Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Deve entender-se que as referências à matéria de facto em sede de fundamentação no presente contexto judicatório são meramente instrumentais relativamente à questão de direito, única que se pode aqui sindicar. Elas não constituem qualquer reapreciação de matéria de facto, mas apenas referências, incidentais ou ilustrativas, remetendo para os juízos que o Tribunal recorrido, ou já mesmo a 1.ª Instância, foram elaborando sobre a matéria. II - Como é sabido, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, tendo em conta o controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa. A sua intervenção no controle da proporcionalidade da pena aplicada não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). III - A jurisprudência deste STJ tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. IV - No caso concreto dos crimes que hic et nunc se podem apreciar, o homicídio consumado e o homicídio tentado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico atingido, cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão de 2010-09-02, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1 e Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). V - A malha hermenêutica utilizada por ambas as Instâncias, que já apreciaram a questão, revelou-se consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados. E não só a malha hermenêutica na interpretação dos factos e do direito, como a retórica da narrativa do Tribunal a quo, que é, além do mais, clara, compreensível e consistente. VI - Bem explicita o Acórdão recorrido que a emoção (vera perturbatio animi) que tomou conta do arguido não pode ser ponderada no sentido de atenuante. As circunstâncias agravativas encontram-se já devidamente tratadas e explicitadas na decisão de 1.ª Instância, retomada aliás nesse ponto pela Relação. Considerou-se verificada uma atuação por motivo torpe, subsumível à al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII - A frieza de ânimo é um outro elemento de relevo a ter em conta no modus operandi do Arguido. Para efeitos da agravação constante da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Tal se verifica no caso. Os matizes que o arguido vai emprestando à sua narrativa do desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os atos praticados, deixam perceber uma atitude desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas ações e respetivas consequências, antes o alegado arrependimento se revela meramente formal. VIII - Conforme o disposto no art. 77, n.º 2, do CP, a moldura penal do cúmulo jurídico tem, no caso, o limite máximo de 25 anos de prisão e o mínimo de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O que significa que foi condenado um pouco acima da que seria a pena abstratamente média para o caso (22 anos), mas, numa pena não desproporcional ou desadequada aos factos e à personalidade do agente. IX - No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que vigoram são os do art. 77.º, do CP, relevando precisamente a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1. O presente ilícito globalmente considerado é grave, e englobando homicídio consumado e homicídio tentado, assim como posse de arma proibida, e violência doméstica, o que é um quadro de elevada gravidade. X - A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2, do CP. Consequentemente, decidiu-se assim negar provimento ao recurso, no atinente às penas pelo crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e pelo crime de homicídio qualificado agravado, assim como no tocante à pena única, em cúmulo jurídico, e em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, relativamente às demais questões suscitadas. Assim se confirmando integralmente o Acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, identificado nos autos, que correram termos no Juízo Central Criminal ….., Juiz ….., do Tribunal Judicial da Comarca …., foi condenado como autor material de: - um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; - um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado agravado, na pena de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na parte Civil, foi decidido: “G-) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …., E..P. E, condenando-se o arguido demandado a proceder ao pagamento da quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), quantia essa sobre a qual acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal. desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento. H-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e CC, condenando-se o arguido a pagar-lhes a quantia de € 5.967,72 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais. I-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por DD, em representação do menor EE, condenando-se o arguido a pagar-lhe: . a quantia de € 83.160,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta euros) a título de danos patrimoniais devidos ao menor; . a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais devidos pelo dano perda da vida; . a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor; . a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do falecimento; J-) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando-se o arguido/demandado a pagar-lhe: . a quantia de € 2000.00 (dois mil euros) a título de danos patrimoniais; . a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais. L-) Sobre as quantias arbitradas em G) a J) acrescerão juros de mora, à taxa legal sendo os de natureza patrimonial desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento e os de natureza não patrimonial, desde a prolacção do presente Acórdão e até efectivo e integral pagamento.”
2. Inconformado, interpôs recurso para a Relação ….., que, por Acórdão de 9.12.2020, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente a decisão proferida.
3. Ainda irresignado, recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça. Foram as seguintes as Conclusões que retirou da sua Motivação: “1. Não se conforma o recorrente com tal decisão, por entender que o Tribunal “a quo”, ao sufragar a posição sustentada pelo tribunal de 1.ª Instância, fez uma aplicação e interpretação incorreta dos comandos legais constantes dos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 1.ªparte, 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e 2, 72.º n.os 1 e 2 als. b) e c), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. (s) e), e j), 143.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, al.(s) b) todos do C. Penal, art. 379.º , n.º 1, al. a), n.º 2, 374, n.º 2, todos do Cód. Processo Penal, artigo 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos factos provados. 2. Os crimes de que foi condenado, não se encontram preenchidos os seus elementos objetivos e subjetivos. 3. Impõe-se atender à inexistência de prova de que o Arguido AA tivesse praticado o crime de violência doméstica contra a Assistente FF; 4. A problemática em torno da tentativa do Arguido AA no dia … de julho de 2019; 5. Nulidade do acórdão por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP; 6. Errada subsunção dos factos provados aos crimes pelos quais o Arguido foi condenado; 7. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e Erro notório na apreciação da prova; 8. Concurso aparente entre o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 c) e 3, da Lei n.º 5/2006, e o crime de homicídio, consumado e tentado, cometido com arma, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal – ne bis in idem 9. Violação do Princípio da Inocência 10. Determinação e medida da pena /Atenuação especial da pena 11. Vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida – contradição insanável da fundamentação da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a), b) e c) do cpp. 12. O Tribunal mesmo entendeu apenas relevar as declarações da Assistente e a posição assumida pela Exma. Sra. Inspetora GG e, por conseguinte, a posição do Ministério Público, em detrimento das declarações prestadas pelo Arguido, dos diversos documentos junto aos autos, bem como olvidou os princípios basilares que norteiam e devem nortear o processo penal, para além, aos longos da decisão, diversos vícios que o ferem gravemente 13. O Tribunal não poderia ter concluído, como fez, com a certeza e a segurança que o direito exige, pela condenação dos arguidos/Recorrentes, tendo, inclusive, ferido a sua decisão dos vícios constantes do art. 410., n.º 2, a), b) e c) do CPP. 14. É basilar que para que haja subsunção do tipo de crime violência doméstica, que se faça uma correta ponderação acerca da prova produzida e da credibilidade e veracidade que dada decorrem. 15. Importa, pois, atender ao facto de se ter demonstrado em sede própria que a FF, em momento algum, sentiu qualquer medo ou qualquer represália por parte de AA, nem mesmo qualquer agressão, inexistindo, por isso, a prática de tal crime. 16. O Tribunal a quo pariu de um preconceito em desfavor de AA, nomeadamente alicerçando-se na máxima que “quem faz o mais, é capaz do menos”. Mas, e sobretudo em matéria penal, tal máxima é de rejeitar liminarmente. 17. Assente está que para a verificação do crime de violência doméstica é, pois, necessário que estejam presentes maus-tratos. O conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, nas escritas do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. 18. Ora, tais maus-tratos nunca existiram. 19. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em momento já descrito) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando as suas possibilidades financeiras, bem como dos seus pertences pessoais, da sua bondade para que esta conseguisse levar o seu negócio avante, bem como do seu amor por ela. 20. O Tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento de AA, bem como ignorou as contradições sistemáticas, ao longo do processo, de FF, bem como das testemunhas que têm ligação familiar e afetiva aquela. 21. O Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, apenas alicerçou a sua convicção no depoimento de FF, pese embora tenha por diversas vezes demonstrado a falta de credibilidade que abraça o seu discurso. 22. O princípio da imediação e da oralidade também aqui, deveriam ter ido um papel fundamental, conforme a lei impõe. 23. Pese embora haja necessidade urgente de acautelar este tipo de crime, a verdade é AA nunca violentou a sua ex-companheira. Aliás, esta última referiu que não havia necessidade de aplicar medidas de coação a AA porque se sentia em segurança. 24. O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é certificar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima. 25. Ainda que haja uma tentativa de localizar no tempo e o local as alegadas agressões, a verdade é que FF tenta fazê-lo com recurso a itinerários usados pelo Recorrente, por forma a fazer crer o mui nobre Tribunal que tais agressões seriam verdadeiras e reais. Mas não são. 26. AA tirou a vida a HH. Mas por ter cometido este reprovável ilícito, não significa, em momento algum, que tenha praticado o crime de violência doméstica (e os demais). 27. São tipos de crimes distintos que obrigam a que se faça a subsunção de factos corretamente provados para que os mesmos possam ser devidamente preenchidos. 28. O tribunal a quo deveria ter avaliado corretamente e com a devida parcimónia cada um dos factos presentes no processo, por forma a evitar os erros que ao longo do presente acórdão se vislumbram e se sublinham com rigor. 29. Ainda que as condutas do artigo correspondente à violência doméstica possam ser de natureza mais variada, nenhuma houve que se enquadra nesta previsão legal, porque pura e simplesmente nunca houve qualquer agressão, fosse de que natureza fosse. 30. Nunca houve qualquer ilícito, nunca houve qualquer dolo, nunca houve qualquer culpa, o que há sim é um aproveitamento para condenar AA em tipos de crimes que não cometeu. 31. A conduta do agente não integra o crime de violência doméstica. 32. Necessário é atender à produção de prova e daí retirar uma correta, rigorosa, e segura convicção acerca da conduta do agente. 33. Não resulta dos autos, com rigor e segurança, porque não ocorreu, que o Recorrente tivesse protagonizado a atuação ilícita que lhe foi assacada. 34. Não resultou a supremacia de qualquer das versões apresentadas sobre os factos, razão pela qual deveria ter-se concluído que a prova produzida se tornou dúbia, não tendo alcançado um grau de certeza bastante quanto à prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, intervindo em sede de valoração dos mesmos o princípio “in dubio pro reo”, pelo que tais factos deveriam ser caracterizados como não provados, e, consequentemente, não condenar o recorrente num crime que não cometeu. 35. Mais, nunca existiu qualquer perseguição, ainda que telefónica, em relação a FF. Tinham, de facto, assuntos que tinham de resolver, nomeadamente questões laborais, tal como se referiu em secções anteriores, e sobretudo, prioridades em comum, os seus três filhos. 36. Por outras palavras, os encontros e contactos do arguido com a assistente são perfeitamente compreensíveis e justificáveis e deles não ressuma um “plus” que justifique uma intervenção penal para acautelar valor algum que tenha sido posto em causa. 37. O Tribunal a quo tratou de forma desigual a produção de prova, verificando um erro na apreciação da prova, a qual se observa através da simples leitura dos acórdãos já proferidos, mantendo-se agarrado à ideia de que AA seria culpado de todos os crimes que lhe foram imputados na acusação pública porquanto, a dias 23 de julho de 2019, tirou a vida a HH. 38. Mas isto não pode servir nunca de justificação para que o Tribunal a quo formule a sua convicção em relação crimes autónomos. 39. Ainda assim, e com base nos factos dados como provados, as condutas do agente enquadrar-se-iam, antes, noutros tipos de crimes, a saber ofensas corporais simples (artigo 143.º, nº 1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, nº 1). Com isto, as decisões revelam uma subsunção errada das práticas criminosas às previsões legais que se lhes aplicam. 40. Tanto assim é que a assistente continuou, até a véspera do crime, a abastecer-se de …... na …... do arguido, e isto durante a noite, ou seja, continuou a relacionar-se com o arguido, como ficou provado, e isto até em horas tardias, que, em abstrato, seriam as ideais para o arguido encontrar-se, sozinho, com a assistente. Mais, ficou igualmente provado que a assistente, aquando da queixa contra o arguido, disse, conforme resulta dos autos, que não haveria necessidade da aplicação de medidas cautelares, tal como se encontra devidamente explorado do recurso interposto para o Tribunal da Relação ……, e conforme resulta dos respetivos autos que integram o presente processo. 41. Não resultou, de facto, provado que o arguido atuou com a intenção, com vontade, de matar a assistente – ou seja, não resultou provado que tenha atuado com dolo direto -, mas que ao atuar como atuou arguido não podia deixar de considerar a morte da assistente como consequência possível da sua conduta – ou seja, que atuou com dolo eventual.” 42. Assim, o Tribunal da Relação confirma a decisão com base no dolo eventual. De modo errado, diga-se. 43. Entre uma e outra categoria (dolo eventual e negligência consciente) existe um elemento comum - a cognoscibilidade: em ambas o agente representa a realização do facto (o resultado nos crimes de resultado) como possível (cf. José de Faria Costa, loc. cit.). Mas, sendo assim, a conformação ou a não conformação sem resultado releva então já, não da materialidade, mas de uma perspectiva exclusivamente psicologista sobre o resultado. 44. A própria assistente, nas suas declarações, assim como a testemunha II, referem prontamente [aí sim] que o arguido se dirigiu a assistente dizendo “sua puta, só não te mato porque és mãe dos meus filhos” [facto 43.] 45. Ora, tal facto parece ser ignorado, embora tivesse sido dado como provado. 46. As sucessivas decisões encontram-se impregnadas de erros e apenas se demonstram ancoradas à acusação do Ministério Público. 47. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ignoram certos factos, dando os outros como provados, que na realidade deveriam ter sido dados como não provados. O poder de sindicância do Tribunal da Relação, com a devida vénia, foi posto de parte. 48. Conforme resulta do Auto de Apreensão, de 23.07.2019 (…) foram apreensisos os seguintes objectos: (…), cor vermelho, intacto, inserido na camara, pronto a disparar, e respetivo estojo da arma em padrão camuflado, cor verde e outra. 49. Assim, dúvidas não restam que se o arguido tivesse intenção de matar a assistente tê-lo-ia feito. 50. Refira-se, a talhe de foice, que é nesse sentido, no sentido da notória falta de intenção, que os depoimentos e apresentam. 51. E se assim não fosse, deveria concluir-se que houve desistência voluntária, não sendo por isso a tentativa punível, de acordo com o n.º 1 do art. 24.º do CP, pois o arguido não prosseguiu com o projeto homicida, sendo que só dependia da sua vontade prosseguir. Contudo, o reflexo da falta de intenção ou intenção inexistente será devidamente tratado na secção de matéria de direito. 52. Faltou, pois, ao Tribunal, retirar de tal facto. 53. Facto este que deveria ter sido tomado como assente, ao longo de toda a decisão que ora se recorre. 54. Na verdade, não é condizente com as regras do senso comum que, tendo meios para ferir ou matar e ter intenção de o fazer, não o faça. 55. AA não quis nunca ferir ou matar FF. 56. A própria fundamentação dos factos dados como provados assenta em conclusões que não se podem retirar, sob qualquer tipo de apreciação. 57. Segundo as regras da experiência comum, quem quer matar não profere palavras que expressam a decisão precisamente contrária. 58. Não houve qualquer tentativa. 59. Ainda neste sentido importa, mais uma vez aflorar a obliquidade do primeiro disparo. A prova documental e pericial carreada para os autos sustenta que o disparo, o primeiro disparo, foi “dado” de modo oblíquo e, portanto, na direção de HH e não de FF. 60. A zona de impacto de tal disparo foi do apoio de cabeça do banco do passageiro, onde se encontrava HH. 61. Pese embora os relatórios periciais demonstrem e confirmem a existência de um 4.º (quarto) cartucho na arma de AA, da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente quando esta se reporta à alegada [inexistente] intenção de ferir ou matar FF, não se vislumbra qualquer pronúncia acerca deste facto, que deve ser dado como provado, quer por razões de ciência quer alicerçando tal conclusão nos exames periciais à arama de AA. 62. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal no que respeita à intenção de AA, não obstante nunca se pronunciar acerca do meio idóneo existente para ferir ou matar FF. 63. A não pronúncia acerca de um facto tão determinante carece de ela própria de qualquer lógica, face à prova que supra também se cita. 64. O exame pericial à arma de AA e, sobretudo, uma análise crítica sobre o depoimento da ofendida, no sentido de esclarecer e convencer por que razão concluiu no sentido de vislumbrar a intenção de matar FF, não obstante ela própria referir que o AA, por sua vez, lhe reiterou, assim como afirmam também JJ e ainda II. 65. Sempre se dirá que mesmo existindo dúvidas acerca da não intenção de ferir e/ou matar FF, o Tribunal reconduziu-se na sua própria intenção de ignorar as provas que demonstram que não houve intenção, decidindo, sem segurança, em desfavor de AA, contrariamente ao que dita o princípio in dubio pro reo. 66. O próprio Tribunal coloca-se num estado de dúvida e, ainda assim, ignora um facto que demonstra claramente que nunca houve intenção de ferir e/ou matar FF. 67. Ora, não há nenhum facto externo que permita concluir que houve intenção de matar. 68. O que há é precisamente o contrário. 69. O que há, sim, é elementos probatórios suficientes para colocar o Tribunal, com segurança, a decidir que não houve qualquer intenção de matar, nomeadamente pela existência de um outro cartucho pronto a disparar, e como se demonstrará na secção seguinte. 70. Não houve intenção de matar, e se porventura houvesse, o arguido teria meios para o fazer. 71. Para isso impõe-se revisitar as palavras de Faria Costa, a propósito do dolo eventual e da tentativa. 72. “não é possível punir a tentativa com dolo eventual sem violar a proibição in malam partem”. 73. Nessa mesma linha, inolvidável é a lição de Josep-Maria TamaritSumalla , quando denuncia o pragmatismo geralmente escondido na via adotada pela jurisprudência dominante sobre o tema (…). Para o autor, o recurso à punição da tentativa com dolo eventual presta-se, na prática, a preencher determinados “espaços de impunidade”. 74. Vai, nessa perspectiva, justamente ao encontro, agora dizemos nós, daquele movimento, dito “populismo penal”, que, preocupado com o nível de frustração social, invade o Direito Penal na tentativa de desvirtuar suas verdadeiras finalidades democráticas. (…) Maia Gonçalves também conclui que não é admissível a punibilidade da tentativa apenas com dolo eventual. Em sua perspectiva, “o adicionamento de que decidiu cometer” teria o escopo de “salientar um elemento de interioridade, parecendo assim que o dolo, na tentativa, terá de assumir a forma de directo (intenção criminosa directa), excluindo-se, portanto, o dolo eventual”. 75. Já para Eduardo Correia, que participou ativamente das discussões sobre o Código Penal português ora em vigência, equiparando intenção com dolo eventual, a conclusão é a seguinte: 76. [...] evidente nos parece, por outro lado, e ao contrário de Frank, que paralelamente à intenção se deve colocar o dolo necessário ou eventual, já que se trata de formas inteiramente equivalentes de um ponto de vista normativo e, portanto, que devem merecer o mesmo tratamento. 77. Insurgindo-se contra a opinião dos autores alhures mencionados (subtítulo 5.1.), que, como dissemos, representa uma gama considerável da doutrina, diversas são as oportunidades em que Faria Costa procura refutar a “lógica” ali defendida, senão vejamos: 78. Na verdade, não está demonstrado, em primeiro lugar, que haja uma equiparação normativa entre “intenção do agente” e “decidiu cometer”, o que aliás é reconhecido quando se exprime opinião de que a atual formulação é “menos incisiva” que a anterior. Pareceria até, porque menos incisiva, que deveria abranger menos casos, restringir o seu âmbito de aplicação, logo, afastar o dolo eventual. Mas dê-se, todavia, de barato, a reversibilidade desta argumentação. O que continua a ser patente, julgamos, é o caráter indemonstrado da mencionada equiparação. 79. “decisão” e “intenção” não são realidades psicológicas idênticas, nem posturas ético-jurídicas de igual significado ou valência normativas. É claro que se atribuirmos à “intenção” a especificidade que o chamado dolo intencional encerra, então pouco ou nada separará aquelas duas noções. Mas ajuizar desse modo leva necessariamente a que a tentativa exija um dolo específico, o que afasta meridianamente e de modo límpido o dolo eventual. E é precisamente nesta linha que vai toda a jurisprudência e doutrina francesas. 80. Uma coisa é certa: perante a nova formulação legal só há tentativa “quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer”. Vale dizer: tem de haver uma irrecusável e inequívoca decisão de querer praticar um crime. 81. Afirmar-se que o querer intencionado pode perfeitamente compatibilizar-se com a representação eventual do resultado afigura-se-nos inconsequente. “ 82. A decisão do agente é o núcleo desta questão. 83. E, nos presentes autos, e a seguinte: o arguido não decidiu matar a assistente. Não quis matar a assistente. Não tentou matar a agente. E, por isso, não matou a assistente. 84. Há aqui, claramente, insuficiência da matéria de facto para a decisão, nomeadamente na presente matéria. 85. Aqui, recorde-se o que se disse e o que consta dos autos acerca da obliquidade do primeiro tiro, e por isso dirigido à vítima HH. 86. Quando o arguido dirigiu o primeiro tiro de modo oblíquo, este não tomou sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico vida da assistente, por não visualizar como possível que atingisse a assistente. Como não atingiu. 87. Aliás, recordemos a trajetória do arguido. 88. Desta feita, e se o arguido quisesse matar a assistente não teria, então, atirado através da janela desta, pergunta-se. 89. Sabendo, portanto, que a assistente estava no lugar do condutor, e se o arguido a quisesse matar, podê-lo-ia ter feito logo, através da janela desta, o que teria logrado com maior probabilidade se a sua intenção fosse essa. 90. Mas a sua intenção não era matar a assistente. 91. Por isso, não a matou. 92. Aliás, o arguido, caso tivesse a intenção de a matar, e por isso ter levado a cabo essa tentativa, teria disparado diretamente no vidro do lado da assistente e não conseguindo fazê-lo poderia ainda tê-lo feiro depois de atirar sobre HH, uma vez que, recordemos, ainda não tinha uma bala pronta a disparar na sua arma. 93. Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. Ora, dos autos se conclui que existia um quarto cartucho, não obstante, o Tribunal não se pronuncia sobre este facto e apenas socorre-se de tentativa de homicídio, olvidando este facto (que seria fundamental para se dar como não provado que tivesse existido tentativa). 94. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a presença do quarto cartucho e acerca da intenção de matar através da obliquidade do primeiro tiro (dirigido á vítima mortal); não se pronunciou bem como não valorou as elações que daí deveriam decorrer, optando apenas por ancorar a sua posição na do Ministério Público e, assim, errar na apreciação da prova. 95. Há, claramente erro na apreciação da aprova, nos termos do art.410.n.º 2, c) CPP. 96. Não ficou provado, como se pode ver no texto da decisão que ora se recorre que “o arguido, ao efetuar o primeiro disparo na direção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH, atuou de forma deliberada, livre e consciente, querendo atingir FF nos seus órgãos vitais e, por ser forma, provocar-lhe a morte; 97. O arguido, ao efetuar o primeiro disparo na direção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH atuou prevendo como consequência necessária da sua conduta que viesse a atingir FF nos seus órgãos vitais e, por essa forma, provocar-lhe a morte”. 98. Não há prova suficiente para condenar o arguido (em 9 anos) pela tentativa de homicídio. 99. Ora, não se podem dar como provados determinados factos e os seus contrários também. Não aqui certezas e seguranças nenhumas para a condenação do arguido em 9 (nove) anos pela tentativa de homicídio. 100. A propósito dos requisitos da sentença a que atender ao artigo 374, n.º 2, do CPP. 101. Institui, por seu turno, o artigo 379, n.º 1, al. a) do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374. 102. Estabelece, ainda, o art. 379.º, n.º 1, c) do CPP que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que se devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 103. O ACÓRDÃO não cumpre com estas determinações legais, sendo, por isso NULO. 104. A fundamentação tal como se acha produzida, não respeita o sentido de análise crítica normativa que o artigo 374, n.º 2 do CPP impõe. 105. O ACÓRDÃO carece, pois, de um concreto e exato exame crítico relacional entre os factos provados, tal como se apresentam no local própria e a respetiva subsunção ao direito, tornando se desconforme com a lei aplicável. 106. Resume-se, ao invés do que seria obrigatório, a efetuar uma relação objetiva, seca e meramente oportunista, afastando-se, completamente, da necessária aferição concreta de cada facto apurado, em concreto, no quadro do seu enquadramento na norma ou normas incriminadoras. 107. O Tribunal a quo nada diz quanto à possibilidade de existência de uma outra arma, nada diz acerca da existência do quarto cartucho presente na arma “pronto a disparar” , nada diz acerca da perigosidade de HH, nada diz acerca das discrepâncias das declarações/depoimento de FF, nada diz acerca da imprevisibilidade da “volta” que FF fez na madrugada de 23 de julho de 2019 , não releva a veracidade que se retira da testemunha II, ou seja, o Tribunal apresentou-se com uma inusitada e arbitrária postura. 108. Não pondera – como se disse e como deveria - o teor dessas declarações nem revela qualquer valoração das mesmas. 109. Proclama, apenas, e de forma sublinhada, a infundada a credibilidade de FF, omitindo a credibilidade àqueles que verdadeiramente a têm. 110. Não proclama, como deveria, a credibilidade das testemunhas que verdadeiramente têm conhecimento dobre os factos. 111. Dos diversos documentos presentes nos autos, nomeadamente aqueles que se referem às perícias realizadas à arama de AA, ficou claro e demonstrado a existência de um quarto cartucho na arma de AA. 112. O Tribunal a quo não se pronuncia acerca desta questão, pese embora seja primordial na matéria que concerne a alegada tentativa existente contra FF. 113. A existência desse cartucho demonstra que AA nunca teve qualquer intenção de ferir e/ou matar FF porque, caso tivesse essa intenção, tê-lo-ia feito, tendo, para o efeito, meios para o fazer. 114. O Tribunal a quo nem sequer valorizou o facto de FF assumir nas suas primeiras declarações e, de seguida, no seu depoimento, nomeadamente quando esta refere que AA lhe disse, no momento dos factos, que só não a matava porque era mãe de seus filhos. 115. O Tribunal a quo andou de forma inusitada e arbitrária. 116. Ao omitir tal exame crítico da prova constituída pelos depoimentos e documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo alterou – de forma injustificada - a sua conduta, pois os depoimentos das demais testemunhas, dos peritos e dos arguidos. 117. O Tribunal tratou de forma desigual a prova. Tal como a sindicância que se impunha ao Tribunal da Relação. 118. Assim e por todo o exposto, o ACÓRDÃO é nulo. 119. ERRADA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS PROVADOS AOS CRIMES PELOS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO. 120. Crime de homicídio qualificado agravado 121. O Tribunal a quo subsumiu a atitude do Recorrente face a HH no sentido de agravar a punibilidade subjacente a um juízo de existência de especial censurabilidade e/ou perversidade., alicerçando tal juízo à circunstância do agente “ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil” e “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.”. 122. Importa, pois, atender também ao artigo 132.º do Código Penal. 123. A prova trazida aos autos demonstra que houve lugar a um homicídio. 124. Mas, e sempre com a devida vénia, não se pode aceitar que tal homicídio se enquadre a preceito legal supra citado, porquanto o mesmo não foi praticado com especial censurabilidade nem especial perversidade, al como se pode comprovar através da apreciação integral da prova produzida. 125. Pese embora os exemplos contidos no n.º 2 do art. 132.º CP sejam somente exemplos-padrão, a verdade é que o Tribunal a quo qualificou o crime pelas al. e) e j). 126. Como já se referiu, o circunstancialismo que norteia o crime não revelou especial censurabilidade nem especial perversidade, porquanto o ora Recorrente, sem que nada o fizesse prever, relembrado, a propósito, as declarações de FF, encontrou aquela juntamente com o HH e estando o AA, mais uma vez, perante aquela situação, tal como sucedeu 10 horas antes, viu-se envolvido numa situação de emoção violenta e agiu da forma já descrita. 127. Mas em virtude do resultado morte não podemos ignorar os momentos que antecederam tal circunstância. 128. O próprio acórdão do qual ora se recorre refere que “é essa descoberta [da relação amorosa entre FF e HH, ex-companheira e melhor amigo, respetivamente] da relação em causa que inunda o arguido de sentimentos”, contudo, o Tribunal a quo não valorizou de modo adequando os sentimentos e emoções que aqueles provocaram em AA. 129. A atitude criminosa de AA insere-se na qualificação e contornos do art. 133.º do CP, e não no art. 132.º, n.º 1 e 2, al. e) e j) CP. 130. Como se disse, e se repete, a personalidade do agente não revela especial perversidade nem especial censurabilidade, o que facilmente se atenderá e se demonstrará. 131. Ainda no que concerne a alínea e), importa ainda realçar que o Recorrente não retirou qualquer prazer na sua forma de agir, muito menos tinha intenção de causar sofrimento à vítima mortal. 132. É, necessário e imperioso, atender à imagem global do cometimento do crime no caso concreto, e, nesse sentido, aferir se há qualquer motivo torpe ou fútil, ou até mesmo outro que implique a agravação desta qualificação. 133. Há, de facto, censurabilidade, mas não especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime. 134. Por tais motivos, apresenta-se insustentável manter a especial censurabilidade e perversidade da conduta criminosa do agente. 135. Considerando que a conduta do Recorrente é digna de censura jurídico criminal, sê-lo-ia nos termos do art. 133.º do Código penal porquanto o estado de emoção violenta foi de facto aquele se apoderou de AA, foi esta vivência externa, completamente alheia ao ora Recorrente que provocou neste último um estado de emoção violenta. 136. O ora Recorrente não pode conformar-se na aplicação de tal preceito, pelo simples facto da sua conduta criminosa não se ver subsumível, em momento algum, a tal ilícito. 137. O Recorrente deveria, por todas as escritas acima referidas, ser condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º CP, por ser manifesta a emoção violenta que sentira no momento da prática do crime contra o Sr. HH. 138. De tudo o exposto se conclui que o arguido, a ser sancionado pela prática de um crime de homicídio doloso, deveria tê-lo sido pela previsão do art.º 133.º do CP e não pela previsão do art.º 132.º, como veio a suceder. 139. E caso assim não se entendesse, e não existindo aqui qualquer preenchimento do art. 132.º do Código Penal, como se disse, nem tão pouco qualquer das suas alíneas, e não questionando que aqui estarão somente exemplos padrão, em momento algum se poderia ter olvidado osarts. 72.º e 73.º do Código Penal. 140. A não considerar a subsunção dos factos ao tipo de crime preceituado no art. 133.º CP, o que não se vislumbra, e por cautela mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não entendendo os COLENDOS CONSELHEIROS a subsunção dos factos àquele crime, então, com a devida vénia e respeito, que é muito, seremos compelidos a discorrer, por ora, sobre o crime previsto e punido no art. 131.º CP. 141. 142. Retira-se da matéria de facto provada que o recorrente, no momento em que decidiu praticar o facto, estava afetado por uma situação exterior que lhe causou um estado emocional que o tenha levado a agir nestes termos. 143. Como resulta dos factos provados, o arguido agiu «movido por ciúmes», importa notar que tal sentimento ou estado de afeto perdurava há apenas 10 (dez) horas, sendo causa a visualização do seu melhor amigo e da sua ex-companheira (desde inícios de junho). 144. O agente atua num estado emotivo excecional que diminui sensivelmente a sua culpa no crime de homicídio, se o respetivo ato criminoso surgir como consequência imediata e lógica subjacente a esse mesmo estado de espírito, tal como aconteceu. 145. Para que a relevante diminuição da culpa, para efeitos do preenchimento do tipo de crime de homicídio privilegiado (art. 133.º do CP), possa ocorrer por virtude de emoção violenta, torna-se necessário que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reação agressiva a essa situação, tal como foi. 146. Não se pretende, contudo, retirar censurabilidade à atitude criminosa do agente. 147. Mas o que se pretende, nos termos das disposições aplicáveis, é que haja uma análise profunda, pormenorizada e coerente no que concerne ao circunstancialismo envolvente do ato criminoso, e, dessa forma, que se compreenda que a resolução acerca do ato se deveu ao um estado emocional que, por sua vez, adveio de uma situação vivenciada poucas horas antes. 148. E, dessa forma, subsumir os factos ao direito devida e criteriosamente aplicado. 149. Ora, ficou provado que o Recorrente teve conhecimento do envolvimento amoroso entre FF e HH no dia 22 de julho de 2019, pelas 19 horas, sensivelmente. 150. A própria FF refere claramente, ao longo do seu depoimento, que tal relacionamento era, por eles, mantido em segredo. 151. Ficou demonstrado, pois, que AA tomou, então, conhecimento acerca de tal envolvimento quando viu o recém casal, juntos e íntimos, na loja “….”, na ….. 152. Após ter tomado conhecimento de tal, o ora Recorrente questionou HH, no circunstancialismo exaustivamente demonstrado nas motivações de recurso para o Tribunal da Relação, tendo desencadeado entre os dois membros do sexo masculino agressões mútuas. 153. Todas as testemunhas que contactaram com AA, após este ter sofrido agressões, tendo sido efetivamente vítima dessas, em uníssono, referiram que AA estava dominado por um estado de emoção claramente visível e notório. 154. Crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada 155. Da intenção. Não obstante a matéria da “intenção de…” ser uma substância que encontra o seu habitat na matéria de facto, a verdade é que ela própria tem também que aqui ser devidamente avaliada, nomeadamente à luz do Princípio da Imediação, devidamente consagrado no nosso ordenamento jurídico. 156. Caso o ora Recorrente tivesse apresentado o seu depoimento presencialmente, não obstante as restantes provas sustentarem a mesma postura, o Tribunal a quo teria mais um elemento de importante envergadura que lhe permitiria, caso as restantes provas não fossem suficientes, o que não se compreende, depreender que não existiu qualquer intenção de ferir e/ou matar FF. 157. Como já se escreveu, e caso se assim não fosse, deveria concluir-se que houve desistência voluntária, não sendo por isso a tentativa punível, de acordo com o n.º 1 do art. 24.º do CP, pois o arguido não prosseguiu com o projeto homicida, sendo que só dependia da sua vontade prosseguir, nomeadamente pelo facto de ainda possuir um meio idóneo para o fazer, existindo ainda um cartucho “pronto a disparar”. 158. O Tribunal a quo, para além de ter condenando o ora Recorrente nos crimes que acima se descrevem com o rigor devido, o que não se aceita, condenou ainda aquele por um crime de detenção de arma proibida. Por mera cautela de patrocínio, dir-se-á, a propósito, o seguinte: 159. O acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 160. 161. O Recorrente foi condenado “Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1, al.(s) b) do C. Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. 162. O ora recorrente não praticou o crime de violência doméstica, nomeadamente naqueles moldes expressos no acórdão do qual ora se recorre. 163. Par que haja subsunção do tipo de crime violência doméstica, que se faça uma correta ponderação acerca da prova produzida e da credibilidade e veracidade que dada decorrem. 164. Relembremos, por ora, que FF, pese embora nas últimas 3 (três) semanas antes do crime cometido contra HH, continuou com a sua rotina e, nesse sentido, a contactar diretamente com o alegado agressor, e a horas que a colocariam, em abstrato, em perigo. 165. Nesta senda, importa, pois, atender ao facto de se ter demonstrado em sede própria que a FF, em momento algum, sentiu qualquer medo ou qualquer represália por parte de AA, nem mesmo qualquer agressão, inexistindo, por isso, a prática de tal crime. 166. O Tribunal a quo pariu de um preconceito em desfavor de AA, nomeadamente alicerçando-se na máxima que “quem faz o mais, é capaz do menos”. Mas, e sobretudo em matéria penal, tal máxima é de rejeitar liminarmente. 167. Assente está que para a verificação do crime de violência doméstica é, pois, necessário que estejam presentes maus-tratos. O conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, nas escritas do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. Ora, tais maus-tratos nunca existiram. Como bem sabe a ora Assistente FF. 168. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em momento já descrito) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando as suas possibilidades financeiras, bem como dos seus pertences pessoais, da sua bondade para que esta conseguisse levar o seu negócio avante, bem como do seu amor por ela. 169. O Tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento de AA, bem como ignorou as contradições sistemáticas, ao longo do processo, de FF, bem como das testemunhas que têm ligação familiar e afetiva aquela. O Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, apenas alicerçou a sua convicção no depoimento de FF, pese embora tenha por diversas vezes demonstrado a falta de credibilidade que abraça o seu discurso. O princípio da imediação e da oralidade também aqui, deveriam ter ido um papel fundamental, conforme a lei impõe. 170. Sabemos que o crime de violência doméstica, atenta a sua frequência e gravidade das suas consequências, constitui um flagelo na nossa sociedade, pelo que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, segundo os crescentes índices de crimes de violência doméstica e, como tal, a constante necessidade de se reafirmar, de forma eficaz, a validade das normais incriminadoras. Partilhamos dessa opinião. 171. Contudo, e pese embora haja necessidade urgente de acautelar este tipo de crime, a verdade é AA nunca violentou a sua ex-companheira. Aliás, esta última referiu que não havia necessidade de aplicar medidas de coação a AA porque se sentia em segurança. 172. Mais importa referir que AA não tinha por hábito apelidar a sua ex-companheira como os desideratos elencados por aquela. Mas, em ocasiões de discussões entre o casal, o que por vezes ocorria, eram proferidos nomes, que não aqueles, mas tais agressões verbais eram mútuas. Posto isto, e em ocasiões de conflito, o tipo de linguagem usada pelo recorrente era "recíproco" entre o casal. 173. O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é certificar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima. 174. Ainda que haja uma tentativa de localizar no tempo e o local as alegadas agressões, a verdade é que FF tenta fazê-lo com recurso a itinerários usados pelo Recorrente, por forma a fazer crer o mui nobre Tribunal que tais agressões seriam verdadeiras e reais. Mas não são. 175. AA tirou a vida a HH. 176. Mas na forma descrita e no circunstancialismo referido. Mas por ter cometido este reprovável ilícito, não significa, em momento algum, que tenha praticado o crime de violência doméstica (e os demais). 177. São tipos de crimes distintos que obrigam a que se faça a subsunção de factos corretamente provados para que os mesmos possam ser devidamente preenchidos. Mais. 178. O tribunal a quo deveria ter avaliado corretamente e com a devida parcimónia cada um dos factos presentes no processo, por forma a evitar os erros que ao longo do presente acórdão se vislumbram e se sublinham com rigor. Ainda que as condutas do artigo correspondente à violência doméstica possam ser de natureza mais variada, nenhuma houve que se enquadra nesta previsão legal, porque pura e simplesmente nunca houve qualquer agressão, fosse de que natureza fosse. 179. Nunca houve qualquer ilícito, nunca houve qualquer dolo, nunca houve qualquer culpa, o que há sim é um aproveitamento para condenar AA em tipos de crimes que não cometeu. 180. A conduta do agente não integra o crime de violência doméstica. 181. No presente caso, não houve, nem de modo reiterado nem de outro modo qualquer, agressões, físicas ou psíquicas, nem mesmo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais contra FF. 182. Não resulta do presente processo, com rigor e segurança, porque não ocorreu, que o Recorrente tivesse protagonizado a atuação ilícita que lhe foi assacada. 183. Não resultou a supremacia de qualquer das versões apresentadas sobre os factos, razão pela qual deveria ter-se concluído que a prova produzida se tornou dúbia, não tendo alcançado um grau de certeza bastante quanto à prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, intervindo em sede de valoração dos mesmos o princípio “in dubio pro reo”, pelo que tais factos deveriam ser caracterizados como não provados, e, consequentemente, não condenar o recorrente num crime que não cometeu. 184. Mais, nunca existiu qualquer perseguição, ainda que telefónica, em relação a FF. Tinham, de facto, assuntos que tinham de resolver, nomeadamente questões laborais, tal como se referiu em secções anteriores, e sobretudo, prioridades em comum, os seus três filhos. 185. Por outras palavras, os encontros e contactos do arguido com a assistente são perfeitamente compreensíveis e justificáveis e deles não ressuma um “plus” que justifique uma intervenção penal para acautelar valor algum que tenha sido posto em causa. 186. Mais uma vez, o Tribunal a quo tratou de forma desigual a produção de prova, mantendo-se agarrado à ideia de que AA seria culpado de todos os crimes que lhe foram imputados na acusação pública porquanto, a dias 23 de julho de 2019, tirou a vida a HH. Mas isto não pode servir nunca de justificação para que o Tribunal a quo formule a sua convicção em relação crimes autónomos. 187. O crime de ofensa à integridade física simples tutela o bem jurídico integridade física – compreendendo a integridade corporal e a saúde física. Tem, naturalmente, os seus próprios elementos constitutivos, nomeadamente do tipo objetivo - Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa; e do tipo subjetivo - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal. 188. Em secção própria das motivações do recurso para o Tribunal da Relação …., para as quais chamamos a atenção, ficou cristalinamente demonstrado as agressões foram mútuas, e recíprocas, não havendo elementos suficientes para demonstrar cabalmente quem começou as agressões. Nem mesmo os fotogramas junto aos autos, são capazes de aferir com rigor quem terá começado as agressões. 189. As fundamentações de matéria de direito, nomeadamente te aquelas que respeito dizem ao crime que ora se pretende tratar, refere que os dois agentes “acabaram-se por se envolver ambos em agressões recíprocas”. 190. A própria testemunha, D. LL, ao longo do seu depoimento se contradiz, dado o esforço do Tribunal a quo e do Exmo. Sr. Procurador para que esta dissesse a sua perceção acerca do dia … de julho 2019, sem, no entanto, ferir o entendimento que já teriam sobre a matéria. É inaceitável. 191. Ainda a propósito, importa, pois, salientar que esta mesma testemunha, aquando da sua inquirição, referiu expressamente que “Os dois indivíduos acabaram por se envolver em agressões mútuas, não conseguindo perceber quem tomou a iniciativa.” 192. Posto isto, não há aqui nenhum facto, à exceção das declarações e depoimento de FF que se apresenta também aqui, e para vislumbrar tais contradições bastará atender, com rigor e de modo exaustivo, tal como foi feito nas presentes motivações, a toda a prova junta os autos e produzida e confrontar umas e outras. 193. O tribunal a quo ainda apresenta um esforço no sentido de demonstrar que as agressões terão sido iniciadas pelo AA. Mas tal esforço não colhe, uma vez que não pode sustentar-se tal posição de acordo com a análise exaustiva e profunda da produção de prova. 194. Nas condições descritas, não podemos olvidar que o princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 195. Não há qualquer segurança por parte do Tribunal a quo, com a devida vénia e merecido respeito, de dar como facto provado ou o seu contrário acerca de quem começou as agressões, pelo que nestes casos, e como os Colendos Conselheiros saberão, impede aqui o referido princípio, in dubio pro reo. 196. Como in casu houve lesões recíprocas e não se provou cabalmente qual dos dois agentes é que agrediu primeiro, sendo, por outro lado, sensivelmente de idêntico grau as lesões sofridas por cada um deles que lhes demandaram igualmente um dia para convalescença, é de dispensar a pena a ambos os arguidos sob a égide do art.º 143.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal. 197. Há violação do princípio in dúbio pro reo uma vez que esta violação ocorre quando, seguindo o processo decisório, se concluir que o Tribunal, tendo ficado na dúvida [como ficou] decidiu contra o arguido, ou quando a decisão não esteja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis, pela prova em que assenta a convicção. 198. INSUFICIENCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 199. Ora, não há nenhum facto externo que permita concluir que houve intenção de matar. O que há é precisamente o contrário. O que há, sim, é elementos probatórios suficientes para colocar o Tribunal, com segurança, a decidir que não houve qualquer intenção de matar, nomeadamente pela existência de um outro cartucho pronto a disparar, e como se demonstrará na secção seguinte. 200. Há, ainda, um erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no decurso de todos os factos dados como provados, que infra se passará a indicar. 201. O Tribunal a quo dá como provado o ponto 49 da matéria de facto, não obstante dar igualmente como provado a matéria constante no ponto 39 e 43; tal entendimento contraria-se a si próprio, uma vez que todos estes pontos contrariam-se no que concerne à intenção de matar FF, intenção esta que nunca existiu. 202. Pese embora os relatórios periciais demonstrem e confirmem a existência de um 4.º (quarto) cartucho na arma de AA, da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente quando esta se reporta à alegada [inexistente] intenção de ferir ou matar FF, não se vislumbra qualquer pronúncia acerca deste facto, que deve ser dado como provado, quer por razões de ciência quer alicerçando tal conclusão nos exames periciais à arama de AA. 203. Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal no que respeita à intenção de AA, não obstante nunca se pronunciar acerca do meio idóneo existente para ferir ou matar FF. A não pronúncia acerca de um facto tão determinante carece de ela própria de qualquer lógica, face à prova que supra também se cita. 204. CONCURSO APARENTE ENTRE O CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, P. E P. PELO ARTIGO 86.º N.º 1 C) E 3, DA LEI N.º 5/2006, E O CRIME DE HOMICÍDIO, CONSUMADO E TENTADO, COMETIDO COM ARMA, P. E P. PELO ARTIGO 131.º DO CÓDIGO PENAL – NE BIS IN IDEM 205. O ora recorrente foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal (CP) e 86.º n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da mesma Lei n.º 5/2006. 206. Pelos motivos constantes da motivação do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação ….., o recorrente discorda do decidido, por entender que, no caso vertente, não se verifica um concurso efetivo entre os dois crimes pelos quais foi condenado, mas sim um concurso aparente entre ambos. 207. A decisão recorrida perfilhou idêntica posição, fundamentalmente, por entender, que o recorrente foi detentor da arma utilizada na prática do crime de homicídio. 208. Sabe-se, apenas, que a arma foi utilizada na prática do crime de homicídio, sendo que a sua utilização constitui a única circunstância qualificativa daquele crime. 209. É certo que a versão do recorrente não convenceu a 1.ª instância; porém, tal não permite ao Tribunal concluir também pelo contrário. 210. Acompanhamos a doutrina expendida no Ac. de 31-03-2011, Relator Cons. Manuel Braz, Proc. n.º 361/10.3GBLLE, in www.dgsi.pt. 211. Vão igualmente nesse sentido os ensinamentos de Figueiredo Dias, que, depois de ter como assente que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica» existente no comportamento global do agente «que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de (…) de crimes», considera: 212. O autor citado aponta mesmo como exemplo de concurso aparente um caso como este: «Circunstâncias como, p. ex., a de se utilizar arma proibida (…) constituem condutas que concorrem com a de homicídio, em princípio, sob a forma de concurso aparente» (ob. cit., página 1017). 213. Não é, pois, correcta a decisão recorrida no ponto em que autonomizou como crime do artº 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, o uso da arma, devendo o arguido ser absolvido da acusação nessa parte. 214. A utilização de arma proibida relevará apenas na determinação da pena concreta do homicídio. 215. O douto acórdão agrava, através da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - art. 86.º - as penas parcelares dos crimes de homicídio qualificado, na sua forma tentada e consumada e ainda no crime de violência doméstica, o que não se compreende e nem se pode aceitar, com a devida vénia. 216. Entende, por isso, o recorrente que o acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 217. O Tribunal a quo, para além de ter condenando o ora Recorrente nos crimes que acima se descrevem com o rigor devido, o que não se aceita, condenou ainda aquele por um crime de detenção de arma proibida. 218. Tal como refere, também, o Ac. TRE de 7-01-2014, havendo lugar à condenação pelo crime preceituado no art. 132. CP, não haverá lugar à agravação contida e prevista na Lei das Armas, nomeadamente no art. 86.º, n.º 2 e 3 RJAM. 219. Se assim se entendesse estaríamos perante a proibição da dupla agravação, o que não se pode aceitar. 220. Reafirma-se, tal se almeja partindo do princípio da aceitação da fundamentação a matéria de facto e de direito do acórdão ora recorrido, o que se faz por mera cautela de patrocínio. 221. Entende, por isso, o recorrente que o acórdão recorrido também merece censura e deverá ser revisto, na parte em que decidiu condenar o ora recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 222. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA 223. A este propósito importa, antes de mais, revisitar as palavras do acórdão ora recorrido: “Aliás, também nos ouvimos a prova, como se nos impunha, e nenhuma outra poderia ter sido a decisão do tribunal. Os factos praticados pelo arguido não foram uma ação imponderada, motivada por um forte abalo psicológico. O arguido era uma pessoa dada a ações violentas; a assistente relatou-o com firmeza; o arguido já tinha incendiado um carro d alguém com quem teve diferendos e já tinha disparado sobre uma outra pessoa – não a tendo atingido –. A sua atuação é consentânea com esta personalidade revelada pela assistente – que bem o conhecia por com ele ter vivido por mais de dez anos.” 224. O Tribunal da Relação fundamentando a sua decisão com o acima exposto, nomeadamente para revelar a falta de arrependimento tentando demonstrar a sua alegada personalidade violenta, está a argumentar contra o arguido, e socorrendo-se com factos falsos [alegados pela assistente] que ainda nem sequer foram apreciados judicialmente. 225. O Tribunal da Relação a violar a presunção de inocência, direito constitucionalmente consagrado. 226. Como pode o Tribunal da Relação fundamentar o alegado comportamento violenta do Sr. AA através de alegados crimes que este tenha praticado, se repete, sem haver qualquer decisão judicial nesse sentido. 227. Sendo inconstitucional, por isso, por violação do n.º 1 e 2 do art. 32.º CRP. 228. DETERMINAÇÃO E MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 229. A a medida concreta da pena aplicada é desajustada e excessiva, por se revelar desproporcional, 230. Salientamos estar perante um arguido bem integrado em termos familiares e sociais e com atitude empreendedora e pró-ativa face ao trabalho. 231. O Arguido não tem antecedentes criminais averbados no Certificado do Registo Criminal. 232. Conforme se alegou, a medida da pena concretamente aplicada ao Arguido é excessiva, por se revelar desproporcional. 233. Estamos perante um desvio (ou até mesmo um contrassenso) face aos princípios basilares e princípios das penas. 234. A determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um desses critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura de prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. 235. A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fim superior a proteção dos bens jurídicos e o ponto inferior do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. 236. A culpa, entendida no sentido material e referida personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. 237. Importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o Arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. 238. Ao aplicar a pena concreta aqui discutida, o Tribunal a quo não só ultrapassou a medida da culpa, como também é a mesma excessiva por se revelar desproporcional, nomeadamente as penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. Não podemos olvidar que o arguido foi condenado pelo crime de homicídio, na forma consumada, mas também pelo crime de homicídio na forma tentada, ainda pelo crime de violência doméstica, pelo crime de ofensa a integridade física, sendo que em todos estes crimes foi ainda agravada a sua pena pelo uso de arma, mas também foi ainda condenado pelo crime de uso e porte de arma. 239. Se a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial, se este limite mínimo da pena, imposto pelo fim ou necessidade da prevenção geral coincide com o limite mínimo da moldura penal estabelecida pelo legislador para o respetivo crime em geral, e se nunca o limite mínimo da pena pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infratores uma dissuasão mínima, 240. Data vénia e Mui respeitosamente, no entanto, entendemos que aplicação da moldura penal a aplicar ao Arguido sempre deverá ser objeto de redução, por força da adequada valoração de todas as circunstâncias supra e bem assim a que lhe é favorável. 241. Devendo, nessa parte o Douto Acórdão ser Revogado e substituído por outro. 242. O recorrente também não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que se entendeu não proceder à atenuação especial da pena. 243. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, encontram-se provados nos autos factos que justificavam, plenamente, a atenuação especial da pena. 244. Dispõe o art.º 72.º n.º 1 do CP que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. 245. De entre as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal, relevam para a situação subjudice as consagradas nas alíneas a), c), d). 246. Face ao circunstancialismo já atrás aflorado, parece indubitável que o recorrente, no momento em que agiu, estava limitado na sua capacidade de decidir de forma livre, consciente e em conformidade com a ordem jurídica instituída. 247. Situação que não foi percepcionada pelas instâncias recorridas, que decidiram como se o recorrente tivesse tomado a decisão de disparar num quadro de normalidade, seja a nível físico, seja a nível da sua consciência, olvidando a ameaça que lhe foi proferida nas horas anteriores pela vítima HH. 248. Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, a realidade foi bem diversa, o que se pode comprovar através da seguinte descrição de facto dado como provados: 249. Facto 30.º da Acusação Particular: “O arguido contou-lhe ter descoberto naquela tarde que HH mantinha um relacionamento amoroso com a sua ex-companheira a vítima FF, sendo amantes, ficando muito revoltado e indignado, sentindo-se traído, fazendo questão de relatar sucedido a várias pessoas, nomeadamente aos seus pais, à mãe da vítima HH, bem como a outras pessoas.” 250. O ora recorrente, pouco tempo antes dos factos em apreciação nos presentes autos, foi agredido, por parte da vítima HH que lhe causou ferimentos em várias partes do corpo, designadamente, no lábio e braço. 251. Receando ser vítima de nova agressão, o arguido fez uso da arma que trazia consigo e foi nesse circunstancialismo que agiu contra a vítima mortal. 252. Pese embora todo o circunstancialismo em apreciação nos autos, o arguido encontra-se profundamente arrependido, tal como demonstrou em sede de audiência de julgamento. 253. A este propósito importa ainda fazer o seguinte reparo, nomeadamente no que concerne ao princípio da oralidade e da imediação. 254. E, no que tange ao facto de o douto Acórdão em apreço considerar que o Recorrente, relativamente ao único crime que praticou, assim como se tem vindo a demonstrar, demonstrou absoluta ausência de arrependimento sincero, também, com todo o respeito, tal conclusão está errada. Manifestou-se profundamente arrependido por naquele dia se ter cruzado com HH e FF, naquelas circunstâncias, que provocaram no AA uma forte emoção violenta. Igualmente, a postura do Recorrente em audiência de julgamento demonstrou total arrependimento pelos factos ocorridos naquele dia e hora, tendo colaborado com a Justiça desde a “primeira hora”. 255. Como se disse em sede de recurso para o mui nobre Tribunal da Relação ….., e salvo o devido respeito por opinião diversa, não possa concluir-se por “total ausência de arrependimento sincero”, porque o ora Recorrente demonstrou, efetiva e verdadeiramente, arrependimento pelo crime que cometeu. A exteriorização do arrependimento existiu de modo sincero e sentido. 256. O arrependimento, para pender em favor do arguido, não se demonstra apenas através de palavras de contrição, mas sim de atos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir. Tal como aconteceu. Tal como ficou provado. Tal como ficou demonstrado ao longo de todo o processo que ora nos prende. 257. Compreende-se o objetivo de evitar a contaminação pela epidemia de Covid-19, 258. mas tal não justifica o recurso a tribunais virtuais. Um tribunal é por definição um 259. lugar físico. Em latim a expressão 'tribunal' designava o lugar onde se sentavam os 260. tribunos. Também a expressão “domusiustitiae” (casa da justiça), colocada à entrada dos tribunais portugueses, indica que a Justiça se faz em casa própria e não 261. numa casa qualquer. Num julgamento o juiz tem de ter contacto direto e pessoal com as testemunhas e com as provas apresentadas. É esse o significado do princípio da imediação, que é posto em causa num julgamento à distância, em que nem o juiz, nem os advogados conseguirão fazer o seu trabalho da forma adequada, face à dificuldade de avaliação da credibilidade dos depoimentos e da sua confrontação com outros meios de prova. Espera-se que a nossa Justiça não venha a ser uma das vítimas do Covid-19, como seria o caso se deixasse de ser uma Justiça real para passar a ser uma Justiça virtual.” 262. Assim, e na esteira no que se transcreveu supra, o princípio da imediação foi atacado gravemente durante a audiência de discussão e julgamento, porquanto AA não teve, através de videoconferência, a possibilidade de ver apreciada corretamente toda a linguagem, incluindo, naturalmente, linguagem corporal, que dita o verdadeiro alcance do seu arrependimento. Mais uma vez, o Tribunal a quo avaliou o arrependimento de modo arbitrário colocando dessa forma, e com o maior respeito e devida vénia, a obtenção da justiça em causa. 263. O princípio da imediação é basilar no alcance da justiça, tal como se depreende através da leitura e análise do Princípio da Valoração de Provas, que se encontra preceituado no art. 355.º Código de Processo Penal. 264. Através dele, à semelhança do princípio da oralidade, o Tribunal tem contacto com as testemunhas/depoentes/Arguido/Assistente de modo intimista, que permite ascender de modo mais claro e rigoroso ao estado emocional de quem toma a palavra. 265. Resulta assim que, não possuindo o Recorrente antecedentes criminais, sendo pessoa com bom comportamento social, bem inserido familiar, social e profissionalmente, com um relacionamento familiar estável, é de concluir que uma pena fixada no limite mínimo da moldura penal abstrata do tipo legal do crime de homicídio, será suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, bem como a ressocialização do Recorrente. 266. Tais factos, que emergem da fundamentação de facto do acórdão proferido em 1.ª instância, permitem concluir pela verificação de uma diminuição acentuada da ilicitude da conduta do recorrente. 267. O mesmo sucedendo com o sincero arrependimento que demonstrou logo após o sucedido. 268. O sincero arrependimento, consubstanciado nos factos atrás referidos, deveriam ter merecido a devida ponderação das instâncias recorridas, uma vez que permitem concluir que se verifica, in casu, uma diminuição da culpa do agente e até da ilicitude do facto, como, também, uma menor necessidade da pena. 269. Daí que se entenda que o Tribunal a quo, se outras razões inexistissem, deveria ter atenuado especialmente a pena aplicada ao recorrente, tal como o permite o disposto no art.º 73.º do Código Penal. 270. Atento o disposto pelo art. 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade) e atendendo a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo de crime, depõem a favor do agente. 271. Sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva ou de integração, a verdade é que nunca a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, salvaguardada pelo da culpa. Assim, ainda que a medida da pena consentida pela culpa do agente não seja suficiente para se atingir o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos, ela nunca pode ser ultrapassada, em respeito do princípio da culpa vigente no nosso sistema penal. 272. Partindo da moldura penal aplicável ao caso concreto e consubstanciadora da moldura da prevenção, deverá ser definido um mínimo imprescindível à estabilização das espectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. 273. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. 274. Em sede de exigências de prevenção geral de integração. haverá que situá-las num nível médio-alto, atenta a repercussão que a prática deste tipo de factos tem junto da comunidade, gerando elevados níveis de insegurança na população comum. 275. Em sede de exigências de prevenção especial de socialização, considerando que o arguido é ainda pessoa de idade jovem, ainda em tempo de mudar a sua vida, voltando a uma conduta conforme às normas e às regras da sociedade. 276. Com a presente pena aplicada o recorrente tem ainda tem pela frente vários anos da sua vida na prisão, facto este, que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade, atendendo a sua idade actual e a que terá à data do cumprimento da pena, será impossível o arguido integrar-se novamente na sociedade. 277. Pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação: tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade, razão peia qual a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte- restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade. 278. De acordo com o estabelecido no art. 40, n.º 1 do C. Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade, e a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente que virá restringir a sua reintegração na sociedade. 279. Assim, tendo em consideração que a pluralidade de crimes ocorreu num curto período de tempo e, havendo agora razoáveis expectativas de uma boa reinserção social. 280. É consabido que, a arquitectura típica do nosso sistema jurídico criminal tem uma concepção funcional e relativa da pena, que não encontra justificação em si mesma, sendo antes activada por referência à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo por isso estas as finalidades da punição, como estatui o art. 400, do Cód. Penal. 281. É também pacificamente aceite que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa. 282. Assim, partindo das molduras legais abstractamente cominadas, o quantum exacto da pena de prisão deve ser concretamente determinado por referência à culpa e exigências de prevenção (geral e especial) - art. 71.0 n o 1, do Cód. Penal). 283. A pena concreta não deve ser tão baixa que comprometa a tutela dos bens jurídico-criminais, de modo a pôr em causa a própria validade e efetividade da ordem jurídica reinante na comunidade, mas também não pode ser tão elevada que exceda o limite inultrapassável da culpa do agente. 284. À culpa é cometida «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a finção de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida "moldura de prevenção", que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. 285. In casu, existindo sintonia relativamente à subsunção jurídica dos factos e bem assim quanto aos princípios e critérios que devem presidir à determinação do quantum da pena, sustenta o recorrente que as penas parcelares são excessivamente gravosas e devem ser reduzidas para mais próximo do limite mínimo admissível, estribando-se, essencialmente, no seguinte: 286. Está em causa um episódio único da sua vida, sendo que os crimes cometidos foram esporádicos, impensados e não premeditados; 287. Tem um percurso de vida laboral, social e familiar dentro da normalidade; 288. Beneficia do apoio incondicional de familiares; 289. A ausência de antecedentes criminais denuncia o seu bom comportamento anterior; 290. A afirmação de absoluta ausência de arrependimento não se mostra acertada pois que mostrou-se verdadeiramente arrependido. 291. A inadequação da pena única, que reputamos de excessiva, face à factualidade provada, pretende o recorrente vê-la substancialmente reduzida e fixada junto ao limite mínimo admissível. 292. A realização de cúmulo jurídico para aplicação de pena unitária pode ocorrer em duas circunstâncias: O agente comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; ou o agente comete várias infrações verificando-se, depois de uma condenação transitada em julgado, que praticara anteriormente a tal condenação, outro ou outros crimes. 293. Sobre a primeira regula o art. 77.º, do Cód. Penal. 294. Já o conhecimento superveniente do concurso está previsto no art. 78.º n..º 1, do mesmo diploma legal. 295. Com a fixação de uma única pena pretende-se sancionar o arguido, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspectivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 296. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). 297. Ora, nos casos em que os vários crimes praticados são apreciados e julgados no mesmo processo, como se verificou na hipótese subjudice, é manifesto que a análise dos factos e da personalidade do agente vai sendo desenhada ao longo de toda a decisão, não sendo necessário repeti-la no momento em que é fixada a pena única, ao contrário do que se verifica no conhecimento superveniente do concurso onde existem, pelo menos, duas decisões autónomas, proferidas em momentos distintos, sendo necessário concatenar a globalidade dos factos e a personalidade do agente que delas se evidencia. 298. In casu, o tribunal a quo, para além do mais, destacou na específica fundamentação da pena unitária as elevadas exigências de prevenção geral, atenta a natureza dos crimes em presença e o contexto envolvente. 299. Cremos que não pode subsistir, por excessivo, o quantitativo de 23 anos e 6 meses, que não se afigura proporcional à gravidade dos factos perpetrados e globalmente considerados e acautela suficientemente as exigências de prevenção. 300. VÍCIOS QUE RESULTAM DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ART. 410.º, N.º 2, AL. A), B) E C) DO CPP. 301. Tribunal a quo dá como provado e como não provado o mesmo facto. 302. Entendemos, para o efeito, revisitar as motivações apresentadas perante o Tribunal da Relação ……. 303. Assim: Do exposto no ponto 6 da matéria de facto provada, resulta que “Durante o percurso de automóvel o arguido AA, bateu com a cabeça de FF, várias vezes, no tablier do carro e, já na presença da mãe da mesma, MM, deu-lhe vários pontapés e partiu-lhe o telemóvel, dizendo-lhe que não a queria para sua mulher.” 304. Do exposto no ponto A da matéria de facto não provada resulta que “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6.º, o arguido, durante o percurso automóvel, deu ainda murros na assistente e já na presença da mãe da assistente, atirou-lhe com uma cadeira na sua direção.”. 305. Assim, a decisão sobre tais pontos (6 e A) da matéria de facto provada e não provada padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410, n.º 2, al. a) e b) do CPP. 306. Há, ainda, um erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no decurso de todos os factos dados como provados, que infra se passará a indicar. 307. Tribunal a quo dá como provado o ponto 49 da matéria de facto, não obstante dar igualmente como provado a matéria constante no ponto 39 e 43; tal entendimento contraria-se a si próprio, uma vez que todos estes pontos contrariam-se no que concerne à intenção de matar FF, intenção esta que nunca existiu. 308. Por todas as razões que se seguem ao longo das presentes motivações e nas suas respetivas conclusões, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e deste modo será feita e sã justiça.”
4. A Assistente FF, nos autos devidamente identificada, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413, nº 1 do CPP, apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelo arguido, tendo extraído as seguintes Conclusões: “1 - Os factos considerados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª. instância, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os critérios estabelecidos pela lei processual penal que devem presidir à apreciação da prova (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal), bem andou o Tribunal ora recorrido ao confirmar como provados e não provados os factos dados como assentes no douto acórdão posto em crise, ao fundamentar como fundamentou e ao condenar o arguido como condenou, pois fez uma correta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e, consequentemente, manter-se a decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se douta e diretamente, tendo apresentado concluído da seguinte forma: “I. A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados (homicídio qualificado na forma consumada e tentada) é muito elevada, pelo que a pena se mostra ajustada à culpa do arguido AA, ora recorrente, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer II. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito III. Pelo que deve ser mantido Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta do mesmo modo muito proficientemente se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “Em conformidade com o exposto, o âmbito do recurso interposto deve ser reduzido à decisão de direito relativa aos crimes de homicídio pelo quais o arguido foi condenado, bem como à impugnação da medida da pena única, devendo ser rejeitado quanto às demais questões suscitadas, nos termos do disposto nos arts 399, 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP. * No que se refere ao mérito do recurso, assim delimitado, emite-se parecer no sentido da sua improcedência.”
6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.
Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II Do Acórdão recorrido
Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “Conhecendo: Sendo as conclusões de recurso que balizam e limitam as questões a decidir, mal se entende que o recorrente se alongue por 473 artigos que de conclusivos apenas têm o nome – nos quais até jurisprudência é citada -.Tão extenso arrazoado quase equivale a falta de conclusões, fundamento para a rejeição do recurso. Só assim não se conclui porque o arguido tem o direito a ver a decisão que lhe diz respeito apreciada por um tribunal superior. Mas, repetimos, apresentar 473 na síntese conclusiva não é concluir coisa nenhuma. Aliás lendo o que dali consta até ao ponto 238 o recorrente coloca em causa a matéria assente, entendendo que a prova deveria ter sido apreciada de modo diverso; - Argui a nulidade do acórdão estribando-se no preceituado no artigo 379º nº 1 alíneas a) e c) do Código do Processo Penal e alega padecer a decisão proferida dos vícios constantes das alíneas a ), b) e c) do Código de Processo Penal; - Entende que não deveria ter sido considerado provado que o arguido atuou com intenção de “atingir” a FF e para fazer valer este seu argumento alonga-se até à “conclusão” 293; - Pretende que se conclua que o arguido atuou “sobre (sic) emoção violenta” – conclusões 294 a 299; - Coloca em causa a pena que foi aplicada – conclusão 301 - Argui a nulidade da sentença por entender que o tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado estas ainda relacionadas com a justificação das penas aplicadas (conclusões 302 a 324); - Coloca em causa a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal entendendo ter cometido um crime de homicídio simples (conclusões 325 a 363); - Quanto ao homicídio qualificado tentado entende que, a considerar-se provado, dever ser entendido que houve desistência (conclusões 364 a 368); - Pretende que seja “revisto” o acórdão na parte em que condena o arguido pelo crime de detenção de arma proibida (conclusões 369 a 372); - Nega a prática do crime de violência doméstica (conclusões 373 a 407) - Entende que o tribunal a quo deveria ter aplicado o principio in dubio pro reo - (conclusões 408 a 411); - Nas conclusões seguintes reafirma os argumentos anteriormente aduzidos e no que concerne à excessividade da pena na conclusão 445 concluiu que o tribunal a deveria ter usado a atenuação especial da pena; - Deveria o tribunal ter dado por assente que o arguido se encontra arrependido; - Nos pontos 467 a o recorrente refere não poder concordar com o montante que foi condenado a pagar aos demandantes civis, por a entender exagerada e desproporcional devendo ser reduzida para metade. Vejamos então se razão lhe assiste. Pese embora o recorrente comece nas alegações por colocar em causa a matéria assente, no índice da motivação do recurso que apresenta indica que irá tratar dos vícios da decisão a que alude o artigo 410º nº 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. Certo é que, do cotejo do que consta da motivação – folhas 1150 a 1198 verso – (de folhas 1199 a 1315 o recorrente apresenta o que entendeu chamar de conclusões – que como tais não foram entendidas tendo-se proferido então o despacho que consta de folhas 1437, convidando o recorrente a apresentá-las) não vemos em lugar nenhum tratado essa questão - de folhas 1147 verso a 1182 verso o recorrente trata da impugnação da matéria de facto, a folhas 1183 o recorrente arguiu a nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, fazendo-o já no capítulo em que coloca em causa a decisão proferida sobre a matéria de direito, discordando do enquadramento legal efetuado. As conclusões só podem referir questões suscitadas e tratadas nas alegações. Contudo, a existirem os referidos vícios da decisão, sempre seriam de conhecimento oficioso pelo que, muito sinteticamente, nos deteremos nesta questão: Padece a decisão proferida dos vícios constantes das diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal? Estatui este preceito legal que: (…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova Estes são vícios da decisão que se devem detetar da sua simples leitura, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Estaremos perante o vício constante da alínea a) do citado preceito – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - quando a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica a que se tenha aportado na decisão recorrida. Para se verificar o vício constante da alínea b) – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo considerar um mesmo facto provado e não provado, negar e afirma a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. Por fim, existirá erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que se há-de impor como evidente quer da mera leitura da decisão que se aprecia, quer da conjugação do que nela se refere com as regras da experiência comum. Exige-se, assim, que da leitura da decisão, se evidencie um engano percetível ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ora lida a decisão recorrida, a factualidade assente, a não provada e a respectiva motivação, conclui-se que nenhum dos vícios elencados no art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, está patente no texto da decisão recorrida, nem se vislumbra nulidade de conhecimento oficioso, o que desencadeia, nessa parte, a improcedência do recurso. A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada. Exige-se, hoje, que a fundamentação do tribunal permita a quem a leia refazer e perceber o percurso decisório; as provas que foram consideradas e porque o foram, a credibilidade dada aos depoimentos prestados e a razão dessa credibilidade por confronto com aqueles que a não mereceram, as ilações retiradas, os raciocínios efetuados, os indícios e as inferências que a partir deles se fizeram, como e quando se apelou às regras de experiência comum para se dar por assentes alguns factos e como o recurso a essas regras afastou a prova de outros, etc.. E para que se possa concluir que a decisão tomada não foi arbitrária é que o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe que a fundamentação objetive os factos provados e não provados, “ (…) com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.” A decisão recorrida, toda ela, mas em especial o segmento da motivação e apreciação crítica da prova, está devidamente fundamentada, aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que acolheu como assente. A motivação não se limita a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, mas procede a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, num olhar retrospetivo reconstruir o iter percorrido na decisão recorrida. Assim, reafirma-se que a decisão recorrida elencou os meios de prova em que assentou a sua convicção, fez a sua análise crítica, sendo perfeitamente percetíveis as razões pelas quais o tribunal a quo considerou provados e não provados os factos que fixou, permitindo ao arguido [em recurso] todos os meios de defesa, e a este tribunal, assim como a qualquer cidadão que leia esta decisão, reconstruir, como acima se referiu, retrospetivamente o iter percorrido na decisão recorrida. Assim sendo, concluindo-se pela inexistência de qualquer vício da decisão e pela inexistência da nulidade do acórdão o recurso interposto improcede nesta parte. Mais alega o recorrente que a fundamentação que explicita os factos provados “não respeita o sentido de análise crítica normativa que o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe” concluindo agora pela nulidade do acórdão proferido. Ao expressar-se desta forma, o que pretende o recorrente, ao colocar em causa a fundamentação aduzida, é dar nota da sua discordância com a análise que o tribunal a quo efetuou da prova produzida, pretendendo que a decisão proferida fosse outra e diversa. O recorrente, como já acima dissemos, apenas aceita ter cometido um crime de homicídio simples, negando todos os demais pelos quais foi igualmente condenado. Por isso entende que a prova foi indevidamente apreciada alcandorando-se em julgador, já que, pretextando impugnar a matéria de facto assente, na verdade o que faz é colocar em crise a convicção formada pelo tribunal a quo. Porém em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, mas antes aquilata se a expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela. Estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre apreciação da prova, “não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova” Graduando os diversos níveis deste mecanismo temos, numa primeira abordagem, a credibilidade que mereceram ao tribunal as provas produzidas e examinadas em audiência, relativamente ao que assume particular relevo os princípios da imediação e a oralidade, concatenados com a credibilidade que o julgador, na íntima e cuidada ponderação das provas que lhe são apresentadas, decide atribuir a cada uma delas. Ademais ainda as ilações e as conclusões que o julgador retira a partir dos meios probatórios com base nas regras da lógica, na experiência e nas razões de ciência. Num outro nível, já referente à própria valoração da prova, intervêm as ilações e conclusões que o juiz opera a partir dos diversos meios probatórios: aqui, já estas induções não dependem apenas da supracitada imediação, mas serão baseadas nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nas razões de ciência. A este propósito, escreveu Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 126): “ (…) a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Esta linha de pensamento está hoje vertida e consagrada de forma unânime na jurisprudência dos nossos tribunais. Não esquecemos, porém, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, antes há-de surgir da análise global de toda a prova produzida, sem o que estaríamos a cindir o mecanismo de fundamentação em átomos desagregados, sem consistência, ou sem homogeneidade. A apreciação da prova é a pedra de toque que revela a qualidade de quem julga; fazer ressaltar a verdade material é tarefa árdua, complexa e exigente, que alia a experiência de vida, ao bom senso e às regras da lógica e da experiência comum; finalmente, deve o juiz colocar-se sempre em posição equidistante das tensões em confronto, construindo a par e passo a verdade que lhe surge, sem nunca abdicar da sua independência e da sua função soberana. Sendo assim como é, para que a impugnação da matéria de facto não se confunda com a colocação em causa da convicção do julgador, o legislador cuidou impor, no nº 3 do artigo 412º do C.P.P., um ónus muito preciso: “ (…) 3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Ora, como se anota ao artigo 412° do CPP, in «Comentário do Código de Processo Penal», 2ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 1131: «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado...” bem como «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida... mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». Como sublinha o Ilustre Professor, na mesma anotação ao indicado preceito, «acresce que o recorrente deve explicitar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação». Nada disto faz o recorrente. A impugnação da matéria de facto que apresenta queda-se no confronto entre a sua apreciação da prova e o modo como, a seu ver, esta deveria ter sido valorado, pretendendo que, a fazer valer o seu entendimento, a conclusão quanto aos factos fosse diversa da que foi. Mesmo quando expõe sobre a epigrafe: “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” ainda aí o recorrente expõe junto deste tribunal de recurso apenas e só a “sua interpretação“ da prova. Atem-se longamente o recorrente em tentar infirmar a conclusão retirada pelo tribunal de que a relação de conjugalidade (união de facto que se manteve cerca de 11 anos) existente entre o arguido e a assistente FF terá cessado, não em agosto de 2017 como resultou provado, mas em junho de 2019 - . Em boa verdade este facto é praticamente despiciendo; pouco importa que a assistente tivesse colocado um fim na relação que mantinha com o arguido há já há dois anos ou há pouco tempo. Isso, na nossa ótica, não lhe atenua a culpa – atemo-nos agora ao crime de homicídio único que assume – ao pretender “justificar” tê-lo praticado sob “emoção violenta” devido a ter tido conhecimento de que a sua ex companheira se relacionava afetivamente com uma outra pessoa, e que esta outra pessoa era um amigo seu. E para melhor se entender esta emoção, no quadro argumentativo desenvolvido pelo recorrente, pretende a prova de que a relação que mantivera com a assistente tinha terminado em data próxima do dia em que o homicídio foi perpetrado. Nega o conhecimento da volta realizada por aquela para a entrega do …. para afastar qualquer determinação prévia na concretização dos atos de agressão cometidos contra as pessoas da assistente e da vítima HH realçando o que entende ser contraditório; o cliente que a assistente tinha ido servir era recente pelo que não o conhecia. Logo, pretende que se conclua que o encontro foi fortuito, que por ali passou apenas e só porque tinha ido, ele próprio servir um cliente seu – a sede do …… -. Contrariamente ao que pretende o recorrente não existe nenhuma contradição entre o que alega e o que resultou provado, o que o tribunal a quo concluiu foi que o arguido conhecia o «mapa de distribuição» que a assistente fazia, - ou seja, tinha noção do percurso que esta fazia na volta pelos diversos clientes - não exigindo este conhecimento o de todos os clientes que esta servia. Pretendendo encontrar a assistente ou fazer-se encontrado com ela o arguido refez o percurso que, de antemão, com toda a probabilidade, sabia ser o que aquela percorreria. É desta forma que na fundamentação o tribunal a quo explicita a razão pela qual não aceita como verosímil a sua versão, ainda para mais quando se prova que após ter bloqueado a passagem à viatura em que seguia a assistente e a vítima é o arguido quem primeiro sai do seu carro munido já de uma caçadeira que empunha e dispara para o para brisas antes mesmo de assistente e vítima sequer terem logrado sair dessa viatura, facto que demonstra que o arguido se tinha predeterminado a esse encontro e àquele comportamento. Tendo o tribunal a quo credibilizado o depoimento da assistente cujas declarações foram tidas como “consistentes, credíveis, sérias”, é vão o esforço do recorrente em ver alterado esse facto e em pretender que outro fosse o entendimento do tribunal a quo. Aliás também nós ouvimos a prova, como se nos impunha, e nenhuma outra poderia ter sido a decisão do tribunal. Os factos praticados pelo arguido não foram uma ação imponderada, motivada por um forte abalo psicológico. O arguido era uma pessoa dada a ações violentas; a assistente relatou-o com firmeza; o arguido já tinha incendiado um carro de alguém com quem teve diferendos e já tinha disparado sobre uma outra pessoa – não a tendo atingido –. A sua atuação é consentânea com esta personalidade revelada pela assistente – que bem o conhecia por com ele ter vivido por mais de 10 anos-. É, assim, inglório o esforço recorrente em ver alterada a matéria assente já que a credibilidade que mereceu o depoimento da assistente, concatenada e corroborada com a mais prova que foi apreciada e que se encontra devidamente elencada na fundamentação aduzida, não foi posta em causa pela evidenciação de existência de prova que impusesse decisão contrária à que foi tomada. A impugnação da matéria de facto pretendida não se alcança colocando este tribunal de recurso perante o “entendimento” que sobre a prova produzida tem o recorrente, por contraponto com o que foi expresso pelo tribunal recorrido. Pode até esse entendimento ser possível. Mas para alterar a matéria assente importava a existência de prova que impusesse decisão contrária. Não a apresentou o recorrente pelo que improcede também nesta parte o recurso interposto devendo a matéria de facto assente manter-se tal como foi decidida. Entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter considerado provado que o arguido se encontra arrependido. Igualmente sem qualquer razão. Este arrependimento foi apenas verberado pelo arguido, da mesma forma que também verberou nunca ter sido intenção fazer mal ao HH, apesar de ter desfechado dois tiros a curta distância na cabeça quando este estava deitado no solo, ou seja, são apenas palavras que o arguido vai proferindo na sequência de questões que lhe são colocadas pelo seu Ilustre Defensor mas que, na realidade, não têm relevo. Para se dar como provado o arrependimento – a que a lei até confere valor atenuativo – importa mais que meras palavras. O arrependimento deve ser traduzido em ações que claramente demonstrem a interiorização do desvalor das condutas perpetradas. Ouvido o depoimento do arguido, apesar de este ter verberado arrependimento, o que se denotou foi a constante tentativa de justificar as suas ações e não alguém que sobre elas já refletiu e se arrependeu verdadeiramente. Assim sendo bem andou o tribunal a quo em não como provado o arrependimento do arguido.
Nega o recorrente ter cometido o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, assentando a sua discordância na pretensão de ver alterados os factos provados concretamente os que constam elencados sob os números 1º a 20º. Como se disse improcede esta sua pretensão. Assim resultou assente que o arguido, que viveu em união de facto com a assistente durante cerca de 11 anos, não aceitou o fim dessa relação quando a assistente decidiu colocar-lhe um fim e passou a tratá-la como se fosse coisa sua, sem respeito pela sua liberdade e autonomia de vontade, seguindo-a, perseguindo-a, importunando-a com insistentes chamadas telefónicas, pretendendo que esta reatasse a relação “pois se ela não era dele não seria de mais ninguém”, agredindo-a fisicamente, ameaçando-a de morte e apontando armas na sua direção, dirigindo-a a ela com impropérios, como “puta” e “vaca”. Este comportamento que se manteve ao longo de mais de dois anos é claramente e gravemente lesivo da dignidade da pessoa da assistente, e bem revelador de uma posição de domínio e de posse do arguido sobre a pessoa daquela. As condutas praticadas pelo arguido, vistas conjugadamente, são merecedoras de um grau de censura acrescido em relação ao inerente aos ilícitos criminais que, considerados isoladamente, poderiam preencher, integrando-se antes no conceito de maus tratos. Assim sendo para se concluir que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela prática deste crime. Importa ainda referir que contrariamente ao que afirma inexiste nenhuma contradição entre os factos provados constantes do ponto 6 e o consta como não provado no ponto A como facilmente se demonstrará. No ponto 6 deu-se por assente a seguinte factualidade: «6º- Durante o percurso de automóvel o arguido AA, bateu com a cabeça de FF, várias vezes, no tablier do carro e, já na presença da mãe da mesma, MM, deu-lhe vários pontapés e partiu-lhe o telemóvel, dizendo-lhe que não a queria para sua mulher. Na alínea A) dos factos não provados: A-) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6º, o arguido, durante o percurso automóvel, deu ainda murros na assistente e já na presença da mãe da assistente, atirou-lhe com uma cadeira na sua direcção. Ou seja, provou-se que o arguido agrediu a assistente na presença da mãe desta com vários pontapés (e não também murros) partiu-lhe o telemóvel mas não se provou que lhe tivesse atirado com uma cadeira. Não há claramente qualquer contradição.
No que concerne ao crime de ofensas á integridade física cometido agora na pessoa da infeliz vítima HH, também aqui uma vez mais o recorrente sustenta as suas alegações na consideração de que os factos provados deveriam ser outros, pois, segundo afirma, (folhas 1192 verso destes autos) nada há “à exceção das declarações e depoimento de FF “que permitam ao tribunal concluir como concluiu. Essa exceção – como lhe chama o recorrente – seria o bastante. O tribunal a quo, como se disse já, credibilizou o depoimento da assistente e poderia ter-se bastado com ele para decidir como decidiu. No entanto, do cotejo da fundamentação aduzida (concretamente folhas 1035) podemos perceber que não se ficou pelo depoimento da assistente, relacionando-o com outra prova existente no processo e ainda com o depoimento prestado pela testemunha CC mãe do HH. Os factos apurados afastam assim a pretendida atuação do arguido em legítima defesa (questão devidamente tratada no acórdão sob recurso), como carece de sentido pretender a aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso em apreço, em nenhum momento o julgador deixa transparecer ter sido assaltado por qualquer dúvida à cerca da atuação do arguido nem, face à prova produzida, se impunha que tal dúvida devesse ter subsistido, razão pela qual a ponderação de aplicação deste princípio seria completamente descabida. Ao invés encontra-se devidamente justificada a conclusão retirada pelo tribunal, dela emergindo que era o arguido quem não aceitava que o seu amigo mantivesse uma relação com a sua ex companheira se achava no direito de tirar desforço dele e até de dar desse facto conhecimento a outras pessoas, como se esse comportamento fosse uma mancha ou um anátema que pesasse sobre o HH como a seguir se transcreve: «O arguido reconhece que, no dia e hora a que tais factos se reportam, se cruza com o veículo onde se encontram a assistente FF e o falecido HH, imobilizando a viatura que conduzia e dirigindo-se a este perguntando-lhe se achava “bonito” andar com a sua ex –mulher. Reconhece, igualmente, o arguido que se envolveram em agressões recíprocas, tendo caído ao chão e admite como possível que, nessa contenda, tenha mordido HH da forma descrita, mais confirmando que saiu do local apeado. Alega o arguido, contudo, que foi HH quem iniciou as agressões. A versão do arguido diverge da descrição feita pela assistente quanto a este momento na parte em que esta narra que é o arguido quem inicia as agressões, empurrando HH, começando, então, após, ambos a agredirem-se reciprocamente e ambos tendo ficado com ferimentos. O arguido, refere FF, acaba por se ausentar do local quando uma senhora que estava no local diz que já teria chamado a GNR, senhora essa que corresponde à testemunha LL. Ouvida, que descreve que em Julho de 2019 (data que recorda, por iria casar em Agosto desse ano), quando se desloca ao estabelecimento comercial em causa, se vê impedida de circular com a sua viatura porque estavam dois indivíduos a agredirem-se e uma pessoa do sexo feminino junto deles, todos próximos de uma carrinha, tendo chamado a GNR. Ora, a questão que aqui se impunha apurar era a de saber quem iniciou as agressões. As declarações da assistente, que em toda a linha se revelaram credíveis, são robustecidas pelos fotogramas de fls. 441 a 465. Dali se retira que é o arguido quem, conduzindo a carrinha branca, faz marcha-atrás, parando em frente à carrinha da assistente FF (fls. 449/450), o que motiva HH a esconder-se lateralmente (fls. 450-451), numa atitude, nesse momento, em nada provocatória, sendo o arguido quem se dirige a HH (fls. 452) A fls. 453 e 455 é visível que é o arguido quem ergue o braço na direcção de HH e que o empurra, acabando, então, por se agredirem reciprocamente, tendo sido, então, validadas as declarações da assistente também neste segmento, alicerçadas, ademais, nos aludidos fotogramas. Quanto a este momento temporal do dia 22 de Julho de 2019 foi ainda considerado o auto de notícia de fls. 4 e ss. do NUIPC 250/19….. (denúncia de HH) e os registos clínicos ali juntos a fls. 8. CC, mãe de HH, confirma que, nesse dia, já após ter recebido uma chamada do arguido dando-lhe conta da relação que o filho mantinha com a assistente FF e que o havia encontrado e que lhe havia “dado uma coça que o esfarrapei todo”, liga ao filho que lhe confirma que se haviam envolvido em agressões e vai a sua casa buscar documento de identificação para ir apresentar queixa, momento em que a depoente vê o filho, em tronco nu com uma camisola na mão ensanguentada.» Nega ainda o recorrente ter cometido o crime de homicídio qualificado tentado na pessoa da assistente. Nega qualquer intenção de a matar, tanto mais, argumenta, resultou provado que depois de ter disparado sobre a vítima HH, o arguido passou pela assistente e disse-lhe “Sua puta, não te mato porque és a mãe dos meus filhos”, frase que o evidencia, bem como entende sintomático dessa falta de propósito a circunstância de, depois do sucedido, ter ficado ainda com uma munição na arma; se o quisesse fazer tê-lo-ia feito. Estribado nestes argumentos pretende o recorrente que se conclua que nunca foi sua intenção matar a assistente. Ouvido o relato sofrido, mas sereno e seguro, do sucedido, feito pela assistente, esta não hesitou em dizer que o arguido, depois de ter barrado o percurso do veículo em que seguia, saiu da sua viatura e posicionou-se diante da viatura, agarrou na arma com ambas as mãos e disparou “na sua direção”. Foi esta a sua perceção. No entanto da análise conjugada da prova produzida e examinada em audiência resultou provado o seguinte: – pontos 38º e 39º da matéria assente - «De imediato, o arguido aproximou o seu veículo do veículo onde circulavam o HH e a FF e colocou o seu veículo à frente da carrinha da FF, trancando-lhes a marcha. Ato contínuo, munido de uma caçadeira, o arguido saiu do veículo, colocou-se junto do pára-choques frontal mais próximo do lado do condutor do IS e efetuou, através do pára-brisas e em posição oblíqua relativamente ao mesmo, um disparo na direção do HH, que perfurou o vidro do lado esquerdo, mais próximo do lado do banco do condutor (sensivelmente à altura do encosto de cabeça) onde estava sentada a assistente FF que vendo o arguido naquela posição e de caçadeira na mão se baixou e protegeu colocando o braço em frente da cara, acabando por ser apenas atingida por estilhaços de vidro” Relativamente ao dolo de ação fixou o tribunal recorrido o seguinte: - – ponto 49º da matéria assente – «Ao apontar a arma de fogo na direção do pára-brisas do veículo onde se encontrava FF no lugar do condutor e ao díspar, previu o arguido que a pudesse vir a atingir em órgãos vitais e que, dessa forma, podia provocar-lhe a morte, conformando-se com essa possibilidade, o que não sucedeu por razões alheias à sua vontade» Não resultou, de facto, provado que o arguido atuou com a intenção, com vontade, de matar a assistente – ou seja não resultou provado que tenha atuado com dolo direto -, mas que ao atuar como atuou, o arguido não podia deixar de considerar a morte da assistente como consequência possível da sua conduta – ou seja, que atuou com dolo eventual-. E outra não podia ser a conclusão: quando se empunha uma arma e se efetua um disparo através do para-brisas de uma viatura onde se encontram duas pessoas e quando esse disparo é feito à altura das suas cabeças, não se pode afirmar que quem disparou excluiu completamente a morte de qualquer uma das duas pessoas que no interior da viatura se encontrem. Mesmo que o arguido fosse o exímio atirador - o que não se provou ser o caso – mesmo aí bastava que um dos dois passageiros se movesse – comportamento que o atirador não pode prever nem dominar - para que a morte pudesse sobrevir caso fosse alvejada parte vital do corpo – p. ex. a cabeça –. O arguido sabia que a sua ex companheira estava dentro da viatura e ainda que o principal visado com a sua atuação fosse a vítima HH, não podia deixar de saber que a morte daquela poderia ocorrer como consequência da sua conduta. No modo como ocorreram os factos e como vieram a resultar provados não faz sentido falar-se de desistência da tentativa; depois do premido o gatilho e efetuado o disparo não há desistência possível! Pretende ainda o recorrente relativamente ao crime de homicídio perpetrado na pessoa da vítima HH afastar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido, argumentando que se tratou de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal e não um homicídio qualificado agravado, previsto e punido, como foi pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º nº 2 alíneas e) e j) do Código Penal e 86º nº 3 da Lei das Armas. Para tanto coloca o enfoque na forte emoção violenta que motivou a sua atuação ao ter sabido que o seu amigo mantinha uma relação afetiva com a sua ex companheira, pretendo, ao invés, que a sua conduta seja inserida na previsão do artigo 133º do Código Penal – homicídio privilegiado - Como cremos que decorre já do que anteriormente deixamos dito não se pode considerar como atenuante essa “emoção” de que o arguido refere ter sido acometido. O que a sua atuação evidencia, isso sim, é um desejo de vingança, motivado pelo sentido de posse e de domínio relativamente à pessoa da assistente, considerando-a “coisa” sua. Não respeita a sua liberdade de decisão e de conformação da sua vida de acordo com os seus sentimentos e vontade e este sentimento estende-o à vítima, achando-se no direito de o reprovar pelo relacionamento que enceta com a sua ex-companheira. De tal forma considera “reprovável” que a vítima se relacione com ela que se acha no direito de lhe tirar a vida, bem supremo, o maior de todos. Por isso o tribunal recorrido, e bem adiantamos já, concluiu que o comportamento do arguido era revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade e enquadrou a conduta do arguido quanto ao crime de homicídio tentado na pessoa da FF na previsão dos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas b), e) e j) e o cometido na pessoa da vítima HH nos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas e) e j) Código Penal Os motivos que os determinam são inquestionavelmente reveladores de uma culpa mais acentuada e a elevada ilicitude dos factos praticados emerge bem patenteada nas circunstâncias concretas em que os crimes foram cometidos e o modo como foram executados revelam o desrespeito e o desprezo extremo do arguido pela vida daquelas duas pessoas, uma delas sua companheira afetiva por mais de 10 anos e mãe dos seus filhos que só por esse facto lhe deveria merecer um respeito acrescido, sendo assim também. Entre muitos outros e a este propósito veja-se o que decidiu o STJ : « (…) II - Mostra-se ultrapassada uma conceção do crime ancorada num elemento puramente objetivo, correspondente à ilicitude, e outro subjetivo, integrador da culpa. A dogmática penal passou a distinguir, sempre no campo da ilicitude, entre um desvalor da ação e um desvalor do resultado. A ilicitude deixou de ser só a desaprovação pela ordem jurídica de uma situação criada com a lesão de um certo bem jurídico e passou a incluir, nessa desaprovação, também, a forma como tal situação surgiu, por obra do agente. III - Se as circunstâncias enunciadas do n.º 2 do art. 132.º do CP fossem taxativas e de aplicação automática seria a ilicitude acrescida a qualificar o homicídio, concretamente por via do desvalor da ação e não por via de um maior desvalor do resultado, já que, sendo o bem vida um valor absoluto e eminentemente pessoal (para a ordem de valores constitucional e portanto para o direito penal, não pode haver vidas humanas mais valiosas que outras), causar a morte de uma pessoa esgota, só por si, o desvalor do resultado. IV - Torna-se difícil aceitar a conceção de que a qualificação do crime de homicídio resulta de um acréscimo de ilicitude, já que a estruturação do art. 132.º do CP recorreu a exemplos padrão, no seu n.º 2, meramente ilustrativos da clausula geral de agravação enunciada do n.º 1. A descida ao caso concreto para apreciar a especial censurabilidade ou perversidade do agente leva a antecipar a ponderação da sua culpa, para um primeiro momento da integração típica. A qualificação do tipo base ocorre por via da culpa acrescida. V - O modo do cometimento do crime, pela motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, ou ainda pelas qualidades pessoais do agente ou de vítima, tornam-no mais grave. E mais grave porque a conduta do agente foi mais reprovável, tendo em conta a distância que separa o crime cometido daqueles outros, que continuando a ser inaceitáveis, em que encontra eco “a convicção geral do que são motivos atendíveis ou a que é mais difícil resistir”, conforme escreveu Curado Neves, in “Indícios de culpa ou tipos de ilícitos? – Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudos e Casos”, pág. 255. VI - A especial censurabilidade ou perversidade do agente não será mais do que a revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo, do autor, pelo bem jurídico protegido. Traduz também um modo próprio do agente estar em sociedade e, por tal via, um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção. VII - Por “homicídio passional” entende-se o crime cometido, em regra, “repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito”, que resulta “geralmente de um conflito familiar ou amoroso”, em que “caracteristicamente o marido ou amante ocupa ou pretende uma posição de superioridade no casal e não consegue suportar a inversão da relação de poderes que culmina no termo da relação por iniciativa da mulher” ─ cf. Curado Neves, in “A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais”, págs. 693 e 715. VIII - Comete o crime de homicídio qualificado do art. 132.º, n.ºs 1, e 2, al. b), do CP, o arguido que desfere com uma navalha 35 golpes no tórax, no abdómen e nos membros superior direito e esquerdo da vítima, após esta se ter recusado a reatar o relacionamento amoroso que mantiveram durante cerca de 10 anos, que abandona a ex-companheira a esvair-se em sangue ao volante do seu próprio carro, que procura fazer desaparecer os objetos pessoais da vítima do local do crime e que pretende desfazer-se da navalha utilizada. IX - O passado de relacionamento afetivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos. É na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável. Tanto mais que o modo como o crime foi perpetrado acentua o quadro especialmente desvalioso. O cometimento de crime passional, debaixo de emoção mais ou menos violenta ou sob o domínio dos afetos, não neutraliza a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. As circunstâncias agravativas encontram-se devidamente tratadas na decisão sob recurso: « (…) Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, é susceptível de revelar essa especial perversidade ou censurabilidade a circunstância do crime ser determinado por “avidez, prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou satisfação de instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”. Motivo torpe ou fútil “ é o motivo incompreensível ou inexplicável à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de um baixo carácter (“pesadamente repugnante, baixo ou gratuito) nas palavras de Figueiredo Dias, na anotação 13º ao artigo 132º in CPPP, 1999)- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 512. Aliás, o significado comum de motivo torpe é, precisamente, o daquele que causa repulsa. Vejamos se a factualidade provada ratifica uma actuação por motivo torpe ou fútil. Desde já adiantamos entender que sim. Senão vejamos. O arguido tinha tido uma relação em tudo análoga à dos cônjuges com a assistente durante cerca de 11 anos. Essa relação havia terminado em Agosto do ano de 2017, depois de um histórico de violência doméstica perpetrado pelo arguido sobre a assistente e que se perpetuou depois da separação, sendo que, em 22 de Julho de 2019, ou seja quase dois anos depois, o arguido descobre que a sua ex- companheira tem uma nova relação, descoberta essa que, aliás, motivou uma contenda e levou a que o arguido se fosse munir da arma que veio a utilizar no crime. É essa descoberta da relação em causa que inunda o arguido de sentimentos de vingança sobre o casal, movido por um sentimento de posse relativamente à assistente, como se esta lhe pertencesse e dela e da sua vida pudesse dispor como se de uma coisa se tratasse. Neste quadro contextual, temos por verificada uma actuação por motivo torpe, subsumível à alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, que é susceptível de revelar operativo este efeito de agravação da culpa, pois que é especialmente censurável que o arguido se tenha movido, naquelas circunstâncias concretas, por instintos e sentimento tão repugnante como o de posse sobre a sua ex-companheira, de quem estava separado desde já quase dois anos, sentimento absolutamente incompatível o respeito pela autonomia individual e pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da Constituição)». *** Atentemos, agora, na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, onde se elenca, como circunstância susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente uma actuação com “frieza de ânimo”. (…) Da factualidade provada resulta que o arguido, ao executar o primeiro disparo a curta distância do habitáculo e sem qualquer reacção prévia de violência por parte das vítimas e ao retirar HH do veículo contra a vontade dele, ao atirá-lo ao chão e ao disparar a curta distância da cabeça do mesmo, revelou total insensibilidade perante a vida das vítimas e indiferença perante o resultado do seu acto. As circunstâncias concretas em que o arguido actua, efectuando os disparos no quadro descrito, espelha essa frieza de ânimo: o arguido dispara a curta distância do habitáculo do veículo onde se encontravam FF e HH, depois de ter travado a marcha dos mesmos com a sua viatura, surpreendendo-os, sem que estes tenham manifestado qualquer reacção prévia, verbal ou física, de violência ou tão pouco sinalizado, por qualquer forma, qualquer intenção de adoptar uma conduta violenta sobre o arguido. Ademais, nessas mesmas circunstâncias, retira HH do interior da viatura, contra a vontade deste e dispara sobre o mesmo, dois tiros, a curta distância da sua cabeça, sem que este tenha reagido por qualquer forma ou sequer saído da viatura para o confrontar. Todavia, e como se referiu supra, não sendo tais circunstâncias de funcionamento automático, cumpre verificar se, no caso em apreço, a mesma revela, efectivamente, essa especial censurabilidade ou perversidade. “Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.” – Ac. RP de 31.10.2001, in www.dsgi.pt. As circunstâncias concretas que rodearam a prática destes factos exprimem, sem qualquer reserva ou dúvida, uma actuação merecedora de especial juízo de censura, traduzindo a especial perversidade do arguido, espelhada numa actuação fria, num contexto sem qualquer altercação prévia e/ou reacção por parte das vítimas, que tão pouco tiveram, sequer, tempo ou condições para se defender ou abandonar o local. Está, assim verificada igualmente a qualificativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal. FF havia vivido em união de facto com o arguido por cerca de 11 anos. Por essa razão, vem, ainda, o arguido acusado da prática do crime de homicídio qualificado (no caso, na forma tentada), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, onde se prevê que é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do outro ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. (…) Voltando, agora, aos contornos do caso concreto: arguido e vítima viveram em união de facto durante cerca de 11 anos; tiveram em conjunto 3 filhos; após a separação, que o arguido nunca aceitou, manteve e escalou comportamentos de violência para com a sua ex-companheira, insistindo para retomar o relacionamento e perseguindo, ameaçando e agredindo a mesma em diversas circunstâncias, tendo-se a vítima negado sempre a retomar o relacionamento. O dia … de Julho de 2019 corresponde ao culminar desse processo que o arguido vinha fazendo de desrespeito pela escolha de vida da sua ex-companheira, mergulhado em sentimentos de posse sobre a mesma e de revolta pelo novo relacionamento que esta mantinha. É, como tal, indubitável que a tentativa de morte de FF radica nessa anterior vivência pessoal em conjunto e na intenção persistente do arguido em recusar qualquer escolha da mesma que não passasse por se reconciliar consigo. Está, assim, preenchida a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, também aqui se revelando operativo o efeito de agravação da culpa da especial censurabilidade, atenta a indiferença do arguido com a possibilidade de tirar a vida à sua ex- companheira, reclamando-se a punição com fundamento na qualificação do crime de homicídio qualificado. Concorda-se totalmente com o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido, mostrando-se desnecessário acrescentar o que quer que seja a este propósito.
Assim pelo que se acaba de dizer decorre a conclusão de que a pretensão do recorrente em ver alterada o enquadramento jurídico dos factos soçobra totalmente.
Igualmente falece razão ao recorrente quando entende que não deve ser condenado pelo crime de detenção de arma proibida. Também aqui bem andou o tribunal ao considerar que a conduta do arguido que detinha, sem para tal estar legalmente autorizada uma espingarda, com cerca de 48 cm de comprimento, semiautomática (e com as demais caraterísticas que constam do facto 31º da matéria assente) classificada como arma da classe C de acordo com o disposto no artigo 3º nº 5 al) c), bem como as respetivas munições, se inseria na previsão do artigo 86º nº 1 alíneas c) e d) todos da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro ( Regime Jurídico das Armas e Munições). Este artigo, ao mesmo tempo que prevê e pune a detenção de arma proibida, consagra, no seu nº 3, a agravação das penas de crimes que tenham sido cometidos com arma; «As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma» Assim sendo, igualmente com acerto, o tribunal a quo fez funcionar esta circunstância agravativa quando tratou da aplicação das penas aos crimes de violência doméstica e de homicídio – pese embora quanto a este funcionassem igualmente, como se disse, outras circunstâncias agravantes – inexistindo qualquer dupla valoração do mesmo comportamento, como já decidiu o STJ : «- A agravação do homicídio pela circunstância de ter sido cometido com arma não é impeditiva da sua condenação pelo crime de detenção de arma porque não se verifica uma relação de concurso aparente entre o crime de homicídio, agravado pelo uso da arma, e o crime de detenção de arma proibida, em que aquele, aparecendo como ilícito principal, consumiria o crime de detenção de arma, impedindo o princípio “ne bis in idem” a valoração autónoma e integral do crime de detenção de arma proibida sob pena, justamente, de violação da proibição da dupla valoração. - Os factos dados por provados não consentem a solução do concurso aparente, na medida em que, no comportamento global do recorrente revela-se uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude os quais devem ser integralmente valorados para efeito de punição, verificando-se, pois, um concurso efetivo, puro ou próprio, heterogéneo, entre o crime de homicídio, agravado por ter sido cometido com arma, e o crime de detenção de arma proibida. - Os bens jurídicos tutelados são diferentes; a agravação resultante do n.º 3 do art. 86.° da Lei 5/2006, tutela a especial ilicitude do crime, em função do meio usado para a sua prática, enquanto que pelo crime de detenção de arma proibida se protege a segurança da comunidade. I - A detenção da arma não se esgotou na prática do homicídio mas, pelo contrário, precedeu o momento do seu uso como instrumento do crime, pois atendendo-se aos factos provados, o recorrente já detinha a arma quando se dirigiu ao café, na companhia de C, antes, pois, de se encontrar com a vítima e começarem ambos a discutir. Assim, o crime de detenção de arma proibida já estava perfeitamente preenchido ainda antes de o recorrente ter efectuado qualquer disparo.» O crime de homicídio foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo e o crime de violência doméstica, resultando da soma de comportamentos criminosos múltiplos prolongados no tempo - injúrias, ofensas à integridade física, ameaça – em alguns deles o arguido recorreu ao uso de arma, pelo que também aqui se verifica a agravação resultante do funcionamento do estatuído no citado preceito legal. Alega ainda o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação aludindo expressamente ao preceituado nos artigos 374º nº 2 ex vi artigo 379º nº 1 alínea c), ambos do Código Processo Penal. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 379º do C.P.P., “É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia toma conhecimento. As linhas gerais que caracterizam este vício são, como repetidamente vêm sendo definidas pela jurisprudência, as seguintes: «“I - A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas. III - As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., entre outros, Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06). V - A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objecto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas que tenham relação com o objecto processual a decidir, e o juízo sobre a relevância, a razoabilidade ou a pertinência das questões tem de ser expresso. Mas, em consequência, o resultado da ponderação sobre as questões colocadas releva já do julgamento (matéria) e não do processo ou do vício (processual) do acto.” A este propósito em que consubstancia o recorrente a existência deste vício? Entende que o tribunal a quo não efetuou o exame crítico das provas, que não explicitou a razão da sua convicção relativamente aos diversos depoimentos omitiu o exame crítico das provas. No entanto basta a leitura ainda que perfunctória da decisão recorrida para se concluir que esta não padece da nulidade referida. De facto, na fundamentação da decisão o tribunal devidamente elencou a prova em que se baseou, a razão pela qual conferiu ou não credibilidade aos depoimentos prestados, concatenou devidamente os depoimentos prestados pelas testemunhas com a demais prova existente no processo – documental e pericial – e a conclusão a que aportou surge como consequência lógica dessa apreciação. Refere ainda o recorrente que a decisão é ainda nula porque, atendendo à gravidade da pena imposta ao arguido maios deveria ter sido o rigor da justificação do quantum das penas aplicadas. Também aqui esta asserção é carecida de sentido perante o que consta da decisão proferida e a alegação comporta em si mesma um equívoco; sejam quais forem as penas aplicadas sempre o tribunal que as aplica deve colocar todo o rigor na sua justificação. Atentemos no seguinte: para a concretização das penas importa ter presente o 71º do Código Penal, onde se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e). Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40º do Código Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Voltando ao princípio geral plasmado no artigo 71º do Código Penal, acima referido, nele se encontra igualmente fixada a importância primordial da consideração da culpa do agente, sendo ela que fornecerá o limite inultrapassável da medida concreta da pena. Donde toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e que não exceda a medida da culpa é uma pena justa” “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” A ponderação de todos e de cada um destes fatores, que os doutrinadores tão claramente explicam, não é, para o aplicador do direito, tarefa fácil, muito menos matemática, nem objetiva, sendo, contudo, o momento no qual melhor se evidencia a qualidade de quem julga. Apenas a pena justa cumpre a função que lhe cabe; uma pena branda poderá dar ao arguido o sinal de que “o crime compensa”; uma pena excessiva trará inelutavelmente associada a ideia de castigo imerecido e poderá não ser, como deverá, suficientemente interiorizada, gerando sentimentos de revolta. A maior recompensa que o juiz recebe no exercício do seu munus é perceber que o arguido compreendeu (aceitou) a pena que lhe é aplicada como justa. Porém, o julgador é uma pessoa e, como tal, a sua função comporta uma certa dose de subjetividade a qual se reflete também, como não podia deixar de ser, na determinação da medida concreta da pena. Mas, quanto a este aspeto, seguimos o entendimento a este propósito sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça : ”A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada». Isto dito retornemos ao nosso caso concreto e apreciemos a forma pela qual o tribunal decidiu as penas (parcelares e única) a aplicar ao arguido:
Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). (…)
Aplicando os princípios enunciados aos contornos do caso concreto: O grau de ilicitude dos factos praticados é muito elevado quanto a todos os crimes, como o é o modo de execução. Na violência doméstica, se é certo que o mesmo tem lugar num período de tempo que não excede 3 anos, é certo também que, nesse período de tempo, o arguido levou a cabo condutas que se revestem de grande e intensa violência física (atingindo-a com um moedeiro na face, batendo-lhe com a cabeça no tablier do carro, enrolando um cobertor à volta da sua cabeça, tentando sufoca-la, desferindo com a coronha da espingarda uma pancada no joelho da assistente, para além de murros, bofetadas e pontapés), para além de ameaças recorrentes de morte e insultos constantes. Não pode, igualmente, esquecer-se que tais comportamentos não cessam por qualquer comportamento voluntário do arguido, apenas terminando com a detenção e prisão preventiva do arguido. No crime de ofensa à integridade física simples, é o arguido quem vai de encontro à assistente e a HH, fazendo marcha-atrás no veículo que conduzia para vir de encontro aos mesmos, provocado as condições para a altercação verificada, dirigindo-se a HH e desferindo-lhe empurrões, sendo aqui a ilicitude mitigada pelo facto de se terem envolvido ambos em agressões mútuas. O grau de ilicitude quanto aos crimes de homicídio é o mais elevado, enquanto violador do direito à vida, enquanto bem primeiro e o suporte de todos os bens da tutela jurídica. Todo o modo de execução dos crimes de homicídio sublinha circunstâncias que depõem contra o arguido: mune-se de uma arma horas antes, desloca-se para um local onde previa que poderia encontrar a assistente, surpreendo-os, neutraliza a possibilidade de FF e HH escaparem desse mesmo local, travando, com o seu veículo, a marcha à viatura onde se encontravam, encurralando-os e, sem qualquer abordagem prévia ou discussão que tivesse provocado, no arguido, alguma reacção, dispara, a curta distância, na direcção do para-brisas frente ao banco do condutor, onde estava FF.
Acto contínuo, dirige-se à porta do lugar do pendura e retira HH do interior da viatura, indiferente às tentativas deste impedir a abertura da porta, atira-o ao chão, paralisando qualquer possibilidade de defesa deste e dispara dois tiros na direcção da sua cabeça, a curta distância.
A gravidade das consequências das suas condutas é por demais significativa: os actos praticados durante a vivência em união de facto e após a separação para com a assistente fizeram-na viver amedrontada e humilhada durante anos, marcando-a com cicatrizes não visíveis, porque do foro psicológico. Nesta equação, também a natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram a morte a HH validam a gravidade das consequências da sua conduta, para além dos ferimentos deixados em FF, onde ficaram também impressas as memórias daquele momento e do que assistiu.
Apenas no crime de ofensa à integridade física tais consequências são menos acentuadas, fruto, também, do facto de o arguido e HH terem trocado agressões.
A intensidade do dolo com que actua é diferente quanto a FF e quanto a HH.
Ao passo que, quanto a este, é directo e específico, pois que o arguido quis atingir HH de forma a retirar-lhe a vida, disparando dois tiros sobre a cabeça da vítima, fim que conseguiu alcançar, quanto a FF o arguido actua com dolo eventual, isto é, prevê que a pode atingir nos órgãos vitais com a sua actuação e provocar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado, sendo, na gradação da forma mais grave de culpa dolosa, a menos intensa.
Ainda assim, ao disparar naquelas circunstâncias e prevendo o que previu, conformando- se com a possibilidade do resultado morte em FF, o arguido deixa perceber indiferença pela vida da mãe dos seus três filhos, que poderiam ter ficado órfãos e pela mulher que esteve ao seu lado durante cerca de 11 anos.
Os fins ou motivos que norteam a actuação do arguido e que são transversais a toda a sua actuação revelam uma personalidade que não respeita os valores humanos, dominadora, com pouca capacidade de auto-controlo, o que intensifica as exigências de prevenção geral, sublinhadas, ainda, pelo contexto de homicídio ter lugar num quadro de ligação afectiva terminada, atenta a frequência com que os homicídios ocorrem nestes contextos, ligados, tantas das vezes, a sentimentos de propriedade e domínio sobre ex-companheiros/as, rompendo valores que questionam o mais nuclear e essencial da sociedade.
É, aliás, na punição do crime de homicídio que as exigências de prevenção geral atingem a maior necessidade e intensidade dissuadora “pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana”. – Acórdão do STJ de 26-09-2019, disponível em www.dgsi.pt.
A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, inviolável, na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros.
Em abono do arguido, a ausência de antecedentes criminais e um comportamento adequado no seio prisional, recebendo visitas familiares, beneficiando de apoio familiar, nada mais militando a seu favor.
De facto, o arguido, reconhecendo alguns dos factos pelos quais vinha acusado (designadamente a agressão a HH no dia 22 de Julho de 2019 e os disparos efectuados no dia 23 de Julho, com as consequências que dali advieram), tentou mitigar, sempre, a sua actuação, apresentando quadros contextuais que “explicariam” a mesma.
O arguido defende que foi HH quem o agrediu em primeiro lugar no dia 22 de Julho (o que não se prova), justifica o facto de se ter munido com uma arma na sequência de ameaças de morte por parte de HH nesse mesmo dia 22 (que igualmente não se provam), que no dia 23 de Julho de 2019 foi a assistente FF quem travou a sua marcha de circulação, bloqueando-lhe a passagem (o que não encontra qualquer eco na prova) e, por fim, que dispara por temer pela sua vida.
Ora, as nuances que o arguido vai imprimindo ao desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os actos praticados, deixam perceber uma postura desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas acções e consequências.
A culpa do arguido é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir em todos os ilícitos penais, só não o tendo conseguido quanto a FF no crime de homicídio por razões que escapam ao seu domínio.
Não podemos, por outro lado, perder de vista que, sendo os crimes de homicídio qualificados e concorrendo, como é o caso, mais do que uma circunstância qualificativa, apenas uma das mesmas será suficiente para fazer operar tal qualificação, entrando as demais na equação da determinação da medida concreta da pena.
Relidos e ponderados todas estas premissas, vejamos: Ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, com a agravação do artigo 86º, n.º 3 da Lei das Armas, corresponde moldura abstracta situada entre 1 ano e 4 meses e 6 anos e 8 meses. Ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, cabe pena entre 1 mês e três anos. Ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.s c) e d) da Lei das Armas, corresponde a pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão. Ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 132º, n.º 2, al.s b), e) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3 da Lei das Armas, cabe moldura abstracta balizada entre 3 anos, 2 meses e 12 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses. Ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131º e 132º, n.º 2, al.s e) e j) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas, a moldura penal abstracta conhece o mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos (por redução legal do resultado meramente aritmético de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses).
À luz dos critérios que se enunciaram, reafirmando-se que as exigências de prevenção geral que assumem aqui uma especial intensidade e devendo ter-se em devida atenção a intensidade da culpa do arguido manifestada na execução do todos os crimes, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa em todo o processo de execução dos crimes de violência doméstica e de homicídio, ponderando todas as circunstâncias do caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes, entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa, fixar as seguintes penas: - 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de violência doméstica; - 6 (seis) meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 9 (nove) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada; - 19 (dezanove) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado consumado. (…)
Balizando a moldura penal do concurso de crimes, chegamos a um limite mínimo de 19 (dezanove) anos de prisão e máximo de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses, que hão-de ser reduzidos a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por força do limite máximo estabelecido na lei penal portuguesa. Convocando os factos praticados, todos eles a título doloso, o fio condutor que pode estabelecer-se entre todos esses factos, que deixa perceber no arguido uma personalidade ausente de auto-controlo, dominadora e agressiva, desconforme com as mais elementares regras de convivência social, a extrema gravidade de toda a actuação reportada aos factos dos homicídios e o resultado da mesma, tolhendo a vida a um jovem de 26 anos de idade, a postura desculpabilizante que o arguido assume perante os factos e a ausência de antecedentes criminais, entende este Tribunal Colectivo ser justa e adequada a pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
Daqui decorre sem necessidade de outras considerações que o tribunal a quo trilhou, detalhadamente, todo o percurso legal que lhe permitiu chegar à concretização das penas parcelares e da pena única, as quais, porque totalmente adequada à acentuada culpa do arguido, à elevada ilicitude dos factos e às exigências de prevenção, quer gerais quer especiais, que o caso reclama, não merecem qualquer censura, encontrando-se assim rigorosamente explicitados os critérios e as circunstâncias que foram devidamente sopesadas na concretização das penas (quer parcelares quer única) O recorrente refere ainda discordar dos montantes indemnizatórios fixados. Porém não concretiza as razões da sua discordância, estribando-se essencialmente no facto de entender que não cometeu os crimes pelos quais foi condenado – com exceção, como se disse, do crime de homicídio único que o arguido aceite – conclui dizendo que os montantes indemnizatórios fixados deveriam ser reduzidos para metade. Também aqui lhe falece totalmente a razão. Vejamos: No nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, consagrado no art. 71º do Código Processo Penal e cujas exceções se encontram previstas nas diversas alíneas do art. 72º. Do ponto de vista processual, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei processual penal, na qual vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova. Por outro lado, e de acordo com o disposto no art. 129º do C. Penal, a indemnização por perdas e danos derivados da prática de um crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, sendo-lhe assim aplicáveis os preceitos atinentes à responsabilidade civil e contidos nos arts. 483º ss. do C. Civil. Desde logo, os pressupostos da obrigação de indemnizar que, de acordo com o teor desse art. 483º, são os seguintes: a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude do facto, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A reparação civil tem em vista a reposição da situação patrimonial que o lesado teria não fosse a ocorrência do facto causador dos danos (cfr. art. 562º do C. Civil, no qual vem consagrada a teoria da diferença), preferencialmente através da reconstituição natural, mas através de dinheiro nos casos em que ela não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. art. 566º do C. Civil). São atendíveis, para além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ( cfr. arts. 496º, nºs 1 e 3, e 494º do C. Civil ). A indemnização, no caso dos danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: não obstante visar reparar, “de algum modo, mais do que indemnizar”, simultaneamente também não deixa de reprovar ou castigar, “no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” . Revertendo ao caso sub judice, temos que se mostram inequivocamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, estando em causa danos de natureza patrimonial e não patrimonial, de gravidade tal que não merecem contestação. A conduta do arguido reveste gravidade máxima, sendo alguns dos danos causados – sobretudo no que se refere ao crime de homicídio- de impossível reparação; nenhuma soma em dinheiro apaga a dor dos pais pela perda do seu filho nem atenua o sentimento de perda que acompanhará o filho ao longo da sua vida por não ter podido conviver com o seu pai. As pessoas que deduziram pedidos indemnizatórios – a assistente, os pais da infeliz vítima com eles residente e o seu filho menor – têm de facto direito a ser ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram. Também a vítima pelo sofrimento imenso que experienciou ao vislumbrar mesmo que por uma pequena fração de segundos a sua morte e pela perda da sua vida tem direito a ser ressarcido. Os montantes indemnizatórios foram concretizados de modo ponderado em função da matéria assente, e os fixados segundo a equidade, em montantes que não vão contra os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados. De tudo o que se deixa dito concluiu-se que a decisão proferida não é merecedora de censura, não se mostrando violados quaisquer normativos legais ou constitucionais.
III – Decisão: Nos termos e fundamentos expostos, julgam totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA confirmando integralmente a decisão proferida”. III Fundamentação A Questões Processuais Prévias
1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. Como sintetiza o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, “Renovando, ao longo de 308 conclusões, os fundamentos do recurso interposto da decisão de primeira instância, pretende o recorrente a reapreciação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou aquela, invocando 1. Nulidade do acórdão por insuficiência de fundamentação 2. Existir concurso aparente entre o crime de detenção de arma proibida e o crime de homicídio cometido com arma 3. Errada qualificação jurídico-penal dos factos quanto aos crimes de homicídio qualificado, tentado e consumado, de detenção de arma proibida, de violência doméstica e de ofensa à integridade física 4. Violação do princípio “in dubio pro reo” 5. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 6. Erro notório na apreciação da prova 7. Excesso da pena imposta, que entende dever ser especialmente atenuada”.
4. Apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum do recurso, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ de 7.10.2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22.10.2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se contudo admiti-lo, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ de 20.6.2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2): «A repetição, no recurso para o STJ, da motivação recursória utilizada perante a Relação não tem como consequência a rejeição, pura e simples, do mesmo». Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda… e sobretudo porque há segmentos que plenamente podem ser recebidos e apreciados, como se verá infra.
4. A insistência do recorrente relativamente à matéria de facto tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399 do CPP e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, in DR I, de 11.12,). Como é sabido, muito limitados são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à reapreciação da matéria de facto (cf. art. 434 do CPC, sem prejuízo do art. 410, nº 2 e 3 do CPC), a qual, aliás, já foi em suas instâncias apreciada: estabelecida e depois reiterada. Cf., v.g., Ac STJ de 27/11/2019, proferido no Proc.º n.º 232/16.0JAGRD.C1.S1. Também não pode este STJ conhecer do recurso relativo aos crimes pelo qual o arguido foi condenado em pena não superior a 8 anos de prisão, por força do estatuído na al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP. Cf., v.g., Ac STJ de 04-05-2011, Proc 626/08.4GAILH.C1.S1 Em ambos estes segmentos, forçoso é que o recurso deva ser rejeitado.
5. Cabe recordar, brevitatis causa, o douto Parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, neste passo, que convoca, aliás, significativa jurisprudência. Com ele inteiramente se concorda: “Ora, o recorrente reedita perante este Supremo Tribunal questões relativas à decisão sobre a matéria de facto que já suscitara no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação …., designadamente a da violação dos princípios da livre apreciação da prova, in dubio pro reo e da presunção de inocência, mas também a verificação dos vícios da decisão previstos no art. 410, nº 2, do CPP, questões que se reconduzem à discordância sobre a decisão de facto. 7 - Por outro lado, a decisão do Tribunal da Relação é também definitiva quanto às questões de direito relativas à condenação por cada um dos crimes em que o arguido foi condenado em pena não superior a 8 anos de prisão, uma vez que aquela decisão confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância. Efectivamente, o art. 400, do CPP, estatui, no seu nº 1, que: “1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não são superior a 8 anos de prisão. E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018(1), “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.” Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”
6. O thema decidendum no presente recurso é, assim, exclusivamente, a questão de direito relativa à condenação pelos crimes de homicídio, um consumado e outro tentado, porquanto, nestes dois casos, as penas aplicadas são superiores a 8 anos de prisão. Acresce ainda a apreciação da pena única, uma vez que também é superior a 8 anos de prisão.
B Dos Factos Recortam-se especialmente os seguintes factos do Acórdão recorrido: A decisão proferida considerou provados e não provado os factos seguintes: (transcrição) «Da discussão da causa, resultaram, com interesse para a decisão da causa, provados os seguintes factos: 1º- O arguido AA e FF viveram em união de facto durante cerca de onze anos, da qual resultou o nascimento de três filhos do casal, actualmente com 11, 9 e 7 anos de idade. 2º- A relação entre ambos terminou em Agosto de 2017, tendo, apesar disso, o arguido AA e FF mantido o contacto e a convivência diária, em virtude de esta se ter mantido a trabalhar no fabrico e distribuição …, na ......, sita na Avenida …., ……, …., propriedade do arguido. 3º- Desde essa data, apesar de FF ter passado a residir com os seus pais e com os filhos (que sempre residiram com os avós maternos), o arguido nunca aceitou o afastamento e insistiu sempre para que reatassem o relacionamento, assumindo que FF “lhe pertencia” por ter sido criada por ele, dada a idade jovem em que haviam iniciado a relação de namoro. 4º- A partir do ano de 2016 e mesmo depois da separação, em diversas ocasiões, o arguido AA agrediu FF com murros e bofetadas, apelidando-a de “puta, vaca” e proferindo ameaças de morte, caso o deixasse, chegando mesmo a empunhar e apontar na sua direcção armas de fogo, de forma a amedrontá-la e a coagi-la a satisfazer os seus propósitos. 5º- Em data não concretamente apurada do ano de 2016, mas próximo do mês de Junho, o arguido AA, no interior da ......, em …, …, desferiu com um moedeiro uma pancada na face de FF, deu-lhe vários pontapés e arrastou-a descalça para dentro de um jipe, transportando-a até a casa da mãe. 6º- Durante o percurso de automóvel o arguido AA, bateu com a cabeça de FF, várias vezes, no tablier do carro e, já na presença da mãe da mesma, MM, deu-lhe vários pontapés e partiu-lhe o telemóvel, dizendo-lhe que não a queria para sua mulher. 7º- Já depois de estarem separados, em Abril de 2019, em data não concretamente apurada, numa ocasião em que seguiam ambos no carro em direcção a uma oficina em …, …, o arguido AA, perante a recusa de FF em reconciliar-se consigo, desferiu-lhe uma bofetada na face esquerda, apelidou-a de “puta” e “vaca” e, numa zona de mato …., arrastou FF para fora do veículo, rasgou-lhe a camisola e deu-lhe vários pontapés e murros. 8º- Nessa ocasião, o arguido AA agarrou num paralelo e disse-lhe que a ia matar pois se não era dele, também não era de mais ninguém, parando apenas face ao choro e às súplicas da assistente. 9º - Em data não concretamente apurada, situadas nos anos de 2018/2019, em data não concretamente apurada, quando se encontravam ambos no interior ……, o arguido AA, perante a recusa de FF em dizer-lhe que o amava, o arguido muniu-se de uma espingarda caçadeira e apontou-a na direcção da cabeça de FF, ao mesmo tempo que lhe disse “tens a certeza que não queres dizer que me amas?”, acabando por desferir com a coronha da arma uma pancada no joelho de FF. 10º - Acto contínuo o arguido pegou num cobertor e enrolou-a à volta da cabeça de FF, tentando sufocá-la. 11º - No dia … de Junho de 2019, cerca das 21Horas, o arguido ligou a FF, insistindo em retomar o relacionamento, mas perante a recusa da assistente, disse-lhe que a iria buscar a casa e que se não viesse ter com ele, matava toda a gente lá em casa. Disse-lhe ainda que a ia levar a casa de uma amante que tinha tido e lhe ia rasgar a roupa toda, obrigando-a a regressar toda nua. 12º - Nesse mesmo dia, pelas 22H30M, o arguido dirigiu-se a casa da vítima e disse-lhe para vir ao exterior que estava cá fora à sua espera, o que a assistente não fez. 13º - Em … de Junho de 2019, FF apresentou queixa (NUIPC 355/19…) e deixou de trabalhar na ….., passando a trabalhar por conta própria, tendo, contudo, continuado, até ao dia …. de Julho de 2019, a abastecer-se de ….. na …. do arguido, usando, até … de Julho de 2019, uma carrinha por este cedida e partir de então, em veículo por si adquirido para o efeito, onde se deslocava de madrugada para os ir buscar e depois os distribuía pelas freguesias vizinhas, o que de resto já fazia ao serviço do arguido. 14º - Desde essa data até ao dia … de Julho de 2019, o arguido passou a telefonar insistentemente a FF, de números diferentes, obrigando-a a bloquear o seu número de telefone. 15º - Passou ainda a fazer-lhe esperas junto à carrinha quando FF ia levantar o …., de madrugada, ou em locais onde sabia que esta passava na distribuição do ….., controlando os seus movimentos, os locais que frequentava e as pessoas com quem se relacionava, chegando mesmo em algumas destas ocasiões a agredi-la, apertando-lhe os braços para a forçar a atender o telemóvel e a falar com ele, insistindo no retomar da relação e ameaçando-a de morte. 16º No dia … de Julho de 2019, cerca das 12H45M, quando FF fazia a distribuição ….. e se aproximava de um cruzamento existente ao fundo da “recta do redundo”, em …, foi surpreendida pelo arguido AA que sabendo que aquele era um local onde aquela tinha obrigatoriamente de parar, se posicionou fora do automóvel á sua espera. 17º - Assim que avistou FF, o arguido colocou-se à frente do veículo, abordou-a, agarrando-a com força pelo braço e obrigando-a a parar o veículo. 18º - Mostrando-se desagradado com o facto de FF ter bloqueado as chamadas de todos os números privados (o que efectivamente fez, porquanto o arguido começou a ligar-lhe de números desconhecidos), o arguido disse-lhe “já te ando a vigiar desde manhã, se quisesse já te tinha ralado as pernas, sabes bem que acidentes acontecem”. 19º - Ademais, o arguido exigiu que FF desbloqueasse o seu número de telemóvel, ao que esta não acedeu. 20º - No dia … de Julho de 2019, cerca das 05H30M, no exterior ….., no local onde FF costumava carregar o ….., o arguido AA escondeu-se atrás de uma árvore e surpreendeu-a, repetindo-lhe o aviso para desbloquear o seu número de telefone, ao mesmo tempo que remexeu todo o interior da carrinha de distribuição …., dando a entender que sabia e controlava todas as suas rotinas. 21º - Em Maio de 2019, FF e HH (vítima mortal) iniciaram uma relação de namoro que mantinham em segredo. 22º - HH, amigo próximo do arguido, trabalhava igualmente na ….., há cerca de dois anos, fazendo a distribuição …... 23º - No dia … de Julho de 2019, cerca das 18H20M, HH e FF, dirigiram-se ao estabelecimento comercial …., sito na Avenida ……, na …., local onde compraram um rolo de película para colocar nos vidros da carrinha que esta usava na distribuição ….. 24º - Após efectuarem a compra e na altura em que se dirigiam à carrinha de FF estacionada no logradouro da loja, foram vistos pelo arguido AA que parou a sua carrinha na via e dirigiu-se-lhes e disse em concreto ao ofendido HH “achas muito bonito andar com a minha ex-mulher?”. 25º - Acto contínuo o arguido AA ergueu o braço na direcção de HH e empurrou-o por diversas vezes, acabando ambos por se envolver em agressões mútuas, desferindo-se mutuamente murros e pontapés, acabando por cair no chão, sendo que no meio da confusão o arguido AA ainda mordeu HH no membro superior direito. 26º - Pese embora as tentativas de FF e dos transeuntes para os separar, as agressões apenas terminaram quando o arguido AA percebeu que a GNR tinha sido chamada ao local, dali saindo apeado. 27º - Na sequência das agressões, HH sofreu alguns ferimentos, designadamente, uma ferida num dedo da mão direita, provocada por uma mordidela do arguido, algumas escoriações e sangue nos lábios tendo sido assistido no Hospital …, sito em ….., tendo apresentado queixa contra o arguido nessa mesmo dia – (NUIPC 250/19…..). 28º - Por sua vez, na sequência das agressões o arguido AA ficou com escoriações no braço e uma laceração no lábio. 29º - De seguida, cerca das 20 horas, o arguido AA contactou a testemunha II, seu amigo e também trabalhador na ...... e pediu-lhe que o fosse buscar à …., o que aquele fez, regressando ambos à ….. 30º - O arguido contou-lhe ter descoberto naquela tarde que HH mantinha um relacionamento amoroso com a sua ex-companheira a vítima FF, sendo amantes, ficando muito revoltado e indignado, sentindo-se traído, fazendo questão de relatar o sucedido a várias pessoas, nomeadamente aos seus pais, à mãe da vítima HH, bem como a outras pessoas. 31º - Não se conformando com a recém descoberta da relação que as vítimas mantinham e decidindo vingar-se do casal, o arguido AA muniu-se de uma espingarda, com um só cano ….,……cerca de 48 cm de comprimento, semi-automática, de percussão …, da marca “….” (….), modelo …, de calibre ….., com o número de serie ….., com a coronha de madeira de cor …. e cano em aço de cor ….., que tinha escondida num terreno junto a uma estrada em terra batida que liga a estrada … à Viela ….. – em ….. – …. - ….., municiou-a com quatro cartuchos de calibre ….. (marca …..), inseridos na câmara e prontos a disparar e colocou-a na sua carrinha, de marca …., modelo ….., de cor …. e matrícula …-HI-…, decidido a utilizá-la quando encontrasse as vítimas. 32º - Ainda nesse dia, cerca das 22H30M, o arguido AA passou junto a casa de FF, abrandando e através da janela, e dirigindo-se à mesma, a HH e à mãe e irmão de FF, que naquele momento ali no exterior se encontravam com ela, proferiu a expressão “vocês vão ver o que vai acontecer”, causando medo a HH e FF, motivando FF a chamar a GNR ao local. – 33º - Nessa noite o arguido pediu aos seus empregados NN e OO, que fossem trabalhar para ………, tarefa habitualmente levada a cabo por si, e depois, sempre na companhia da testemunha II, ausentou-se … durante a grande maioria da noite, apenas ali se dirigindo por três vezes, por breves períodos. 34º - Cerca das 1H37M, acompanhado de II, o arguido saiu ......, tendo feito com este a volta de distribuição …. que coubera até à véspera a HH, em virtude de este se ter despedido. 35º - No final da volta de distribuição de … que caberia ao HH e depois de efectuada a entrega em …..-….., já perto das 6 horas do dia … .07.2019,, o arguido, ao volante da sua viatura de marca ….., modelo ….., de cor … e matrícula …-HI-…, dirigiu-se à sede ….., onde vislumbrou um papel afixado na porta que dizia que não necessitava de … nesse dia, tendo, então, tomado a direcção da Rua …., …, prevendo que ali poderia encontrar a vítima FF. 36º - Nessa hora, FF encontrava-se na Rua ….., tendo acabado de fazer a entrega de ….. na residência sita no nº …, acompanhada de HH, que face aos acontecimentos do dia anterior e ao receio demonstrado por FF de uma qualquer acção violenta por parte do arguido, se tinha oferecido para fazer consigo a volta de distribuição ….. 37º - Assim, no momento em que HH e FF se encontravam no interior da carrinha de marca …, modelo …., de cor … e matrícula …-IS-…, conduzida por esta, a fazer inversão de marcha, com as rodas traseiras na berma e a frente do veículo voltada para o eixo da via, foram surpreendidos pela carrinha do arguido, que a conduzia e que trazia no lugar de pendura II. 38º - De imediato, o arguido aproximou o seu veículo do veículo onde circulavam os HH e FF e colocou o seu veículo à frente da carrinha da FF, trancando-lhes a marcha. 39º - Acto contínuo, munido da caçadeira, o arguido saiu do veículo, colocou-se junto ao pára-choques frontal mais próximo do lado do condutor do IS e efectuou, através do pára-brisas e em posição oblíqua relativamente ao mesmo, um disparo na direcção do HH, que perfurou o vidro do lado esquerdo, mais próximo do lado do banco do condutor (sensivelmente à altura do encosto de cabeça) onde estava sentada a assistente FF, que vendo o arguido naquela posição e de caçadeira na mão se baixou e protegeu colocando o braço em frente da cara, acabando por ser apenas atingida por estilhaços de vidro. 40º Já HH que seguia sentado no lugar do pendura foi atingido por bagos de chumbo na zona do ombro e membro superior esquerdo. 41º - De seguida, o arguido dirigiu-se à porta do lugar de pendura e apesar de HH, já ferido, ter tentado impedir a sua abertura, agarrando o puxador/apoio interior da porta, o arguido conseguiu abrir a porta, agarrou HH, puxou-o para fora do carro, atirando-o ao chão. 42º - Quando HH estava caído no chão, paralelamente ao veículo, com a cabeça voltada para a sua traseira e os pés para a parte dianteira, o arguido AA, apontou a arma à cabeça da vítima e, a curta distância efectuou dois disparos, que o atingiram na zona da cabeça, provocando-lhe morte imediata. 43º - De seguida, o arguido AA voltou ao seu veículo e quando passava pela traseira da sua carrinha disse a FF “Sua puta, não te mato porque és a mãe dos meus filhos”, após, entrou no veículo e abandonou o local recolhendo mais à frente II, que havia abandonado o local quando viu o arguido munido de caçadeira. 44º - O arguido dirigiu-se às instalações … onde deixou II e disse aos funcionários que aí se encontravam que tinha morto o HH e ia entregar-se à GNR, dirigindo-se ao posto territorial ….. da Guarda Nacional Republicana. 45º - Como consequência directa e necessária dos disparos de que foi vítima HH, sofreu as lesões que se encontram descritas no relatório de autópsia médico-legal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os fetos legais, particularmente na região da cabeça, foi observada uma dismorfia craniana, com crepitação óssea dos ossos da calote craniana, sendo que na região posterior da cabeça observaram-se múltiplas soluções de continuidade, de bordos irregulares, com laceração e ausência de couro cabeludo, numa área total de 21 cm por 17 cm de maiores dimensões, através dos quais se observam múltiplas fracturas dos ossos da calote craniana e da base do crânio, bem como ausência do encéfalo no interior da calote craniana, visualizando-se apenas a presença do cerebelo e do tronco encefálico; No membro superior direito, escoriações avermelhadas, puntiformes, dispersas por todo o membro superior, numa área de dispersão de 89 cm de maior eixo, entre a cabeça e o punho direito. No membro superior esquerdo, ao nível da face superior do ombro, observou-se uma área de múltiplas escoriações avermelhadas, circulares, numa área de 15,5 cm por 7 cm de maiores dimensões. 46º - As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas foram causa directa e necessária da morte de HH. 47º- Como consequência directa e necessária do disparo realizado pelo arguido AA, FF sofreu as lesões que se mostram descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 231 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, no membro superior direito, múltiplas escoriações puntiformes dispersas por toda a face anterior e lateral do braço e 2/3 proximais do antebraço direito com 1x1 cm. 48º - Tais lesões evoluíram para cura médico-legal em 31/07/2019. 50º - O arguido, ao apontar a arma de fogo na direcção do falecido HH e ao disparar sobre o seu corpo, actuou de forma deliberada, livre e consciente, querendo atingir o mesmo em órgãos vitais e dessa forma provocar-lhe a morte, propósito que, de resto, quis e logrou concretizar. 51º - Sabia ainda o arguido AA que a utilização da arma de fogo era um meio idóneo para alcançar esse desiderato, tanto mais que a disparou a curta distancia das vítimas. 52º - O arguido AA estava ainda ciente que FF foi sua companheira durante mais de dez anos, com quem manteve uma relação análoga à dos cônjuges, com coabitação e que esta é a mãe dos seus três filhos, ainda menores, revelando com a sua conduta uma absoluta falta de consideração, estima e respeito pela mesma. 53º - O arguido, ao executar o primeiro disparo a curta distância do habitáculo e sem qualquer reacção prévia de violência por parte das vítimas e ao retirar o HH do interior do veículo contra a vontade dele, ao atirá-lo ao chão e ao disparar a curta distância da cabeça do mesmo, revelou total insensibilidade perante a vida das vítimas e indiferença perante o resultado do seu acto. 54º - Acresce que o arguido conhecia as características da arma e das munições que possuía em bom estado de conservação e sabia que não podia tê-las consigo nas circunstâncias referidas, sem ser portador de licença de uso e de porte de arma ou de licença de detenção de uso e porte de arma ou licença de detenção no domicílio, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente. 55º - Ao agredir fisicamente FF nas ocasiões descritas, ao apelida-la de “puta e vaca”, ao ameaça-la de morte exibindo-lhe e apontando na sua direcção arma de fogo, o arguido quis molestá-la fiscalmente atingindo-a no seu corpo e na sua saúde, amedrontá-la e perturbá-la no seu dia-a-dia, coarctando assim a sua liberdade de acção e movimentos, propósito que logrou concretizar. 56º - O arguido sabia que tais comportamentos eram idóneos a provocar em FF, como provocaram, marcas psicológicas que afectaram e afectam o seu equilíbrio emocional e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e protecção para com aquela, considerando o facto de ter sido sua companheira e mãe dos seus três filhos menores, agindo sempre de forma deliberada, livre e consciente. 57º - Ao agredir o falecido HH no dia 22.07.2019, o arguido quis molestá-lo no seu corpo e na sua saúde, propósito que logrou concretizar, actuando de forma deliberada, livre e consciente. 58º - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Do Pedido de Indemnização Civil formulado por BB e CC: A vítima mortal, HH, residia com os demandantes, seus progenitores, no domicílio destes, sito na Rua …., …., …... A vítima mortal contribuía, mensalmente, para a economia comum, com o valor de €100.00. Os demandantes, como consequência da conduta do arguido e com a morte do filho, sentiram e sentem sofrimento e agonia. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, FF foi admitida no serviço de urgência da demandante, em … de Julho de 2019, tendo a assistência hospitalar, em episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico, orçado a quantia de € 85.91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos). Como consequência das agressões do arguido, a demandante sentiu ansiedade, pânico e receio permanente de eventuais agressões futuras. A demandante trabalhava por conta própria na indústria da …., auferindo mensalmente €800.00 mensais.
Do Pedido de Indemnização Civil formulado por DD: Por sentença homologatória proferida em … de Julho de 2018, proferida no processo n.º 1509/18…. que correu termos no Juiz …. do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de …., foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor EE, nos seguintes termos: Antes e durante a agressão, HH sentiu temor e pânico, sabendo que não conseguiria escapar. Sentiu impotência, pânico e angústia quando o arguido colocou o veículo que conduzia na frente do veículo onde seguia, travando-lhe a marcha e efectuando os disparos. Não obstante a separação da companheira, o falecido HH continuou a estar presente na vida do filho. O menor sentirá tristeza e dor por não ter chegado a conhecer o seu pai já que, atenta a sua tenra idade, não conseguirá ter memórias dos momentos em que esteve na presença e companhia do pai.
Das Condições Pessoais e económicas do arguido: - O arguido conheceu o seu processo de desenvolvimento integrando o seu agregado familiar de origem, com dinâmica caracterizada como funcional, tendo os pais se dedicado sempre ao ramo …., com meios económicos que permitiram proporcionar conforto à família. - Deu entrada no Estabelecimento Prisional em … de Julho de 2019, em situação de preso preventivo à ordem destes autos, mantendo, ali, postura adequada e está afecto ao sector …. e estuda, perspectivando o acesso ao ensino superior. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
*** II. 2. Factos Não Provados: Não resultaram provados com interesse para a discussão da causa, quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com os factos apurados, não se tendo provado que: A-) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6º, o arguido, durante o percurso automóvel, deu ainda murros na assistente e já na presença da mãe da assistente, atirou-lhe com uma cadeira na sua direcção. D-) No dia … de Julho de 2019, o arguido disse à assistente, também, que “já te vi a servir pão aos clientes pelo menos três vezes”. *** Do Pedido Cível deduzido por BB e de CC: G-) Os demandantes recebiam apoio financeiro do filho HH no valor de €300.00 mensais e bem assim este exercia trabalhos na agricultura em campos de que são proprietários e exploram, tendo que contratar terceiros para fazer tais trabalhos. *** Do Pedido Cível deduzido por DD, em representação do menor EE: I-) O menor viverá toda a sua vida mergulhado em descrença e solidão, sentindo-se desamparado de conselhos e protecção. **** Da Contestação: J-) O arguido efectuava, ele próprio, uma rota de distribuição …. que o ocupava entre as 5h00 da manhã às 15 horas, de …. a …, durante cerca de 10 horas diárias. L-) Nas circunstâncias de tempo e lugar ocorridas a … de Julho de 2019 foi HH quem, primeiro, agrediu o arguido. O-) No dia … de Julho de 2019, perto das 6 horas da manhã, FF e a vítima mortal estavam parados num caminho de terra batida, caminho este perpendicular à via principal, esperando pelo arguido, tendo, quando o avistaram, atravessado a carrinha à sua frente, bloqueando a sua passagem e impedindo a sua marcha. P-) Não conseguindo avançar, devido a tal bloqueio, o arguido, temendo pela sua vida e tendo em conta as ameaças aludidas em M), o arguido pegou na sua arma de fogo para se defender, disparando o primeiro tiro na direcção do para-brisas não fazendo qualquer tipo de pontaria. *** T-) O arguido, ao efectuar o primeiro disparo na direcção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH, actuou de forma deliberada, livre e consciente, querendo atingir FF nos seus órgãos vitais e, por essa forma, provocar-lhe a morte. U-) O arguido, ao efectuar o primeiro disparo na direcção do para-brisas do veículo onde se encontrava FF e HH, actuou prevendo como consequência necessária da sua conduta que viesse a atingir FF nos seus órgãos vitais e, por essa forma, provocar-lhe a morte.
***** III. Fundamentação da matéria de facto O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462. Cotejou e coligiu o Tribunal: - Auto de notícia de fls. 3 e ss., relatório de inspecção judiciária de fls. 21 a 35, relatório de perícia criminalística e reportagem fotográfica a fls. 49 a 85, reportagem fotográfica a fls. 88 a 90, auto de notícia de fls. 97 a 101, registos clínicos de fls. 107, auto de apreensão de fls 114/115, auto de busca e apreensão a fls. 116, auto de notícia de fls. 117 a 119 e 121 a 123, auto de exame de fls. 157, informação prestada a fls. 204 a 207, exame de telemóvel a fls. 250 a 254, auto de apreensão de fls. 257/329, auto de visionamento de imagens a fls. 258 a 327, auto de visionamento de imagens a fls. 441 a 465 e relatório final a fls. 541 e ss; - Do NUIPC 355/19…… (apenso): auto de notícia de fls. 3 a 6 e 38 a 42; certidões de assentos de nascimento de fls. 23 a 30; - Do NUIPC 250/19….. (apenso): auto de notícia de fls. 4 e registos clínicos a fls. 18; - relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 231 a 233 e complemento de relatório junto aos autos em audiência de julgamento; relatório de autópsia médico-legal a fls. 421 a 435; relatório pericial de criminalística/balística a fls. 425; relatório pericial de fls. 521 a 536; - declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento; *** Concretizando: Dos Factos Provados: Os factos descritos em 1º a 20º, reportados ao início, término e contornos da relação mantida entre o arguido e a assistente, suportaram-se, no seu essencial, nas declarações prestadas pela assistente FF em audiência de julgamento, declarações essas que se mostraram consistentes, credíveis, sérias, não obstante a emotividade que das mesmas emergiu, coligidos, ainda, com o teor dos assentos de nascimento a fls. 27 a 30 do NUIPC 355/19….., dos filhos do casal. A vivência em união de facto e o nascimento dos três menores foi, aliás, o único denominador comum quanto a tais factos encontrado entre as declarações do arguido e da assistente, já que tão pouco quanto à data em que tal relacionamento terminou convergem, conforme infra se explicitará. MM conta que a assistente acaba por ir embora com o arguido (que exige que o faça, para ir buscar a carrinha), vendo-a dois dias depois com negras na zona do pescoço. Relata, então, a assistente que se separa do arguido em Agosto de 2017, indo viver para casa da sua mãe, separação essa que o arguido não aceitou, insistindo na reconciliação. Contudo, quando instado a esclarecer até quando tal sucedeu, respondeu desconhecer, não sabendo tão pouco onde viviam, daqui se percebendo que nada conhecia da vida do casal. Também o depoimento de VV (que trabalhou na ….. entre Março de 2016 até 2019) não infirma a demais prova. Não obstante, refere que FF a partir de determinada altura passou a pernoitar em casa da mãe (o que não consegue explicar), que entende que manteriam a relação porque o arguido, “pelo menos, mostrava interesse por ela” e que assim o concluiu também porque chegou a ver a assistente FF a festejar os aniversários dos funcionários na …. no ano de 2019, sendo dessas premissas que retira tal conclusão, premissas naturalmente insuficientes para extrair a conclusão que a testemunha extrai. A assistente conta, então, mais uma vez de forma alicerçada, os episódios descritos de perseguição, agressão e ameaças que o arguido leva a cabo após a separação, insistindo na reconciliação que a assistente recusava, explicando que se manteve até Junho de 2019 a trabalhar no fabrico e distribuição de …. na …… e após tal data a trabalhar por conta própria, mas adquirindo o … na mesma …. para depois o distribuir, conhecendo o arguido as horas em que ia buscar o …. de madrugada e bem assim os percursos que fazia nas suas voltas, surpreendendo-a nessas situações. De tal auto de exame retira-se o registo de três mensagens escritas envidas à assistente do telemóvel do arguido, em que lhe pede para atender o telemóvel, mensagens essas datadas de … de Julho de 2019 e de …. de Julho de 2019 e bem assim o registo de cinco chamadas efetuadas de tal telemóvel para o número da assistente, no dia … de Julho de 2019, entre as 22h50 e as 22h59m.
*** O arguido, prestando declarações, negou os factos que ora se motivaram e fundamentaram. Refutou que alguma vez tivesse insultado, agredido ou ameaçado a assistente, negando que o seu relacionamento com a assistente fosse conflituoso e defendendo que a separação entre ambos foi “pacífica”. Ora, a versão trazida aos autos pelo arguido não colheu qualquer credibilidade. Não colhe credibilidade desde logo em confronto com a credibilidade das declarações da assistente, que encontram ressonância, em alguns dos episódios descritos, em prova testemunhal conforme se explicitou, não podendo perder-se de vista o facto de, na grande maioria de vivência de situações de violência doméstica, as mesmas terem lugar em momentos e locais em que apenas estão presentes o agressor e a vítima, pretendendo o agressor beneficiar, precisamente, de tal reduto de intimidade para o efeito. Tanto assim é que, até ao episódio relatado em 5º/6º dos factos provados, nem MM, mãe da assistente FF, se havia apercebido da vivência do casal, nada lhe tendo relatado a filha em momento anterior, assim como o irmão e irmã da assistente, realidade que não choca as regras da experiência, pois que, tantas das vezes, as vítimas de violência doméstica, por vergonha e/ou evitando a estigmatização, guardam as agressões verbais e físicas que sofrem para si, mantendo-as escudadas no estrito núcleo familiar da vítima e do agressor. De igual forma, TT, OO, UU, trabalhadores da ……, apenas puderam atestar que nunca assistiram a qualquer agressão física e/ou viram marcas na assistente FF, tal como a testemunha VV, o que em nada faz inflectir a prova produzida e exposta, atento o contexto em causa e o mesmo relatando QQ, companheiro da irmã da assistente que referiu apenas ter ouvido o arguido a insultar a assistente na …. de puta e vaca, não tendo convivência próxima com os mesmos. XX, pai do arguido, de forma credível, explicou também nada conhecer da vida em casal do filho, já que apenas esporadicamente conviviam (em épocas festivas), sendo que, em Setembro de 2015, o casal deixou de residir numa casa que lhes havia cedido, tendo ido em Maio/Junho de 2019 ido libertar tal habitação, nunca os tendo visto a pernoitar lá durante o período que entre tais datas mediou. Ademais, o próprio arguido não consegue explicar a razão que levou a assistente a apresentar queixa contra si no dia 18 de Junho de 2019, a ter decidido deixar de trabalhar na ……, por sua conta, onde desde 2015 trabalhava e que era o seu ganha-pão ou a ter bloqueado o seu número de telemóvel (o que o arguido reconhece que a assistente fez), factos que não encontram, à luz das regras da experiência e da normalidade, fundamento numa separação que o arguido adjectiva como pacífica. *** Apreciando, agora, a prova produzida sobre os factos que vieram a ser considerados provados em 21º a 28º: A relação de amizade existente entre HH e o arguido e as suas funções como distribuidor de …. na ......, pertença do arguido, foi confirmada pelo próprio arguido e secundada pela assistente, a qual referiu, igualmente, que iniciou o relacionamento com HH em Maio de 2019, relação essa que mantinham em segredo. Quanto ao episódio descrito em 23º a 28º, vejamos. O arguido reconhece que, no dia e hora a que tais factos se reportam, se cruza com o veículo onde se encontram a assistente FF e o falecido HH, imobilizando a viatura que conduzia e dirigindo-se a este perguntando-lhe se achava “bonito” andar com a sua ex –mulher. Reconhece, igualmente, o arguido que se envolveram em agressões recíprocas, tendo caído ao chão e admite como possível que, nessa contenda, tenha mordido HH da forma descrita, mais confirmando que saiu do local apeado. A versão do arguido diverge da descrição feita pela assistente quanto a este momento na parte em que esta narra que é o arguido quem inicia as agressões, empurrando HH, começando, então, após ambos a agredirem-se reciprocamente e ambos tendo ficado com ferimentos. A fls. 453 e 455 é visível que é o arguido quem ergue o braço na direcção de HH e que o empurra, acabando, então, por se agredirem reciprocamente, tendo sido, então, validadas as declarações da assistente também neste segmento, alicerçadas, ademais, nos aludidos fotogramas. *** Quanto a evento ocorrido nesse mesmo dia … de Julho de 2019, já perto das 20 horas, o arguido relata que contactou II, seu amigo e trabalhador ……, pedindo que o fosse buscar à …., de onde havia saído apeado na sequência do encontro com a assistente e o falecido HH, o que este fez, tendo-lhe contado o que havia descoberto, o que é confirmado pela testemunha II. O arguido reconhece que se muniu da espingarda descrita, que tinha escondida no terreno descrito e bem assim que não tinha licença de uso e porte de arma, o que sabia ser exigido. É certo que o arguido argumenta que se muniu da dita arma porquanto havia sido ameaçado pelo HH na contenda dessa tarde e, atenta a relação de amizade que havia mantido com este, sabia que tinha armas consigo. Tal argumento, contudo, não vinga. De facto, conforme melhor se explicitará em sede de motivação de matéria de facto não provada, não se produziu qualquer prova que sustente as alegadas ameaças de HH sobre o arguido. A testemunha II nega este episódio, em sintonia, aliás, neste segmento, com o arguido. *** Avançando, agora, para os factos que tiveram lugar no dia … de Julho de 2019. O percurso efectuado pelo arguido, a partir de cerca da 1h30m da madrugada, acompanhado de II, é recontado pelo arguido e secundado pela testemunha em causa, que descrevem que, após a última entrega …. numa residência em …, …, se dirigem à sede do …, onde vislumbraram um papel afixado na porta que dizia que não necessitava de …. nesse dia (facto que é confirmado pela testemunha ZZ, explorador de tal espaço, que relata que o arguido costumava deixar ali o …. cerca das 5h30 da manhã, tendo deixado um papel a avisar que não precisava nesse dia). O auto de visionamento do registo de imagens retirado do sistema de videovigilância ......, junto a fls. 258 a 327, cujo auto de apreensão se encontra a fls. 329, registando o período temporal mediado entre as 21 horas do dia … de Julho e as 8h00 dia … de Julho de 2019- notando-se que o aparelho de videovigilância se encontra com desfasamento relativamente ao horário real, conforme fls. 258), reconstrói as horas que antecederam a saída ….., vendo-se o arguido regressando à …… por volta das 19h24, já na companhia de II (fls. 284), saídas e regressos após a altercação com HH, sendo visível a t-shirt rasgada (fls. 286/287) e ambos saindo da …. já por volta da 1h30m da madrugada (fls. 304). Tomam a direcção da Rua ….., em …. (o que quer o arguido, quer II confirmam), sendo que o arguido, nas declarações que prestou, reiterou que não sabia ou previa que pudesse vir a encontrar FF, aduzindo que, tanto mais, a mesma não havia feito, nessa madrugada, a recolha ….. junto da sua …. para fazer a distribuição do mesmo (o que é confirmado pelos funcionários de tal estabelecimento). Ora, neste segmento, tal versão soçobra em toda a linha: o arguido conhecia, como ninguém, o percurso de distribuição ….. que FF fazia, não só porque correspondia à “volta” que a esta estava atribuída quando trabalhava consigo na ......, como pelo facto de vir já, desde a separação do casal, surpreendendo a mesma nesse percurso, ameaçando-a e chegando mesmo a agredi-la. Donde: ainda que FF não tivesse feito a recolha do …. nessa madrugada, o arguido sabia que aquele local correspondia a um dos sítios onde FF tinha clientes e onde entregava tal produto, àquela hora, conhecendo o mapa de distribuição que a esta cabia, sendo validada, então, à luz das regras da experiência e bem assim reforçada pelos comportamentos anteriores do arguido desde a separação do casal, a conclusão que previu que ali a pudesse encontrar. Ademais, aquela rua correspondia a local de distribuição afecto apenas a FF e pela mesma não era necessário ao arguido circular, como a própria explicou. Os momentos que se seguem são descritos, de forma impressiva, pela assistente FF, em cujas declarações credíveis o Tribunal aguilhou a sua convicção e que são, em parte, respaldadas pelo depoimento da testemunha II e em toda a linha pelos elementos periciais juntos aos autos. FF revisita aqueles momentos de terror, descrevendo que, quando se encontrava a efectuar manobra de inversão de marcha, com os rodados traseiros no passeio, após ter feito uma entrega de ..... numa residência naquela rua, o arguido, conduzindo o seu veículo, atravessa o mesmo na sua frente, bloqueando-lhe a marcha. II ecoa as declarações de FF nesta parte, relatando que, ao entrarem da dita rua …. e após avistarem o veículo da assistente com as rodas em cima do passeio, o arguido parou a carrinha à frente de tal veículo, impedindo a assistente de circular e/ou de abandonar o local. São esclarecedores, no que à posição do veículo da assistente concerne, os registos fotográficos juntos a fls. 51 a 54 dos autos, onde tal posição é visível e onde a direcção dos rodados da frente do mesmo veículo (visíveis a fls. 51) permite concluir, de facto, que a assistente fazia manobra de inversão de marcha. Aliás, o depoimento de AAA, residente em frente ao local onde ocorreram os disparos, que retrata que ouve um barulho, vindo ao exterior, onde encontra uma rapariga, em pânico, junto a uma carrinha ---, gritando “ele está morto”, confirma a posição da viatura em questão. A testemunha, de forma credível, atesta que o veículo estava, parcialmente, em cima do passeio, com os rodados traseiros, “dando a impressão que estava a tentar dar a volta”. FF reviveu, então, em audiência de julgamento os momentos que se seguiram, em declarações cuja comoção não lhe retirou a credibilidade: o arguido sai do veículo que conduzia (notando a assistente que havia colocado, antes, a mão atrás do banco), olha na sua direcção, apontando a arma e efectua o primeiro disparo, tendo a assistente tido o reflexo de se baixar, sendo atingida por estilhaços de vidro no braço direito, conforme atestam as fotografias de fls. 89/90 e o registo clínico de atendimento à mesma a fls. 107 dos autos. De seguida, dá a volta ao veículo, forçando a abertura da porta do lado direito do veículo, onde se encontrava HH, retirando-o do interior do mesmo, empurra HH, fazendo com que este caia no chão e efectua, então, mais dois disparos, na direcção deste. O depoimento de II vem no mesmo sentido no que de essencial esta sequência de eventos conta, relatando que o arguido pegou “em alguma coisa” antes de sair do veículo, só aí se apercebendo que se tratava da arma em causa, passa pela traseira do veículo onde circulavam, “encosta a arma ao vidro do carro e dispara”, momento em que o depoente, saindo pelo lado do condutor (pois não teria espaço para abertura da porta do seu lado), foge do local, ouvindo, ainda, mais dois disparos. A assistente FF reconta que, após ter disparado sobre HH, o arguido passa na frente do veículo onde se encontrava, aponta novamente a arma e profere a expressão descrita, arrancando de seguida do local. A prova documental e pericial carreada para os autos sustenta, também e de forma inequívoca, este desenrolar de acontecimento. Vejamos. A inspecção judiciária junta a fls. 21 a 25 dos autos regista uma perfuração no vidro frontal do veículo onde se seguiam a assistente e a vítima mortal, “na frente do banco do condutor, sensivelmente à altura da cabeça, compatível com ter sido perfurada por acção de bagos de chumbo”, conforme ilustra a reportagem a fotográfica a fls. 54. A mesma inspecção judiciária registou um cartucho deflagrado e uma bucha plástica na via, na frente do veículo, que será o resultado do primeiro disparo efectuado. De extrema relevância vem a revelar-se, também, a leitura conjugada da aludida inspecção judiciária, do exame efectuado ao veículo usado pelas vítimas e o relatório de serviço criminalística a fls. 66 a 95 e relatório pericial a fls. 480 a 482 e 536. De facto, a inspecção judiciária realizada ao veículo usado pelas vítimas recolheu vestígios hemáticos no puxador/apoio interior da porta do passageiro (cfr. fotografia n.º 16, a fls. 74, n.º 32, a fls. 82 e 33 a fls. 83), vestígios esses que terão sido provocados por transferência de mão ensanguentada e que os relatórios periciais em causa vieram a concluir pertencer ao perfil genético de HH. Inexistiam, ademais, vestígios de sangue na abertura do trinco da porta (cfr. fotografia de fls. 83, sob o n.º 33). A conjugação destes elementos valida a descrição credível da assistente, pois que tais vestígios hemáticos auxiliam a contar a dinâmica do evento, espelhando o momento em que HH, vendo a aproximação do arguido à porta do veículo onde se encontrava e já após ter sido efectuado o primeiro disparo, tenta impedir a abertura da porta pelo arguido. Os vestígios de sangue resultam do primeiro disparo efectuado. Por outro lado, a ausência de vestígios hemáticos no puxador interno da porta, normalmente destinado a abertura da porta, valida também a conclusão que nunca foi intenção de HH sair da viatura naquele momento. Aliás, II relata que não vê HH a sair do veículo, reforçando a versão em causa. Também a recolha de vestígios hemáticos no exterior da viatura onde seguiam FF e HH validam a posição em que se encontraria HH quando é atingido pelos dois disparos que se vieram a revelar mortais. Conforme se visualiza a fls. 69 (fotografia n.º 6), existam projecções hemáticas e vestígios biológicos na chapa da parte traseira da roda e lateral do para-choques direita do veículo, que, recolhidos, vieram a concluir-se coincidir com o perfil genético de HH. Ora, as projecções hemáticas em causa, recolhidas da viatura e a posição do corpo da vítima (retratada nas fotografias de fls. 55 a 57), com a cabeça na direcção do rodado traseiro e o pé esquerdo por baixo do chassis, legitimam a conclusão que HH foi atingido quando se encontrava no chão, deitado, com a cabeça próxima do rodado traseiro, sendo atingido por disparos efectuados de cima para baixo. Note-se, aliás, que é visível em tais fotografias, designadamente as de fls. 56, que a vítima mortal não apresenta qualquer ferimento susceptível de ser provocado por disparo na face (ainda que apresentando escoriação avermelhada na região frontal e equimose arroxeada na pálpebra superior direita e no epicanto medial do olho direito e escoriações, conforme relatório de autópsia médico-legal, estas compatíveis com a agressão perpetrada no dia 22 de Julho de 2019 e não com lesões descorrentes de disparos), o que nunca poderia suceder se a posição da mesma fosse diversa, tal como, por exemplo, se estivesse de pé e de frente para o arguido. Coligido o relatório de autópsia médico-legal de HH, a fls. 421 a 435, pode ler-se, ainda, que, considerando as características morfológicas das lesões e a área de dispersão dos projéteis, “é possível definir pelos menos dois disparos, a curta distância”. A acrescer a estes elementos, foram localizados e apreendidos, no exame efectuado no local, dois cartuchos no pavimento da via, na lateral direita do veículo das vítimas e próximo do local onde ficou prostado HH, bem como um fragmento de bucha junto à porta do passageiro- vide fls. 52. Relido o exame pericial a fls. 531 a 535, ali se conclui que, efectuado o exame microscópico entre os três cartuchos suspeitos e apreendidos e os elementos relativos à arma apreendida, a arma em causa foi responsável pela deflagração dos aludidos cartuchos(vide fls. 529). Donde: conjugados e lidos em conjunto todos estes elementos de prova, dúvidas não restaram a este Tribunal da forma e sucessão dos acontecimentos descrita, que são, ademais, avalizados pelo depoimento de GG, inspectora da Polícia Judicária responsável pela coordenação da investigação e que assim o verteu no depoimento prestado em audiência de julgamento. Estes elementos de prova, elencados, testemunhais, documentais e periciais tornam-se tanto mais importantes quando relembradas as declarações do arguido, que referiu que, após efectuar o primeiro disparo na direcção do para-brisas, HH saiu do veículo e, quando efectua o segundo disparo, este se encontra de pé, aninhando-se, efectuando, então, o arguido o segundo disparo. Ora, a prova pericial descrita, o relatório de autópsia e as declarações de FF desconstroem, sem qualquer margem para reserva ou dúvida, esta versão. Ainda o auto de visionamento de imagens apreendidas na …. do arguido permitem verificar, a fls. 315, a chegada da carrinha do arguido àquele estabelecimento, já após os factos, por volta das 6h02m, entrando na mesma II (fls. 317 a 321), muito agitado. Para prova dos factos em causa, foi ainda considerado o auto de apreensão de fls. 114 e ss. (cartuchos, buchas, fragmentos de bucha, da arma, telemóvel e vestuário envergado pelo arguido), auto de busca e apreensão na ..... pertença do arguido (fls. 116 e ss.), auto de apreensão do sistema de videovigilância existente no estabelecimento comercial do arguido a fls. 329 e auto de exame da arma a fls. 157. As lesões traumáticas sofridas por HH e o seu nexo casual com o evento morte são atestados pelo relatório de autópsia médico-legal e as lesões sofridas por FF encontram suporte nos exames médico-legais juntos aos autos a fls. 231 a 233, 374 e ss. e complemento de exame médico-legal junto em audiência de julgamento. As características da arma apreendida e ausência de licença de uso e porte de arma pelo arguido (cuja posse o arguido reconheceu, bem como o facto de ter sido a arma utilizada naquele dia … de Julho de 2019 e a ausência de licença de uso e porte de arma), são corroboradas pelo exame de fls. 157 e informações de fls. 204 a 207. No que tange, já, à formação da vontade interna do arguido nos vários momentos temporais que percorrem a factualidade provada, há que distinguir esses mesmos momentos. Começando pela posse da arma apreendida, o arguido reconhece que não tem licença de uso e porte da mesma e que sabia ser a mesma necessária, pelo que as suas declarações, nessa parte, são suficientes em ordem a fazer concluir a que conhecia as características da arma e das munições que possuía, que sabia que não podia tê-las consigo naquelas circunstâncias sem ser portador de licença de uso e porte de arma e que agiu, como tal, de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que concerne, já, às condutas descritas concretizadas nas ameaças, insultos e agressões dirigidos à assistente durante e após a vivência conjugal com a assistente, o arguido negou, em toda a linha, as mesmas, sendo que, quanto à ofensa perpetrada sobre HH no dia … de Julho de 2019, argumenta que este iniciou as agressões. Entendeu este Tribunal que, coligidos, concatenados e analisados os factos objectivos e documentalmente sustentados e provados e convocando, ainda, as regras da experiência comum e da normalidade, ser possível concluir pela prova dos elementos subjectivos integrantes de todos os factos objectivos em causa. Senão vejamos. Há-de a mesma ser extraída lançando mão de prova indirecta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objectivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou. Ora, revisitado o contexto em que o arguido leva a cabo as ameaças, insultos e agressões sobre FF e em que agride HH no dia … de Julho de 2019, factos descritos na factualidade objetivamente apurada, é forçoso concluir que, sinopticamente, os factos integrativos do estado interior do arguido em face dos acontecimentos por si protagonizados se extraem dos factos objectivos provados. De facto, o arguido, ao actuar da forma descrita, apenas poderia ter como subjacente à sua actuação a vontade e intenção de molestar física e psicologicamente FF, que sabia ser sua companheira e mãe dos seus filhos, amedrontá-la, coarctando a sua liberdade de movimentos e a provocar-lhe desequilíbrio emocional, actuando sempre de forma deliberada. Livre e consciente. Da mesma forma, ao agredir HH da forma descrita no dia 22 de Julho de 2019, o arguido só podia pretender atingi-lo na sai integridade física e provocar-lhes as lesões descritas, também aqui, conhecendo o carácter proibido da sua conduta, actuando de forma deliberada, livre e consciente. É a tais conclusões que conduzem os factos objectivos provados, lidos e apreciados à luz das regras da normalidade e da experiência comum.
E é também essa a conclusão a que se chega quando se analisam os factos objetivos provados no que aos disparos efectuados sobre HH concerne, no fatídico dia 23 de Julho de 2019. Nesta sede, contou o arguido que “não viu como ficou o HH” após os disparos efectuados. Não obstante, acaba por referir que, à distância que efectua os disparos sobre o HH, “sabia que alguma coisa de mal ia acontecer”. É precisamente essa curta distância de disparos (concluída no relatório de autópsia médico-legal), a posição em que HH se encontrava no momento em que o arguido dispara (deitado, no chão, facto que se considerou provado pelas razões já supra elencadas) e o local do corpo onde HH é atingido (no crânio) que validam a conclusão segura que o arguido, ao apontar a arma de fogo na direcção do mesmo e ao disparar sobre o seu corpo, actuou de forma deliberada, livre e consciente, de forma a provocar-lhe a morte, o que queria e conseguiu, sabendo, ademais, que a arma usada era meio idóneo para o efeito. Conclusão diversa se retirou quanto à forma de actuação sobre FF. Na verdade, prova-se que o arguido, ao apontar a arma de fogo na direcção do pára-brisas onde se encontrava FF no lugar do condutor e ao disparar, previu que a pudesse atingir em órgãos vitais e, por essa forma, provocar-lhe a morte conformando-se com tal possibilidade, o que não sucedeu, é certo, mas por razões que não controlou, alheias à sua vontade. Vejamos o que conduziu o Tribunal a esta conclusão. O arguido, nas declarações prestadas, relata que, aquando desse primeiro disparo, dispara na direcção de HH e não de FF. Não escamoteia este Tribunal o facto do orifício de entrada da bala no aludido para-brisas se dar, conforme documentam as fotografias de fls. 54 e 67 e 68, se encontrar no lugar do banco do condutor, onde se encontrava, precisamente, FF, o que o arguido sabia. Não esquece, igualmente, este Tribunal que FF declara que o arguido, antes de disparar, olha na sua direcção e efectua o primeiro disparo, estando a mesma convicta que era a si dirigido de forma intencional (o que se explica em face de toda a vivência anterior com o arguido e o pânico do momento). Contudo, a demais prova não sustenta, de forma segura, tal conclusão. GG, inspectora da Polícia Judiciária, relatou que a trajectória do disparo em causa terá feito a bala entrar mais à frente e dirigir-se ao apoio de cabeça do pendura, o que legitima a conclusão que a maioria da trajectória terá sido de forma oblíqua em direcção do vidro, posição, aliás, que II sustenta ter sido a adoptada pelo arguido aquando do primeiro disparo. GG declarou, ainda, que de acordo com os vestígios, buchas e cartuchos apreendidos, o atirador sempre estaria de frente para o veículo, não excluindo que o mesmo pudesse estar em posição oblíqua, mais para a direita ou esquerda do para-brisas. Retiramos, ainda, das fotografias de fls. 54 (fotografia n.º 5), 75 (n.ºs 17/18) que a bala vem a perfurar o encosto e painel traseiro no banco do lado direito (onde se encontrava HH). Aliás, o relatório final junto aos autos a fls. 541 e ss. refere, expressamente, que os impactos de bagos de chumbo são maioritariamente visíveis no encosto de cabeça do banco do pendura e na divisória aposta atrás dos bancos, na zona de apoio de cabeça do mesmo banco (cfr. fls 572). Assim, se dúvidas não restam que o arguido dispara na direcção do para-brisas, que o faz sabendo que FF estava sentada no lugar do condutor e que HH estava sentado no lugar do pendura, a trajectória que a bala seguiu e o local onde o impacto do chumbo disparado se notou com intensidade, apenas permitem concluir, com segurança, que o arguido previu que pudesse atingir FF nos seus órgãos vitais e provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformou e que só não aconteceu por razões alheias à sua conformação. Quanto a essa previsibilidade e conformação de resultado, não tem este Tribunal quaisquer dúvidas. O exame pericial de balística, a fls. 531 em particular, sustenta tal conclusão de forma irredutível: “no caso de um disparo com projécteis múltiplos, dirigido a uma viatura, existe sempre a possibilidade dos projécteis atingirem vários ocupantes, devido ao facto do vidro do para-brisas poder desviar a trajectória dos bagos, bem como estes poderem sofrer ricochete por impacto nas superfícies metálicas da estrutura da viatura” (sublinhado nosso). Ali se concluiu, assim, que “mesmo que o disparo não seja dirigido directamente aos ocupantes da viatura, existe a possibilidade dos bagos atingirem os ocupantes, devido a um desvio da trajectória ou por ricochete”.- cfr. fls. 531. Coligido, então, o contexto apurado em que o arguido efectua o primeiro disparo, a distância a que o terá feito (curta, sendo que a testemunha II usa a elucidativa expressão “encosta a arma ao para-brisas”), o facto de saber que FF estava no lugar do condutor daquela viatura e as características da arma que o arguido bem conhecia, conclui-se da forma exposta. Prosseguindo: Senão veja-se. De seguida, indiferente às tentativas de HH em impedir que abrisse a porta do veículo, retira-o para o exterior, fá-lo cair no chão e dispara dois tiros, que o atingem na zona da cabeça, quando este está caído no chão. Esta forma de actuação espelha claramente uma total indiferença e alheamento perante a vida das vítimas e face ao resultado que, quanto a FF, previu e se conformou e quanto a HH quis e conseguiu. *** Uma nota para os depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido, UU, VV, XX, BBB, CCC e ZZ. Nenhuma das testemunhas em causa denotou ter qualquer conhecimento directo quer dos factos reportados ao dia 22 de Julho, quer dos factos ocorridos no dia 23 de Julho de 2019, pois que aos mesmos nada assistiram, tendo os seus depoimentos recaído sobre a percepção que tinham da vivência conjugal do arguido e FF, já que eram trabalhadores ou fornecedores …. e XX pai do arguido, pelo que, nesta matéria, nada acrescentaram ou infirmaram. ***
No que concerne aos factos provados atinentes ao pedido de indemnização civil formulado por BB e CC, ateve-se o Tribunal às declarações da assistente/demandante CC, mãe do falecido HH e ao teor dos documentos juntos a fls. 685 a 689, estes reportados às despesas suportadas e reembolso parcial das mesmas pela Segurança Social, cujo alcance probatório não é questionável, suportando, assim, as despesas em causa. No mais, CC esclareceu, de forma credível, que HH residia com os progenitores, em casa destes, contribuindo com o valor de €100.00 (cem euros) mensais para a economia doméstica, assinalando que quer a declarante, quer o pai, trabalham. O sofrimento e agonia sentidos com a morte do filho, sentimento esse que se perpetua, é, para além de facilmente compreensível à luz das regras da normalidade (considerando, ademais, as circunstâncias violentas que rodearam a morte do filho de apenas 26 anos de idade), como é avalizado pelas declarações da demandante, em cujo rosto é, ainda, patente a dor sentida. De notar que os documentos que vieram a ser juntos em audiência de julgamento (fls. 967 a 989) em nada acrescentam ou infirmam a prova exposta, pois que que documentam transferências bancárias que não permitem identificar o beneficiário dessas transferências e os demais não contendem directamente com o objecto dos autos, reportando-se a notificações endereçadas ao falecido, no âmbito de processos contra-ordenacionais e acordos de pagamento com entidades terceiras. *** Os factos relativos ao pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do …. fundam-se no teor do documento junto a fls.707, que atesta a assistência prestada a FF no dia … de Julho de 2019. *** Os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil formulado por FF encontraram eco na conjugação do teor do relatório de apoio à vítima junto a fls. 724 a 728 dos autos, reflexo do acompanhamento que à mesma vem a ser efectuado na sequência dos acontecimentos trágicos de dia 23 de Julho de 2019, com o depoimento das testemunhas RR e PP (irmãos da assistente), MM (mãe da assistente), QQ (companheiro da irmã da assistente) e SS, amiga da mesma, sendo todos estes elementos e prova lidos a avaliados à luz das regras da normalidade e da experiência comum. Os sentimentos de humilhação e vergonha vivenciados pela assistente, bem como de ansiedade e pânico e receio pela mesma experimentados na sequência das condutas levadas a cabo pelo arguido durante a vivência em comum e após a separação são descritos pela assistente, de forma credível e absolutamente legitimados pela regras da normalidade, traduzindo sentimentos explicáveis e compreensíveis em face do comportamento violento e achincalhante que a mesma sofria. Compatíveis com tais regras são, igualmente, as dores físicas sentidas pela assistente em face das agressões de que era vítima, coligida, até, a forma como as mesmas eram levadas a cabo e violência que às mesmas eram imprimidas, socorrendo-se o arguido, algumas dessas vezes, de objectos como moedeiro, a espingarda ou enrolando um cobertor à volta do seu pescoço, fazendo-a temer pela sua vida. As consequências advindas do episódio de dia 23 de Julho de 2019 são, para além de descritas pela assistente, avalizadas pelo depoimento da irmã, casa para onde foi no dia em que teve alta do Hospital, onde a forma buscar, atestando esta e QQ, companheiro da irmã, que a assistente chorava de forma compulsiva, tendo estado cerca de dois dias sem comer, fechada na casa. Apresentava-se com o braço “picado”, queixando-se de dores (que a assistente confirmou sentir), provocado pelos estilhaços de vidro, manifestando, ainda, sentimentos de culpa pela morte de HH. Na sequência do evento em causa, passou a ser acompanhada na APAV, como atesta o relatório junto. Também MM denotou ter conhecimento directo destes factos, já que a assistente, tendo estado cerca de dois dias em casa da irmã após a saída do Hospital, regressou a sua casa. Descreve a testemunha, de forma credível, que a assistente se fechava no quarto, no escuro, sentindo-a triste e revoltada como sucedido, estado de espirito que é atestado pelo irmão da assistente, PP, que igualmente ali reside, aludindo ao facto da irmã não querer falar com ninguém. A assistente temeu pela sua vida, também nesse dia 23, como descreveu, não podendo esquecer-se que vê o arguido, munido de arma, em frente ao para-brisas do veículo que conduzia, disparando e, após, presencia o arguido a disparar sobre HH, factos que, sem necessidade de grande fundamentação, de tão evidentes que surgem, explicam os sentimentos de pânico que vivenciou. Todos estes sentimentos, experimentados pela assistente durante a vivência conjugal, após a separação e como consequência dos acontecimentos de dia 23 de Julho, para além de sustentados na prova enunciada, encontram respaldo nas regras da normalidade, sendo explicáveis à luz das mesmas e, como tal, foram considerados como provados. O valor mensal auferido pela assistente é, pela mesma, confirmado em sede de audiência de julgamento, nas declarações prestadas e que não colheram qualquer censura, tendo RR QQ e MM secundado as declarações da assistente quando esta relata que terá estado cerca de dois meses e meio sem trabalhar e sem auferir qualquer rendimento, por causa do sucedido. *** Os factos que vieram a ser considerados como provados quanto ao pedido cível deduzido por EE, representado por sua mãe, DD, alicerçaram-se, desde logo, no teor do assento de nascimento do menor, a fls. 796/797, acta de conferência de pais e sentença homologatória quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor (fls. 798/799), informação da Segurança Social a fls. 800 quanto ao deferimento das prestações por morte ao menor, fotografia de fls. 804, cópia de recibo de vencimento de DD a fls. 805 e de cópia de cartão de cidadão da menor DDD, filha desta. Para prova dos mesmos concorreram, ainda, as declarações da assistente DD e o depoimento da testemunha EEE, amiga da mesma. É a assistente quem baliza o período de tempo durante o qual manteve um relacionamento com HH, ainda que com períodos de ruptura e que narra que, não obstante o afastamento entre ambos (imposto por medida de coacção no âmbito de processo por violência doméstica em que era denunciante), o falecido sempre manteve contacto com o filho, o que é secundado pela testemunha EEE, que era quem intermediava as entregas do menor e que assim o relatou em audiência de julgamento. O assento de nascimento do menor e a acta de conferência de pais e sentença homologatória juntas aos autos documentam a filiação do menor e as responsabilidades parentais ao mesmo relativas e homologadas judicialmente e que foram consideradas como provadas. O assento de nascimento de HH junto a fls. 762 atesta a data de nascimento e idade do mesmo. Também o valor mensal auferido pela assistente é suportado no documento junto a fls. 805 e o facto de ter uma outra filha menor a cargo encontra suporte na cópia de cartão de cidadão da menor DDD, filha desta, a fls. 806. A informação da Segurança Social a fls. 800 atesta a atribuição de beneficiário por prestações por morte ao menor. O valor mensal auferido pelo falecido, relatado pela assistente DD em audiência de julgamento (justificando a sua razão de ciência com o facto de terem vivido em conjunto) encontra eco nas declarações do arguido. De facto, apesar do arguido sustentar que HH era um vendedor comissionista e de DD e FF garantirem que era funcionário do arguido, denominador comum é o valor auferido pelo mesmo, cifrado em €1500.00 mensais. A idade que contava HH à data da sua morte e o estado intestado e civil com que faleceu são documentados no seu assento de nascimento recentemente junto aos autos. Os factos atinentes aos sentimentos experienciados por HH no dia 23 de Julho de 2019, quando é visto e baleado pelo arguido e que terão perdurado até ao momento da sua morte são validados pelas regras da normalidade e da experiência: HH vê o arguido sair o veículo, disparar na direcção do para-brisas, vir na direcção da sua porta (tendo a vitima tentado evitar que chegasse até a si, segurando, já ensanguentado, a porta e puxando-a para o seu lado), é dali retirado à força e atingido com dois tiros, quando se encontra já no chão, vindo a falecer. O quadro descrito legitima, sem qualquer reserva, a conclusão de que HH viveu momentos de pânico, terror, desespero e impotência naqueles instantes até ao momento da sua morte. Também os factos provados relativos ao menor EE no que aos danos causados pela ausência do pai concerne encontraram eco nas regras da normalidade e da experiência comum: o menor perde a figura paterna em tenra idade, ficando da sua presença e acompanhamento amputado para toda a sua vida, privação que lhe causará seguramente tristeza e dor, vindo a faltar-lhe o afecto que este lhe poderia dedicar ao longo da sua vida. *** As condições pessoais e económicas do arguido o seu percurso de vida louvaram-se no relatório social junto a fls. 916 a 918 e a ausência de antecedentes criminais no teor do certificado de registo criminal de fls. 877. *** Dos Factos Não Provados: Os factos descritos em A) a F) resultaram como não provados em face da ausência de mobilização probatória nesse sentido, uma vez que não foram referidos por qualquer testemunha, nem tão pouco relatados pela assistente da forma em causa. Já quanto aos factos vertidos em G) e H), vejamos. O facto descrito em G) não encontra suporte nas declarações da demandante CC, mãe de HH, que esclareceu que este contribuía com a quantia mensal de €100.00 para a economia doméstica (como veio a ser considerado provado), explicando, ainda assim, que quer a demandante, quer o progenitor, trabalham e auferem rendimentos, pelo que se extrai da suas declarações que a contribuição em causa era prestada, não a título de alimentos aos pais, mas apenas de contribuição para as despesas geradas pelo próprio HH pelo facto de residir em casa dos pais. Não alude a demandante a qualquer auxílio nos campos agrícolas que exploram por parte do filho, sendo que os sentimentos expostos em H) não são compatíveis com o evento em causa à luz das regras da normalidade e da experiência. Na verdade, os demandantes perderam o seu filho, sendo que da morte deste não se vislumbra como possa advir para os mesmos vergonha ou humilhação, razão pela qual tal facto foi considerado como não provado. Já quanto ao facto constante do ponto I) dos factos não provados, atinente ao pedido cível deduzido por DD, em representação do menor EE, igualmente se dirá que os sentimentos ali descritos (descrença, solidão e desamparo), projectados como vindo a ser experienciados pelo menor em virtude da morte do pai e da sua ausência, não são sustentáveis nas regras da experiência comum e da normalidade, pela dimensão que assumem. No que tange aos factos da contestação: O facto vertido em J), relativo às alegadas rotinas de trabalho do arguido e “voltas” de distribuição de ….. que asseguraria, resulta como não provado em face de ausência de prova que o sustente, não tendo as testemunhas ouvidas denotado ter conhecimento directo e seguro do mesmo, tanto mais que FF, nas declarações prestadas, refere que o arguido não tinha voltas certas, dependendo do número de empregados que tivesse. Quanto ao evento ocorrido no dia … de Julho de 2019, apenas o arguido sustenta que o início das agressões partiu de HH. Na verdade, as declarações, credíveis, de FF, descrevem que é o arguido quem empurra, em primeiro lugar, HH, tendo-se ambos agredido, então, após, em agressões recíprocas. Ora, não só as declarações de FF se mostraram isentas de qualquer reparo, como o auto de visionamento de imagens de fls. 441 a 465 (essencialmente o que se visualiza a fls. 452/454) validam as mesmas: ali é possível ver que o arguido para a carrinha que conduzia, dirige-se a HH (que está escondido na traseira da carrinha) ergue o braço na sua direcção e desfere-lhe um empurrão- fls. 453 e 454. Pugnou o arguido, ainda, que naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o falecido HH lhe referiu que tinha uma arma na carrinha e que “aquilo não ia ficar assim”, tendo-lhe, então, dirigido ameaças que o levaram a munir-se da arma, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. Tal versão não encontrou qualquer credibilidade.
É refutada, desde logo, pelas declarações de FF, que narra que é o arguido quem, após as agressões, se começa a dirigir para a sua carrinha, dizendo “Vais ver o que vou fazer”, tendo o HH agarrado o arguido, conduzindo a carrinha deste e estacionando-a no parque de estacionamento, impedindo, assim, o arguido de aceder à mesma. Revisitadas as imagens daquele dia, as mesmas validam a versão da assistente: a fls. 460 a 463, é possível ver a sequência dos acontecimentos: o arguido a iniciar a travessia da estrada, encontrando-se a sua carrinha estacionada do lado oposto, HH, antecipando-se, dirigindo-se à mesma e estacionando-a. Ora, a dinâmica de tais imagens não sustenta a versão do arguido. Aliás, o arguido refere que HH lhe aludiu ao facto de ter uma arma na carrinha, sendo que, a ser assim, seria na sua, para a qual se dirigiria, então e não para a carrinha do arguido. A testemunha LL, no seu depoimento, relata que a determinada altura da contenda, ouve um dos intervenientes nas agressões referir que ia buscar a arma para matar o outro, querendo atravessar a estrada, acabando por revelar alguma confusão quanto a qual dos dois imputaria tal expressão, tendo sido, inclusivamente, confrontada com as declarações prestadas a fls. 537, onde refere que teria sido o dono da carrinha que estava parada no meio da estrada a proferir tal expressão, tendo sido impedido pelo outro indivíduo. Não obstante a testemunha não ter logrado, em audiência de julgamento, concretizar tal facto, sempre se dirá que o depoimento prestado em inquérito, lido em audiência, para além de não estar em absoluta contradição com o declarado em audiência de julgamento (tendo manifestado hesitações), foi prestado mais próximo da data dos factos (em Janeiro de 2020), sendo que esta testemunha, absolutamente circunstancial daquele evento, não tendo qualquer ligação a qualquer dos intervenientes, nenhum interesse teria em se posicionar favoravelmente a qualquer um deles. Já quanto aos factos não provados em O) a S): Alega, também, o arguido que, em face de tal bloqueio e recordando os acontecimentos e ameaça da véspera, sai do veículo, munido da arma, temendo pela sua vida. Ora, escrutinadas as declarações do arguido, sem mais, é possível desde logo concluir pela sua total ausência de credibilidade. Na verdade, questionado o arguido se, em face da posição do veículo de FF que diz ter-lhe bloqueado a travessia conseguiria, ainda assim, fazer marcha-atrás e sair do local, o arguido respondeu afirmativamente. Instado, esclareceu também que sai do veículo, munido da arma, sem que do veículo onde se encontravam FF e HH algum deles tenha feito qualquer movimento que indicasse que iam sair do mesmo ou que iriam usar ou buscar qualquer objecto. Da análise destas declarações do arguido se retira, desde logo, a falência da sua versão. Nem é confirmado por tais regras que alguém, temendo pela sua integridade física e/ou vida, saia da viatura que conduz, expondo-se ao perigo que temia e pretenderia evitar, colocando-se de frente para as pessoas que pensava que queriam atingi-lo, disparando, sem qualquer reacção, provocação ou sinal por parte das mesmas. O arguido é claro quando refere que não vê qualquer arma no interior da viatura, nem qualquer movimento que lhe indiciasse que HH teria alguma arma ou consigo ou iria utilizar qualquer objecto para os fins que, diz, temia. Para além das apontadas e manifestas incongruências desta versão, a posição do veículo que FF conduzia infirma, em absoluto, esta versão: tem os rodados traseiros em cima do passeio, as rodas da frente em posição de quem vai inverter a marcha e não é visível, do lado direito da via, qualquer caminho em terra batida do qual, diz o arguido, lhe pareceu que haviam saído (cfr. fotografias de fls. 51 a 54). É esta a posição do veículo, ademais, atestada por FF, pela testemunha AAA e pela inspecção judiciária realizada. É ali, ademais, junto ao veículo naquela posição que são apreendidos os cartuchos disparados (fls. 51 a 53), legitimando a conclusão que os disparos foram efectuados com o veículo naquela posição, tanto mais que o corpo de HH é ali deixado (fls. 55). A testemunha II, nesta parte, contraria a versão do arguido, relatando que é o arguido quem trava a marcha ao veículo conduzido pela assistente, pegando o arguido na arma e dirigindo-se àquela viatura, efectuando o primeiro disparo. Também esta testemunha garante que não viu qualquer arma na posse do HH ou qualquer movimento por parte deste ou de FF antes do disparo. Ademais, nenhuma ameaça na véspera perpetrada por HH e dirigida ao arguido se prova. Contudo, veja-se: ainda que HH tivesse dirigido ao arguido, no dia ou dias antecedentes, qualquer ameaça ao arguido, ainda que HH tivesse qualquer arma e o arguido soubesse que o mesmo a tinha pela relação de amizade próxima que haviam mantido, nada, absolutamente nada, naquele dia 23 de Julho de 2019 chancela a tese do arguido de que actuou da forma descrita por temer pela sua vida, pois que nenhum movimento no interior da viatura onde estava HH viu, nenhuma arma avistou nem nenhuma reacção este ou FF tiveram mediante a sua presença, como o próprio arguido referiu nas suas declarações. Tão pouco o argumento de que a vítima mortal seria uma pessoa violenta, como foi explorado em audiência de julgamento, legitima tal versão. HH seria denunciado/suspeito ou arguido em processos de violência doméstica (como já o era o arguido desde o dia … de Julho de 2019), sendo que, em concreto, naquele dia … de Julho de 2019, nenhum elemento adicional é acrescentado a tais factos para que o arguido temesse da forma que alegou temer. Não encontrou qualquer respaldo na prova testemunhal e pericial, igualmente, a versão que o arguido trouxe a audiência de julgamento no sentido de que a vítima mortal saiu de rompante da viatura, em direcção ao arguido, tendo este efectuado o segundo disparo, por não saber se a vítima estava munida de arma de fogo, sem saber onde o atingiu, tendo-se a vítima encolhido e voltado a erguer-se, efectuando o terceiro disparo que o atinge na cabeça, caindo no chão, já sem vida. Ora, toda a prova carreada para os autos e produzida e analisada em audiência de julgamento contraria esta versão. FF assevera que HH em momento algum saiu do veículo por sua iniciativa, tendo sido do interior do mesmo retirado, à força, pelo arguido. A testemunha II não vê, igualmente, HH fora do veículo (sendo que, após o primeiro disparo, se põe em fuga, é certo, sendo aqui equacionável que não tivesse visto). É a versão da assistente FF que encontra alicerce probatório na prova pericial. Por outro lado, a ausência de vestígios hemáticos no puxador interno da porta, normalmente destinado a abertura da porta, valida também a conclusão que nunca foi intenção de HH sair da viatura naquele momento e que nunca o terá feito por sua iniciativa. Os demais vestígios hemáticos colhidos no local (projecções hemáticas e vestígios biológicos na chapa da parte traseira da roda e lateral do para-choques direita do veículo, que, recolhidos, vieram a concluir-se coincidir com o perfil genético de HH) e a posição do corpo da vítima (retratada nas fotografias de fls. 55 a 57), com a cabeça na direcção do rodado traseiro e o pé esquerdo por baixo do chassis, legitimam a conclusão que HH foi atingido quando se encontrava no chão, deitado, com a cabeça próxima do rodado traseiro, sendo atingido por disparos efectuados de cima para baixo, a curta distância, como concluiu o relatório de autópsia médico-legal. *** Por fim, os factos não provados reportados à actuação deliberada, livre e consciente do arguido quanto a FF no momento em que efectua o primeiro disparo e bem assim à representação da sua afectação em órgãos vitais e morte como consequências necessárias da sua conduta. A prova produzida, mormente pericial, não permite sustentar, com a segurança necessária, tais factos. É certo que o arguido efectua o primeiro disparo na direcção do para-brisas, sabendo que FF estava no lugar do condutor. É certo, igualmente, que tal disparo perfurou o vidro do lado esquerdo, frente ao banco do condutor – vide fotografias de fls. 54 e 67 e 68 dos autos. Contudo, é também certo que os impactos de bago de chumbo são maioritariamente visíveis no encosto de cabeça do banco do pendura, onde estava HH e na zona de apoio de cabeça desse mesmo banco. Ou seja, como explicou GG inspectora da Polícia Judiciária responsável pela investigação, a trajectória desse primeiro disparo efectuado entrou mais à frente que o lugar do condutor e atingiu, essencialmente, o lado do apoio de cabeça do pendura, presumindo-se que teve, assi, uma trajectória mais ou menos oblíqua em relação ao vidro central. II refere, também, que o arguido efectua o primeiro disparo em posição oblíqua relativamente ao para brisas, ainda que mais próximo do lado do condutor, validando esta conclusão. A trajectória da bala efectuada com o primeiro disparo, a localização da maior arte dos impactos de bago de chumbo e os locais do interior da viatura onde ficaram mais visíveis os seus efeitos não permite concluir, com segurança, que o arguido actuou da forma descrita em T) e U), pelo que foi considerado como não provada a actuação nesses termos.» C Contextualização de Direito 0. Neste ponto, deve entender-se, como é natural, que as referências à matéria de facto são instrumentais relativamente à questão de direito, única que se pode aqui sindicar. Elas não constituem qualquer reapreciação de tal matéria, mas apenas referências, incidentais ou ilustrativas, remetendo para os juízos que o Tribunal recorrido, ou já mesmo a 1.ª Instância foram elaborando sobre a matéria. Nem sequer, em rigor serão obter dicta. Apenas não seria possível apreciar a justeza das decisões sem passar por factos. Como considerou Kant, pensamentos sem conteúdo são vazios; intuições sem conceitos são cegas somente a partir de sua união pode surgir a cognição. Assim, não é aos factos crus que se alude (e muito menos se reapreciam) mas à sua apreciação pelo Acórdão recorrido – essa sim em apreciação. 1. Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na concretização da medida da pena, ou melhor, no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, e de forma alguma não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1). Assim, como é sabido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, “(2) a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite, máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” (Direito Penal, vol. I, p. 84 e Direito Penal, vol. II, pp. 227-228” (sendo importante o diálogo que com estas ideias encetam os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 7.ª ed., Lx., Rei dos Livros, p. 192). No caso do concreto dos crimes em apreço, o homicídio consumado e homicídio tentado, não parecem ser sequer controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado (que alguns chegam mesmo, embora com alguma confusão nos conceitos axiológicos, a considerar “valor”), cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Atente-se neste passo do Acórdão de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1: “Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Cf. ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214). Importará ainda salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019).
2. Ora é precisamente o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada por ambas as Instâncias que a questão já apreciaram, se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente. E não só a malha hermenêutica na interpretação dos factos e do direito, como a retórica da narrativa do Tribunal a quo, que é, além do mais, clara, compreensível e consistente. Assim, vejamos: O Tribunal da Relação factual e argumentativamente desmonta a teoria do recorrente relativamente ao homicídio tentado na pessoa da assistente, o qual foi perpetrado com dolo eventual. Atente-se no seguinte passo da sentença recorrida: “Nega ainda o recorrente ter cometido o crime de homicídio qualificado tentado na pessoa da assistente. Nega qualquer intenção de a matar, tanto mais, argumenta, resultou provado que depois de ter disparado sobre a vítima HH, o arguido passou pela assistente e disse-lhe “Sua puta, não te mato porque és a mãe dos meus filhos”, frase que o evidencia, bem como entende sintomático dessa falta de propósito a circunstância de, depois do sucedido, ter ficado ainda com uma munição na arma; se o quisesse fazer tê-lo-ia feito. Estribado nestes argumentos pretende o recorrente que se conclua que nunca foi sua intenção matar a assistente. Ouvido o relato sofrido, mas sereno e seguro, do sucedido, feito pela assistente, esta não hesitou em dizer que o arguido, depois de ter barrado o percurso do veículo em que seguia, saiu da sua viatura e posicionou-se diante da viatura, agarrou na arma com ambas as mãos e disparou “na sua direção”. Foi esta a sua perceção. No entanto da análise conjugada da prova produzida e examinada em audiência resultou provado o seguinte: – pontos 38º e 39º da matéria assente - «De imediato, o arguido aproximou o seu veículo do veículo onde circulavam o HH e a FF e colocou o seu veículo à frente da carrinha da FF, trancando-lhes a marcha. Ato contínuo, munido de uma caçadeira, o arguido saiu do veículo, colocou-se junto do pára-choques frontal mais próximo do lado do condutor do IS e efetuou, através do pára-brisas e em posição oblíqua relativamente ao mesmo, um disparo na direção do HH, que perfurou o vidro do lado esquerdo, mais próximo do lado do banco do condutor (sensivelmente à altura do encosto de cabeça) onde estava sentada a assistente FF que vendo o arguido naquela posição e de caçadeira na mão se baixou e protegeu colocando o braço em frente da cara, acabando por ser apenas atingida por estilhaços de vidro” Relativamente ao dolo de ação fixou o tribunal recorrido o seguinte: - – ponto 49º da matéria assente – «Ao apontar a arma de fogo na direção do pára-brisas do veículo onde se encontrava FF no lugar do condutor e ao díspar, previu o arguido que a pudesse vir a atingir em órgãos vitais e que, dessa forma, podia provocar-lhe a morte, conformando-se com essa possibilidade, o que não sucedeu por razões alheias à sua vontade» Não resultou, de facto, provado que o arguido atuou com a intenção, com vontade, de matar a assistente – ou seja não resultou provado que tenha atuado com dolo direto -, mas que ao atuar como atuou, o arguido não podia deixar de considerar a morte da assistente como consequência possível da sua conduta – ou seja, que atuou com dolo eventual-. E outra não podia ser a conclusão: quando se empunha uma arma e se efetua um disparo através do para-brisas de uma viatura onde se encontram duas pessoas e quando esse disparo é feito à altura das suas cabeças, não se pode afirmar que quem disparou excluiu completamente a morte de qualquer uma das duas pessoas que no interior da viatura se encontrem. Mesmo que o arguido fosse o exímio atirador - o que não se provou ser o caso – mesmo aí bastava que um dos dois passageiros se movesse – comportamento que o atirador não pode prever nem dominar - para que a morte pudesse sobrevir caso fosse alvejada parte vital do corpo – p. ex. a cabeça –. O arguido sabia que a sua ex companheira estava dentro da viatura e ainda que o principal visado com a sua atuação fosse a vítima HH, não podia deixar de saber que a morte daquela poderia ocorrer como consequência da sua conduta. No modo como ocorreram os factos e como vieram a resultar provados não faz sentido falar-se de desistência da tentativa; depois do premido o gatilho e efetuado o disparo não há desistência possível!”
3. Idêntica cristalinidade de argumentação e ponderado juízo se evidencia na síntese de outra pretensão do recorrente. Desta feita, tendo a ver com o crime de homicídio na pessoa da vítima HH. Assim, começa por sintetizar as pretensões do recorrente: “Pretende ainda o recorrente relativamente ao crime de homicídio perpetrado na pessoa da vítima HH afastar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido, argumentando que se tratou de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal e não um homicídio qualificado agravado, previsto e punido, como foi pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º nº 2 alíneas e) e j) do Código Penal e 86º nº 3 da Lei das Armas. Para tanto coloca o enfoque na forte emoção violenta que motivou a sua atuação ao ter sabido que o seu amigo mantinha uma relação afetiva com a sua ex companheira, pretendo, ao invés, que a sua conduta seja inserida na previsão do artigo 133º do Código Penal – homicídio privilegiado – “
4. Bem explicita que a emoção (vera perturbatio animi) que tomou conta do arguido não pode ser ponderada no sentido pretendido, o de atenuante. Estes estados não podem, com efeito, ser considerados, simpliciter, como qualquer “doçura” (sic) ou atenuação que justificasse ou branqueasse o ódio ou a vingança - ou o ciúme (cf. Enciclopédia de Diderot e D’Alembert, 5. XII, p. 145), mas são, verdadeiramente, com muita frequência pelo menos, ira funesta, que provoca “infinitos lutos”, embora, obviamente, sem a trágica grandeza literária dos grandes homicidas míticos. Assim explicita a Relação: “(…) não se pode considerar como atenuante essa “emoção” de que o arguido refere ter sido acometido. O que a sua atuação evidencia, isso sim, é um desejo de vingança, motivado pelo sentido de posse e de domínio relativamente à pessoa da assistente, considerando-a “coisa” sua. Não respeita a sua liberdade de decisão e de conformação da sua vida de acordo com os seus sentimentos e vontade e este sentimento estende-o à vítima, achando-se no direito de o reprovar pelo relacionamento que enceta com a sua ex-companheira. De tal forma considera “reprovável” que a vítima se relacione com ela que se acha no direito de lhe tirar a vida, bem supremo, o maior de todos.”
5. E louva-se o Acórdão recorrido na decisão do Tribunal de 1.ª Instância, citando seguidamente também o pertinente Ac. do STJ: “Por isso o tribunal recorrido, e bem adiantamos já, concluiu que o comportamento do arguido era revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade e enquadrou a conduta do arguido quanto ao crime de homicídio tentado na pessoa da FF na previsão dos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas b), e) e j) e o cometido na pessoa da vítima HH nos artigos 131º e 132º nº 2 alíneas e) e j) Código Penal. Os motivos que os determinam são inquestionavelmente reveladores de uma culpa mais acentuada e a elevada ilicitude dos factos praticados emerge bem patenteada nas circunstâncias concretas em que os crimes foram cometidos e o modo como foram executados revelam o desrespeito e o desprezo extremo do arguido pela vida daquelas duas pessoas, uma delas sua companheira afetiva por mais de 10 anos e mãe dos seus filhos que só por esse facto lhe deveria merecer um respeito acrescido, sendo assim também. Entre muitos outros e a este propósito veja-se o que decidiu o STJ : (…) /corte nosso/ VII - Por “homicídio passional” entende-se o crime cometido, em regra, “repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito”, que resulta “geralmente de um conflito familiar ou amoroso”, em que “caracteristicamente o marido ou amante ocupa ou pretende uma posição de superioridade no casal e não consegue suportar a inversão da relação de poderes que culmina no termo da relação por iniciativa da mulher” ─ cf. Curado Neves, in “A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais”, págs. 693 e 715. (…) /corte nosso/ IX - O passado de relacionamento afetivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos. É na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável. Tanto mais que o modo como o crime foi perpetrado acentua o quadro especialmente desvalioso. O cometimento de crime passional, debaixo de emoção mais ou menos violenta ou sob o domínio dos afetos, não neutraliza a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado.”
6. As circunstâncias agravativas encontram-se já devidamente tratadas e explicitadas na decisão de 1.ª Instância, retomada aliás nesse ponto pela Relação: « (…) Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, é susceptível de revelar essa especial perversidade ou censurabilidade a circunstância do crime ser determinado por “avidez, prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou satisfação de instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”. Motivo torpe ou fútil “ é o motivo incompreensível ou inexplicável à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de um baixo carácter (“pesadamente repugnante, baixo ou gratuito) nas palavras de Figueiredo Dias, na anotação 13º ao artigo 132º in CPPP, 1999) - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 512. Aliás, o significado comum de motivo torpe é, precisamente, o daquele que causa repulsa. Vejamos se a factualidade provada ratifica uma actuação por motivo torpe ou fútil. Desde já adiantamos entender que sim. Senão vejamos. O arguido tinha tido uma relação em tudo análoga à dos cônjuges com a assistente durante cerca de 11 anos. Essa relação havia terminado em Agosto do ano de 2017, depois de um histórico de violência doméstica perpetrado pelo arguido sobre a assistente e que se perpetuou depois da separação, sendo que, em 22 de Julho de 2019, ou seja quase dois anos depois, o arguido descobre que a sua ex- companheira tem uma nova relação, descoberta essa que, aliás, motivou uma contenda e levou a que o arguido se fosse munir da arma que veio a utilizar no crime. É essa descoberta da relação em causa que inunda o arguido de sentimentos de vingança sobre o casal, movido por um sentimento de posse relativamente à assistente, como se esta lhe pertencesse e dela e da sua vida pudesse dispor como se de uma coisa se tratasse. Neste quadro contextual, temos por verificada uma actuação por motivo torpe, subsumível à alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, que é susceptível de revelar operativo este efeito de agravação da culpa, pois que é especialmente censurável que o arguido se tenha movido, naquelas circunstâncias concretas, por instintos e sentimento tão repugnante como o de posse sobre a sua ex-companheira, de quem estava separado desde já quase dois anos, sentimento absolutamente incompatível o respeito pela autonomia individual e pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da Constituição)”. Ainda sobre a integração do ciúme na categoria de motivo fútil, cf. o estudo recente de Rute Cardoso Almeida, Por amor… Da Relação entre o ciúme e o homicídio, “Revista do Ministério Público”, n.º 165, janeiro-março 2021, p. 181 ss..
7. A frieza de ânimo é um elemento de relevo a ter em conta no modus operandi do arguido (v. al. j) do n.º 2 do artigo 132 do CP do Código Penal – é circunstância suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente uma atuação com “frieza de ânimo”. Revela-se tal frieza de ânimo nos factos provados, assim retomados interpretativamente pelo Acórdão recorrido, nomeadamente considerando: “Da factualidade provada resulta que o arguido, ao executar o primeiro disparo a curta distância do habitáculo e sem qualquer reacção prévia de violência por parte das vítimas e ao retirar HH do veículo contra a vontade dele, ao atirá-lo ao chão e ao disparar a curta distância da cabeça do mesmo, revelou total insensibilidade perante a vida das vítimas e indiferença perante o resultado do seu acto. As circunstâncias concretas em que o arguido actua, efectuando os disparos no quadro descrito, espelha essa frieza de ânimo: o arguido dispara a curta distância do habitáculo do veículo onde se encontravam FF e HH, depois de ter travado a marcha dos mesmos com a sua viatura, surpreendendo-os, sem que estes tenham manifestado qualquer reacção prévia, verbal ou física, de violência ou tão pouco sinalizado, por qualquer forma, qualquer intenção de adoptar uma conduta violenta sobre o arguido. Ademais, nessas mesmas circunstâncias, retira HH do interior da viatura, contra a vontade deste e dispara sobre o mesmo, dois tiros, a curta distância da sua cabeça, sem que este tenha reagido por qualquer forma ou sequer saído da viatura para o confrontar. Todavia, e como se referiu supra, não sendo tais circunstâncias de funcionamento automático, cumpre verificar se, no caso em apreço, a mesma revela, efectivamente, essa especial censurabilidade ou perversidade. “Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.” – Ac. RP de 31.10.2001, in www.dsgi.pt. As circunstâncias concretas que rodearam a prática destes factos exprimem, sem qualquer reserva ou dúvida, uma actuação merecedora de especial juízo de censura, traduzindo a especial perversidade do arguido, espelhada numa actuação fria, num contexto sem qualquer altercação prévia e/ou reacção por parte das vítimas, que tão pouco tiveram, sequer, tempo ou condições para se defender ou abandonar o local. Está, assim verificada igualmente a qualificativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.” Evidentemente que a narrativa apresentada pelo recorrente é diversa, mas não encontra na factualidade provada (e intocável, nesta sede), qualquer apoio.
8. Para efeitos da agravação constante da al. b) do n.º 2 do artigo 132 do CP - é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do outro ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Tal se verifica no caso: arguido e vítima viveram em união de facto durante cerca de 11 anos; união de que tiveram 3 filhos. E embora a assistente se tenha separado, o arguido nunca aceitou esse facto, o que, agravado pelos ciúmes, veio a culminar nos factos dos presentes autos. A indiferença do arguido com a possibilidade de, pela sua conduta, ocorrer a morte da sua ex-companheira, indica (neste contexto) a justeza da qualificação do crime de homicídio qualificado (havendo dolo eventual). Impossível se tornando arquitetar um diferente enquadramento jurídico dos factos. Não se olvida que o arguido vem invocar arrependimento, não verbal mas por atos. Diferente, oposto mesmo, contudo, é o entendimento do Tribunal recorrido, que considera: “Entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter considerado provado que o arguido se encontra arrependido. Igualmente sem qualquer razão. Este arrependimento foi apenas verberado pelo arguido, da mesma forma que também verberou nunca ter sido intenção fazer mal ao HH, apesar de ter desfechado dois tiros a curta distância na cabeça quando este estava deitado no solo, ou seja, são apenas palavras que o arguido vai proferindo na sequência de questões que lhe são colocadas pelo seu Ilustre Defensor mas que, na realidade, não têm relevo. Para se dar como provado o arrependimento – a que a lei até confere valor atenuativo – importa mais que meras palavras. O arrependimento deve ser traduzido em ações que claramente demonstrem a interiorização do desvalor das condutas perpetradas. Ouvido o depoimento do arguido, apesar de este ter verberado arrependimento, o que se denotou foi a constante tentativa de justificar as suas ações e não alguém que sobre elas já refletiu e se arrependeu verdadeiramente. Assim sendo bem andou o tribunal a quo em não como provado o arrependimento do arguido.”. O que se revela particularmente importante, aqui, é que não é vero arrependimento a ausência de suficiente julgamento crítico sobre os atos criminosos praticados. E muito menos a sua associação à própria atitude de autodesculpação. Consta, v.g., com efeito, da decisão da 1.ª Instância este significativo trecho: “De facto, o arguido, reconhecendo alguns dos factos pelos quais vinha acusado (designadamente a agressão a HH no dia … de Julho de 2019 e os disparos efectuados no dia … de Julho, com as consequências que dali advieram), tentou mitigar, sempre, a sua actuação, apresentando quadros contextuais que “explicariam” a mesma. O arguido defende que foi HH quem o agrediu em primeiro lugar no dia 22 de Julho (o que não se prova), justifica o facto de se ter munido com uma arma na sequência de ameaças de morte por parte de HH nesse mesmo dia 22 (que igualmente não se provam), que no dia 23 de Julho de 2019 foi a assistente FF quem travou a sua marcha de circulação, bloqueando-lhe a passagem (o que não encontra qualquer eco na prova) e, por fim, que dispara por temer pela sua vida. Ora, as nuances que o arguido vai imprimindo ao desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os actos praticados, deixam perceber uma postura desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas acções e consequências.”
9. Recordemos a pluralidade de incriminações e penas em apreço na determinação do cúmulo jurídico: - um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses; - um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado agravado, na pena de 19 anos de prisão. Conforme o disposto no art. 77, n.º 2 do CP, a moldura penal do cúmulo jurídico tem, no caso, o limite máximo de 25 anos de prisão e o limite mínimo 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O que significa que foi condenado um pouco acima da que seria a pena abstratamente média para o caso (22 anos). Mas, assim, numa pena não desproporcional ou desadequada aos factos e à personalidade do agente. No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que vigoram são os do art. 77 do CP, relevando a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Como afirma o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro): “Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.”. (in dgsi: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e1a3420f3bc4e5480258497003474af?OpenDocument).
3. Ora, o Acórdão recorrido precisamente teve em atenção quer factos quer personalidade do agente, sendo que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado. E aqui deve atentar-se em que há, sem dúvida, elementos de menor gravidade na conduta do agente para além deste episódio (mas não propriamente uma existência e uma personalidade plácidas que nos tranquilizem quanto à prognose da sua conduta), mas o presente ilícito globalmente considerado é grave, e englobando homicídio consumado e homicídio tentado, assim como posse de arma proibida, e violência doméstica, etc. (matérias estas que, como se viu, este STJ não pode, em si mesmas, reapreciar) o que é um quadro de elevada gravidade. Especificamente sobre a personalidade do arguido, diz, a dado passo, com acertado julgamento, o Tribunal a quo: “Tendo o tribunal a quo credibilizado o depoimento da assistente cujas declarações foram tidas como “consistentes, credíveis, sérias”, é vão o esforço do recorrente em ver alterado esse facto e em pretender que outro fosse o entendimento do tribunal a quo. Aliás também nós ouvimos a prova, como se nos impunha, e nenhuma outra poderia ter sido a decisão do tribunal. Os factos praticados pelo arguido não foram uma ação imponderada, motivada por um forte abalo psicológico. O arguido era uma pessoa dada a ações violentas; a assistente relatou-o com firmeza; o arguido já tinha incendiado um carro de alguém com quem teve diferendos e já tinha disparado sobre uma outra pessoa – não a tendo atingido –. A sua atuação é consentânea com esta personalidade revelada pela assistente – que bem o conhecia por com ele ter vivido por mais de 10 anos-. É, assim, inglório o esforço recorrente em ver alterada a matéria assente já que a credibilidade que mereceu o depoimento da assistente, concatenada e corroborada com a mais prova que foi apreciada e que se encontra devidamente elencada na fundamentação aduzida, não foi posta em causa pela evidenciação de existência de prova que impusesse decisão contrária à que foi tomada.” Na primeira Instância, também se traça um perfil preocupante do arguido: “Os fins ou motivos que norteiam a actuação do arguido e que são transversais a toda a sua actuação revelam uma personalidade que não respeita os valores humanos, dominadora, com pouca capacidade de auto-controlo, o que intensifica as exigências de prevenção geral, sublinhadas, ainda, pelo contexto de homicídio ter lugar num quadro de ligação afectiva terminada, atenta a frequência com que os homicídios ocorrem nestes contextos, ligados, tantas das vezes, a sentimentos de propriedade e domínio sobre ex-companheiros/as, rompendo valores que questionam o mais nuclear e essencial da sociedade.” Poderá considerar-se uma ligação de sentido entre os factos em concurso, atendendo ao número, natureza e gravidade dos crimes praticados. Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se (como se disse) o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo – embora aqui o agente seja primário, o que o beneficia, evidentemente). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena, dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido. Recorde-se também (last but not the least), v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina, em síntese, os elementos aqui também ponderados: “IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo (...).” – assinala, no respetivo Sumário.
4. Tendo em consideração tudo o que fica dito, e na ponderação devida, a pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Não se crê que haja nos autos elementos efetivamente convincentes para afastar a decisão do Acórdão recorrido (não procederia, consequentemente, decidir uma diminuição de qualquer das penas aqui em apreço – as parcelares dos homicídios consumado e tentado e a única), o qual se revela, como se viu, justo e proporcional, e não ultrapassando a medida da culpa, face à gravidade e aos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, e tendo em atenção as exigências preventivas, que são altas neste tipo de crimes.
IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em negar provimento ao recurso, no atinente às penas pelo crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e pelo crime de homicídio qualificado agravado, assim como à pena única, em cúmulo jurídico. E em rejeitar o recurso relativamente às demais questões suscitadas. Assim confirmando integralmente o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 6 UCs Tributação referente ao n.º 3 do art. 420 do CPP: 4 UCs.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2021
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |