Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B255
Nº Convencional: JSTJ00033850
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CIDADÃO NACIONAL
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONEXÃO
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199805210002552
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 428/96
Data: 10/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No que tange aos requisitos da chamada competência internacional indirecta, para efeitos de revisão de sentenças estrangeiras, a revisão do processo civil operada pelo DL 329-A/95 consagrou, na alínea c) do artigo 1096 do CPC, a tese da unilateralidade, atribuindo especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador.
II - A apreciação de uma acção de divórcio não constitui matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
III - Se o recorrido (bi-nacional português e angolano) - também requerido no processo de revisão de sentença de divórcio emitida por um tribunal angolano - já era divorciado quando casou em segundas núpcias com a recorrente - requerente da revisão (também bi-nacional portuguesa e angolana), mas aquele primeiro divórcio só veio a ser transcrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa depois de proposta a segunda acção de divórcio, os tribunais portugueses encontravam-se impedidos de decretar esse segundo divórcio do recorrido enquanto a sentença do primitivo divórcio não fosse revista e confirmada e não fosse operado o correspondente averbamento registral.
IV - Possuindo requerente e requerida dupla nacionalidade portuguesa e angolana e tendo o seu casamento sido celebrado em Luanda, verifica-se o "elemento ponderoso de conexão pessoal" exigido pela alínea d) do n. 1 do artigo
65 do CPC para a atribuição de competência internacional ao tribunal angolano.
V - Nesta conformidade, é de conceder a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre os cônjuges decretada pelo tribunal angolano.