Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1179
Nº Convencional: JSTJ00035410
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ20000301011793
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N495 ANO2000 PAG209
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 374 N2.
Sumário : I- A partir da Lei 59/98, de 25 de Agosto, foi aditada ao n. 2 do artigo 374, do Código de Processo Penal a exigência de que o tribunal deve proceder ao exame crítico das provas.
II- Torna-se, assim, imprescindível que o Colectivo julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça os juizes que a constituem pela seguinte forma:
I
A, foi condenado em Processo Comum Colectivo na Comarca de Lisboa, 5. Vara criminal, como autor de um crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 na pena de oito anos de prisão.
Nos termos do artigo 35 ns. 1 e 2 do citado Decreto-Lei o Tribunal declarou perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e todos os bens, objectos e dinheiros apreendidos nos autos ao arguido.
Inconformado recorreu para este Supremo Tribunal não renunciando a alegações orais.
II
Na sua motivação conclui o recorrente:
1) O acórdão é nulo por violação do artigo 374 do Código de Processo Penal uma vez que o tribunal não fundamenta a decisão nem indica as provas que serviram de base à sua convicção, de forma expressa, clara e suficiente.
2) O acórdão não contem factos que permitam concluir que o arguido traficou produtos estupefacientes, mas tão somente que os transportou de Almada para o Casal Ventoso, Lisboa, incorrendo no vício do artigo 410, n. 2 alínea a) daquele Código.
3) Também não valorou correctamente a confissão do arguido, nem a sua condição sócio-profissional e económica e seus antecedentes criminais, aliás inexistentes, na graduação da pena, em manifesta violação do artigo 71 do Código Penal.
4) Finalmente o acórdão violou o artigo 374 do Código de Processo Penal pois ignorou a contestação do arguido no que concerne à origem, data de aquisição e propriedade dos arguidos e veículo apreendidos e não fundamentou minimamente, tanto de facto como de direito, a decisão de os declarar perdidos a favor do Estado.
Consequentemente deve o acórdão recorrido ser cancelado e os autos reenviados para novo julgamento ou ser a pena reduzida, para os seus limites mínimos em conformidade com os fundamentos ínsitos no próprio acórdão recorrido.
E por absoluta falta de fundamentação do acórdão quanto ao destino dos artigos e veículo apreendidos, data de aquisição e propriedade, não devem aqueles ficar perdidos a favor do Estado.
Na sua resposta na 1. instância o Ministério Público entende que o recurso não deve merecer provimento.
III
A matéria que vem provada da 1. instância é a seguinte:
1. No dia 9 de Novembro de 1998 o arguido transportou de Almada para o Casal Ventoso, em Lisboa, no Citróen Saxo, LP, estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína.
2. No dia 16 de Novembro de 1998, pelas 10 horas e 30 minutos, na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, junto às Bombas da Galp em Lisboa o arguido conduzia aquele veículo transportando no seu interior duas mil cento e trinta e quatro embalagens com 741,41 gramas de heroína e trezentas e trinta e duas embalagens com 250,51 gramas de cocaína.
3. O arguido trazia consigo:
. 88500 escudos;
. um telemóvel de marca Nokia e respectiva bateria;
. um fio em ouro de malha batida, 3+1, com uma medalha de várias cores e com a face de Cristo, com o peso de 52 gramas;
. um anel em ouro amarelo e branco com quatro pedras com o peso de 7,86 gramas;
. um brinco em ouro com 0,56 gramas e uma pulseira em ouro em malha entrelaçada com o peso de 8,91 gramas.
4. O arguido conhecia a natureza estupefaciente dos produtos, transportando-os para o Casal Ventoso, em Lisboa, onde eram vendidos, sendo os artigos, dinheiro e veículo apreendidos produto dessa actividade e ou nela utilizados.
5. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
6. O arguido já respondeu e foi condenado no processo 1149/97 da 1. Secção do 1. Juízo do Tribunal de 2. instância Criminal de Lisboa por umas injúrias cometidas em 30 de Agosto de 1997 e sentença de 30 de Agosto desse ano, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de quatrocentos escudos, isto é, na multa de 32000 escudos.
7. Prestou em julgamento declarações relevantes para a descoberta da verdade.
8. Estafeta e vendedor ambulante de fruta, auferia o arguido cerca de 110000 escudos por mês.
9. Vive com a mãe e uma companheira.
IV
Passando a analisar os motivos de discordância com o decidido pelo tribunal colectivo.
Assim quanto à deficiente fundamentação o colectivo disse:
"A convicção do tribunal formou-se com base nas declarações em julgamento prestadas pelo arguido e pelas testemunhas (seguem-se os nomes) agentes da P.S.P. que investigaram o caso, B, C e D (os dois primeiros pais do arguido e o terceiro um dos donos da empresa de estafetas onde o arguido trabalha - todos estes três tendo deposto sobre a situação económico e social do arguido) e ainda no teor do C.R.C. do arguido, junto aos autos a folha 104.
Ao artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, a partir da Lei 59/98 de 25 de Agosto, foi aditada a exigência de que o colectivo devia proceder ao exame crítico das provas (cfr. a este respeito quanto ao sentido desta exigência o B.M.J. 333, página 380 e Manual de Processo Civil, 2. edição de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, página 665).
É assim imprescindível que o tribunal esclareça quais foram os elementos probatórios que em maior ou menor grau o elucidaram e porque o elucidaram, de modo a que se consiga compreender porque foi proferida aquela e não outra decisão (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. 680/98 de 2 de Dezembro, Processo n. 456/95; D.R. II de 5 de Março de 1999).
No caso presente o colectivo limitou-se a enunciar quais foram as provas produzidas mas interessa levar um pouco mais longe a fundamentação para que se saiba, por exemplo, como soube o colectivo do facto narrado sobre o n. 1 já que, se quanto à apreensão da droga, da segunda vez, se pode presumir que foi a autoridade quem interveio no trajecto do recorrente, quanto à primeira viagem nada se sabe nem se pode presumir com algum grau de certeza.
Por outro lado e agora quanto à descrição da matéria de facto convirá, para melhor esclarecimento, que se averigue em que circunstâncias o arguido trazia consigo as quatro jóias apreendidas.
Ele usava, naquele momento, as jóias ou trazia-as, por exemplo, guardadas noutro local?
Tal esclarecimento torna-se necessário na medida em que na contestação se alegou que as jóias lhe tinham sido oferecidas pela mãe em datas diferenciadas e com esse esclarecimento mais tranquilamente se apreciará a doação alegada - se é verdade ou não é que as jóias eram do arguido realmente.
A matéria de facto neste ponto é deficiente em vista do disposto no artigo 35, n. 1 do Decreto-Lei 15/93.
Relativamente à ausência de factos demonstrativos de que o arguido traficou produtos estupefacientes é certo que o Decreto-Lei n. 15/93 enquadra no artigo 21 n. 1 as várias condutas pelas quais o crime se pode cometer e que a lei subordina ao título tráfico e outras actividades ilícitas.
Mas isto não significa que todas elas devam ser punidas com a mesma pena concreta uma vez que quem pratica os actos ou comportamentos mais complexos há-de merecer, porque revela maior perigosidade, penalidade superior ao que se limita a deter o estupefaciente sabendo que tal facto é proibido.
Há vários graus de complexidade do comportamento que importa, na medida do possível, estabelecer no campo dos factos.
No caso dos autos, na acusação disse-se que, além de conhecer a natureza estupefaciente dos produtos, o arguido transportava-os para Lisboa e que aqui, no Casal Ventoso, eram vendidos, sendo os artigos, dinheiro e veículo apreendidos produto dessa actividade - transporte e venda - ou utilizados nela.
Assim, estando delimitada pela acusação a matéria imputada ao arguido, não pode dizer-se que, em audiência, se desrespeitou, por excesso ou por defeito, a acusação pública.
Com efeito o acórdão reproduziu "ipsis verbis" o que constava naquele despacho.
Mas, sem prejuízo de se extravasar para fora da acusação, é necessário averiguar se a venda era feita pelo arguido ou se apropiciava a outra pessoa pois que a frase constante no n. 4 tanto pode ser entendida no sentido de que o arguido transportava e vendia os narcóticos como na hipótese de que era apenas correio ou transportador da droga nada tendo a ver com a sua comercialização, isto é, a venda aos consumidores e recebendo dinheiro só por causa do transporte que fez desses produtos.
E as hipóteses têm uma tonalidade diferente na sua gravidade.
Assim deverá ficar a constar do acórdão qual era, neste aspecto, a conduta do recorrente.
E se o tribunal não o conseguir apurar deverá então esclarecer isso mesmo isto é, que não foi possível apurar este pormenor.
O tribunal pode sempre declarar como provados factos que constem da acusação não sendo obrigatório reproduzi-los quando provados pois que pode esclarecer tais factos com outros que sejam seu desenvolvimento lógico embora sem sair do seu âmbito, de modo a que não se infrinja o princípio do contraditório (cfr. Acórdãos deste Tribunal de 3 de Abril de 1991 e 11 de Janeiro de 1995 in B.M.J. 406, 314, 443, 44; bem como os inseridos nos Boletins 191, 219, 239, 214, 120, 220 127, 261 e o de 2 de Abril de 1986, in B.M.J. 356, 122 em acórdão incidindo sobre tráfico de estupefacientes).
Quando nos referimos a ilações resultantes de factos provados não estamos, evidentemente, a aludir a factos que alterem as constantes da acusação pois, neste caso, coloca-se o problema da modificação do objecto da causa (artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal).
Se os factos obtidos por esclarecimento se integram dentro do núcleo essencial do facto que se pretendeu esclarecer, nenhum prejuízo resulta para quem a prova de tal facto representa um gravame da sua posição processual.
Pode por isso o tribunal colectivo avançar um pouco mais neste aspecto do comportamento imputado ao arguido que não agrave a sua posição de defesa.
No tocante à medida da pena que também vem posta em causa, não nos é possível pronunciar sobre tal uma vez que a matéria de facto não é ainda suficientemente segura atentas as razões que acabamos de expor.
Consequentemente há deficiência na matéria de facto apurada, quer quanto à exacta conduta do arguido relativamente ao disposto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 quer quanto à decisão relativa à perda das jóias e do veículo automóvel e dinheiro.
Relativamente ao automóvel e ao dinheiro consta, no facto n. 4, não com muita clareza que estes eram produto da venda (?) e da utilização (o automóvel) na actividade do arguido mas, à semelhança do que dissemos relativamente às jóias, importa também esclarecer, dados os factos alegados na contestação do recorrente a folhas 201 e seguintes, se o arguido era, de facto o dono do veículo ou o seu utilizador apenas e se o dinheiro, resultava da venda dos estupefacientes ou apenas da descrita actividade de transportador destes.
Há assim o vício do disposto no artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal quando alude à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do qual este Supremo Tribunal, ainda que não arguido, podia e devia conhecer (cfr. Acórdão do Plenário deste Tribunal de 19 de Outubro de 1995, D.R. I A de 28 de Dezembro).
Deste modo anula-se o acórdão proferido e ordena-se o reenvio do processo para que, em novo julgamento, se averiguem os pontos de facto acima mencionados sem prejuízo de alargamento a outros se assim o exigir a correcção do acórdão a proferir (cfr. artigos 426, n. 1, 426-A do Código de Processo Penal e artigo 712, n. 4 do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável).
V
Concede-se pois provimento ao recurso.
Sem custas.

Lisboa, 1 de Março de 2000
Brito Câmara,
Leal Henriques,
Pires Salpico,
Armando Leandro.

5. Vara Criminal de Lisboa - Processo 40/99 - 1. Secção Acórdão de 13 de Outubro de 1999.