Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306030012701 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- A e B e mulher, C, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação contra "D", pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao A. A a quantia de Esc. 34.564.211$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; e aos AA A/B e C a quantia de Esc. 1.467.609,acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação. Para tanto, em síntese, alegam que: No dia l de Novembro de 1993, pelas 19,50 horas, já noite, o primeiro A. conduzia o velocípede com motor n.º 1-PTL 81-96 pela E.N. n.º 306, no sentido Paredes de Coura - Ponte de Lima, pela metade direita da estrada, em curva descendente, que permite visibilidade não superior a 25 metros; Quando já tinha descrito cerca de metade da curva supra referida, aproximou-se em sentido contrário, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PL-... que transitava por forma a que as rodas do lado esquerdo pisavam a hemi-faixa esquerda junto à linha média da estrada (sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura) e iniciou, sem o sinalizar e subitamente, um percurso de atravessamento da faixa de rodagem das direita para a esquerda, em direcção a um parque de estacionamento privado existente no lado esquerdo da estrada atento o seu sentido; O A. A flectiu o PTL para a esquerda e o condutor do PL manteve a linha de trânsito de atravessamento, por isso o PTL raspou com a parte lateral esquerda do velocípede e da perna esquerda do A. no ângulo anterior esquerdo do PL, choque de que resultou o desequilíbrio do velocípede e a subsequente queda deste. Após a colisão, de que resultaram graves lesões para o 1º A. e danos no velocípede dos 2.ºs AA. e outras perdas, o condutor do PL regressou à metade direita da faixa de rodagem e parou nesta, cerca de 20 metros adiante. A Ré contestou imputando a deflagração do acidente ao 1.º Autor na medida em que invadiu a hemi-faixa esquerda atento o sentido em que seguia, por onde circulava o PL. A requerimento dos Autores foi deferida a ampliação do pedido para a quantia de 80.485.407$00. A final, na parcial procedência da acção, a R. foi condenada a pagar a indemnização global de esc. 23 071 216$00, dos quais 21 063 607$00 ao A. A e 1467 609$00 aos 2.ºs AA.. Apelaram a Ré e o A. A, que viu a indemnização pela perda de capacidade de ganho elevada de 10 000 para 30 000 contos, ou € 149 639,36. Mantendo-se inconformados, a Ré e o mesmo A. pedem revista. A Seguradora, para sustentar a pretensão de ver atribuída a culpa exclusiva ao Autor, ou da responsabilidade pelo risco ou repartida a responsabilidade pelo sinistro em 75% para o seu segurado e 25% para o Autor, e a indemnização pela IPP a 72 000 euros, concluiu: - Porque o A. não provou que levava os dispositivos luminosos ligados, o sinistro ficou a dever-se à interposição súbita do ciclomotor, a circular sem luz e próximo do eixo da via, à frente do ligeiro "PL"; - Encontra-se por apurar o ponto exacto da via onde ocorreu o embate, o que deverá levar à condenação com base nas regras da responsabilidade pelo risco; - O Autor foi culpado pela eclosão do sinistro, dado que flectiu para a esquerda, quando já tinha percorrido cerca de metade da curva, e, pelo contrário, deveria seguir o mais próximo da berma, como lhe impunha o art. 38.º-4 do C. Estrada vigente à data dos factos; - Deste modo, o A. também contribuiu culposamente para a eclosão do sinistro, numa proporção nunca inferior a 25%. - O montante da indemnização concedido pelo acórdão recorrido para compensar a IPP mostra-se exagerado, pois deve considerar-se o facto de o sinistrado receber a indemnização de uma só vez, o que levará à redução de um quarto, de a incapacidade de 85%, e não total, ser, fundamentalmente, funcional, bem como o salário mínimo nacional ou 70 contos mensais - e não 100 contos líquidos, pois só ficou provado que auferia 50 -, como base de cálculo. O Autor, por sua vez, pede a fixação da indemnização pela IPP em € 441 714,91. Para tanto, de entre várias conclusões desactualizadas e despropositadas face ao acórdão recorrido, retira-se: - No cálculo da indemnização deverá ser utilizada a noção de "salário médio acessível" ao lesado, atendendo às suas condições físicas, psicológicas, familiares, sociais e económicas, o qual, no caso, deve calcular-se em 108 500$00/mês; - O método de cálculo proposto pelo acórdão recorrido incorpora elementos desactualizados que viciam o respectivo resultado; - A invalidez quase total de um jovem com menos de 20 anos não pode ser indemnizada com 30 000 contos ou € 149 639, ascendendo a sua correcta contabilização a € 441 714,91. 2. - Perante as conclusões dos recursos, as questões a conhecer são as seguintes: - Se o acidente ocorreu por culpa do Autor, se há conculpabilidade ou se há apenas responsabilidade objectiva; e, - Montante da indemnização pela incapacidade parcial permanente. 3. - Factos. De entre a factualidade provada, importa considerar a relevante para o conhecimento das questões propostas, a saber: No dia l de Novembro de 1993, pelas 19,50 horas, o primeiro A. conduzia o velocípede com motor 1-PTL pela E.N. n.º 306, no lugar de Pedra Fendida, da freguesia de Rendufe, Ponte de Lima, no sentido Paredes de Coura - Ponte de Lima. O condutor do PL, antes do embate, não trazia em funcionamento o pisca do lado esquerdo, não fez comutação de luzes, nem buzinou antes de descrever a curva onde ocorreu a colisão. Tanto o A. como o condutor do PL, quando começaram a descrever a curva onde ocorreu a colisão, só podiam avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura em distancia não superior a 25 metros. Era noite e a faixa de rodagem estava molhada. A faixa de rodagem tinha a largura de 6,20 metros, o piso era em asfalto e apresentava-se em mau estado de conservação e não havia iluminação pública. O PTL seguia pela metade direita da faixa de rodagem, em rampa descendente moderada. Quando já tinha descrito cerca de metade da curva referida, aproximou-se, em sentido contrário, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PL-.... O PL transitava por forma a que as rodas do lado esquerdo pisavam a hemi-faixa esquerda junto à linha média da estrada (sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura). O PL iniciou um percurso de atravessamento da faixa de rodagem das direita para a esquerda, em direcção ao parque de estacionamento privativo do restaurante Montanha, existente no lado esquerdo da estrada atento o sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura. O A. A flectiu o PTL para a esquerda. O condutor do PL manteve a linha de trânsito de atravessamento. Por isso, o PTL raspou com a parte lateral esquerda do velocípede e da perna esquerda do A. no ângulo anterior esquerdo do PL. Deste choque resultou o desequilíbrio do velocípede e a subsequente queda deste e do A. sobre a calçada do caminho de acesso à povoação de Rendufe, que nesse local faz o enlace com a E.N.. Após a colisão, o condutor do PL regressou à metade direita da faixa de rodagem (sentido Ponte de Lima - Paredes de Coura) e parou nesta, cerca de 20 metros adiante. O condutor do PL não travou, antes de colidir com o velocípede. Na curva referida, a visibilidade para o lado direita está prejudicada pela existência de um alto morro. As duas hemi-faixas, no local, encontram-se separadas por uma linha continua, mas para quem pretende sair e entrar no parque de estacionamento do restaurante Montanha, é em linha descontínua. Em consequência do acidente resultaram para o A. A: a) Esfacelamento da perna e pé esquerdos; b) Fractura do úmero esquerdo; c) Fractura dos ossos do antebraço esquerdo, com sinostose rádio-cubital; d) Fractura diafisária do fémur esquerdo, não consolidada; e) Osteoporose marcada no fémur esquerdo e no coto de amputação; f) Gonartrose do joelho esquerdo; g) Atrofia da coxa esquerda; h) Limitação da mobilidade do joelho esquerdo; i) Limitação da mobilidade do cotovelo esquerdo; j) Bloqueio da prono-supinação do punho esquerdo; k) Alteração da estrutura dos ossos ilíacos, resultante da colheita de enxertos ósseos; l) Permanência de material de osteossíntese no úmero e nos ossos do antebraço esquerdos; m) Cicatrizes cirúrgicas ao nível de ambas as cristas ilíacas, nos membros inferiores direito e esquerdo, na face externa do braço esquerdo e no antebraço esquerdo; n) Necessidade de se deslocar apoiado em muletas; o) 900 dias de doença e incapacidade para o trabalho; p) Sob o ponto de vista estritamente ortopédico, IPP de 85%. Um mecânico de automóveis com conhecimentos medianos, ganha na área do concelho de Ponte de Lima, não menos do que 150.000$00 por mês, a que acrescem serviços por conta própria. O A. A nasceu em 24 de Outubro de 1976. Nunca manifestou inclinação por trabalhos de natureza intelectual; Apenas completou os primeiros quatro anos de escolaridade obrigatória; Começou a ajudar os pais, nos trabalhos das feiras, aos 13 anos de idade; No tempo de doença, em que deixou de ajudar os pais, o A. perdeu o rendimento das gratificações que estes lhe davam, da ordem dos 50 000$00 mensais. A IPP geral do 1.º Autor é de 85% e a IPP profissional é de 95%. 4. - Mérito dos recursos. Uma vez que a questão da indemnização se apresenta como comum ao recurso de ambas as Partes e a da culpa, embora colocada apenas pela Ré, se reflecte naquela, não se vê interesse em apreciar separadamente os recursos, mas apenas as questões propostas, fazendo-o em conjunto quanto à indemnização pela incapacidade. 4. 1. - A responsabilidade pela produção do acidente; culpa. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a obrigação de indemnizar só existe quando, cumulativamente, estejam presentes, como requisitos, a ilicitude do facto danoso, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado - art. 483º C. Civil. Exige-se, pois, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal - art. 487º-1. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como se estabelece no n.º 2 do mesmo art. 487º. Vale isto por dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada. A dinâmica do acidente, em termos lógica e cronologicamente inteligíveis, de que a matéria de facto dá notícia, mostra que: - os veículos embateram a meio de numa curva, com visibilidade não superior a 25 metros, quando o auto ligeiro mudava de direcção para a esquerda, dirigindo-se ao parque; - o ciclomotor seguia pela metade direita da faixa de rodagem; - antes do choque, o condutor do ciclomotor flectiu para a esquerda, mas o automóvel, manteve a linha de trânsito de atravessamento; Ora, um choque com a dinâmica retratada nos autos imediatamente induz que o ponto de colisão se situou na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do ciclomotor, apesar da flexão deste para a esquerda. Com efeito, se, como vem provado, foi por aí que se manteve a transitar a motorizada, se foi aí que, em atravessamento entrou o automóvel, após o abandono da faixa e direcção em que antes seguia, e o embate teve lugar entre as partes esquerdas dos veículos, não se vê como possa a colisão localizar-se em outro ponto da via que não um dos situados algures na trajectória de convergência do PL com o ciclomotor, por via da manobra de mudança de direcção para a esquerda. Seguro, pois, que, objectivamente, o comportamento do condutor do ciclomotor infringiu regras que a legislação estradal impõe no exercício da condução, designadamente disposto no art. 11º do C. E./54, então em vigor, e as cautelas que a circulação rodoviária, enquanto actividade perigosa, exigem. Ora, quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar-se a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação (cfr. Ac. STJ, 21/2/61, 6/1/87 e 7/11/00, in BMJ 104º-417, 363º-488 e CJ/STJ VIII-II-104). É o que se impõe, nomeadamente em casos como o presente em que nenhum elemento vem provado que ponha em causa a regularidade da conduta ciclomotorista, seja em sede contra-ordenacional, seja através de qualquer comportamento menos diligente ou revelador de menor aptidão ou destreza no exercício da condução. Contra isso não depõem, nem a invocada falta de iluminação do ciclomotor, nem a flexão para a esquerda que precedeu o contacto entre o corpo do ciclomotorista e a motorizada, por um lado, e o automóvel, por outro. A ausência de iluminação no ciclomotor não está provada, não foi suscitada pela Ré nos articulados, sendo que no único quesito relativo à matéria se pressupunha a existência dos dispositivos luminosos ligados, questionando-se apenas se tinha sido feita respectiva comutação máximos/médios; quanto ao facto de ter flectido, desconhecendo-se a amplitude da manobra e as exactas circunstâncias em que teve lugar e que a determinaram, admitindo-se que se tratasse, como alegado pelo Autor, de uma acção de último recurso para evitar o choque, não é possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre essa conduta e a produção do acidente ou, mesmo, o agravamento dos danos verificados. Não se alcança, pois, desconformidade entre o comportamento do Autor e a conduta devida merecedor de censura, por decorrente de actuação deficiente, seja por inconsideração, seja por imperícia, com relevância no processo causal (adequado) do dano Consequentemente, conclui-se, como nas instâncias, que houve culpa do condutor do automóvel e que essa culpa foi exclusiva. A responsabilidade pela obrigação indemnizatória impende, pois, na totalidade, sobre a Ré Seguradora. 4. 2. - Indemnização pela IPP. Ambas as Partes discordam do quantum indemnizatório encontrado no acórdão recorrido. O Autor insiste na aplicação de conhecida fórmula matemática para sustentar o valor a que chega, enquanto a R. critica a decisão por não ter tomado em consideração o recebimento antecipado do capital e por ter partido de uma incapacidade de ganho de 85% de um salário de 100 contos. Sobre os critérios a atender na fixação da indemnização por danos futuros, dispõem os nºs. 2 e 3 do art. 566.º C. Civil. Assim, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Consagram-se, pois, a teoria da diferença e o recurso à equidade como critérios de compensação por danos futuros. Por outro lado, danos futuros serão aqueles que resultarão para o lesado face aos dados previsíveis fornecidos pela experiência comum. O julgamento segundo a equidade, enquanto justiça do caso concreto, tem de convocar, necessariamente, os elementos conhecidos sobre a situação do lesado e os que, em termos de normalidade, sejam previsíveis, designadamente quanto à vida do lesado, à evolução das condições laborais e sociais, económicas, isto é, tempo de vida activa, evolução das retribuições e condições de trabalho, retribuições de capital, etc.. Tenderá, ele, a chegar a uma quantia em dinheiro que corresponda a um capital gerador de um rendimento equivalente ao que o lesado irá deixar de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa (cfr., entre muitos, acs. deste STJ, de 4 e 15/12/98, 6/7/00 e 25/6/02, in, respectivamente, BMJ 478.º-344 e CJ VI-III-57, VIII-I-144 e X-II-128). Na sentença e no acórdão recorridos recorreu-se a fórmulas e regras matemáticas e arredondaram-se por defeito as verbas encontradas. Como é sabido, tais fórmulas são, apesar da sua reconhecida utilidade, meros critérios de orientação, ou de teste, tendo em vista a justa, equilibrada e, tanto quanto possível, uniforme aplicação dos princípios legalmente acolhidos. Porém, para que os resultados da aplicação das fórmulas possam ser tomados como critérios válidos de orientação, necessário se torna que as variantes ou factores utilizados se mostrem igualmente conformes à concreta realidade, no que nem sempre se revela coincidência. Daí que não seja dispensável o recurso à equidade, como apontado na lei. No caso em apreciação pode constatar-se que os vários métodos propostos, quer nas decisões, quer pelas Partes, nem sequer fornecem resultados com diferenças assinaláveis. O que sucede é que se arranca de dados não coincidentes, ora nas taxas de juro, ora no salário, ora na IPP. E é nisso que ambos os Recorrentes continuam, afinal, a divergir. Vejamos se alguma razão lhes assiste. A Recorrente Seguradora, reportando-se certamente aos cálculos elaborados, queixa-se de que não foi tida em conta a recepção antecipada do capital produtor do rendimento perdido. Bastará examinar as operações aritméticas para verificar a dedução ao montante do capital total da quantia de "11 666 000$00", ou seja, os 25% propostos na regra acolhida no estudo de SOUSA DINIS (CJ/STJ, IX-I-5 e ss.). A mesma Recorrente defende ainda que o cálculo deveria ter em conta um ganho de 70 contos, em vez dos 100 considerados. Trata-se, como se acentua no acórdão impugnado de um dado da experiência que um jovem, quando adulto, virá a adquirir uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve rondar, por agora, os 100 contos. Não é nada que se não imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho. Será aquele o «salário médio acessível» a um jovem robusto e saudável, ultrapassada que seja a fase de aprendizagem, a que alude o Autor, sendo que também nada leva a valorá-lo em quantitativo superior. E não se diga que, assim considerado, equivalerá, a um salário ilíquido de 130 contos, devido a descontos de IRS: - por um lado, sabe-se que sobre rendimentos brutos como os que estão em causa não recaem taxas de 30% de IRS; por outro, o rendimento do capital destinado a suprir a privação daquele rendimento estará também sujeito a IRS, à taxa liberatória de 20%, ou outra. Consequentemente, mantém-se o elemento de julgamento referente ao montante remuneratório a considerar. Finalmente o grau de incapacidade. Vem provado a este propósito que o A. ficou a padecer de uma IPP geral de 85% e de uma IPP profissional de 95%. Como não ficou provado o exercício de qualquer profissão pelo A., nomeadamente a de aprendiz de mecânico, temos por certo que não pode tomar-se em conta a incapacidade permanente para o exercício de tal ou tal profissão, nomeadamente para a de mecânico, que era a que estava em causa. Fica, pois, a incapacidade do Autor para a generalidade das profissões, a incapacidade para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funcional geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme (uma falange do dedo da mão de um cirurgião, por exemplo). Por isso, porque não se está perante uma concreta profissão, nem perante uma efectiva perda de ganho no seu exercício, se considerou a IPP geral, confrontando-a com um salário médio previsível, ou seja, admitiu-se que para qualquer profissão acessível ao Autor, as deficiências funcionais de que ficou a padecer tornam a sua capacidade de ganho diminuída de 85%. Nesta conformidade, aceitam-se os elementos utilizados e ponderados no douto acórdão impugnado. Entende-se, porém, que não pode deixar de relevar a última nota referida, isto é, a circunstância de a incapacidade que acompanhará o Autor até ao fim da vida ser essencialmente de natureza funcional, da sua plena capacidade de utilizar o corpo. Sendo o A. um jovem, ainda sem profissão definida - razão por que não se coloca, sequer, um problema de requalificação e readaptação profissional -, da convocação de tais circunstâncias decorre ter de ponderar--se, em termos de normalidade, a opção ou derivação da sua orientação profissional para actividades mais compatíveis com o respectivo estado físico, das quais possa obter proventos económicos. Não deve, por isso, fazer-se equivaler, de forma definitiva, a mencionada incapacidade profissional geral a uma correspondente perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, mas mitigar a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida. Feita esta correcção ao critério utilizado, tem-se por justo e adequado, porque equitativo, fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor em € 120 000. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Negar a revista pedida pelo Autor A; - Conceder, em parte, a revista pedida pela Ré e, consequentemente, fixar em cento e vinte mil euros (€ 120 000) a indemnização por danos futuros por ela devidos ao Autor; e, - Condenar cada um dos Recorrentes nas custas, na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 3 de Junho de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |