Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSO DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200803130038432 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A sucess fee, clausulada num contrato de prestação de serviços, é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação. 2. Não releva, pois, para a atribuição da respectiva remuneração, o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados, mas sim o resultado alcançado. 3. A figura do abuso do direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, funcionando como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, e obstando a que, observada a estrutura formal do direito que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. 4. Não abusa do seu direito o autor que reclama da ré as quantias, ainda que elevadas, que resultam do estrito cumprimento de um contrato de prestação de serviços que com esta celebrou, e de cláusula de sucess fee acordada no mesmo contrato, em que a ré alcançou o objectivo visado com o estabelecimento dessa cláusula. 5. Divergindo as partes quanto à interpretação da cláusula de um contrato, não se segue que seja chamado a intervir o art. 237º do CC: este só é aplicável quando o sentido de uma declaração negocial não puder alcançar-se de acordo com as regras do art. 236º. 6. A reforma de 1995/96 alargou o conceito de litigância de má fé – até aí apenas concebida como uma modalidade do dolo processual, consistente na “utilização maliciosa e abusiva do processo” – estendendo-a às condutas processuais gravemente negligentes. 7. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. 8. Litiga de má fé a parte que, ao longo do processo, usa de argumentação ilógica e contrária à facticidade assente, e faz uma leitura do contrato discutido que não tem o mínimo apoio na expressão formal deste, assim deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitindo gravemente o seu dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o que logrou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA intentou, em 24.11.1993, pelo 11º Juízo Cível (depois 11ª Vara Cível) do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra BB S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 44.412.660$00, acrescida de juros de mora desde 30.10.1993, à razão de 15.053$43/dia. Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com a ré, em 30.01.1992, um contrato, por via do qual se comprometeu a assegurar-lhe os seus serviços, como técnico em processo de expropriação respeitante a um conjunto de prédios (terrenos) pertencentes à demandada, e ainda, por si ou por intermédio de colega de sua confiança que indicasse para o efeito, como perito, no caso de o processo seguir a via litigiosa. A ré veio a acordar com a JAE o pagamento de uma indemnização no valor de 540.000.000$00, tendo ele, autor, por força do contrato, direito a receber daquela a quantia de 20.000.000$00, líquida de impostos e outros encargos legais, ou seja, o total, ilíquido, de 36.630.035$00, crédito vencido em 30.05.92 e não pago, sendo devidos juros moratórios à taxa de 15% ao ano. A ré contestou, admitindo ter celebrado com o autor, em 30.01.1992, um contrato de prestação de serviços pelo qual este se obrigou a prestar assessoria técnica em processo de expropriação que identifica, e a assumir a qualidade de perito no caso de litígio relativo à expropriação em causa. Todavia – acrescentou – a declaração de utilidade pública inicial, com base na qual foi celebrado o contrato, caducou e não houve recurso à via litigiosa. E, na segunda declaração de utilidade pública, deixaram de se verificar as circunstâncias que motivaram a celebração do dito contrato, devendo, por isso, ser a acção julgada improcedente. No seguimento do processo, veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 221.529,41, acrescida de juros desde 30.10.1993 sobre € 182.709,85, à taxa legal de 15% até 16.04.1999, inclusive, e de 12% a partir de 17.04.1999. A ré apelou. E, depois de vicissitudes várias, relacionadas com o efeito a atribuir ao recurso e a eventual deserção deste, veio a Relação de Lisboa a conhecer do seu objecto, julgando-o improcedente. A ré pede agora revista. No remate das suas alegações, formulou – inicialmente ao longo de 17 (!) páginas de texto – 84 (!!) conclusões, em clara violação do disposto no art. 690º n.º 1 do CPC. E, convidada a sintetizá-las, nos termos do nº4 do mesmo normativo, a ré, em notável esforço, logrou reduzi-las a 7 páginas de texto, representativas de 44 conclusões (!), nas quais vêm suscitadas as seguintes questões: - se o contrato celebrado entre as partes se extinguiu com a caducidade da declaração de utilidade pública (d.u.p.) de 1989; - da interpretação da cláusula contratual respeitante ao pagamento dos serviços a prestar pelo recorrido; - se, atendendo ao resultado indemnizatório alcançado, o recorrido tem direito a ser remunerado com base nos critérios da dita cláusula contratual; - da desproporcionalidade entre a actividade desenvolvida pelo recorrido e o montante peticionado, e a consequente violação do princípio da boa fé; - do abuso do direito na interpretação da cláusula 4ª do contrato; - da redução equitativa do valor a pagar ao recorrido; - do cálculo do valor peticionado pelo recorrido, à luz dos preceitos aplicáveis do Cód. do IRS e do Cód. do IVA. O autor apresentou contra-alegações, nas quais, para além de alertar para aquilo que qualifica como “a má fé subjacente às alegações apresentadas pela recorrente”, sustentando que esta litigou e litiga de má fé, pois alegou e alega factos que sabe não corresponderem à verdade, pugna pela improcedência do recurso, e pede se proceda à actualização das taxas de IVA e IRS de harmonia com a lei em vigor. Sobre a imputada litigância de má fé foi ouvida a recorrente, que a negou. Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer do mérito do recurso e decidir. 2. São os seguintes os factos provados: 1. Em 30.01.92, por documento escrito, autor e ré celebraram acordo pelo qual aquele se comprometeu a prestar a esta serviços como assessor técnico no processo de expropriação para construção pela JAE da Radial de Odivelas, bem como perito da ré, directamente ou por intermédio de colega da sua confiança que para o efeito indicasse, no caso do processo seguir a via litigiosa, comprometendo-se a ré a remunerar o autor logo que a indemnização a pagar estivesse definitivamente fixada, remuneração essa através do pagamento de um “sucess fee” a calcular da seguinte forma: - de 450.000.000$00 a 500.000.000$00 – 20% do valor acima de 450.000.000$00; - de 500.000.000$00 a 600.000.000$00 – mais 25% do valor acima de 500.000.000$00; - de 600.000.000$00 em diante – mais 30% do valor acima de 600.000.000$00; 2. No aludido documento escrito, a ré declara ser proprietária de um conjunto de terrenos localizados em Odivelas, Loures, que se encontravam sujeitos a um processo de expropriação para construção da Radial de Odivelas, pela JAE, cujo projecto de construção foi aprovado por despacho de 23.06.89, do Secretário de Estado das Vias de Comunicação, conforme declaração de utilidade pública (d.u.p.) inserta no DR de 26.09.89; 3. Os terrenos referidos no n.º anterior, registados em nome da ré, são os seguintes: - Parcela 9 e 9 C: terreno para construção urbana com a área de 137.850 m2, na freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com a ré, omisso na matriz e a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Odivelas sob o n.º 20.937; - Parcela 9 S, composta pelos seguintes imóveis: - lote de terreno para construção, designado pelo n.º 14, com a área de 5.143 m2, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º 02.219; - lote de terreno para construção, designado pelo n.º 15, com a área de 5.180 m2, sito na Granja, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ......; - prédio rústico, composto de terreno para construção, com a área de 5.187 m2, designado por lote 16, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, Quinta Nova, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .........; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.000 m2, designado por lote 18, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .........; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.000 m2, designado por lote 19, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º .......; - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.008 m2, designado por lote 20, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ........; e - prédio rústico, composto de terreno com a área de 5.217 m2, designado por lote 31, sito no lugar de Granjas, Nova Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, omisso na matriz e descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ........; 4. A d.u.p. referida no n.º 2 caducou em 26.09.91, tendo sido publicada, em 13.05.92, nova d.u.p., com referência ao mesmo projecto de construção aprovado a 23.06.89; 5. Estas d.u.p. referiam-se ambas aos terrenos identificados no n.º 3, sendo que a primeira d.u.p. referia outros terrenos, propriedade de outras entidades que não a ré; 6. A ré veio a acordar com a JAE o pagamento de uma indemnização no valor de 540.000.000$00, valor este superior em 440.000.000$00 àquele que a JAE estava disposta a pagar à data da celebração do acordo referido no n.º 1; 7. A ré nega-se a pagar ao autor a quantia de 36.630.000$00, não dando qualquer satisfação para a sua atitude que não seja a de declarar não ser ela devida; 8. O Presidente da JAE aprovou, até 30.05.92, a escritura de expropriação; 9. O autor participou em reuniões com o administrador da ré relativas à expropriação, 10. E, a propósito da expropriação, elaborou relatórios; 11. O autor deu à ré todo o apoio técnico que foi por esta solicitado relativamente à expropriação; 12. Houve negociações entre a ré e a JAE após 26.09.91; 13. As referidas negociações culminaram com o contrato referido no n.º 6; 14. A segunda d.u.p. foi publicada para culminar as negociações entretanto concluídas; 15. Autor e ré elaboraram o acordo indicado no n.º 1 com base na d.u.p. inicial; 16. O acordo firmou-se no contexto dessa declaração inicial; 17. Na expropriação, o autor não chegou a ser perito; 18. Na expropriação, o autor não exerceu qualquer função como perito. 3. Assentes que estão os factos, vejamos agora as questões suscitadas pela recorrente.3.1. Sustenta esta, antes de mais, que o contrato que celebrou com o autor teve como condição sine qua non a existência do processo de expropriação iniciado pela d.u.p. de 1989; e conclui que, com a caducidade desta se verificou a extinção do procedimento expropriativo e a consequente cessação do vínculo contratual entre as partes existente. E, para tanto, chama a atenção para a facticidade inserta no n.º 5 do acervo factual que vem dado como assente, da qual resulta que as d.u.p. respeitavam a terrenos diferentes, tendo, pois, objecto diferente. É evidente a sem-razão da recorrente. Tal evidência resulta logo do facto de a celebração do contrato – ou a sua formalização – ter ocorrido em 30.01.92, i.e., em data posterior à declaração de caducidade da d.u.p. de 26.09.89. Mal se vê como tal declaração de caducidade possa produzir efeitos sobre um contrato que lhe é temporalmente posterior ... Também não se entende a necessidade de formalizar o contrato, posteriormente à declaração de caducidade da d.u.p., se este não visasse a produção de efeitos futuros, no âmbito do processo expropriativo dos terrenos para construção da Radial de Odivelas, que, obviamente, não foi abandonada com a declaração de caducidade. Por outras palavras: a recorrente celebrou o contrato com o recorrido porque era “proprietária de um conjunto de terrenos (...) sujeitos a um processo de expropriação para construção da Radial de Odivelas, pela JAE”, e obviamente sabia que, com a declaração de caducidade da d.u.p., o processo de expropriação seria reiniciado mediante nova d.u.p., aproveitando-se os actos anteriormente praticados respeitantes à determinação da indemnização. De outro modo, como entender a celebração, naquela data, de um contrato que seria ... um nado-morto? Aliás, o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas que deu forma à nova d.u.p. é datado de 29.04.92, escassos três meses após a celebração do contrato (cfr. doc. de fls. 64), e referia-se ao mesmo projecto de construção aprovado em 23.06.89 (n.º 4 dos factos assentes), sendo ainda certo que esta d.u.p. foi publicada para culminar as negociações entre a recorrente e a entidade expropriante. O contrato visou assegurar a prestação de serviços, por parte do autor, em função da sua elevada qualificação técnica, no processo de expropriação dos terrenos da recorrente, até que neste fosse fixado o montante da indemnização, e justificava-se porque “os valores oferecidos pela entidade expropriante (eram, à data da sua celebração) considerados irrisórios pela (recorrente) que, para os contrariar, entende(u) necessitar do apoio técnico de elevada qualidade” (cláusula 2ª do contrato; cfr. também o n.º 6 dos factos provados). A celebração do contrato só se entende, pois, para que ele produzisse efeitos para futuro. Ele firmou-se no contexto da d.u.p. inicial, e com base nesta (n.os 15 e 16 da matéria de facto), mas num quadro em que havia negociações entre a recorrente e a JAE, que culminaram com o acordo mencionado em 6. dos factos assentes, tendo o autor participado em reuniões com o administrador da recorrente relativas à expropriação, elaborado relatórios e a esta prestado todo o apoio técnico que lhe foi solicitado (n.os 9 a 13 dos factos assentes). Como pode, pois, a recorrente sustentar seriamente que a caducidade da d.u.p. inicial envolveu a caducidade do contrato de quo agitur? Repare-se que nem sequer é válida – no que concerne aos prédios da recorrente – a afirmação de que as d.u.p. se referiam a terrenos diferentes: o que sucedeu foi que a primeira se reportava a outros terrenos, propriedade de outras entidades que não a recorrente, e que não foram incluídos na segunda provavelmente porque não produziu efeitos, em relação a eles, a declaração de caducidade da d.u.p. (maxime por a sua expropriação se haver consumado antes deste evento); mas foram os mesmos os terrenos pertencentes à recorrente incluídos em ambas as d.u.p. (n.º 5 dos factos assentes). E, se o contrato caducou, como justifica a recorrente que em 27.04.92 – escassos dois dias antes da prolação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, acima aludido, e menos de um mês antes da celebração da escritura de expropriação (que teve lugar em 20.05.92) – o autor tenha elaborado e lhe tenha entregue (foi a ora recorrente quem o juntou aos autos com a sua contestação) o relatório, inserto a fls. 69 e segts.? Sob que capa, a coberto de que instrumento jurídico, elaborou o autor esse relatório e dele fez entrega à recorrente, que o recebeu? E, atenta a questão nele tratada – A BB, S.A. pretende conhecer o valor previsível em expropriação, da área afecta ao empreendimento que a JAE está a levar a efeito para a construção da Radial de Odivelas, nas parcelas n.os 9, 9-C e 9-S, segundo o novo Código das Expropriações – como não entender que a elaboração deste relatório se processou no âmbito de uma relação contratual que não foi minimamente afectada pela declaração de caducidade da d.u.p. primeira? Como não entender que tal relatório só tem sentido se situado no campo de um contrato de prestação de serviços abrangendo o procedimento expropriativo global? Aliás, todo este esforço argumentativo da recorrente esbarra com o insucesso de que, em sede probatória, se revestiu a sua acção, relativamente à matéria de facto a propósito alegada, e constante dos quesitos 16º, 17º e 18º, do teor seguinte: Q. 16º: O acordo referido em A) apenas se destinava a vigorar no âmbito da primeira d.u.p.? Q. 17º: Em 13.05.92, aquando da segunda d.u.p., já não existiam os compromissos advenientes do acordo referido em A)? Q. 18º: O autor não exerceu qualquer das actividades previstas nos acordos? Mostra-se, por conseguinte, inaceitável – e censurável – a posição assumida pela recorrente na questão que vimos de analisar. 3.2. E porque assim é, importa abordar as segunda e terceira questões, que, dada a sua íntima conexão, devem ser apreciadas em conjunto. No entender da recorrente, as condições remuneratórias acordadas entre as partes sempre afastariam o pagamento do montante peticionado pelo recorrido. Resulta da cláusula 4ª do contrato que a recorrente se obrigou a pagar ao recorrido uma sucess fee, ou seja, um pagamento pelo resultado vantajoso obtido. Ora – diz a recorrente – o recorrido não contribuiu para o resultado indemnizatório obtido, pelo que não tem direito a ser remunerado com base em critérios de sucess fee, figura que visa remunerar um serviço prestado em função do sucesso obtido por esse serviço e em que, por isso, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o resultado obtido é essencial. Vejamos, pois. No contrato celebrado insere-se, como cláusula 2ª, a seguinte afirmação: Os valores oferecidos pela entidade expropriante são considerados irrisórios pela 1ª outorgante [ou seja, a aqui recorrente] que, para os contrariar entende necessitar do apoio técnico de elevada qualidade. E na cláusula 3ª complementa-se esta ideia pela forma seguinte: A 1ª outorgante, conhecedora do “curriculum vitae” do 2º outorgante [é dizer, do ora recorrido] e atendendo ao declarado nas cláusulas supra, pretende assegurar os serviços do mesmo 2º outorgante como assessor técnico nesse processo de expropriação e ainda, directamente ou por intermédio de colega da sua confiança que para o efeito indicar, como seu perito no caso do processo seguir a via litigiosa. Na 1ª parte da cláusula 4ª obriga-se a ora recorrente a remunerar os serviços a prestar pelo autor pela forma indicada no n.º 1 dos factos provados; e na cláusula 5ª o autor compromete-se a prestar os serviços referidos na cláusula 3ª, aceitando que a sua remuneração seja calculada e paga nos termos referidos na cláusula anterior. Decorre do clausulado do contrato que o autor se vinculou a prestar serviços à recorrente como assessor técnico no processo expropriativo dos terrenos desta, destinados à construção da Radial de Odivelas, e ainda – caso o processo seguisse a via litigiosa – a exercer, por si ou por intermédio de colega da sua confiança e por si indicado, a função de perito nessa fase processual. E o pagamento dos serviços do autor – fossem estes limitados à assessoria técnica da recorrente (no caso de expropriação amigável, i.e., de se alcançar acordo entre a expropriante e o expropriado quanto ao montante da indemnização a pagar) ou à mais alargada função como perito (caso não houvesse acordo sobre o valor global da indemnização e o processo assumisse o formalismo processual da expropriação litigiosa) far-se-ia de acordo com o estipulado na cláusula 4ª do contrato. Ponto é que fossem prestados tais serviços (só de assessoria técnica ou de assessoria técnica e de perito), e que, tendo sido prestados, o resultado alcançado, no que tange ao quantum indemnizatório, excedesse os clausulados 450.000 contos. Logo que definitivamente fixada a indemnização a pagar, e desde que esta excedesse aquele acordado limite de 450.000 contos, tinha o autor jus à remuneração pelos serviços prestados, calculada nos termos constantes da 1ª parte da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços. Ora, resultou provado que - o autor participou em reuniões com o administrador da ré relativas à execução; - e, a propósito da expropriação elaborou relatórios; - e deu à ré todo o apoio técnico que foi por esta solicitado relativamente à expropriação; e - a ré veio a acordar com a JAE o pagamento de uma indemnização no valor de 540.000 contos, sendo que, à data da celebração do contrato de prestação de serviços entre o autor e a recorrente, a JAE apenas estava disposta a pagar 100.000 contos. O que tudo permite concluir que o autor prestou, no processo de expropriação dos terrenos da ré recorrente, para o fim visado (construção da Radial de Odivelas), a assessoria técnica a que se vinculou no contrato de prestação de serviços em causa, e que a prestação desses serviços não foi indiferente para a fixação do valor indemnizatório acordado entre a expropriante e a recorrente, tendo, ao invés, contribuído para o resultado obtido. Ou seja: considerado o valor da indemnização e a natureza e qualidade do serviço prestado pelo autor/recorrido, mostra-se preenchido o critério de sucess fee acordado pelas partes, sendo inequívoco o direito deste a ser remunerado de acordo e com base no estipulado na cláusula contratual respectiva. Nem é exacto, perante o quadro factual assente, dizer – como o faz a recorrente, na vã tentativa de desvalorizar o serviço prestado pelo autor, negando a sua relevância para a fixação do montante indemnizatório acordado com a expropriante – que o recorrido apenas realizou duas reuniões com o administrador daquela, e que, no contexto da assessoria técnica, apenas elaborou dois relatórios. O serviço de assessoria prestado pelo autor não está quantificado: basta ler os factos provados para assim se concluir. E a atribuição de remuneração foi, pelas partes, definida não em função dos serviços prestados – muitos ou poucos – mas em atenção ao resultado com base neles alcançado. Mais censurável é, ainda, a afirmação da recorrente de que “a ter tido a actuação do recorrido qualquer relevância, a mesma foi negativa, já que o valor da indemnização fixada unanimemente pelos três árbitros do Tribunal da Relação, de 700.299.786$00 passou para 540.000.000$00 após a apresentação do trabalho do recorrido”. É que, não só não consta do acervo factual provado aquele aludido valor, como a recorrida alcançou acordo por mais 440.000 contos do que o montante que a expropriante, à data da celebração do contrato de prestação de serviços, estava disposta a pagar, sendo este – i.e., o facto de estar a ser oferecido um “valor irrisório” – o motivo por que foi celebrado o contrato, para obtenção, pela recorrida, “de apoio técnico de elevada qualidade”. E há ainda que ter em conta que o autor, como a recorrente reconhece, e resulta dos relatórios por ela juntos com a contestação, avaliou em montantes bastante superiores os terrenos expropriados, pelo que, se a indemnização obtida “passou para 540.000.000$00 após a apresentação do trabalho do recorrido”, tal só à recorrente é imputável, já que nada a obrigava a aceitar aquele montante, que não foi fixado judicialmente, nem “imposto” (!) pela expropriante, mas com esta livremente acordado. Se o não tivesse aceitado, a consequência seria o prosseguimento da expropriação como litigiosa, com largas possibilidades – tendo em conta o referido pela recorrente quanto ao valor anteriormente fixado pela arbitragem e a avaliação feita pelo autor – de aí vir a obter uma indemnização significativamente superior àquela em que acordou. Poderá, pois, ter feito a recorrente um mau negócio; mas só de si se pode queixar! Para o autor, os terrenos expropriandos valiam bem mais do que 540.000 contos – e disso lhe deu conta, fundamentadamente, antes da celebração do acordo com a expropriante. 3.3. Resulta já do que antecede que também não colhe o argumento da alegada manifesta desproporcionalidade entre a actividade que o autor desenvolveu no cumprimento do contrato e o montante peticionado. O autor, que cumpriu aquilo a que se obrigou, pede nem mais nem menos do que aquilo a que, nos termos contratados com a recorrente, tem jus. Já acima ficou dito que a atribuição de remuneração foi, pelas partes, definida não em função do volume, da expressão quantitativa, dos serviços prestados, mas em atenção ao resultado com base nestes alcançado. É, aliás, isto que caracteriza a sucess fee – é uma taxa de performance, de sucesso por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de sucesso de uma operação. Não vale, pois, dizer, como o faz a recorrente, que as circunstâncias que a levaram a contratar com o recorrido “implicariam uma intensa prestação de serviços como técnico no processo de expropriação e de perito numa situação litigiosa, o que nunca se veio a verificar”; como também se mostra falho de razoabilidade e de rigor (atenta a matéria de facto provada), acrescentar-se – como acrescenta a recorrente – que o recorrido se arroga o “direito de peticionar uma quantia manifestamente exorbitante face à actividade por si desenvolvida (relatório com a dimensão de três páginas)” [sublinhados de nossa autoria]. O autor aceitou o risco de nada poder receber. Ainda que desenvolvesse profusa actividade no âmbito do contrato, nada receberia se a recorrente viesse a acordar com a expropriante uma indemnização não excedente a 450.000 contos, ou se, na fase litigiosa, tendo tido intervenção como perito, viesse a ser fixada indemnização que se quedasse naquele ou em inferior montante. Não se vislumbra, pois, qualquer violação do princípio da boa fé por parte do autor/recorrido, improcedendo tudo quanto, ex adversu, vem aduzido pela recorrente. 3.4. De igual modo, não pode aceitar-se a argumentação da recorrente na invocação de uma situação de abuso do direito. Cremos até – se bem percebemos o discurso da recorrente – que existe nele um manifesto equívoco. Diz ela, na verdade, que “tendo em conta a realidade económica nacional, atribuir ao recorrido o pagamento de 36.630.035$00 no ano de 1991 pelos parcos e manifestamente irrelevantes (tendo em conta os fins pretendidos pela recorrente aquando da contratação dos serviços do recorrido) serviços prestados à recorrente, constitui um verdadeiro ultraje, um efectivo abuso de direito”, que o Supremo não poderá admitir. E acrescenta, mais adiante, que “a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo da cláusula 4ª origina uma situação de abuso de direito que não pode ser admitida porque a consequência da existência de uma situação de abuso de direito é a ilegitimidade do seu exercício”. Parece, pois, resultar dos passos transcritos, que a imputação do abuso do direito é dirigida ao Tribunal da Relação, não ao autor e ao modo de exercício do seu direito, o que é, pelo menos, original! Seja como for, e como decorre já das considerações que se foram expressando ao longo do presente acórdão, não existe qualquer abuso do direito. A doutrina do abuso de direito tem, para o Prof. MANUEL DE ANDRADE, a função de obstar a “injustiças clamorosas”, a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. E assim, para este preclaro Mestre, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante (1). Este é também o entendimento do Prof. VAZ SERRA, para quem “de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (2).. O abuso de direito é, como refere CASTANHEIRA NEVES, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo. Não precisaria sequer de ser afirmado em lei para se aceitar a sua vigência. Mas o princípio tem consagração legal, recolhido que foi no art. 334º do Cód. Civil. Aí se dispõe que É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É a concepção objectivista do abuso de direito a adoptada neste preceito, o que significa que não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu acto excede manifestamente esses limites: basta que tal acto os exceda, exigindo-se, porém, que o excesso seja manifesto, como ensinam os Mestres acima citados. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, funcionando, por um lado, “como válvula de escape a situações que os limites apertados na lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico”, e obstando, por outro, a que, “observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo”. Ora, não se vê, no caso em apreço, que ao reclamar as quantias, ainda que elevadas, que resultam do estrito cumprimento de um contrato que celebrou com a recorrente, no concreto circunstancialismo de que a apurada matéria de facto dá conta, tenha o autor ultrapassado os limites da estrutura jurídico-formal do seu direito, colocando essa estrutura ao serviço de um valor diferente ou mesmo oposto do fundamento axiológico que é inerente a tal direito. E também não pode afirmar-se – aceitando-se, como se aceita, que a reclamação dessas quantias, pelo autor, está conforme com a estrutura formal do seu direito de exigir da ré, aqui recorrente, o cumprimento pontual do contrato (art. 406º/1 do CC) – que, apesar disso, tal actuação, pelos precisos termos em que se configura ou pela concreta situação em que surge, afronta o sentido normativo interno, o fundamento axiológico-material de tal direito, revelando-se contra o valor que lhe serve de fundamento jurídico (3) . Não pode, assim, concluir-se que, ao fazer valer a sua pretensão indemnizatória em apreço, tenha o autor actuado em abuso de direito. A recorrente, que enfatiza o montante remuneratório reclamado pelo autor, o seu significado económico – mais de 36.600 contos em 1991 – esquece que tal montante é apenas consequência do valor, superior a meio milhão de contos, por ela própria então arrecadado da entidade expropriante; e parece igualmente esquecer que contratou com o autor em plena liberdade, fixando livremente o conteúdo do contrato, agindo por sua própria e autónoma vontade, no respeito absoluto do princípio da liberdade contratual, definido no art. 405º do Cód. Civil. 3.5. A questão seguinte, colocada pela recorrente, engloba a matéria das suas conclusões FF) a LL). É, porém, seguro, que a recorrente parte de um equívoco – o de que, divergindo as partes quanto à interpretação de uma cláusula de um contrato, é chamado a intervir o art. 237º do CC. Ora, não é assim. O art. 237º só é aplicável quando o sentido de uma declaração negocial não puder alcançar-se de acordo com as regras do art. 236º: a sua doutrina não prevalece sobre essas regras. Mas, no caso, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre o sentido da cláusula 4ª do contrato: a declaração que tal cláusula encerra é clara e unívoca. O que a recorrente sustenta é que tal cláusula não é aplicável ao caso concreto, i.e., que o autor não pode nesta fundar-se para peticionar a condenação dela, recorrente, nos termos em que o faz. A argumentação da recorrente é, ademais, contraditória, logomáquica: começa por aludir a “uma efectiva divergência entre as partes no que respeita à interpretação da cláusula 4ª” [conclusão FF)], como forma de justificar a aplicação do art. 237º do CC, para, mais adiante, confessar que, no seu entendimento, a dita cláusula “não suscita dúvidas de interpretação” [conclusão JJ)]. Mas se é assim, como justificar a aplicação do mencionado preceito? Não há, pois, lugar à aplicação de tal normativo, não se mostrando justificada a pretendida redução equitativa do valor a pagar ao recorrido. 3.6. E eis-nos chegados à última questão suscitada pela recorrente: a de que o valor peticionado pelo autor, e fixado no acórdão recorrido, sempre se acharia incorrectamente calculado. No dizer da recorrente, relativamente ao IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, sendo que a taxa de IVA aplicável em 1992 era de 16%; e, de acordo com o disposto no Cód. do IRS é ela obrigada a reter 20% do valor ilíquido a satisfazer ao autor. Por isso, o valor de capital a entregar ao autor seria apenas de 19.200.000$00, equivalente a € 95.769,20, e não o consignado no acórdão sob revista. Será assim? É a todas as luzes evidente que não! Atentemos, antes de mais, no que as partes acordaram. Vale, a tal respeito, o que consta do n.º 3 da cláusula 4ª do contrato: Os valores a pagar ao 2º outorgante serão líquidos de qualquer imposto ou encargo legal, considerando-se como devidas as quantias ilíquidas que, após a dedução dos impostos e outros encargos legais eventualmente devidos, resultem nas verbas atrás indicadas. A cláusula transcrita é de meridiana clareza, não podendo a recorrente ignorar que a sua alegação, a este respeito, constitui uma grosseira distorsão do que naquela se contém. As «verbas atrás indicadas» são as que resultam do cálculo a efectuar de acordo com o n.º 1 da mesma cláusula, que, no caso concreto, conduz aos seguintes resultados: 20% sobre 50.000.000$00 = 10.000.000$00; 25% sobre 40.000.000$00 = 10.000.000$00; Remuneração líquida a que o autor tem direito: 20.000.000$00. O valor ilíquido a receber pelo autor é, de acordo com o clausulado, aquele que resultar da adição a esta remuneração líquida (20.000 contos) do valor dos impostos e outros encargos legais que sejam devidos pelo mesmo autor. Por outras palavras: o autor tem direito ao valor líquido de 20.000 contos (recte, € 99.759,58), obtido depois de deduzidos o IRS e o IVA, e eventualmente, outros encargos legais que haja de suportar. Como acentua o autor/recorrido, o valor do IRS não tem que ver com a retenção. A recorrente deverá fazer acrescer, a título de IRS e de IVA, os valores que o autor deverá pagar, por esses impostos, devendo, assim, este receber valor ilíquido que, uma vez deduzido dos montantes dos impostos e demais encargos legais que haja de suportar, se reconduza ao montante líquido acima assinalado (€ 99.759,58). E a forma de apurar esse valor ilíquido é a que decorre da aplicação dos respectivos preceitos fiscais, sendo certo que, como bem refere a recorrente, nos termos do art. 18º n.º 9 do Cód. do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, e que, de harmonia com o preceituado no art. 7º/1.b) do mesmo diploma, nas prestações de serviços o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização dos serviços (4).. Quanto ao IRS, a determinação da taxa aplicável depende de um leque de variáveis (se há agregado familiar e qual a sua composição; se há união de facto; quais as condições que regulam a incidência pessoal do imposto, etc.) cujo desconhecimento no caso concreto sempre acarretaria a impossibilidade de se apurar qual a taxa a ter em conta. Mais do que isso, porém, não cabe ao Supremo, fixar, em concreto, as taxas aplicáveis, ou proceder a qualquer actualização, nos termos pretendidos pelo autor, já que tal representaria uma intrusão em matéria fiscal que extravasa das suas competências. Ademais, a questão, como vimos, é simples: resume-se a apurar, junto dos serviços fiscais, quais os montantes que, em consequência da prestação dos serviços em causa e da remuneração decretada, o autor terá de despender. Esses montantes acrescerão à quantia líquida a que o autor ganhou direito. Ao Supremo não resta senão afirmar que, também aqui, não pode a recorrente lograr o efeito pretendido, que se reconduziria a uma flagrante violação dos termos do contrato celebrado entre os litigantes. 4. Importa, finalmente, conhecer do pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé. O novo paradigma processual criado pela reforma de 1995/96 consagrou, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, a que deu forma no art. 266º/1, do teor seguinte: Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se, segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados (5). No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 266º-A, tendo como principal manifestação o dever de litigância de boa fé. A violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé – art. 456º/2 – quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Na redacção anterior à reforma do Código, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de MANUEL DE ANDRADE, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”. Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma de 1995/96 alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Adequar-se-á tal juízo de censura ao comportamento processual da ré/recorrente? Cremos que se justifica a resposta afirmativa. A actuação da recorrente, ao longo do processo – e sobretudo a apreciada sob os n.os 3.1., 3.2. e 3.6. supra – revela, quer no uso de argumentação ilógica e contrária à facticidade assente, quer numa leitura do contrato sem o mínimo apoio na expressão formal deste, que esta deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitindo gravemente o seu dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o que logrou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Essa sua actuação pode, por isso, encarar-se como um exercício que ultrapassou os limites daquilo a que LUSO SOARES chama de litigiosidade séria, isto é, aquela que “dimana da incerteza”. Justifica-se, pois, a sua condenação como litigante de má fé, tal como foi defendido pelo autor/recorrido. 4. Nos termos que vêm de ser expostos, nega-se a revista. E, ao abrigo do disposto no art. 456º/1 do CPC, condena-se a recorrente, como litigante de má fé, na multa de 20 UC (e não também em indemnização, por a parte contrária a não haver pedido). Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Março de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ________________________________ (1)Teoria Geral das Obrigações, pág. 63. (2) Abuso de Direito, BMJ 85/25 (3)Cfr. FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, (3) Abuso do Direito, págs. 454 e ss. e 465/468. (4) Não há, ao que parece, divergência entre autor e ré quanto à taxa aplicável, em matéria de IVA, no momento da prestação dos serviços (cfr., quanto ao autor, o art. 11º da p.i., e quanto à demandada, a conclusão OO) das suas alegações de recurso). (5) Cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1996, pág. 63. |