Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012111 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO OBSCURIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110150801301 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8874/89 | ||
| Data: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não enferma das nulidades referidas nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, o acórdão que, em relação à qualificação do trespasse, depois de considerar o trespasse compatível com a não transferência de alguns elementos do estabelecimento sem que se afecte aquele núcleo central e funcional - designado trespasse parcial - assentou em que momento ocorreu aquele trespasse, por aplicação da lei aos factos fixados pela Relação. II - Pelo que respeita à cessão não autorizada alegada na reclamação, o acórdão não enferma da nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Código visto ter tomado em consideração a matéria de facto provada e se ter pronunciado no sentido de ser injustificada a aplicação da providência estatuída pelo artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil, afastando assim a hipótese da cessão não autorizada. | ||