Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/05.9GAAVR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
JULGAMENTO
CÚMULO JURÍDICO
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - O julgamento do arguido no âmbito destes autos tinha por objecto 2 crimes que lhe vinham imputados, sendo um de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de detenção de armas.
II - A circunstância de ter sido determinado o reenvio para expurgar o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e reapreciar a matéria de facto de determinado aspecto relacionado com a integração de crime concretamente determinado, não tem por efeito apagar o restante.
III - Face ao reenvio determinado havia que repetir o julgamento de modo parcial, nos termos concretizados pelo acórdão do STJ, o que foi feito em 2 sessões.
IV - Expectável era que dentro de uma linha consentânea com as normais expectativas consentidas pelo cumprimento das normas substantivas e processuais se fizesse o julgamento parcial, a que se seguiria a articulação da matéria de facto adquirida no novo julgamento, resultante da expurgação do assinalado vício e colocada em negrito no acórdão recorrido, com toda a matéria de facto preexistente relativa à responsabilidade do arguido e que não padecia daquele vício, procedendo-se a uma refundação do texto na sua globalidade, na parte referente ao arguido, ora recorrente, de modo a cumprir o global campo temático proposto pela acusação, atinentes ao crime X , a integração jurídica respectiva e pena já aplicada e efectuando o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares, definindo desde logo a situação processual do arguido e ao dando origem a 2 decisões.
V - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos – todos os factos ligados pelo elo da contemporaneidade – e a personalidade do agente.
VI - No caso dos autos, em que o arguido cometeu os 2 crimes no mesmo período temporal é condenado numa única pena. O cúmulo jurídico não é uma eventualidade, mas uma imposição legal, nem está dependente da verificação de qualquer condição, nem há que aguardar pelo trânsito, pois não estamos face a um quadro de conhecimento superveniente de concurso real de infracções.
Decisão Texto Integral: