Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083652
Nº Convencional: JSTJ00020720
Relator: ROGER LOPES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CAPITAL SOCIAL
AUMENTO DE CAPITAL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199312160836522
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1839
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o sócio declarado na assembleia geral da sociedade não se opôr ao pretendido aumento de capital mas não subscrever qualquer aumento, não ficou obrigado a subscrever o que foi votado, na quota parte do capital anteriormente subscrito por si.
II - Nada, no Código Comercial, nem no Código Cooperativo, permite concluir ser obrigatória, para um cooperador, a subscrição de aumento de capital social. Como nada neles permite que se ultrapasse uma declaração de vontade de não subscrição de capital, para impor essa subscrição.
III - Uma coisa é o capital social inicial da ré, a sua subscrição obrigatória no momento da constituição dela, outra o posterior aumento facultativo desse capital e a sua subscrição, igualmente facultativa.
IV - Assim não pode haver compensação entre a dívida que a sociedade tinha para com o sócio e a parte de aumento de capital que teve por subscrito por ele.