Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ACLARAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130030363 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - Se o acórdão proferido sobre o pedido de aclaração se pronunciou sobre a dúvida do recorrente, decidindo que os termos do acórdão objecto do pedido de aclaração não permitiam a invocação daquele, e fundamentou devidamente, indicando os motivos da posição que tomou no indeferimento do pedido, não existe qualquer omissão de pronúncia. III - Também não procede o fundamento de recurso que consiste na alegada omissão de pronúncia e de fundamentação quanto à questão da «nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova», dado que da simples leitura do acórdão recorrido resulta que este se pronunciou expressamente sobre a questão que foi submetida como objecto de recurso sobre a fundamentação e exame crítico da prova, tendo concluído, no domínio da competência do Tribunal da Relação, que a decisão sobre a qual se pronunciava continha suficiente fundamentação sobre a prova dos factos e procedeu ao exame crítico da prova de modo a satisfazer as exigências legais. IV - Dado que a invocação da violação do direito a um processo justo e equitativo por omissão de pronúncia, por falta de avaliação crítica das declarações do arguido em audiência, contraria directamente o conteúdo do acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a matéria e considerou que a decisão de 1.ª instância tinha ponderado, expressamente, as declarações do arguido, valorando-as conjuntamente com outras provas para formular a convicção em que assentou a decisão sobre a matéria de facto, falha imediatamente o pressuposto de que parte o recorrente, que, aliás, não concretiza qual ou quais os elementos de integração do conteúdo da noção de processo equitativo que teriam sido desconsiderados. V - O recurso, com os fundamentos invocados, é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2º Juízo TJ de Paços de Ferreira, AA (id. no processo), foi condenado, pela prática, em autoria material e concurso real de: um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 nº 1, 23º e 73º do CP, na pena de 3 anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 nº 1, 132º, nº2, alínea j), 23º e 73º do CP, na pena de 4 anos de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 6º, nº 1 da lei nº2/97, de 27 de Junho, na pena de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.2. O arguido recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, julgou o recurso totalmente improcedente. 3. Não se conformando com o acórdão, «complementado com o acórdão de aclaração», recorre para o Supremo Tribunal, com fundamento na motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. Nulidade insanável por incompetência material do tribunal em sede de acórdão de aclaração do acórdão de recurso. 2ª. Omissão de pronúncia sobre as questões concretas e longamente detalhadas que constituem a matéria do requerimento de aclaração do acórdão. 3ª. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação legal quanto à questão levantada pela defesa, a saber, "Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova". 4ª. f legalidade por falta de menção e de avaliação crítica das declarações do arguido em audiência por referência à matéria da contestação oferecida 5ª. O todo cristalizando-se em omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria dar a conhecer na sentença e sobre a qual deveria pronunciar-se. 6ª. E em violação do direito do arguido a um processo justo e equitativo, princípio consagrado na Constituição. 7ª. Infringiu assim o acórdão na letra e no espírito os art°s. 97° n° 4; 119°. alínea a); 374º, n° 2; 379° n° l, alíneas a) e c) e 429° todos do CPP; e art s. 20° n° 4, in fine; 32º e 205° da Constituição da República Portuguesa. Termina, pedindo que o acórdão seja revogado, «as suas deficiências supridas e substituído por outro que debruçando-se sobre a qualidade e justeza da matéria pela defesa sindicada, declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, falta de fundamentação legal, por interpretação inconstitucional do art. 374° n° 2 do CPP e violação do direito do arguido a um processo justo e equitativo», e o reenvio para novo julgamento. A magistrada do Ministério Público junto do tribunal da Relação na resposta à motivação, entende que e o recurso ser rejeitado, face à sua manifesta improcedência, nos termos do art. 420° n.° l do CPP. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, considerando que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, 5. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 - No dia 02 de Dezembro de 2004, cerca das 00 h 10 m, o arguido encontrava-se na Avª. do Marco, freguesia de Meixomil, Paços de Ferreira, empunhando uma pistola de alarme, adaptada a deflagrar munições de fogo real, de calibre 6,35 mm, da marca "Erma Werk", modelo "EGP 75 S", que havia adquirido a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, quando ali acorreu uma patrulha da GNR de Paços de Ferreira, composta pelos militares BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente uniformizados ou com coletes reflectores, cuja presença havia sido solicitada por populares na sequência de disparos efectuados pelo arguido. 2 - Ali chegados, em veículo de serviço com sinalização luminosa de emergência, os militares da GNR de Paços de Ferreira montaram um sistema de segurança que lhes permitisse deter o arguido e apreender-lhe a descrita arma de fogo, cabendo ao militar CC a aproximação ao arguido pela frente deste, e aos militares BB e DD a aproximação pela rectaguarda do mesmo. 3 - A coberto da vedação de uma habitação próxima, composta por um muro encimado por uma sebe, que na íntegra o cobria, o soldado CC, quando se encontrava a não mais de 25 metros do arguido, disse ser militar da GNR, e ordenou-lhe que parasse. 4 - O arguido, porém, direccionou a arma que empunhava para o local onde supôs que se encontrava o militar CC, ainda coberto pela sebe, e efectuou um disparo, cujo projéctil rasou o corpo daquele, alojando-se em local que não foi possível apurar. 5 - Na sequência desta acção, e apesar dos diversos disparos de alarme efectuados para o ar com as armas de fogo de serviço distribuídas aos militares presentes, o arguido encaminhou-se na direcção do local onde se encontravam os militares da GNR de Paços de Ferreira BB e DD, ambos resguardados em veículos e edifícios próximos. 6 - Quando o arguido se encontrava a não mais de 20 metros de distância, os referidos militares BB e DD identificaram-se com essa qualidade e ordenaram o arguido que parasse, largasse a arma e se deitasse no solo. 7 - Todavia, o arguido, ignorando as vozes de comando, apontou a arma de fogo na direcção do militar da GNR DD e accionou o gatilho, sem contudo lograr efectuar o lançamento do projéctil, uma vez que o mecanismo de propulsão encravou. 8 - O arguido não é detentor de licença e uso de porte de arma de fogo de defesa, nem a arma que adquiriu e empunhava se encontrava devidamente manifestada ou registada. 9 - O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de deter arma de fogo que bem sabia encontrar-se fora das condições legais. 10 - No momento em que efectuou o disparo na direcção do soldado CC, e por força do muro e da vegetação ali existente, ao arguido não era possível confirmar visualmente a qualidade de militar da GNR daquele. 11 - O arguido, no momento em que efectuou o disparo da direcção do soldado DD, sabia que este era militar da GNR. 12 - Actuou ainda da mesma forma livre, voluntária e consciente, admitindo como possível que, da forma como efectuou os disparos da arma de fogo, atingisse o CC e o DD, lesando órgãos vitais destes e tirando-lhes a vida, conformando-se com tal possibilidade, o que só não ocorreu por motivos completamente estranhos à vontade do arguido. 13 - Tinha, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 14 - O arguido foi já condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de maus tratos a cônjuge. 15 - O arguido é casado, encontrando-se separado de facto há cerca de 3 anos. 16 - Não tem filhos menores, vive sozinho em casa arrendada, é economicamente auxiliado pela sua mãe e pelos seus filhos, encontra-se desempregado há cerca de 4 anos, é pessoa bem considerada pelas pessoas das suas relações.É o seguinte, o teor da sentença quanto aos factos não provados: Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: - O arguido se tenha apercebido que o CC era militar da GNR antes de ter efectuado o disparo na direcção deste; - O arguido se encontrasse a não mais de 10 metros de distância dos militares BB e DD quando estes se identificaram com essa qualidade; - O arguido apenas no dia anterior tenha adquirido a arma descrita na matéria de facto provada; que apenas a tenha adquirido por curiosidade; e que desconheça a identidade do indivíduo a quem a adquiriu; - O arguido apenas tenha efectuado um disparo para o ar, e que o tenha feito no momento em que no local não se encontravam os soldados da GNR; - O arguido, após efectuar um disparo, tenha começado a destruir a arma que empunhava, e que para o efeito tenha utilizado uma chave de fendas que consigo transportava; - No momento em que os soldados da GNR atingiram o local onde se encontrava o arguido já tivessem passado 15 minutos sobre o disparo efectuado pelo arguido; e que nesse momento a arma que o arguido empunhava não possuísse condições de efectuar qualquer disparo; - O arguido tenha adquirido a arma que lhe foi apreendida com 3 munições. 4. O recorrente (conclusão 1ª) refere a necessidade de correcção do acórdão proferido sobre o pedido de aclaração, por não conter a assinatura de todos os juízes, identificando a suposta falta como «nulidade insanável por incompetência material do tribunal». É manifesta a improcedência da invocação do vício na qualificação que o recorrente lhe atribui, não se compreendendo sequer a fundamentação para a referida «incompetência material» do tribunal. De todo o modo, mesmo no ponto em que a questão poderia ser suscitada (falta de assinatura de algum dos juízes - artigo 374º, nº 3, alínea e) do CPP) não se verifica a existência de falta ou irregularidade. Neste aspecto, dispõem os artigos 429º,424º, nº 5, 425º e 372º, nºs 1 e 2 do CPP que o acórdão é assinado pelos juízes que intervierem e votarem, sendo que, os recursos, o presidente da secção só vota para desempatar, e consequentemente só tem de assinar o acórdão no caso de ter votado. Não tendo havido necessidade de desempatar, o presidente da secção não votou e não tem, por isso de assinar o acórdão. 5. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento (cfr., v. g., Simas Santos e Leal Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112, com indicação de pertinente jurisprudência). Vistos os fundamentos invocados pelo recorrente e as conclusões da motivação, o recurso é manifestamente improcedente. O recorrente (conclusão 2ª) alega omissão de pronúncia do acórdão sobre a matéria do requerimento para aclaração. Não procede a invocação, e a improcedência resulta imediata. O acórdão proferido sobre o pedido de aclaração pronunciou-se sobre a dúvida do recorrente, decidindo que os termos do acórdão objecto de pedido de aclaração não permitiam a invocação do recorrente, e fundamentou devidamente, indicando os motivos da posição que tomou no indeferimento do pedido. Não existiu, pois, qualquer omissão de pronúncia. 6. O recorrente refere como fundamento do recurso (conclusão 3ª) a omissão de pronúncia e de fundamentação quanto á questão da «nulidade da sentença por falta de exame critico da prova». Não procede o fundamento, como resulta da simples leitura do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão que foi submetida como objecto de recurso sobre a fundamentação e exame crítico da prova, tendo concluído, no domínio da competência do tribunal da Relação (cfr. acórdão de , proc. 662/05), que a decisão sobre a qual se pronunciava continha suficiente fundamentação sobre a prova dos factos e procedeu ao exame crítico da prova de modo a satisfazer as exigências legais. 7. Nas conclusões 4ª a 6ª o recorrente invoca violação do direito a um processo justo e equitativo por omissão de pronúncia por falta de avaliação crítica das declarações do arguido em audiência. Todavia, a invocação contraria directamente o conteúdo do acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a matéria e considerou que a decisão de primeira instância tinha ponderado, expressamente, as declarações do arguido, valorando-as conjuntamente com outras provas para formular a convicção em que assentou a decisão dobre a matéria de facto. Falha, pois, imediatamente, o pressuposto de que parte o recorrente, que, aliás, não concretiza qual ou quais os elementos de integração do conteúdo da noção de processo equitativo que teriam sido desconsiderados. O recurso, com os fundamentos invocados é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (artigo 420º, nº 1 CPP). 8. Nestes termos, rejeita-se o recurso. O recorrente pagará 4 UCs (artigo 420º, nº 4 CPP). Taxa de justiça: 3UCs. Lisboa,13 de Setembro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |