Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030519 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DECLARAÇÕES DO SUSPEITO CULPA ILICITUDE DOLO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010473083 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 125/93 | ||
| Data: | 06/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido goza do direito de não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe foram imputados - artigo 61, n. 1, alínea c), do C.P.P. - tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (cfr. artigo 343, n. 1 do diploma citado). II - Mas, dispondo-se a prestar declarações, assim como a confissão lhe aproveita, a falta à verdade não deixará de se reflectir negativamente no seu comportamento processual. III - Se o tribunal deu como provado que o arguido se iniciou muito novo no consumo de haxixe, tendo passado posteriormente ao consumo de heroína. Mas deu igualmente como provado que ele agiu com vontade livremente determinada, a moldura penal do crime praticado pelo recorrente compreende-se entre os 4 anos e os 12 anos de prisão. IV - Na determinação judicial da medida da pena haverá que ter presente as orientações estabelecidas no artigo 72 do C.P., que põe o acento na culpa do agente e nas exigências de prevenção. V - Resultando da matéria de facto, o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo; o motivo determinante - revenda a terceiros consumidores; a toxicodependência do arguido e o seu precário estado de saúde; os seus antecedentes criminais; a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, estas considerações em nada favorecem o arguido em termos de culpa; além de que são indiscutíveis as necessidades de prevenção geral e a sua personalidade afasta qualquer juízo de prognose favorável; não se podendo, todavia, ficar insensível ao seu próprio estado de saúde. VI - Tudo conjugado, tem-se por mais adequada e proporcionada, a pena de sete anos de prisão do que a de 8 anos que lhe havia sido aplicada. | ||