Penal, encontra-se bem sustentada na decisão recorrida e a medida concreta da pena aplicada, de 6 anos e 6 meses de prisão, mostra-se proporcional, adequada e sem excessos, determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial. São particularmente exigentes as necessidades de prevenção geral positiva neste tipo de criminalidade, porquanto a sua prática “desencadeia fortes sentimentos” de insegurança e intranquilidade na comunidade. Não merece censura o Acórdão recorrido. 6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de: - ser assinalada a irregularidade do Acórdão por omissão de assinatura dos Juízes que compuseram o Colectivo, a sanar aquando da baixa dos autos. - ser negado o provimento do recurso do arguido.»
7. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito.
8. Colhidos os vistos legais, não tendo sido requerida a realização de audiência, o recurso é decidido em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. O Tribunal Colectivo deu como provados e não provados os seguintes factos:
Os factos provados
«Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido […] […] * Os Factos Não Provados
Não se provou, com relevância para a decisão a proferir, que:
2. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.
A questão que o recorrente suscita restringe-se à medida da pena de prisão que lhe foi imposta que é, em seu entender, «manifestamente desproporcional, exagerada, desadequada, excessiva e desajustada», pugnando por uma «pena de prisão não superior a 4 anos e meio».
As considerações que o recorrente tece sobre o grau de ilicitude que «não é reduzido, mas também não é elevado» (conclusão 1.ª) e sobre o facto de que «não praticou nenhum acto de execução do roubo propriamente dito» são instrumentais do pedido de diminuição da pena fixada e são manifestamente insubsistentes. A qualificação jurídica da sua conduta encontra-se perfeitamente realizada no acórdão recorrido. Perante os factos dados como provados, não subsistem quaisquer dúvidas de que o arguido-recorrente praticou, em co-autoria material, um crime de roubo agravado pela utilização de arma aparente ou oculta, no caso, um gás neutralizante.
Conforme facto provado n.º 16, «os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito conseguido de, através da utilização de gás neutralizante utilizado no ofendido DD, colocar o mesmo em situação de não poder reagir à sua actuação, e deste modo subtraírem e fazerem seus os anéis em ouro que este lhes exibiu, a que sabiam não ter direito por não lhes pertencer, com o correspondente prejuízo para o património deste último».
Como é referido acórdão sob recurso, sobre a questão da co-autoria:
«Na doutrina domina o chamado critério restritivo. Autor é — não já, simplesmente, como no modelo anterior, quem causa o resultado típico, mas quem executa a acção que causalmente produz o resultado. A autoria é referida à realização típica, à execução de todas as características do tipo objectivo e subjectivo do ilícito (cfr., no direito alemão, o § 25, I, 1ª alternativa, que se refere à "execução do facto — Begehung der Straftat —, e o artigo 26º do Código Penal, "é punível como autor quem executar o facto"). O importante não é quem causa o facto ou quem executa a acção típica, mas quem domina a execução desta. E domínio do facto significa "ter nas mãos o decurso do acontecimento típico abarcado pelo dolo" (Maurach; Wessels, p. 154). Enquanto critério restritivo, a teoria do domínio do facto — em que o autor aparece como figura central do acontecimento típico — permite distinguir as diversas formas de autoria (imediata, mediata, co-autoria); e permite compreender a diferença entre autoria e participação. Tem domínio do facto, desde logo, o autor singular imediato que realiza o ilícito típico directamente, i. é, por si próprio, com domínio da acção. Autor é também aquele que executa o facto utilizando outrem como instrumento: é o autor mediato que tem o domínio da vontade. É co-autor quem, dividindo as tarefas, realiza uma parte necessária da execução do plano conjunto, com domínio funcional do facto. Ora, e todos os arguidos determinados pelo facto de irem assaltar uma ourivesaria, tomaram diferentes posições num único plano tendente àquele fim: o arguido AA foi o condutor do carro de fuga, a arguida Sónia quem deu a cara e distraiu o ofendido e a arguida BB quem colocou o dito ofendido em impossibilidade de se defender. Actuaram, pois, de acordo com o plano delineado, em comum e união de esforços executaram-no».
Também não se suscitam dúvidas quanto à verificação da reincidência.
O recorrente tem antecedentes criminais do qual se destaca a seguinte condenação em pena de prisão efectiva superior a seis meses, não tendo decorrido mais de cinco anos entre a prática daqueles factos e os constante da presente acusação, se não for computado o tempo durante o qual o arguido cumpriu pena neste e noutros processos (4A6M + 5A + 2A9M contados de 22.05.2000): Pelos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 228/01.6TBVNF, o arguido foi condenado, pela prática em 22.05.2000 de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 13.11.2001, transitado em julgado em 25.03.2002. Não obstante as condenações constantes do CRC e, em particular, a supra referida e o cumprimento da referida pena de prisão, o arguido, desrespeitando a advertência contida nas condenações referidas, praticou os factos supra descritos, o que lhe é de censurar (factos 18 e 19). 3. Questão prévia: Da irregularidade do acórdão por falta da assinatura dos Juízes que integraram o Tribunal Colectivo
Suscita a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer a irregularidade do acórdão recorrido por «não se mostra[r] assinado pelo punho dos Srs. Juízes que integraram o respectivo colectivo, violando o disposto no art. 374.º, n.º 3, al. e) do CPP», omissão que «tem a natureza de irregularidade, a ser sanada aquando da baixa dos autos, por mera economia processual, cfr. art. 374.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, e 95.º, n.os 1 e 2, ambos do CPP».
Observa-se, na verdade, que o acórdão recorrido não contém as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes que o subscrevem.
No entanto, como está exarado no canto superior esquerdo da sua 1.ª página, o acórdão foi assinado electronicamente.
A questão da relevância assinatura electrónica dos actos decisórios tem sido apreciada nesta Supremo Tribunal em decisões nem sempre convergentes. No acórdão citado por aquela Distinta Magistrada – acórdão de 17-09-2015, proferido no processo n.º 134/10.3TAOHP.S3 – 5.ª Secção, foi decidiu-se que (do sumário):
«I - Decorre das disposições conjugadas dos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2 e 374.º, n.º 3, al. e), ambos do CPP e do art. 2.º da Portaria 280/2013, de 26-08, que, em processo penal, continua a ser exigida a assinatura autógrafa do juiz nos actos por ele praticados, não sendo legal substituí-la por assinatura electrónica, da mesma forma que o art. 96.º, do CPP, proíbe o uso de quaisquer meios de reprodução da assinatura ou rubrica. II - A assinatura electrónica de um acórdão penal proferido por um tribunal colectivo, constitui uma mera irregularidade que pode ser sanada, devendo para o efeito, após a baixa dos autos à 1.ª instância, serem apostas pelos membros do colectivo, no final do acórdão, as respectivas assinaturas autógrafas e rubricadas as restantes folhas.»
Pouco tempo antes, no entanto, o acórdão de 09-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1-3.ª Secção, decidiu não atender a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente pelo facto de o acórdão recorrido estar assinado electronicamente.
Mais recentemente, a questão foi objecto de detalhado exame no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-02-2016, proferido no processo n.º 2927/13.0TAMAI.P1.S1 - 3.ª secção (Relator: Cons. Sousa Fonte), tendo-se concluído no sentido de que as sentenças/acórdãos podem ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem com a fundamentação que, com a devida vénia, se reproduz:
«Em causa está, assim, a (ir)regularidade de um acórdão, o mesmo é dizer, de um acto decisório de um tribunal colegial – artº 97º, nºs 1-a) e 2, do CPP [assinado electronicamente]. Os requisitos deste acto decisório vêm especialmente regulados nos arts. 374º e segs., prescrevendo a alínea e) do nº 3 do primeiro, que a sentença/acórdão termina pelo dispositivo que contém «a data e as assinaturas dos membros do tribunal». É este – assinaturas dos membros do tribunal – o segmento que nos interessa. Pois bem. O artº 374º não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar. Por isso que, tratando-se de um acto processual, devamos procurar essa disciplina no âmbito das “Disposições Preliminares e Gerais” do Código, mais concretamente, no Livro II, da sua Parte I – «Dos actos processuais», designadamente no Título II – «Da forma dos actos e da sua documentação». Ora, diz-nos o nº 4 do seu artº 97º, já antes referido, que «os actos decisórios … revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso»[3]. O acórdão recorrido, proveniente de deliberação unânime das Senhoras Juízas que integraram aquele tribunal colectivo, foi redigido, foi “elaborado”, como nele expressamente se diz, pela «primeira signatária», a Senhora Juíza Presidente, em conformidade, aliás, com o disposto no nº 1 do artº 372º do CPP. Não se trata, pois, é evidente, de uma decisão oral. Por isso que teria(á) de obedecer aos requisitos formais dos actos escritos. O preceito legal que, no CPP, regula, em termos gerais, o formalismo dos actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma escrita é, cremos, o seu artº 94º, cujo nº 3, alterado que foi pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, admite, de forma expressa, que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada. Não vemos que este preceito haja sido considerado naqueles acórdãos quando rejeitaram a possibilidade de os aí apreciados serem assinados electronicamente. Invocam, porém, como vimos, o nº 2 do artº 95º, com a epígrafe “Assinatura”. Aceitamos que a expressão verbal da epígrafe do preceito tenha significado equívoco quanto à espécie dos actos processuais a que o preceito se refere. Entendemos, no entanto, que não é aplicável à assinatura da sentença/acórdão; que o seu campo de aplicação não é o da sentença/acórdão escrito. De facto, a aparente contradição insanável entre as duas normas legais – uma, a do nº 3 do artº 94º, a admitir a assinatura electrónica do acto processual que tiver de ser reduzido a escrito (como a sentença/acórdão, entendemos nós); a outra, a do nº 2 do artº 95,º a exigir que a assinatura do escrito a que tiver sido reduzido um acto seja feita pelo punho do(s) seu(s) subscritor(es) – sempre exigiria que o intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, procurasse um sentido útil para ambas[4]. Em nosso entender, porém, a previsão do nº 2 do artº 95º – acto processual que deva continuar-se em momento posterior; assinado por quem a ele presidir e pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário que tiver feito a redacção… – aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (que teve de ser) sido reduzido a escrito[5]. E a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria. Constitui um acto praticado sob a forma escrita, é verdade. Mas a sua elaboração/redacção repele a descrição feita no preceito em causa: nele não intervêm outras pessoas para além do(s) juíz(es); é um acto formalmente contínuo, e é (deve ser) elaborado, redigido, apenas pelo juiz seu autor ou pelo presidente do tribunal colectivo, sem intervenção de funcionários de justiça. Concluímos, pois, que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada. Como vimos, os Acórdãos acima referidos [[6]] que concluíram pela inadmissibilidade de assinatura electrónica em processo penal, invocaram o regime da Pª 280/2013, de 26 de Agosto, designadamente o disposto no seu artº 2 que, não só não faz qualquer referência a processos desta natureza, como até exclui do seu âmbito de aplicação, de forma expressa, os pedidos de indemnização civil e os processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal. Ora bem. A estar correcto aquele nosso raciocínio, não é uma portaria, editada ao abrigo de uma disposição do Código de Processo Civil, como é o caso da Pª 280/2013, que pode afastar a aplicação, ao processo penal, de uma norma expressa do respectivo Código. A diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do nº 3 do seu artº 94º, em detrimento das disposições da Portaria. Acresce que a consideração do percurso legislativo verificado nesta matéria também nos leva a concluir que as disposições da referida Portaria não são aplicáveis ao processo penal e, como assim, não colidem com o regime que vimos ter sido fixado por aquele preceito. O facto de a Portaria não contemplar e/ou afastar do seu âmbito os processos de natureza penal não prejudica, pois, em nossa opinião, a conclusão a que acima chegámos. De facto, depois de a Lei 14/2006, de 26 de Abril, ter aditado ao velho CPC o artº 138º-A, nos termos do qual «a tramitação dos processos é feita electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias», foi publicada, justamente ao abrigo dessa disposição legal, a Pº 593/2007, de 14 de Maio[7], que veio esclarecer «qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel». Com esse propósito, o nº 1 do seu artº 1º estabeleceu que «os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada»[8] (negrito e sublinhado nosso, naturalmente). Estabeleceu-se, então, não a obrigatoriedade da assinatura electrónica, mas a simples possibilidade do seu uso. Em 6 de Fevereiro de 2008, foi publicada, também ao abrigo daquele artº 138º-A, a Pº 114/2008 em cujo preâmbulo se lê que «vem…concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares» entre as quais a determinação de que «os actos processuais dos magistrados sejam necessariamente praticados por via informática … valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente, dispensando-se, assim a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais» (negrito e sublinhado também nosso). E, de acordo com essa intenção, o artº 2º excluiu do seu «âmbito de aplicação» os pedidos de indemnização civil e dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal, e o artº 17º, nº 1 determinou que «os actos processuais dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático …, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada» (negrito e sublinhado ainda nosso). Quer dizer, no âmbito das acções previstas no artº 2, os actos processuais dos magistrados, até então facultativamente praticados em suporte informático, com assinatura electrónica, passaram obrigatoriamente a seguir esse modelo. Mas, insistimos, no âmbito e só no âmbito dessas acções. Por isso é que o artº 27º revogou a Pª 593/2007, mas apenas «no que diz respeito às acções previstas no artigo 2º». E sendo assim, considerando os termos genéricos da sua estatuição – refere-se com efeito, a «processos judiciais», a «actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais», a «processo judicial», a «actos judiciais», sem nunca os restringir aos processos de natureza civil –, somo levados a concluir que esta Portaria, a Pª 593/2007, se mantém em vigor relativamente a outras acções e processos não abrangidos ou excluídos pelo artº 2º da Pº 114/2008, a começar pelos processos de natureza penal a que o artº 138º-A pode ser aplicado por via quer do artº 4º quer do artº 510º, do CPP. Repare-se, de resto, que, quando a Pª 114/2008 revogou parcialmente, nos termos referidos, a Pº 593/2007, já o Código de Processo Penal havia sido alterado no sentido de permitir (não impor) o uso de assinatura electrónica nos respectivos actos processuais. A Pª 280/2013, de 26 de Agosto, publicada ao abrigo do novo CPC, revogou, é verdade, a Pª 114/2008. Mas não revogou ou interferiu com aquele segmento da Pª 593/2007 que entendemos ter continuado em vigor. Consequentemente, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem (passe a redundância) ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no nº 3 do artº 94º, em nada é contrariada pela Pª 280/2013 por continuar a ser regulada pela Pº 593/2007, designadamente pelo seu artº 1º.»
Prevalecendo-nos deste entendimento, consideramos improcedente a questão prévia suscitada relativamente à arguida irregularidade.
4. Medida da pena
Ao crime de roubo praticado pelo recorrente, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 2014.º, ambos do Código Penal, corresponde a pena de 3 a 15 anos de prisão.
Por força da verificação da reincidência do arguido, a moldura penal correspondente passa a ser de 4 anos a 15 anos de prisão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado, mais recentemente no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» Como também se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Também MARIA JOÃO ANTUNES salienta que, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[9]. A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[10].
Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) – as exigências de prevenção geral constituem, nos crimes de roubo, uma finalidade de primordial importância pois, para além da ofensa ao património da vítima, está presente também a ofensa à sua integridade física e liberdade.
Com efeito, como, tanto a doutrina, como a jurisprudência têm frisado, o crime de roubo, embora encaixado, sistematicamente, nos crimes patrimoniais, configura um crime de tipo complexo, em que um dos bens jurídicos que se tutela assume natureza eminentemente pessoal.
Assim, afirmam M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, que «o crime de roubo constitui um crime especial em que se juntam, numa unidade jurídica, o furto (crime-fim) e o atentado contra a liberdade ou a integridade física das pessoas (crime-meio)»[11].
Também CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, a propósito do bem jurídico presente na incriminação do roubo, caracteriza o crime de roubo como «um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física», salientando que «a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos bens patrimoniais»[12].
Como se reconhece no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-03-2016, proferido no processo n.º 125/15.8T8VCD. S1 – 3.ª Secção, «o roubo é, hoje, um crime temível, sobretudo quando emergente de grupos, sempre de difícil controle, imprevisibilidade de acção, usando os seus agentes, por vezes, meios de actuação sofisticados, deslocalizando-se com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização, com o que a pertinência a essa forma de acção traz um “plus“ de culpa e de ilicitude, de censura e antijuridicidade, antinormativismo».
O Tribunal Colectivo fundamentou a medida da pena nos seguintes termos:
«As penas concretas a aplicar serão determinadas em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – cfr. art.º 71.º n.º 1 do C.Penal. No que concerne às exigências de prevenção, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e dentro deste limite serão as necessidades de socialização do arguido que ditarão o quantum da pena a aplicar. Certo é que, a culpa para além de pressuposto irrenunciável da punição é também dela limite inultrapassável. Considerando que a ilicitude no crime de roubo é de intensidade relevante, traduzida tanto na medida da violência utilizada como no valor apropriado; Considerando o modo de execução dos factos, que se consubstanciou no roubo de uma ourivesaria, com recurso a três pessoas com funções perfeitamente estabelecidas entre si e destinadas à prática do facto, o que demonstra uma grau relevante de organização; Considerando que, no que toca às consequências dos factos, os anéis foram recuperados, mas o ofendido teve de receber tratamento médico; Considerando que os arguidos agiram com dolo directo; Considerando a existência de antecedentes criminais, por banda do arguido Montoia (…) […] Considerando o motivo que determinou os arguidos; Considerando que os arguidos, apesar de débil, ainda se pode afirmar que têm uma inserção sócio-económica minimamente estável, em especial no caso das arguidas; AFIGURAM-SE-NOS ADEQUADAS, NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS AS PENAS DE: - 6 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, QUANTO A AA; […]».
Esta fundamentação não pode deixar de colher a nossa concordância.
No que respeita à vertente do dano patrimonial, como se faz notar no acórdão do STJ de 24-02-2016, proferido no processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1 – 3.ª Secção, «o valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomado em atenção». Citam-se, a este propósitos, os acórdãos, do mesmo Ex.mo Relator (Cons. Raul Borges), de 23-02-2011 (Proc. n.º 250/10.1PDAMD.S1), de 31-03-2011 (Proc. n.º 169/09.9SYLSB), de 13-04-2011 (Proc. n.º 918/09.5JAPRT.S1), de 11-05-2011 (Proc. n.º 1040/06.1PSLSB.S1) e de 31-01-2012 (Proc. n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).
No caso agora em apreço, o valor dos bens subtraídos assume algum significado, pois perfaz um valor aproximado de, pelo menos, € 3000,00.
Assume relevo o facto de os bens subtraídos terem sido recuperados.
Quanto à vertente da ofensa de bens pessoais, como a violação do direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Recorde-se que a vítima foi atingida na face por um gás neutralizante que lhe provocou irritação nos olhos e o impossibilitou de ver, tendo necessitado de tratamento hospitalar.
As circunstâncias que rodearam a prática do crime são merecedoras de especial ponderação e censura. Revelam um dolo directo e intenso com que o recorrente e demais arguidas actuaram.
O artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, elege a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade como as finalidades da pena, dispondo o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Julho de 2014 (proc. n.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1 – 5.ª Secção), surgindo, no citado artigo 40.º, a protecção dos bens jurídicos como a finalidade primeira da pena, e como essa protecção se refere necessariamente ao futuro, «deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito)»
As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física.
Sublinha-se: os crimes de roubo causam forte alarme e abalo na comunidade, determinando a instalação de um sentimento de insegurança nas pessoas. Há necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
Consideram-se também intensas as exigências de prevenção especial aqui presentes ao arguido-recorrente que já tem antecedentes criminais com algum relevo, tendo já sido condenado nos processos referenciados no n.º 23 dos factos provados, tendo cumprido pena de prisão pela prática de um crime de roubo, por um crime de violação e por um crime de detenção ilegal de arma e por um crime de ofensa à integridade física qualificada.
É referenciado de forma desfavorável, porque associado à falta de hábitos regulares de trabalho, aos antecedentes criminais, ao seu comportamento impulsivo e até intimidatório, e ao convívio com pares de condutas marginais. Revela reduzida consciência crítica dos seus comportamentos passados, não demonstrando consistente motivação nem resiliência para uma mudança assertiva no seu estilo de vida, factores que poderão constituir-se como constrangimentos a um adequado processo de reorientação do seu percurso pessoal.
Retomando considerações já tecidas, e convocando o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, «A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida»[13]. Como já se consignou, citando-se MARIA JOÃO ANTUNES, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Significando a prevenção geral positiva ou de integração, sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente. A prevenção geral positiva tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva ou individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado[14]. Mas a pena tem também uma função de prevenção geral negativa ou de dissuasão da prática de futuros crimes. Nesta perspectiva, como justamente é lembrado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-05-2013, proferido no processo n.º 154/12.3JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção: «[O] ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial. Por consequência a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. Esta exigência está plasmada na fórmula de Kohlrausch sobre a prevenção especial “Na individualização da pena o tribunal deve considerar os meios necessários para reconduzir o arguido a uma vida ordenada e ajustada á lei”. Salienta Jeschek que, na prevenção especial, se contem a protecção da comunidade face ao delinquente perigoso o que é, frequentemente, esquecido. Por fim a prevenção geral é um fim indispensável da pena pois que esta deve ser ponderada por forma a neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas afectadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem jurídica). Estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção. Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo.» À luz dos critérios que se enunciaram e das considerações expendidas, acentuando-se as exigências de prevenção geral que assumem aqui particular intensidade, não nos merece qualquer reparo a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao recorrente.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
Custas pelo arguido, com 4 UC de taxa de justiça.
(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27 de Setembro de 2017 --------------------------------- |