Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003675
Nº Convencional: JSTJ00020591
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ALEGAÇÕES
PROCESSO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: SJ199307070036754
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7746
Data: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na reclamação para a Conferência nos termos do artigo
700 n. 3 do Código do Processo Civil não há lugar a alegações, pelo que não há também lugar ao convite previsto no artigo 690 n. 3 do mesmo Código.
II - Em processo de trabalho o requerimento de interposição de recurso, quer seja de apelação ou agravo, deve conter a alegação do recorrente ou esta ser apresentada até ao termo do prazo de interposição do recurso (artigos 75 e 76 do Código do Processo de Trabalho).