Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038523 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190007801 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/95 | ||
| Data: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 871 ARTIGO 872 ARTIGO 1847. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N328 PAG297. ASSENTO STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG79. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452. | ||
| Sumário : | I - Porque o STJ não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, só revoga por erro de direito, não pode sindicar o valor probatório atribuído pelas instâncias a documentos a que a lei não fixe o valor de prova nem com a natureza dos documentos se deve confundir a conclusão a extrair do seu conteúdo. II - Cada vínculo de filiação constitui objecto de uma relação jurídica material distinta da que serve de base a outra relação da mesma natureza. No caso de gémeos há identidade da causa de pedir a permitir a coligação, a qual é facultativa, mas não litisconsórcio. III - Quanto se pretenda determinar a filiação biológica sem recurso a presunções legais, a causa de pedir é a procriação. IV - Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor provar a exclusividade das relações sexuais da mãe no período legal de concepção, salvo se houver indicações seguras de que daquelas entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho. V - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. VI - Compete ao pretenso pai provar a sua esterilidade, como facto impeditivo que é da procedência da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |