Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO JULGAMENTO CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - O julgamento do arguido no âmbito destes autos tinha por objecto 2 crimes que lhe vinham imputados, sendo um de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de detenção de armas. II - A circunstância de ter sido determinado o reenvio para expurgar o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e reapreciar a matéria de facto de determinado aspecto relacionado com a integração de crime concretamente determinado, não tem por efeito apagar o restante. III - Face ao reenvio determinado havia que repetir o julgamento de modo parcial, nos termos concretizados pelo acórdão do STJ, o que foi feito em 2 sessões. IV - Expectável era que dentro de uma linha consentânea com as normais expectativas consentidas pelo cumprimento das normas substantivas e processuais se fizesse o julgamento parcial, a que se seguiria a articulação da matéria de facto adquirida no novo julgamento, resultante da expurgação do assinalado vício e colocada em negrito no acórdão recorrido, com toda a matéria de facto preexistente relativa à responsabilidade do arguido e que não padecia daquele vício, procedendo-se a uma refundação do texto na sua globalidade, na parte referente ao arguido, ora recorrente, de modo a cumprir o global campo temático proposto pela acusação, atinentes ao crime X , a integração jurídica respectiva e pena já aplicada e efectuando o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, definindo desde logo a situação processual do arguido e ao dando origem a 2 decisões. V - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos – todos os factos ligados pelo elo da contemporaneidade – e a personalidade do agente. VI - No caso dos autos, em que o arguido cometeu os 2 crimes no mesmo período temporal é condenado numa única pena. O cúmulo jurídico não é uma eventualidade, mas uma imposição legal, nem está dependente da verificação de qualquer condição, nem há que aguardar pelo trânsito, pois não estamos face a um quadro de conhecimento superveniente de concurso real de infracções. | ||
| Decisão Texto Integral: |