Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039609 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL CASAMENTO PROVEITO COMUM PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060003261 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6818/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 484 ARTIGO 485 D. CCIV66 ARTIGO 1691 N1 C. CRC95 ARTIGO 1 N1 D ARTIGO 4 ARTIGO 211. | ||
| Sumário : | I- Só é exigível prova documental (v.g. o casamento dos Réus, a filiação ou o parentesco), quando ocorra qualquer circunstância invocada pela outra parte que ponha em causa a veracidade desse facto ou quando constitua, ele próprio, o thema decidendum. Assim o exige "o princípio da confiança". II- O proveito comum do casal é um facto jurídico que, para responsabilização da ré, carece sempre ser integrado pela correspondente facticidade a qual não deflui do simples facto de um empréstimo se ter destinado de uma viatura pelo marido. III- Para que a dívida seja comunicável ao outro cônjuge, é ainda necessário, como resulta expressamente do artigo 1691 do CCIV, que ela tenha sido contraída dentro dos poderes de administração do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |