Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A326
Nº Convencional: JSTJ00039609
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
CASAMENTO
PROVEITO COMUM
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199805060003261
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6818/97
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 484 ARTIGO 485 D.
CCIV66 ARTIGO 1691 N1 C.
CRC95 ARTIGO 1 N1 D ARTIGO 4 ARTIGO 211.
Sumário : I- Só é exigível prova documental (v.g. o casamento dos Réus, a filiação ou o parentesco), quando ocorra qualquer circunstância invocada pela outra parte que ponha em causa a veracidade desse facto ou quando constitua, ele próprio, o thema decidendum. Assim o exige "o princípio da confiança".
II- O proveito comum do casal é um facto jurídico que, para responsabilização da ré, carece sempre ser integrado pela correspondente facticidade a qual não deflui do simples facto de um empréstimo se ter destinado de uma viatura pelo marido.
III- Para que a dívida seja comunicável ao outro cônjuge, é ainda necessário, como resulta expressamente do artigo 1691 do CCIV, que ela tenha sido contraída dentro dos poderes de administração do devedor.
Decisão Texto Integral: