Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A780
Nº Convencional: JSTJ00038523
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199910190007801
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 9/95
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 871 ARTIGO 872 ARTIGO 1847.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N328 PAG297.
ASSENTO STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG79.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452.
Sumário : I - Porque o STJ não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, só revoga por erro de direito, não pode sindicar o valor probatório atribuído pelas instâncias a documentos a que a lei não fixe o valor de prova nem com a natureza dos documentos se deve confundir a conclusão a extrair do seu conteúdo.
II - Cada vínculo de filiação constitui objecto de uma relação jurídica material distinta da que serve de base a outra relação da mesma natureza. No caso de gémeos há identidade da causa de pedir a permitir a coligação, a qual é facultativa, mas não litisconsórcio.
III - Quanto se pretenda determinar a filiação biológica sem recurso a presunções legais, a causa de pedir é a procriação.
IV - Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor provar a exclusividade das relações sexuais da mãe no período legal de concepção, salvo se houver indicações seguras de que daquelas entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho.
V - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
VI - Compete ao pretenso pai provar a sua esterilidade, como facto impeditivo que é da procedência da acção.
Decisão Texto Integral: