Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033850 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CIDADÃO NACIONAL REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONEXÃO CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210002552 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 428/96 | ||
| Data: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que tange aos requisitos da chamada competência internacional indirecta, para efeitos de revisão de sentenças estrangeiras, a revisão do processo civil operada pelo DL 329-A/95 consagrou, na alínea c) do artigo 1096 do CPC, a tese da unilateralidade, atribuindo especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador. II - A apreciação de uma acção de divórcio não constitui matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses. III - Se o recorrido (bi-nacional português e angolano) - também requerido no processo de revisão de sentença de divórcio emitida por um tribunal angolano - já era divorciado quando casou em segundas núpcias com a recorrente - requerente da revisão (também bi-nacional portuguesa e angolana), mas aquele primeiro divórcio só veio a ser transcrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa depois de proposta a segunda acção de divórcio, os tribunais portugueses encontravam-se impedidos de decretar esse segundo divórcio do recorrido enquanto a sentença do primitivo divórcio não fosse revista e confirmada e não fosse operado o correspondente averbamento registral. IV - Possuindo requerente e requerida dupla nacionalidade portuguesa e angolana e tendo o seu casamento sido celebrado em Luanda, verifica-se o "elemento ponderoso de conexão pessoal" exigido pela alínea d) do n. 1 do artigo 65 do CPC para a atribuição de competência internacional ao tribunal angolano. V - Nesta conformidade, é de conceder a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre os cônjuges decretada pelo tribunal angolano. | ||