Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080130
Nº Convencional: JSTJ00012111
Relator: RUI BRITO
Descritores: ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199110150801301
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8874/89
Data: 06/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não enferma das nulidades referidas nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o acórdão que, em relação à qualificação do trespasse, depois de considerar o trespasse compatível com a não transferência de alguns elementos do estabelecimento sem que se afecte aquele núcleo central e funcional - designado trespasse parcial - assentou em que momento ocorreu aquele trespasse, por aplicação da lei aos factos fixados pela Relação.
II - Pelo que respeita à cessão não autorizada alegada na reclamação, o acórdão não enferma da nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Código visto ter tomado em consideração a matéria de facto provada e se ter pronunciado no sentido de ser injustificada a aplicação da providência estatuída pelo artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil, afastando assim a hipótese da cessão não autorizada.