Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020591 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ALEGAÇÕES PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070036754 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7746 | ||
| Data: | 10/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na reclamação para a Conferência nos termos do artigo 700 n. 3 do Código do Processo Civil não há lugar a alegações, pelo que não há também lugar ao convite previsto no artigo 690 n. 3 do mesmo Código. II - Em processo de trabalho o requerimento de interposição de recurso, quer seja de apelação ou agravo, deve conter a alegação do recorrente ou esta ser apresentada até ao termo do prazo de interposição do recurso (artigos 75 e 76 do Código do Processo de Trabalho). | ||